Contestação à ação de cobrança interposta por seguradora.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
CONTESTAÇÃO
à ação de cobrança interposta por COMPANHIA DE SEGUROS ......, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º
....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste
ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado
civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF
n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Cabe, desde já, impugnar a petição de fls. 02/011, nos termos do art. 295, II
(1), do Codex Civil Adjetivo, tendo em vista a ilegitimidade da promovida para
figurar no pólo passivo da presente lide, em razão das considerações jurídicas
adiante aduzidas.
A um, se bem observarmos o contrato social da promovida veremos que, em momento
algum, seu objetivo é o de transportar mercadorias via d'água. Trata-se a
promovida de firma comercial que agencia alguns transportadores/armadores
nacionais e estrangeiros, sendo mero mandatário mercantil dos mesmos.
De forma mais clara, a promovida não é e nunca foi proprietária de qualquer
espécie de navio, não tendo, portanto, transportado as mercadorias avariadas
objeto da presente lide, era sim, à época, mero agente marítimo do transportador
da carga, a empresa............., responsável pelo transporte do carregamento
objeto da presente lide.
Não pode o agente, mero gestor de negócios, responder pelo ressarcimento das
avarias ocorridas a bordo de uma embarcação que nem lhe pertence, por não ser
parte legítima e pela não existência de previsão legal para tanto, como adiante
restará evidenciado. Numa grosseira comparação, é como alguém se visse compelido
a pagar dívidas contraídas por terceiros que mal conhece, e totalmente alheias a
sua vontade.
Eis o ponto nodal da preliminar ora apresentada: É o agente marítimo o
representante no país do transportador marítimo? A resposta é não.
Não pode a promovente alegar a solidariedade entre o agente marítimo e o
proprietário do navio, já que esta não se presume, e sim resulta da lei ou da
vontade das partes.
Não há na legislação brasileira previsão para que se responsabilize o agente
marítimo de um armador de navios por avarias verificadas na carga; ao agente
apenas compete auxiliar o navio enquanto surto no porto de destino.
Ao contrário, a responsabilidade pelas avarias encontram-se inseridas nos
diplomas legais elencados, delimitadores das responsabilidades pelos danos
ocasionados à carga, vejamos:
Dec-Lei 116/67, de 25.01.67 que dispõe sobre as operações inerentes ao
transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando
suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias:
Art 3º A responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o
recebimento da mercadoria a bordo, e cessa com a sua entrega à entidade
portuária ou trapiche municipal, no porto de destino, ao costado do navio.
§ 1º Considera-se como de efetiva entrega a bordo, as mercadorias operadas com
os aparelhos da embarcação, desde o início da operação, ao costado do navio.
§ 2º As mercadorias a serem descarregadas do navio por aparelhos da entidade
portuária ou trapiche municipal ou sob sua conta, consideram-se efetivamente
entregues a essa última, desde o início da lingada do içamento, dentro da
embarcação.
Lei 9.611/98, de 19.02.98, que Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e
dá outras providências.
Art 11. Com a emissão do Conhecimento, o Operador de Transporte Multimodal
assume perante o contratante a responsabilidade:
I - pela execução dos serviços de transporte multimodal de cargas, por conta
própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no
destino;
II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avaria às cargas sob sua
custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver
prazo acordado.
Parágrafo único. No caso de dano ou avaria, será lavrado o "Termo de Avaria",
assegurando-se às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a
legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de
seguro, quando houver.
Art 12. O Operador de Transporte Multimodal é responsável pelas ações ou
omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou
subcontratados para a execução dos serviços de transporte multimodal, como se
essas ações ou omissões fossem próprias.
Parágrafo único. O Operador de Transporte Multimodal tem direito a ação
regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir
do valor da indenização que houver pago.
Art 13. A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cobre o período
compreendido entre o instante do recebimento da carga e a ocasião da sua entrega
ao destinatário.
Parágrafo único. A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cessa
quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.
Código Comercial Brasileiro:
"art. 99. Os barqueiros, tropeiros e quaisquer outros condutores de gêneros, ou
comissários, que do seu transporte se encarregarem mediante uma comissão, frete
ou aluguel, devem efetuar sua entrega fielmente no tempo e no lugar do ajuste; e
empregar toda a diligência e meios praticados pelas pessoas exatas no
cumprimento dos seus deveres em casos semelhantes para que os mesmos gêneros não
se deteriorem, fazendo para esse fim, por conta de quem pertencer, as despesas
necessárias; e são responsáveis as partes pelas perdas e danos que, por
malversação ou omissão sua, ou de seus feitores, caixeiros ou outros quaisquer
agentes resultarem."
É de se notar por lógico e justo que, a responsabilidade pelos danos às
fazendas, é sempre imputada a quem lhe deu causa.
A presunção de responsabilidade está inserta na legislação atinente à matéria,
por isso de ordem legal. Não podendo o agente mero gestor de negócios da
transportadora, ser responsabilizado pelas avarias ocasionadas à carga, por
ocasião de seu transporte.
O agente marítimo é mero intermediário de cargas entre os armadores e os
interessados no transporte de mercadorias por via oceânica, atendendo, também,
as eventuais despesas efetuadas pelo navio e sua tripulação que são repassadas
ao armador, ou seja, é mero gestor dos negócios do proprietário da embarcação. A
não responsabilidade do agente, por atos impostos ao transportador já se
encontra assentada na jurisprudência, senão vejamos:
STJ - Acórdão RESP *148683/SP ; RECURSO ESPECIAL (1997/0065839-2)
Fonte: DJ DATA:14/12/1998 PG:00206
Relator(a) Min. HELIO MOSIMANN (1093)
Data da Decisão 05/11/1998
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
"O agente marítimo não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao
transportador".
Decisão: Por unanimidade, não conhecer do recurso.
Indexação: VIDE EMENTA
Da mesma forma, o extinto TFR, sumulou jurisprudência que, por analogia,
enquadra-se no caso vertente, senão vejamos:
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Súmulas de Jurisprudência Predominante
TFR Súmula nº ... 192 Situação.... Vigente
"Agente marítimo. Responsabilidade tributária"
"O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não
é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação de seu antecessor,
assim tem se manifestado:
"TRIBUTÁRIO - TRANSPORTE MARÍTIMO - RESPONSABILIDADE PELA FALTA OU AVARIA DE
MERCADORIA TRANSPORTADA - AGENTE MARÍTIMO (ART. 135, II DO CTN). O agente
marítimo não é representante, empregado, mandatário ou comissionário
transportador, não sendo representante do armador, estranho ao fato gerador do
imposto de importação (DL n.37/1966)". (RESP. 132624/SP - DJ. 20.11.2000 - p.285
- Relatora.: Min. Eliana Calmon)
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. TRANSPORTE MARÍTIMO. MERCADORIA
TRANSPORTADA A GRANEL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR E NÃO DO AGENTE DE
NAVEGAÇÃO. O agente marítimo não é considerado responsável tributário, nem se
equipara ao transportador". (RESP. 148683/SP - DJ. 14.12.1998 - p. 206 - Rel.
Min. Hélio Mosimann).
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE MARÍTIMO.
MERCADORIA IMPORTADA A GRANEL. LIMITE LEGAL DA QUEBRA. RESPONSABILIDADE DO
TRANSPORTADOR E NÃO DO AGENTE DE NAVEGAÇÃO. O agente marítimo não é considerado
responsável tributário, nem se equipara ao transportador". (RESP. 176932/SP -
DJ. 14.12.1998 - p. 213 - Rel. Min. Hélio Mosimann).
"TRIBUTÁRIO - TRANSPORTE MARÍTIMO - RESPONSABILIDADE PELA FALTA OU AVARIA DA
MERCADORIA TRANSPORTADA - AGENTE MARÍTIMO (ART. 135, II DO CTN) - 1. O agente
marítimo não é representante, empregado, mandatário ou comissionário
transportador, (...) - 3. Recurso especial não conhecido". (STJ - RESP 132624 -
SP - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 20.11.2000 - p. 285)
Outras Cortes de Justiça, assim têm se posicionado:
"TRANSPORTE MARÍTIMO - AGENTE DE NAVEGAÇÃO - ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM".
"Provimento da apelação a fim de, esclarecendo o alcance da condenação, e
evitando a perplexidade e contradição a que conduz a sentença, ser reconhecido
que o agente de navegação não responde pelos atos de sua representada,
limitando-se a esta a condenação." (Ap. Cível 36.208/SP - RTJ 90/1008)
"Transporte Marítimo. Ação de reembolso. Contra quem deve ser proposta. A ação
indenizatória, decorrente de transporte marítimo, ou ação de reembolso, deve ser
proposta contra a empresa transportadora. A agência que apenas a representa, não
é parte legítima." (TRF, decisão unânime da 2.ª Turma, in TRF 124).
"TRANSPORTE MARÍTIMO - EXTRAVIO DE CARGA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA NO BRASIL
CONTRA AGENTE DE ARMADOR ESTABELECIDO NO EXTERIOR, COM SUJEIÇÃO DAQUELE AOS
EFEITOS DA CONDENAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE APENAS DA CITAÇÃO DO
ÚLTIMO NA PESSOA DO PRIMEIRO PARA RESPONDER AOS TERMOS DO PROCESSO - EXCEÇÃO DE
ILEGITIMIDADE DE PARTE ACOLHIDA - VERBA ADVOCATÍCIA DEVIDA PELO AUTOR -
APLICAÇÃO DO ART. 163, PARÁGRAFO 1.º DO CPC E DOS ARTIGOS 64 E PARÁGRAFO ÚNICO,
ALÍNEA "E" E 67 DA LEI N. 2627/40" (in RT 286/975) "DIREITO MARÍTIMO E
PROCESSUAL CIVIL - SEGURO - SUB-ROGAÇÃO - COMPETÊNCIA RESIDUAL - AGRAVO RETIDO -
INSTRUÇÃO DO PROCESSO - 1) ...... O agente marítimo pode ser citado para acudir
a ação, na qualidade de representante do armador: não responde, entretanto,
pelos atos de sua representada, limitando-se a esta a condenação. A disposição
constante do art. 88, I, parágrafo único do CPC, ao mencionar agência, não está
se referindo ao agente ou representante legal, mas à filial ou sucursal da
pessoa jurídica estrangeira. Precedentes do TRF. 3) Agravo retido desprovido;
apelação negada." (Ap. Cív. 49.021/RS, Rel. Min. Washington Bolívar, DJ
05/12/85, p. 22456).
"RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O AGENTE MARÍTIMO.
TRANSPORTE MERCADORIAS. VIA MARÍTIMA. CARÊNCIA. O agente marítimo não responde à
ação de indenização por danos causados, durante a carga, transporte e descarga
de mercadorias. É mero mandatário do armador. Compete ao armador indenizar
eventuais danos, causados à mercadoria, em tais circunstâncias. Apelação
desprovida". (TAPR, Ap. Civ. 792/86, Paranaguá, DO/PR 18.09.86).
"EMENTA. Direito Marítimo. Transporte a cargo de empresa estrangeira não chamada
à ação. Presença da agência como parte. Falta de legitimação. Mesmo se tiver
poderes para receber citação, o agente não responde diretamente pelos danos
causados pela transportadora, pois não se dá na espécie, caso de substituição
processual." (TRF, 2.ª T., Ap. Civ. 40.445/SP, Rel. Min. Evandro Gueiros Leite -
DJ 03/09/80, pág. 6525).
Como visto, a jurisprudência mansa, pacífica e predominante na Corte Maior de
Justiça e demais Tribunais, exclui do pólo passivo da obrigação pertinente à
responsabilidade por avarias, o agente marítimo, mero gestor de negócios do
armador.
O Direito Comercial Marítimo e a doutrina atinente a este, nos dão a função e a
esfera de responsabilidades dos auxiliares da navegação (agentes, operadores
portuários, práticos, estivadores, etc.).
No que pertine às funções e à esfera de responsabilidade do agente de navegação
ou agente marítimo,, assim preleciona Carla Adriana Gomitre Gilbertoni, na
lapidar obra Teoria e Prática do Direito Marítimo (Ed. Renovar, 1a Ed., Rio de
Janeiro, 1998):
"As funções do agente ou consignatário são divididas em dois grupos:
1. auxiliar na armação, que engloba os serviços prestados ao navio, tais como
condução para navios fundeados ao largo; requisição de práticos, amarradores,
atracação, passagens aéreas ou terrestres para tripulantes que desembarcam;
embarque e desembarque de tripulantes etc.; e,
2. auxiliar de transporte marítimo, que envolve as atividades de contratação do
transporte da carga, bem como sua manipulação; o redespacho de mercadorias, ou
seja, o despacho de mercadorias em trânsito após a descarga do navio naquele
porto" (ob. Cit. pp 1120).
Como se vê, em nenhum momento, a responsabilidade pelo transporte cabe ao
agente, e sim ao transportador constante do Bill of Lading (BL), conhecimento de
transporte ou conhecimento de carga.
Por outro lado, os contratos de transporte marítimo os Bill of Lading - BL
(docs. de fls. 30 e 37), são os instrumentos regulamentadores das relações
jurídicas decorrentes do transporte via d'água, tendo três finalidades básicas,
de acordo com Samir Keedi e Paulo C.C Mendonça:
a) "é o contrato de transporte entre o transportador, o embarcador e o
consignatário da carga;
b) é recibo de entrega da mercadoria ao transportador ou a bordo do navio, sendo
a comprovação documental do armador de recebimento da carga para transporte;
c) como título de crédito, o que significa que é o documento de resgate da
mercadoria junto ao transportador, no destino final para o qual o transporte foi
contratado, podendo ser transferido a terceiros mediante endosso". (In
Transportes e Seguros no Comércio Exterior, Aduaneiras, 2.ª Ed. 2000, p. 91)
Em outras palavras, "o conhecimento de carga (BL) é o instrumento do contrato de
transporte firmado entre embarcador e transportador, como partes contratantes,
orientando as relações decorrentes do respectivo contrato e valendo, desta
forma, como um título de crédito, em relação a terceiros, regulando, em última
análise, a relação entre o transportador e o seu portador" (2) (in, Delfim
Bouças Coimbra, O Conhecimento de Carga no Transporte Marítimo, Aduaneiras, 2.ª
ed., São Paulo, 2000, p.12).
"o conhecimento concebido nos termos enunciados no art. 575 (Ccom) faz inteira
prova entre todas as partes interessadas na carga e frete, e entre elas e os
seguradores, ficando salva a estes e aos donos do navio a prova em contrário
(Código Comercial Brasileiro, Lei n.º 556, de 25 de junho de 1850, art. 586)".
(Delfim Coimbra, ob. cit. p. 12).
Como restou demonstrado, à vista dos conhecimentos de transporte (bls de fls.30
e 37), a promovida, em momento algum, transportou ou firmou algum contrato de
transporte com a consignatária da carga, não podendo, desta forma, a seguradora
sub-rogada, intentar qualquer ação contra a mesma, e sim contra o transportador
das mercadorias, a empresa BS LINE (BS BREMEN-SÜDAMERIKA_LINIE GMBH & Co. KG
BREMEN).
Repise-se, por oportuno que, a promovida não figura no contrato de transporte
como embarcadora, transportadora ou consignatária, não fazendo portanto, parte
da relação contratual firmada, mormente pelo fato de não ser mais o agente do
referido armador (BS LINE), não tendo contrato com o mesmo, ou outro instrumento
qualquer para representá-lo perante instâncias judiciais como mandatário.
2. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA
Mesmo que por impossível, fosse ultrapassada a preliminar supramencionada, e,
fosse a promovida a causadora dos danos verificados às fazendas, é também, de se
indeferir de pronto a inaugural, nos termos do art. 295, IV (3) por encontrar-se
o direito do autor de todo prescrito, isto porque a efetiva constatação da
avaria (4) ocorreu em 09.11.2000, sendo a presente ação intentada em 08.05.2002,
portanto, um ano e seis meses após a verificação dos danos à carga.
É assente na mais sábia jurisprudência, a prescrição ânua da ação regressiva de
seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, senão vejamos:
SÚMULA 151 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Prescreve em um ano a ação do segurador
sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada
por navio.
Estatui o art. 22 da Lei 9.611/98, de 19.02.98, regulamentada pelo Dec. n.º
3.411/2000 que estabelece o prazo prescricional de 01 ano para todas as ações
oriundas do transporte multimodal de cargas, verba legis:
Art 22. As ações judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades
decorrentes do transporte multimodal deverão ser intentadas no prazo máximo de
um ano, contado da data da entrega da mercadoria no ponto de destino ou, caso
isso não ocorra, do nonagésimo dia após o prazo previsto para a referida
entrega, sob pena de prescrição.
infere o art. 449, § 3.º do CcomB, verba legis:
"Art. 449. Prescrevem igualmente no fim de 1 (um) ano:
1 - As ações entre contribuintes para avaria grossa, se a sua regulação e rateio
se não intentar dentro de 1 (um) ano, a contar do fim da viagem em que teve
lugar a perda.
2 - As ações por entrega da carga, a contar do dia em que findou a viagem.
3 - As ações de frete e primagem, estadias e sobre estadias, e as de avaria
simples, a contar do dia da entrega da carga".
Assim reza o art. 8.º do Dec.-Lei 116/67, que Dispõe sobre as operações
inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros,
delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias, in literris:
"Art 8º Prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do
navio transportador, as ações por extravio de carga, bem como as ações por falta
de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga".
E isto vem sendo evidenciado pela jurisprudência dominante, verbis:
17015064 - "TRANSPORTE MARÍTIMO - EXTRAVIO DE MERCADORIA - RESSARCIMENTO DOS
DANOS - AÇÃO REGRESSIVA DO SEGURADOR SUB-ROGADO NOS DIREITOS DO SEGURADO -
SÚMULA Nº 188, DO STF - PRESCRIÇÃO ÂNUA - ART. 449, DO CÓDIGO COMERCIAL -
CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - Ressarcimento de dano. Reembolso de seguro.
Sub-rogação. Súmula nº 188, do Supremo Tribunal Federal. Transporte marítimo.
Extravio de mercadoria. Prescrição anual. Art. 449, do Código Comercial.
Interrupção pelo protesto, embora tenha ocorrido demora na citação, por
responsabilidade da serventia de primeiro grau. Rejeição. No mérito, o valor
devido é aquele ressarcido pela seguradora, sob pena de enriquecimento ilícito.
A correção monetária tem o termo inicial na data do pagamento do seguro.
Manutenção do julgado. Conhecimento e improvimento do apelo". (TJRJ - AC
7.594/1999 - (Ac. 20101999) - 17ª C.Cív. - Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva -
J. 01.09.1999)
17011192 - "SEGURO - AÇÃO REGRESSIVA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - Seguro. Ação regressiva
da seguradora contra o responsável pelo dano. Prescrição. Prescreve em um ano a
ação regressiva da seguradora contra o responsável pelo dano, para haver o que
pagou por força do contrato de seguro. Rejeição dos embargos infringentes".
(TJRJ - EI-AC 369/96 - (Reg. 290197) - Cód. 96.005.00369 - 2º G.C.Cív. - Rel.
Des. Asclepíades Rodrigues - J. 18.12.1996).
"MERCADORIA AVARIADA - Ação contra empresa de navegação - Prazo prescricional
decorrido - Aplicação do Dec.-Lei 116/67 (5). Ementa oficial: Sumaríssima.
Prescrição. Consoante dispõe o art. 8.º do Dec-Lei 116/67 de 25.01.67,
prescrevem em um ano da data do término da descarga as ações por extravio de
carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, PERDAS E AVARIAS OU
DANOS À CARGA. As causas que interrompem a prescrição são as citações para a
ação ou para o protesto, não se achando incluidas entre elas a vistoria". (1.º
TARJ - Ap. 84.442 - RJ - 1.ª C. - j. 8.3.83 - Rel. Humberto Perri. RT 585/214.
"SEGURO - Ação de seguradora contra transportadora marítima - Prazo
prescricional decorrido. Ação de seguradora contra o transportador, para reaver
o valor do seguro pago ao segurado pelos prejuízos sofridos no transporte de
mercadorias, prescreve em um ano ao término da descarga". (TJSC - Ap. Civ.
15.221 - Itajaí - j. 28.8.91 - rel. Nelson Konrad. RT 558/183).
Resumindo, a constatação da avaria ocorreu em ocorreu em 09.11.2000, sendo a
presente ação intentada 08.05.2002, portanto, um ano e seis meses após a
verificação dos danos à carga, estando, como se depreende, irremediavelmente
prescrita.
Face todo o exposto, requer desde já, a extinção do processo sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 267, I e VI (6), do Pergaminho Processual Civil,
condenado a promovente nas custas processuais e honorários advocatícios.
Ultrapassadas as preliminares argüidas, por impossível seu não acolhimento, mas
apenas por amor ao debate adentremos o
DO MÉRITO
DOS FATOS
No mérito a ação é de todo improcedente.
Aduz a promovente que firmou com a CIA METALIC DO NORDESTE contrato de seguro na
modalidade Seguro Ouro importação, materializado através da apólice n.º
0012428(sic), no entanto, não junta aos autos a referida apólice para fazer
prova do alegado, bem como para demonstrar se o limite indenizatório, constante
da Súmula 188 do STF foi respeitado (7).
Vê-se pelos documentos de fls. 57 a 60 assentados nos fólios que, a indenização
paga refere-se às apólices de números 22000169 e 222000168, portanto há uma
discrepância entre as afirmações da promovente, fazendo-se necessários
esclarecimentos para apurar se os pagamentos efetuados, verdadeiramente
referem-se à apólice supramencionada (apólice n.º 0012428), o que requer desde
já.
Necessários se fazem, os esclarecimentos em relação ao valor pleiteado como
indenização R$ 287.064,58, isto porque, o Aviso de Sinistro (doc.38 de fls.49),
estima a avaria em R$ 101.864,98, gerando uma diferença de R$ 185.199,60 pró
seguradora que merece os devidos esclarecimentos a cerca de sua origem, o que
requer desde já.
Incide a autora em erro grosseiro, ao afirmar (fls.04 -item 05) que " A ré
iniciou, então, os trabalhos para efetuar o transporte da carga discriminada, de
propriedade da segurada, utilizando, para tanto, o navio M/V Echo Pìonner."
Quanto a afirmação da promovente, frise-se que, a promovida não contratou, nem
iniciou trabalho algum para que fosse efetuado o transporte da carga. A
contratação foi realizada pelo embarcador a empresa Vaw Aluminium AG diretamente
com o transportador da carga, a empresa BS LINE.
Repise-se por oportuno, que a promovida não é, nem nunca foi possuidora de
qualquer embarcação mercante, sendo À ÉPOCA, mero mandatário mercantil DO
TRANSPORTADOR no porto local.
Importante afirmar que, ao contrário do entendimento confuso da promovente, o
contrato de transporte marítimo, está vinculado ao Direito Comercial (8), não
cabendo disposições outras existentes em outros ramos do direito, salvo as
integrativas.
A seguradora certamente usa de um direito legalmente assegurado ao intentar a
presente ação, em razão da sub-rogação realizada, mas que o faça contra quem
devido e não em desfavor da promovida, sabidamente parte ilegítima para figurar
no pólo passivo da lide em tela.
DO DIREITO
Incorre em erro grosseiro a promovente, ao afirmar a "indiscutível"
responsabilidade da ré (fls.7).
Primeiro como dito, a menção ao art. 159, do Código Beviláqua, aqui não encontra
guarida já que a lide está totalmente vinculada ao Código Comercial Brasileiro e
à pertinente legislação extravagante.
Segundo porque, ao contrário do afirmado pela autora, a ré, em momento algum,
contratou com a ............... o transporte da carga avariada, não devendo,
portanto, responder por prejuízo algum ocasionado à mesma pela TRANSPORTADORA.
Sabiamente colocada pela autora, as afirmações do saudoso Fran Martins, no
tocante à "responsabilidade do transportador - (item 30-fls. 08), onde infere-se
que (fls.09) " Correm por conta do transportador as perdas, furtos ou avarias
que as mercadorias sofrerem desde o momento que as receber até o momento da
entrega do(sic) destinatário."
A autora, demonstrando total desconhecimento das mais comezinhas noções de
Direito Marítimo, opera a mais estapafúrdia confusão entre as figuras do
transportador, verdadeiro responsável pelos danos à carga, e a de seu agente, no
caso a promovida.
É de se ressaltar que toda ciência tem terminologia própria, cujos signos com
seus significados, encerram um determinado sentido.
Com o auxílio da lógica deduzimos que, cada palavra carrega em si um
significado, da mesma forma, uma expressão traz em si um conteúdo. Daí a
necessidade de dissecá-las e diferenciá-las, se não o fizermos, chegaremos ao
absurdo de dizer que a palavra "casa", tem o mesmo significado da palavra
"carro".
A dessemelhança constatada a nível semântico é fundamental para externar a
verdadeira diferença entre "transportador" e "agente marítimo", para que a
responsabilidade decorrente de lei, seja imputada a quem de direito, ou seja, AO
TRANSPORTADOR DA CARGA.
Quem verdadeiramente responde pelos danos à carga, é o TRANSPORTADOR E NÃO SEU
AGENTE, como inferido pela autora (fls.35 - item 10).
Por último, é de se verificar a não existência de uma das condições para a
configuração da responsabilidade civil, ou seja, "a culpa da ré", nas palavras
da promovente, isto porque, nunca fez parte de suas atividades econômicas, o
TRANSPORTE MARÍTIMO VIA D'ÁGUA. Tal atividade era única e exclusivamente
exercida por sua ex agenciada a empresa ..............., responsável pelo
transporte do carregamento objeto da presente lide.
DOS PEDIDOS
De todo o exposto, infere-se que:
A promovida é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide,
tendo em vista que não deu qualquer ensejo às avarias detectadas na carga
transportada pela EX agenciada da promovida a empresa .............
O direito à ação encontra-se irremediavelmente prescrito em face dos
dispositivos legais retro elencados;
POR CONSEGUINTE, requer a promovente à V. Ex.a o seguinte:
1. O acolhimento das preliminares suscitadas por prenhes de fundamentos legais;
2. julgar a total improcedência do presente feito por destituído de amparo
jurídico;
3. a produção de todas as provas em direito admitidas mormente depoimento
pessoal das partes, prova testemunhal, perícias, juntada posterior de documentos
e tudo mais necessário para o rápido deslinde da questão;
4. a condenação da promovente nas custas judiciais, nos honorários de advogados
e demais cominações legais;
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]