Contestação à ação de reparação de danos causados por acidente de trânsito, alegando-se a alienação do veículo antes da ocorrência
do sinistro.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à AÇÃO SUMÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, movida por .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º
....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Que, a autora atribui a responsabilidade pelos danos causados em seu veículo no
acidente registrado na data de .../.../..., por volta das .... horas, de acordo
com o Boletim de Ocorrência, acostado às fls. ...., no entanto nenhuma razão
detém para sustentar o seu pleito, eis que a requerida já NÃO mais detinha a
propriedade do caminhão causador do acidente em tela, nem mesmo o seu condutor,
...., era empregado seu, ademais nem o conhecia, como veremos adiante, pelos
quais o único e verdadeiro fim da presente causa será a IMPROCEDÊNCIA por
ilegitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda. Todavia e
apenas para argumentar, poderia a requerente, por uma questão de cautela, que
não se vislumbra no processo, ter ajuizado o seu pleito, inclusive, contra o
condutor, para evitar o esvaziamento do objeto do seu intento. Assim sendo e
ausente tal providência o seu natural desfecho será o arquivamento do feito, o
que espera, seja declarada em regular sentença, condenando-se à autora a arcar
com as custas de estilo e honorários advocatícios, estes fixados consoante
facultados pelo art. 20, parágrafo 3º, letras "a" a "c" e seu parágrafo 4º do
CPC.
Que, na data do dia .../.../..., por volta das .... horas, quando trafegava o
veículo da autora, este de marca ...., modelo ...., de placas ...., dirigido na
ocasião por ...., foi envolvido em acidente de trânsito provocado pelo caminhão
...., ano ...., cor ...., placas ...., este conduzido por ....
Que, o patrulheiro rodoviário, por razões que a requerida desconhece, autuou a
ocorrência tomando por base o registro antigo do caminhão de ...., vide BO de
fls. ...., quando que o seu condutor já detinha o documento atualizado, isto é,
o de ...., ainda registrado o vem em seu próprio nome, o que deixa, desde logo,
antever uma prática abusiva em evidenciada má-fé.
A requerida mantinha o citado caminhão como seu, vinculado ao Consórcio ....,
até a data de .../.../..., quando por acordo foi devolvido ao referido
consórcio, ocasião em que firmou, recibo de transferência, em favor de ....,
como pode ser constatado da cópia simples ora inclusa. Doc. .....
Ainda, a formalização da aludida devolução ao consórcio, foi realizada por termo
próprio na data de .../.../..., como atesta a cópia certificada pelo preposto
daquele, advogado, .... - vide doc. ....
Assim sendo, a verdadeira tradição do veículo deu-se na data de .../.../..., e
em favor de ....
Se não bastasse o alegado, o referido documento de CESSÃO do veículo, foi de
total e exclusiva iniciativa do consórcio ...., a qual transacionou com o Sr.
...., que a partir de então (.../.../...), assumiu todos os direitos e
obrigações consorciais, por razões óbvias como consorciado.
Do bem e passou responder pela manutenção, bem como, pela satisfação de todos os
ônus inerentes ao consórcio e como consorciado. Assim sendo, com a CESSÃO
operou-se plena e definitivamente, a TRADIÇÃO do bem, nos termos da lei.
Por conseqüência, não há qualquer possibilidade de ser imputada a requerida
qualquer parcela de culpa no evento, pela simples razão de que não mais era
proprietária do bem, nem mesmo o seu condutor era seu empregado, a quem,
inclusive, não o conhecia, eis que o negócio foi estabelecido exclusivamente
entre o citado consórcio e o Sr. .... Com efeito!
DO MÉRITO
Descabe, com a máxima vênia, qualquer tipo de ação contra a requerida, devendo a
presente causa ser julgada inepta, bem como, ser extinta, de acordo com o
preceituado em nossa legislação processual, que é claro em seu art. 295, que
transcrevemos in verbis:
"Art. 295 - CPC
A petição inicial será indeferida:
II. Quando a parte for manifestamente ilegítima;
Prossegue o mesmo diploma legal em seu art. 267-VI, que:
Art. 267:
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
...
Quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual."
Cabe frisar que não é outro o entendimento do contido no art. 329, do aludido
diploma:
"Art. 329 - CPC
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 267 e 269, nº II a V, o
juiz declarará extinto o processo."
Meritíssimo julgador, a prova da presente causa restringe-se exclusivamente aos
documentos geridos pelas partes. Vide docs. ...., notadamente este último;
Instrumento contratual de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações do
Contrato e Alienação Fiduciária em Garantia, feita sob a anuência do Consórcio
...., detentora do domínio da coisa, prova cabal de que não cabe responder a
demandada por eventos posteriores à tradição, portanto isenta das pretensões da
autora, configurando-se a impossibilidade jurídica do pedido, por ilegitimidade
de parte.
Na esteira das provas documentais acostadas, há que se dada especial atenção à
Certidão de Registro, emitida pelo DETRAN/...., que atesta, que o veículo em
pauta, foi vendido a ...., em .../.../..., deixando inequívoco que o seu
proprietário anterior era o Sr. .... (doc. ....).
Todavia, para reforçar o quanto alegado e provado pelos documentos geridos os
quais são suficientes para afastar qualquer responsabilidade da requerida, com
supedâneo no art. 397 do CPC, deverá juntar aos presentes autos, o HISTÓRICO DO
VEÍCULO, que nos próximos dias será expedido pelo DETRAN/...., como atesta o
protocolo do pedido. Vide doc. ....
Ainda que, e apenas para cogitar-se, caso não se tenha processado o registro da
transferência de titularidade até a data da ocorrência, a jurisprudência, também
não deixa qualquer dúvida quanto ao assunto em tela:
"ACIDENTE DE TRÂNSITO - DOMÍNIO - REGISTRO NA REPARTIÇÃO DE TRÂNSITO - PRESUNÇÃO
DA PROPRIEDADE ILIDÍVEL POR PROVA. Ementa Oficial: O registro nas repartições do
departamento de trânsito, não é suficiente para responsabilizar aquele que ali
figura como proprietário pela simples tradição, o que pode ser provado
independentemente de tal registro." (In Jurisp. Brasileira - JB 106 - p. 80 -
Ed. Juruá, 1986 - Ac. Trâns. II)
Ainda:
"ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIEDADE - REGISTRO EM REPARTIÇÃO COMPETENTE -
VALIDADE. Ementa Oficial: Se, se achar o carro ainda registrado nas repartições
do DETRAN em nome da Requerida, não lhe poderia atribuir a responsabilidade pela
colisão. Tal registro configura um ato meramente administrativo e não constitui
prova de domínio. Tem ele por finalidade "menos o de atribuir a propriedade que
o de regularizar um serviço." (Conforme acentuado pelo i. Ministro Themístocles
Cavalcanti - STF - RTJ 48/137).
Todavia temos, na esteira da tese sustentada que:
"ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA. Comprovada a alienação do
veículo, mediante recibo passado em data anterior e com firma anterior, não se
legitima passivamente para a demando ao anterior proprietário, ainda que o
veículo permaneça registrado em seu nome do Departamento de Trânsito.
Desnecessidade do Registro do recibo, correspondente à venda, no Ofício de
Títulos e Documentos. Embargos providos." (Ap. 183037704 (E Infrs) 2º Gr-Cs. j.
Em 21.05.84. rel Juiz Luiz Fernando Koch - com. POA-RS).
Temos ainda:
"ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - COMPROVADA A OMISSÃO DO REGISTRO
DA VENDA DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE CIVIL. Não constitui fundamento
suficiente, a acarretar, para o alienante, a responsabilidade por danos
resultantes de acidente de trânsito, a simples omissão do registro de venda do
veículo junto à repartição de trânsito e ao Cartório de Títulos, quando
comprovado que a alienação efetivamente ocorreu antes do acidente em que o
motorista do automóvel não era preposto do alienante. Distinta, a hipótese dos
autos, daquela regida pela Súmula 489 - exige diretriz - compreende a
responsabilidade civil perante terceiro. Procedentes do Supremo Tribunal (RREE
105.817, 102.119, 106.835 e 109.137), Recursos providos." (Ac. unân. da 1ª T.
STF-RE 115.065-3 RS - Rel. Min. Otávio Gallotti - DJU 16.09.88, p. 23.317 - IOB
1.988).
De tudo quanto foi exposto, requer de Vossa Excelência para que se digne em
conhecer da preliminar argüida, para julgar extinta a presente causa sem
apreciação do mérito, com fulcro nos artigos supramencionados e pelas provas
documentais produzidas, por uma questão de JUSTIÇA, acompanhando inteligências
dos nossos Tribunais mais elevados, eis que discorrer em sentido contrário seria
como alimentar vãs esperanças, para tanto exemplifica-se mais uma vez com o
arresto a seguir:
"RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente de trânsito - veículo alienado antes do evento
- Inexistência de transferência junto à repartição de trânsito - Ilegitimidade
passiva de parte do antigo proprietário do veículo.
A ação proposta contra o antigo proprietário. Ilegitimidade passiva de parte.
Carência decretada. Inaplicabilidade da Súmula 489 do STF.
A transferência do domínio de bem móvel opera-se pela tradição e as providências
junto à repartição de trânsito constitui mero expediente administrativo, que
cabe ao comprador e que não interfere no negócio jurídico." (Ap. 324.140 - 7ª C.
J. em 24.04.84 - Rel. Juiz Marcos Andrade).
Deixa a requerida de tecer maiores comentários sobre o acidente em questão,
visto que, não mais detinha a posse do veículo e, muito menos, que o seu
condutor fosse empregado ou preposto seu, além de desconhecê-lo totalmente, foi
desde a já citada CESSÃO, é quem consta como atual possuidor e proprietário. Por
verdadeiro, o que importa à requerida é que desde .../.../... e de acordo com a
aventada CESSÃO iniciativa do Consórcio ...., detentora do domínio, não responde
por obrigações sobre a vida do caminhão em deslinde, a qualquer título, por
menor que seja.
DOS PEDIDOS
Ex positis, requer de Vossa Excelência para que se digne, com o devido respeito,
acatando os argumentos ora expendidos, julgar pela IMPROCEDÊNCIA, decretando-se
em regular sentença, carecedora de ação a autora, por ilegitimidade de parte da
ora contestante, conforme fundamentado eis que a questão versa sobre matéria
exclusivamente de direito, demonstrado, inclusive, documentalmente, pelo qual
entende desnecessária a produção de qualquer outra prova, pelo que comporta o
seu julgamento antecipado na forma preconizada pelo art. 330, Inciso I, do CPC,
ordenando-se, ainda a imediata baixa dos registros junto ao Cartório
Distribuidor.
Assim, requer a condenação da autora às custas de estilo e às verbas honorárias,
estes na forma argüida da preliminar, parte final, que ora se ratifica por ser
de inquestionável JUSTIÇA!
Ad cautelam, desde logo se requer, pela produção de todos os meios de prova em
direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal
da autora, especialmente do seu condutor, ...., sob pena de confesso, e outros
sem exceção se a causa assim o exigir.
Com as devidas reservas dos poderes outorgados pela requerida, habilita-se na
presente causa o Advogado (Nome), (qualificação), regularmente inscrito na
OAB/.... sob nº ...., que poderá atuar conjunta ou separadamente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]