Pedido de indenização por dano moral, ante à falsificação de assinatura do autor para incluí-lo em sociedade comercial.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS
em face de
...., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O autor é eletricista trabalhando modestamente, pois não foi favorecido pela
sorte em sua vida. Jamais teve condições financeiras para participar de qualquer
sociedade, trabalhando, quando não de forma autônoma, de empregado.
Acontece que em meados de ........ de ....., foi informado que deveria
recadastrar seu CPF (Cadastro de Pessoa Física) para evitar o seu cancelamento e
dirigiu-se a uma casa lotérica para assim proceder. O procedimento é bastante
simples, bastando informar o CPF que o recadastramento é feito automaticamente
através de uma maquina ligada diretamente na Caixa Econômica Federal, porém para
a surpresa do autor após informar o seu número do CPF, a funcionaria informou
que o recadastramento não seria possível, pois havia uma mensagem para que o
mesmo apresentasse Imposto de Renda do ano de 2.002, obrigatoriamente. Como o
autor sempre foi isento, pois não ganha o suficiente para pagar imposto, o mesmo
dirigiu-se então a Secretaria da Receita Federal para orientar-se, e para sua
surpresa foi informado que deveria apresentar imposto de renda, pois era sócio
da empresa/ pessoa jurídica ............................... - cujo CNPJ era
........../....-...
Pasmo, pois nunca teve qualquer condição financeira para ser empresário procurou
na Junta Comercial e foi informado que realmente tinha participação acionária da
referida empresa, conforme a segunda alteração de contrato social levado à
registro (doc. em anexo). Porém observou que na alteração contratual foi
grosseiramente falsificada a sua assinatura, que por certo gerará uma ação
penal, por falsificação.
Assim não resta outra alternativa senão bater a porta do poder judiciário para
ver reparado os danos produzidos bem como anulada a alteração contratual com a
assinatura grosseiramente falsificada, pois está sofrendo prejuízos e embaraços
por constar como sócio de empresa, principalmente constando em dívida ativa como
se fosse sócia da empresa, quando jamais isto realmente aconteceu.
Em síntese estes são os fatos
DO DIREITO
O artigo 4° do Código de Processo Civil preconiza que:
Art. 4º - O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Ora; evidente que a tutela jurisdicional é admissível para declarar a nulidade
da alteração contratual levada a efeito pela falsificação da assinatura do
autor.
A falsificação é grosseira e constatada a olhos nus, ou seja, é nula a alteração
do contrato social, pois o mesmo não foi assinado pelo autor, "é inexistente o
contrato a que faltam os elementos configurativos, de tal modo que se lhe não
pode atribuir relevância jurídica. Carece do mínimo para ser um ato negociai.
Tendo a doutrina para aceitar a inexistência como uma noção necessária, embora à
margem da categoria geral de ineficácia, para servir como limite da categoria do
negócio nulo. Ademais, certas conseqüências, ligas à invalidade, não se admitem
nos inexistentes, tais como a conversão e a confirmação." (ORLANDO GOMES,
Contratos, 16a Edição - Forense - 1995 - p.191).
Embora classificado doutrinariamente de forma separada o ato inexistente do ato
nulo, na prática, seus efeitos são equiparados, conforme ensina a jurisprudência
pátria:
"ANULATÓRIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. FALSIDADE DE ASSINATURA. ATO INEXISTENTE,
EQUIPARADO EM SEUS EFEITOS AO ATO NULO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO PELO JUIZ,
MESMO A PEDIDO DOS INTERESSADOS. NULIDADE DECRETADA. A exemplo do que sucede com
o ato nulo, o ato inexistente não pode ser suprido pelo Juiz mesmo a pedido dos
interessados, devendo ser decretado de oficio. Portanto, não se tratando de ato
simplesmente anulável, qualquer ratificação será inoperante e insuscetível de
produzir efeitos jurídicos." (TJSP - Acórdão no 178081-2 - 4ª Câmara Cível -
Relator Marcello Mota - 07.04.92 - "in" CD-ROM de jurisprudência no. 4, da APMP).
Frise a finalmente que a responsabilidade é. solidária entre os autores,
conforme melhor entendimento jurisprudencial.
DECLARATÓRIA - NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL MEDIANTE ASSINATURA
FALSA - Condenação dos co.réus na responsabilidade do pagamento das verbas da
sucumbência - Cabimento, posto que a alteração contratual, da qual participaram,
deu causa à ação - Recurso não provido, no ponto. (TJSP - AC 92.079-4 - São
Paulo - 5ª CDPriv. - Rel. Dês. Silveira Netto - J. 24.02.200 - v.u.).
Tanto a doutrina , como a jurisprudência dos pretórios do país tem entendimento
que não havendo relação jurídica entre as partes, que pudesse ensejar uma
alteração de contrato social, deve ser a mesma declarada nula, como o caso sub
judice.
A 7ª Câmara do Egrégio 1° Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo
decidiu caso absolutamente similar, conforme acórdão proferido no Apelo no.
460.835/9, de 04.08.92.
No mesmo sentido é a doutrina, conforme lição de Arruda Alvim, "in" Código de
Processo Civil Comentado, RT 1975,1/133, idem, do mesmo autor Manual de Direito
Processual Civil, RT 1977, 1/229. No mesmo sentido é o magistério de Celso
Agrícola Barbi, "in" Ação Declaratória no Processo Civil Brasileiro, pg-97, 3"
edição, com apoio em acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, in RT
234/238.
Houveram porém danos de ordem moral, que igualmente devem ser indenizados.
A legislação pátria (Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Constituição
Federal) é clara quando trata da matéria e estabelece que aquele que violar, ou
causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Estabelece o Artigo
186 do Código Civil:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar
direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito."
O Código de defesa do Consumidor em seu artigo 6°, VI, prevê a reparação de
danos patrimoniais e morais àqueles consumidores que tiverem seus direitos
violados, inclusive pelas Instituições Financeiras, vejamos:
Art. 6° - São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos:
Finalmente a Constituição Federal de 1988 assegura o direito de todo cidadão à
indenização pelos danos que vier a sofrer em razão da violação de seus direitos.
Estabelece o artigo 5º, V e X:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.
Tanto a doutrina, como a jurisprudência, tem entendido que, em casos similares,
há um dano ao patrimônio moral do requerente.
Nesse sentido é o magistério de CARLOS ALBERTO BITTAR, "in" Reparação Civil por
Danos Morais - RT 193, pág. 33134, 101/102, respectivamente:
"Compreende-se, pois, que qualquer prejuízo injusto suportado por uma pessoa
deva, encontrar resposta no ordenamento jurídico, eis que, diante da
unitaríedade da teoria do dano, acha-se ela direcionada, no plano do direito,
para a plena satisfação dos interesses violados. Da angustia experimentada por
ato lesivo a honra pode resultar perda de negócio.
Isolando-se, então, as duas categoria, temos que, em sua pureza e em uma
abordagem genérica, danos materiais são aqueles que repercutem no patrimônio do
lesado, enquanto os morais se manifestam nas esferas internas e valorativa do
ser como entidade individualizada.
Prospera,ao lado da tese da responsabilidade, a noção de que deve a satisfação
do dano ser pleno: vale dizer, abrange todo e qualquer prejuízo suportado pelo
lesado e, de outro lado, situa-se em níveis que lhe permitam efetiva compensação
pelo constrangimento ou pela perda sofrida."
Igualmente é a construção pretoriana, citada por CARLOS ALBERTO BITTAR, op.Cit.
Pág. 166 verbis: "Em nossa jurisprudência contam já inúmeras situações em que,
tomando por base a atividade da entidade infratora, podendo lembrar, dentre
decisões mais recentes: quanto a bancos e instituições financeiras a
responsabilização por abato de crédito, in RTJ 119/433."
O direito ao ressarcimento do dano gerado por ato ilícito funda-se no tríplice
requisitos do prejuízo, do ato culposo do agente e do nexo causal entre o
referido ato e o resultado lesivo. (CC., art. 159).
Destarte, especificamente no que tange ao dano moral muito se tem falado a
propósito de sua indenização em nosso direito, sob a égide da atual Constituição
Federal, a despeito de ter ela no seu artigo 5°, X instituído a sua reparação.
O novo texto constituição (art. 5°, X), tornou induvidosa a sua reparação,
fazendo cessar, como no dizer canoniano, tudo o que musa antiga até então
cantava, porque outro valor mais alto se alevantou.
Agora, o dano moral e o dano à honra são reparáveis pela mal subjetivo que
causam à sua vítima, independentemente dos . reflexos patrimoniais por eles
carreados.
Outrossim, mesmo correspondendo tão somente a "atraente tese acadêmica", sem
agasalho constitucional, uma ponderável parcela da doutrina e da jurisprudência
dava acolhida â questão de sua reparabilidade.
A respeito, interessante, sucinto e bem elaborado estudo histórico da matéria
fez o ilustre e culto magistrado mineiro DARCIO LOPARDI MENDES em sentença que
foi publicada na TJTJMG 53/94-99, ao salientar que: "A doutrina e a
jurisprudência pátrias muito divergiam sobre o dano moral e a sua indenização".
Verificando o Estatuto Civil anterior, não se vislumbrava dispositivo
expressamente ao dano moral.
Todavia, WILSON MELO SILVA, um dos corifeus do instituto, aparece como
positivista, prelecionando que "apenas, sem se referir, de modo expresso ao dano
moral, o nosso legislador fez consagrar, no nosso Código Civil, o princípio de
sua reparação". (O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, p. 306, v. I).
ORLANDO GOMES, do alto de sua cátedra, acata a teoria positivista e reconhece
que a jurisprudência dos pretórios tem aderido às teses positivas que aceitam a
sua incidência na vida hodierna.
Sustentáculo do dano moral, no art. 76 do CC tem sofrido críticas, sendo mal
interpretado.
Destarte, CLÓDIS BEDILAQUA pontificou:
"Se o interesse moral justifica a ação para defende-lo ou restaurá-lo, é claro
que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não se exprima em
dinheiro. Este art. 76, portando, solucionou a controvérsia existente na
doutrina, e mais de uma vez repercutiu em nossos julgados ...0 interesse de agir
é o mesmo conteúdo do direito subjetivo considerado no momento em que reage
contra a lesão de direito, forçosamente, cria ratio agendi, (Código Civil, I, p.
256).
O primeiro brado a favor da indenização do dano moral foi dado pelo bravo poder
Judiciário do Rio Grande do Sul, em que se estabeleceu que o dano moral é
indenizável, tanto quanto ao dano patrimonial - v. TJRS, 2ª Câm. Civ.
29/09/1976.
O Pretório Excelso, por sua vez, proclamou por voto do eminente Min. Aliomar
Baleeiro: "O dano moral é ressarcível (2ª Turma - 26.04.1996 RT 321/68).
Lado outro, sepultando de vez a questão, a denominada Constituição Cidadã
dispõe:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação." (inc. X, art. 5º).
Tal situação impôs ao autor sofrimento injusto, grave, infligido àquela situação
pública, de valor social deprimoroso e infamante, segundo Pontes de Miranda
(Tratado de Direito Privado - São Paulo - Editora Revista dos Tribunais - 3a.
Edição -"a dor retira à normalidade da vida, para pior".
A o dano moral segundo manifestação jurisprudencial, "não se trata de "pecúnia
doloris" ou "pretetium doloris", que não se pode avaliar e pagar; mas satisfação
de ordem moral, que não ressarce prejuízos e abalos e tribulações irressarciveis,
mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e
importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os
bens materiais e interesses que a lei protege" (voto do Ministro relator Oscar
Correia, no Recurso Extraordinário no. 97.097, "in" RTJ 108/94 - pág.
287-95).Tal atitude da requerida conforme já narrado, produziu no autor, danos
morais profundos e abalou consideravelmente sua reputação no meio social, pois
jamais tinha passado pôr uma situação deste porte, estando até mesmo impedido de
regularizar o seu CPF perante o fisco.
Obviamente que a atitude dos requeridos em falsificar a assinatura do autor na
alteração do contrato social, criminosamente trouxeram danos de ordem moral. A
tese de reparabilidade dos danos morais demandou longa evolução, tendo
inicialmente, encontrado muitos óbices, em função de certa parte da doutrina
entender que seria com isso estabelecer preço à dor, conhecida, na prática como
"pretfum dolorís".
Hoje é pacifico o entendimento entre os doutrinadores da total reparabilidade,
mormente em casos idênticos aos dos autos.Conforme já mencionado a
jurisprudência firmou posição francamente protetora das vítimas, pacificando-se
pela reparação de quaisquer danos que afetem os direitos essenciais das pessoas,
seguindo orientação da Magna Carta em seu art. 5° inciso V e X. Prospera, ao
lado da tese de reparabilidade, o entendimento de que a reparação do dano deve
ser plena, isto é, abrange todo e qualquer prejuízo suportado pela vítima.
Quer, portanto, o autor ver ressarcido esses danos, cuja nódoa é irremovível, em
sua plenitude, e para tanto requer que Vossa Excelência, em função de amplos
poderes cometidos ao Juiz na definição da forma e da extensão da reparação
cabível, face aos princípios dos arts. 125 e 126 do CPC.
"Há certos fatores que influenciam a determinação da reparação devida,
identificados e discutidos na doutrina e, por vezes, incluídos em textos legais.
Inserem-se, nesse contexto, fatores subjetivos e objetivos, relacionados às
pessoas envolvidas que, na prática, acabem influindo no espírito do julgador, a
saber, de um lado, a análise do grau de culpa do lesante e a eventual
participação do lesado na produção do efeito danoso, e de outro, a situação
patrimonial e pessoal da partes. (Reparação Civil por Danos morais de Carlos
Alberto Bittar - pág. 104)
O artigo 5o. da Carta Constitucional assim prescreve:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à
propriedade, nos termos seguintes
"É assegurado o direito de resposta proporcional ao gravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem."
Item X desse artigo assim está redigido:
X - "São invioláveis a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas,
assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação".
É imprescindível ainda salientar, por analogia, o que encontramos no Código
Nacional de Telecomunicações. "in verbis":
"Na estimação do dano moral o juiz terá conta notadamente à posição social ou
política do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a
repercussão da ofensa".
CELSO RIBEIRO BASTOS, em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, 2o. Vol.
p. 65 - Editora Saraiva, 1989, comenta; "A novidade que há aqui é a introdução
do dano morai como fator desencadeante da reparação. De fato, não faz parte da
tradição do nosso direito o indenizar materialmente o dano moral. No entanto
esta tradição no caso há de ceder diante de expressa previsão constitucional
A possibilidade do dano moral é estampando em verso e prosa nos Estados Unidos,
país dito como de primeiro mundo, como é do conhecimento deste Juízo, aliás, é
rotineiro haver condenações milionárias, estampadas em manchetes nacionais. Mas
tal tradição não é única, o próprio legislador germânico, no Bürerliches
Gesetzbuch (BGB), em seu parágrafo 847, cuida do direito de exigir satisfação em
dinheiro, põr "dano que não seja patrimonial", advindo de lesão ao corpo ou da
saúde, assim como a privação à liberdade.
O disposto no 824 do (BGB), complementa:
824 - Quem afirmar, contra a verdade, um fato, ou difundir o que é próprio para
prejudicar o crédito de um outro, ou ocasionar outros prejuízos para a sua
profissão ou bem-estar, terá que satisfazer ao outro o dano daí resultante,
mesmo que não conhecesse ele a verdade, mas devesse conhecer.
A matéria jurisprudencial é soberana quanto ao assunto:
Tribunal de Justiça. É indenizável o dano puramente moral, sem condiciona-lo a
qualquer prejuízo de ordem material, pois a pecúnia visa compensar a dor sofrida
pela vitima, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória.
Não é possível, em sociedade avançada como a nossa tolerar o contra-senso de
mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral.
Isto importa em olvidar que os sistemas de responsabilidade são, em essência, o
meio de defesa do fraco contra o forte, e supor que o legislador soe sensível
aos interesses materiais. (Ap. Cível no 94.001807-4 - Santino Vieira de
Albuquerque vs. Antonio Andrade Bezerra - Relator - Elias de Queiroga - Acórdão
de 15 de Setembro de 1994 - Revista dos Tribunais - São Paulo - v. 717, p.
234-236, jul. 1995).
Assim a possibilidade de reparação moral é perfeitamente aceitável e jurídica,
respaldada na Constituição Federal.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
O nosso ordenamento jurídico positivo ainda não definiu regras concretas para
fixação do valor a ser pago a título de indenização por danos morais, sendo tema
dos mais árduos a sua quantificação.
É como muito bem salientou o consagrado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "O problema
de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a
par do caráter punitivo imposto ao agente tem d assumir sentido compensatório".
"Para afixação, em dinheiro, do quantum da indenização, o julgador haveria de
atentar para o tipo médio do homem sensível da classe". (O DANO MORAL E SUA
REPARAÇÃO, FORENSE, 1955 p. 423).
Outrossim, não se pode negar que, fixando o Código os parâmetros da indenização,
é evidente que deixa explícito o valor integral das parcelas indicadas, com
amplitude à aplicação consentânea de justiça dos dias atuais.
Já teve oportunidade de proclamar o E. TJRJ que:
"A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o vento
danoso poderão informar o critério a ser adotado . em tal arbitramento, árduo
delicado porque entranhado de subjetividade, conforme se vê do julgado inserto
na RT 602/180."
Ademais:
"a soma em dinheiro pelo agente é para que ele sinta a alguma maneira o mal que
praticou." Disse-o Ripert, citado por Antônio L. Montenegero, in Ressarcimento
de Danos, p. 129" (José Raffaeli Santini, A sentença Cível na Prática, Aide
Editora, 1993, p. 160-161).
Podemos então dizer, diante do que ficou exposto, que o dano moral requer
indenização autônoma, cujo critério será o arbitramento, ficando a carga do
juiz, que, usando de seu prudente arbítrio e à luz das provas produzidas, fixará
o valor do quantum indenizatório. Para isso deverá verificar as condições das
partes, o seu nível social e grau de escolaridade, bem como o prejuízo sofrido
pela vítima, que esteve exposto a todo o gênero de constrangimento. Por outro
lado, a indenização deverá ser paga em dinheiro, para que ofensor sinta de
alguma forma o mal que praticou, sabendo-se de antemão, entretanto, que o valor
jamais será suficiente para compensar integralmente a perda, procedendo-se
tão-só de forma facultar ao beneficiário condições materiais para minimiza-la da
forma que melhor lhe aprouver.
PROVAS
Para a. comprovação do alegado, afora a prova documental acostada a esta ação
juntada por novos documentos com ligação e pertinência à lide, requer a produção
de todos os meios de prova em nosso direito admitidos, em especial o depoimento
pessoal do representante legal da requerida, sob pena de confesso, bem como a
oitiva de testemunhas conhecedoras dos fatos em audiência de instrução, cujo
apresenta abaixo, prova pericial e inspeção judicial.
DOS PEDIDOS
Ex Positis é a presente Ação Declaratória Cumulada com Danos Morais, pelo rito
ordinário, para requerer a citação dos requeridos (AR - AVISO DE RECEBIMENTO -
CORREIO), para que.. apresentem resposta no prazo legal, sob pena de revelia,
julgando-se procedente, para o fim de condena-los (solidariamente) a pagar ao
autor a quantia que deverá ser fixada por Vossa Excelência, mas custas e
honorários de advogado, a título de indenização pelos danos morais, declarando
ainda falsa e nula a alteração de contrato social levada a efeito, reconhecendo
a falsificação da assinatura do autor, determinando o seu cancelamento na Junta
Comercial do ............, informando a Receita Federal e Receita Estadual para
exclusão do nome do autor naqueles órgão como responsável pela empresa .........
cancelando a alteração retornando a empresa para os nomes dos requeridos e sua
razão social para .......... e finalmente determinando que seja extraído peças
destes autos e se encaminhamento ao Ministério Público do Estado do
............, para apurar-se responsabilidade criminal da falsificação, na forma
da legislação supra citada.
Tendo em vista que o autor é pessoa pobre na concepção da palavra não podendo
arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu
próprio sustento, requer nos termos da Lei (art 4° - A parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não esta em condição de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família) a concessão da
Assistência Judicial gratuita isentando-o do pagamento das despesas processuais.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]