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Petição - Civil e processo civil - Pedido de indenização por dano moral, ante à falsificação de assinatura do autor para incluí-lo em sociedade comercial


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Pedido de indenização por dano moral, ante à falsificação de assinatura do autor para incluí-lo em sociedade comercial.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS

em face de

...., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O autor é eletricista trabalhando modestamente, pois não foi favorecido pela sorte em sua vida. Jamais teve condições financeiras para participar de qualquer sociedade, trabalhando, quando não de forma autônoma, de empregado.

Acontece que em meados de ........ de ....., foi informado que deveria recadastrar seu CPF (Cadastro de Pessoa Física) para evitar o seu cancelamento e dirigiu-se a uma casa lotérica para assim proceder. O procedimento é bastante simples, bastando informar o CPF que o recadastramento é feito automaticamente através de uma maquina ligada diretamente na Caixa Econômica Federal, porém para a surpresa do autor após informar o seu número do CPF, a funcionaria informou que o recadastramento não seria possível, pois havia uma mensagem para que o mesmo apresentasse Imposto de Renda do ano de 2.002, obrigatoriamente. Como o autor sempre foi isento, pois não ganha o suficiente para pagar imposto, o mesmo dirigiu-se então a Secretaria da Receita Federal para orientar-se, e para sua surpresa foi informado que deveria apresentar imposto de renda, pois era sócio da empresa/ pessoa jurídica ............................... - cujo CNPJ era ........../....-...

Pasmo, pois nunca teve qualquer condição financeira para ser empresário procurou na Junta Comercial e foi informado que realmente tinha participação acionária da referida empresa, conforme a segunda alteração de contrato social levado à registro (doc. em anexo). Porém observou que na alteração contratual foi grosseiramente falsificada a sua assinatura, que por certo gerará uma ação penal, por falsificação.

Assim não resta outra alternativa senão bater a porta do poder judiciário para ver reparado os danos produzidos bem como anulada a alteração contratual com a assinatura grosseiramente falsificada, pois está sofrendo prejuízos e embaraços por constar como sócio de empresa, principalmente constando em dívida ativa como se fosse sócia da empresa, quando jamais isto realmente aconteceu.

Em síntese estes são os fatos

DO DIREITO

O artigo 4° do Código de Processo Civil preconiza que:

Art. 4º - O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

Ora; evidente que a tutela jurisdicional é admissível para declarar a nulidade da alteração contratual levada a efeito pela falsificação da assinatura do autor.

A falsificação é grosseira e constatada a olhos nus, ou seja, é nula a alteração do contrato social, pois o mesmo não foi assinado pelo autor, "é inexistente o contrato a que faltam os elementos configurativos, de tal modo que se lhe não pode atribuir relevância jurídica. Carece do mínimo para ser um ato negociai. Tendo a doutrina para aceitar a inexistência como uma noção necessária, embora à margem da categoria geral de ineficácia, para servir como limite da categoria do negócio nulo. Ademais, certas conseqüências, ligas à invalidade, não se admitem nos inexistentes, tais como a conversão e a confirmação." (ORLANDO GOMES, Contratos, 16a Edição - Forense - 1995 - p.191).

Embora classificado doutrinariamente de forma separada o ato inexistente do ato nulo, na prática, seus efeitos são equiparados, conforme ensina a jurisprudência pátria:

"ANULATÓRIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. FALSIDADE DE ASSINATURA. ATO INEXISTENTE, EQUIPARADO EM SEUS EFEITOS AO ATO NULO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO PELO JUIZ, MESMO A PEDIDO DOS INTERESSADOS. NULIDADE DECRETADA. A exemplo do que sucede com o ato nulo, o ato inexistente não pode ser suprido pelo Juiz mesmo a pedido dos interessados, devendo ser decretado de oficio. Portanto, não se tratando de ato simplesmente anulável, qualquer ratificação será inoperante e insuscetível de produzir efeitos jurídicos." (TJSP - Acórdão no 178081-2 - 4ª Câmara Cível - Relator Marcello Mota - 07.04.92 - "in" CD-ROM de jurisprudência no. 4, da APMP).

Frise a finalmente que a responsabilidade é. solidária entre os autores, conforme melhor entendimento jurisprudencial.

DECLARATÓRIA - NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL MEDIANTE ASSINATURA FALSA - Condenação dos co.réus na responsabilidade do pagamento das verbas da sucumbência - Cabimento, posto que a alteração contratual, da qual participaram, deu causa à ação - Recurso não provido, no ponto. (TJSP - AC 92.079-4 - São Paulo - 5ª CDPriv. - Rel. Dês. Silveira Netto - J. 24.02.200 - v.u.).

Tanto a doutrina , como a jurisprudência dos pretórios do país tem entendimento que não havendo relação jurídica entre as partes, que pudesse ensejar uma alteração de contrato social, deve ser a mesma declarada nula, como o caso sub judice.

A 7ª Câmara do Egrégio 1° Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo decidiu caso absolutamente similar, conforme acórdão proferido no Apelo no. 460.835/9, de 04.08.92.

No mesmo sentido é a doutrina, conforme lição de Arruda Alvim, "in" Código de Processo Civil Comentado, RT 1975,1/133, idem, do mesmo autor Manual de Direito Processual Civil, RT 1977, 1/229. No mesmo sentido é o magistério de Celso Agrícola Barbi, "in" Ação Declaratória no Processo Civil Brasileiro, pg-97, 3" edição, com apoio em acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, in RT 234/238.

Houveram porém danos de ordem moral, que igualmente devem ser indenizados.

A legislação pátria (Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Constituição Federal) é clara quando trata da matéria e estabelece que aquele que violar, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Estabelece o Artigo 186 do Código Civil:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

O Código de defesa do Consumidor em seu artigo 6°, VI, prevê a reparação de danos patrimoniais e morais àqueles consumidores que tiverem seus direitos violados, inclusive pelas Instituições Financeiras, vejamos:

Art. 6° - São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos:

Finalmente a Constituição Federal de 1988 assegura o direito de todo cidadão à indenização pelos danos que vier a sofrer em razão da violação de seus direitos. Estabelece o artigo 5º, V e X:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Tanto a doutrina, como a jurisprudência, tem entendido que, em casos similares, há um dano ao patrimônio moral do requerente.

Nesse sentido é o magistério de CARLOS ALBERTO BITTAR, "in" Reparação Civil por Danos Morais - RT 193, pág. 33134, 101/102, respectivamente:

"Compreende-se, pois, que qualquer prejuízo injusto suportado por uma pessoa deva, encontrar resposta no ordenamento jurídico, eis que, diante da unitaríedade da teoria do dano, acha-se ela direcionada, no plano do direito, para a plena satisfação dos interesses violados. Da angustia experimentada por ato lesivo a honra pode resultar perda de negócio.

Isolando-se, então, as duas categoria, temos que, em sua pureza e em uma abordagem genérica, danos materiais são aqueles que repercutem no patrimônio do lesado, enquanto os morais se manifestam nas esferas internas e valorativa do ser como entidade individualizada.

Prospera,ao lado da tese da responsabilidade, a noção de que deve a satisfação do dano ser pleno: vale dizer, abrange todo e qualquer prejuízo suportado pelo lesado e, de outro lado, situa-se em níveis que lhe permitam efetiva compensação pelo constrangimento ou pela perda sofrida."

Igualmente é a construção pretoriana, citada por CARLOS ALBERTO BITTAR, op.Cit. Pág. 166 verbis: "Em nossa jurisprudência contam já inúmeras situações em que, tomando por base a atividade da entidade infratora, podendo lembrar, dentre decisões mais recentes: quanto a bancos e instituições financeiras a responsabilização por abato de crédito, in RTJ 119/433."

O direito ao ressarcimento do dano gerado por ato ilícito funda-se no tríplice requisitos do prejuízo, do ato culposo do agente e do nexo causal entre o referido ato e o resultado lesivo. (CC., art. 159).

Destarte, especificamente no que tange ao dano moral muito se tem falado a propósito de sua indenização em nosso direito, sob a égide da atual Constituição Federal, a despeito de ter ela no seu artigo 5°, X instituído a sua reparação.

O novo texto constituição (art. 5°, X), tornou induvidosa a sua reparação, fazendo cessar, como no dizer canoniano, tudo o que musa antiga até então cantava, porque outro valor mais alto se alevantou.

Agora, o dano moral e o dano à honra são reparáveis pela mal subjetivo que causam à sua vítima, independentemente dos . reflexos patrimoniais por eles carreados.

Outrossim, mesmo correspondendo tão somente a "atraente tese acadêmica", sem agasalho constitucional, uma ponderável parcela da doutrina e da jurisprudência dava acolhida â questão de sua reparabilidade.

A respeito, interessante, sucinto e bem elaborado estudo histórico da matéria fez o ilustre e culto magistrado mineiro DARCIO LOPARDI MENDES em sentença que foi publicada na TJTJMG 53/94-99, ao salientar que: "A doutrina e a jurisprudência pátrias muito divergiam sobre o dano moral e a sua indenização".

Verificando o Estatuto Civil anterior, não se vislumbrava dispositivo expressamente ao dano moral.

Todavia, WILSON MELO SILVA, um dos corifeus do instituto, aparece como positivista, prelecionando que "apenas, sem se referir, de modo expresso ao dano moral, o nosso legislador fez consagrar, no nosso Código Civil, o princípio de sua reparação". (O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, p. 306, v. I).

ORLANDO GOMES, do alto de sua cátedra, acata a teoria positivista e reconhece que a jurisprudência dos pretórios tem aderido às teses positivas que aceitam a sua incidência na vida hodierna.

Sustentáculo do dano moral, no art. 76 do CC tem sofrido críticas, sendo mal interpretado.

Destarte, CLÓDIS BEDILAQUA pontificou:

"Se o interesse moral justifica a ação para defende-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não se exprima em dinheiro. Este art. 76, portando, solucionou a controvérsia existente na doutrina, e mais de uma vez repercutiu em nossos julgados ...0 interesse de agir é o mesmo conteúdo do direito subjetivo considerado no momento em que reage contra a lesão de direito, forçosamente, cria ratio agendi, (Código Civil, I, p. 256).

O primeiro brado a favor da indenização do dano moral foi dado pelo bravo poder Judiciário do Rio Grande do Sul, em que se estabeleceu que o dano moral é indenizável, tanto quanto ao dano patrimonial - v. TJRS, 2ª Câm. Civ. 29/09/1976.

O Pretório Excelso, por sua vez, proclamou por voto do eminente Min. Aliomar Baleeiro: "O dano moral é ressarcível (2ª Turma - 26.04.1996 RT 321/68).

Lado outro, sepultando de vez a questão, a denominada Constituição Cidadã dispõe:

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." (inc. X, art. 5º).

Tal situação impôs ao autor sofrimento injusto, grave, infligido àquela situação pública, de valor social deprimoroso e infamante, segundo Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado - São Paulo - Editora Revista dos Tribunais - 3a. Edição -"a dor retira à normalidade da vida, para pior".

A o dano moral segundo manifestação jurisprudencial, "não se trata de "pecúnia doloris" ou "pretetium doloris", que não se pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e abalos e tribulações irressarciveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege" (voto do Ministro relator Oscar Correia, no Recurso Extraordinário no. 97.097, "in" RTJ 108/94 - pág. 287-95).Tal atitude da requerida conforme já narrado, produziu no autor, danos morais profundos e abalou consideravelmente sua reputação no meio social, pois jamais tinha passado pôr uma situação deste porte, estando até mesmo impedido de regularizar o seu CPF perante o fisco.

Obviamente que a atitude dos requeridos em falsificar a assinatura do autor na alteração do contrato social, criminosamente trouxeram danos de ordem moral. A tese de reparabilidade dos danos morais demandou longa evolução, tendo inicialmente, encontrado muitos óbices, em função de certa parte da doutrina entender que seria com isso estabelecer preço à dor, conhecida, na prática como "pretfum dolorís".

Hoje é pacifico o entendimento entre os doutrinadores da total reparabilidade, mormente em casos idênticos aos dos autos.Conforme já mencionado a jurisprudência firmou posição francamente protetora das vítimas, pacificando-se pela reparação de quaisquer danos que afetem os direitos essenciais das pessoas, seguindo orientação da Magna Carta em seu art. 5° inciso V e X. Prospera, ao lado da tese de reparabilidade, o entendimento de que a reparação do dano deve ser plena, isto é, abrange todo e qualquer prejuízo suportado pela vítima.

Quer, portanto, o autor ver ressarcido esses danos, cuja nódoa é irremovível, em sua plenitude, e para tanto requer que Vossa Excelência, em função de amplos poderes cometidos ao Juiz na definição da forma e da extensão da reparação cabível, face aos princípios dos arts. 125 e 126 do CPC.

"Há certos fatores que influenciam a determinação da reparação devida, identificados e discutidos na doutrina e, por vezes, incluídos em textos legais. Inserem-se, nesse contexto, fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas que, na prática, acabem influindo no espírito do julgador, a saber, de um lado, a análise do grau de culpa do lesante e a eventual participação do lesado na produção do efeito danoso, e de outro, a situação patrimonial e pessoal da partes. (Reparação Civil por Danos morais de Carlos Alberto Bittar - pág. 104)

O artigo 5o. da Carta Constitucional assim prescreve:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes

"É assegurado o direito de resposta proporcional ao gravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem."

Item X desse artigo assim está redigido:

X - "São invioláveis a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

É imprescindível ainda salientar, por analogia, o que encontramos no Código Nacional de Telecomunicações. "in verbis":

"Na estimação do dano moral o juiz terá conta notadamente à posição social ou política do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa".

CELSO RIBEIRO BASTOS, em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, 2o. Vol. p. 65 - Editora Saraiva, 1989, comenta; "A novidade que há aqui é a introdução do dano morai como fator desencadeante da reparação. De fato, não faz parte da tradição do nosso direito o indenizar materialmente o dano moral. No entanto esta tradição no caso há de ceder diante de expressa previsão constitucional

A possibilidade do dano moral é estampando em verso e prosa nos Estados Unidos, país dito como de primeiro mundo, como é do conhecimento deste Juízo, aliás, é rotineiro haver condenações milionárias, estampadas em manchetes nacionais. Mas tal tradição não é única, o próprio legislador germânico, no Bürerliches Gesetzbuch (BGB), em seu parágrafo 847, cuida do direito de exigir satisfação em dinheiro, põr "dano que não seja patrimonial", advindo de lesão ao corpo ou da saúde, assim como a privação à liberdade.

O disposto no 824 do (BGB), complementa:

824 - Quem afirmar, contra a verdade, um fato, ou difundir o que é próprio para prejudicar o crédito de um outro, ou ocasionar outros prejuízos para a sua profissão ou bem-estar, terá que satisfazer ao outro o dano daí resultante, mesmo que não conhecesse ele a verdade, mas devesse conhecer.

A matéria jurisprudencial é soberana quanto ao assunto:

Tribunal de Justiça. É indenizável o dano puramente moral, sem condiciona-lo a qualquer prejuízo de ordem material, pois a pecúnia visa compensar a dor sofrida pela vitima, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória.

Não é possível, em sociedade avançada como a nossa tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral. Isto importa em olvidar que os sistemas de responsabilidade são, em essência, o meio de defesa do fraco contra o forte, e supor que o legislador soe sensível aos interesses materiais. (Ap. Cível no 94.001807-4 - Santino Vieira de Albuquerque vs. Antonio Andrade Bezerra - Relator - Elias de Queiroga - Acórdão de 15 de Setembro de 1994 - Revista dos Tribunais - São Paulo - v. 717, p. 234-236, jul. 1995).

Assim a possibilidade de reparação moral é perfeitamente aceitável e jurídica, respaldada na Constituição Federal.

FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

O nosso ordenamento jurídico positivo ainda não definiu regras concretas para fixação do valor a ser pago a título de indenização por danos morais, sendo tema dos mais árduos a sua quantificação.

É como muito bem salientou o consagrado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente tem d assumir sentido compensatório".

"Para afixação, em dinheiro, do quantum da indenização, o julgador haveria de atentar para o tipo médio do homem sensível da classe". (O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, FORENSE, 1955 p. 423).

Outrossim, não se pode negar que, fixando o Código os parâmetros da indenização, é evidente que deixa explícito o valor integral das parcelas indicadas, com amplitude à aplicação consentânea de justiça dos dias atuais.

Já teve oportunidade de proclamar o E. TJRJ que:

"A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o vento danoso poderão informar o critério a ser adotado . em tal arbitramento, árduo delicado porque entranhado de subjetividade, conforme se vê do julgado inserto na RT 602/180."

Ademais:

"a soma em dinheiro pelo agente é para que ele sinta a alguma maneira o mal que praticou." Disse-o Ripert, citado por Antônio L. Montenegero, in Ressarcimento de Danos, p. 129" (José Raffaeli Santini, A sentença Cível na Prática, Aide Editora, 1993, p. 160-161).

Podemos então dizer, diante do que ficou exposto, que o dano moral requer indenização autônoma, cujo critério será o arbitramento, ficando a carga do juiz, que, usando de seu prudente arbítrio e à luz das provas produzidas, fixará o valor do quantum indenizatório. Para isso deverá verificar as condições das partes, o seu nível social e grau de escolaridade, bem como o prejuízo sofrido pela vítima, que esteve exposto a todo o gênero de constrangimento. Por outro lado, a indenização deverá ser paga em dinheiro, para que ofensor sinta de alguma forma o mal que praticou, sabendo-se de antemão, entretanto, que o valor jamais será suficiente para compensar integralmente a perda, procedendo-se tão-só de forma facultar ao beneficiário condições materiais para minimiza-la da forma que melhor lhe aprouver.

PROVAS

Para a. comprovação do alegado, afora a prova documental acostada a esta ação juntada por novos documentos com ligação e pertinência à lide, requer a produção de todos os meios de prova em nosso direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do representante legal da requerida, sob pena de confesso, bem como a oitiva de testemunhas conhecedoras dos fatos em audiência de instrução, cujo apresenta abaixo, prova pericial e inspeção judicial.

DOS PEDIDOS

Ex Positis é a presente Ação Declaratória Cumulada com Danos Morais, pelo rito ordinário, para requerer a citação dos requeridos (AR - AVISO DE RECEBIMENTO - CORREIO), para que.. apresentem resposta no prazo legal, sob pena de revelia, julgando-se procedente, para o fim de condena-los (solidariamente) a pagar ao autor a quantia que deverá ser fixada por Vossa Excelência, mas custas e honorários de advogado, a título de indenização pelos danos morais, declarando ainda falsa e nula a alteração de contrato social levada a efeito, reconhecendo a falsificação da assinatura do autor, determinando o seu cancelamento na Junta Comercial do ............, informando a Receita Federal e Receita Estadual para exclusão do nome do autor naqueles órgão como responsável pela empresa ......... cancelando a alteração retornando a empresa para os nomes dos requeridos e sua razão social para .......... e finalmente determinando que seja extraído peças destes autos e se encaminhamento ao Ministério Público do Estado do ............, para apurar-se responsabilidade criminal da falsificação, na forma da legislação supra citada.

Tendo em vista que o autor é pessoa pobre na concepção da palavra não podendo arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento, requer nos termos da Lei (art 4° - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não esta em condição de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família) a concessão da Assistência Judicial gratuita isentando-o do pagamento das despesas processuais.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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