Ação revisional de contrato, ante à prática de anatocismo.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos d efato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
A requerida possui, junto a requerente crédito de fornecimento de mercadorias em
consignação nos termos do acordo de prorrogação de vencimento de duplicatas
(docs. .../...), que deu origem a novo acordo firmado em .... de .... de ....
(docs. .../...). O valor de R$ .... (....), é a soma das mercadorias em
consignação conforme planilha (docs. .../...).
O acordo supra mencionado, estabeleceu:
a) o valor da obrigação R$ ....;
b) prazo de pagamento do acordo .../.../...;
c) antecipação do pagamento das mercadorias que forem vendidas no curso da
prorrogação;
d) forma de reajuste da obrigação;
A requerente, antecipou:
a) R$ .... (....), em .../.../..., desse valor R$ .... (....), refere-se a
antecipação supra mencionada, e R$ .... (....), a atualização monetária (docs.
.../...);
b) R$ .... (....), em .../.../..., desse valor R$ .... (....) referem-se a
amortização do principal, e R$ .... (....), referem-se a atualização monetária
(docs. .../...);
c) R$ .... (....), também antecipado em .../.../... (doc. ....).
O saldo como pretende cobrar a requerida é descabido, seja ele nos termos da
Prorrogação de Vencimento de Duplicatas ou na forma pretendida (docs. .../...)
porque:
O estabelecido na Prorrogação de Vencimento de Duplicatas encontra óbices à
pretensão em razão da forma que pretende cobrar os juros, ou seja, juros
compostos de ....% a.m. e a TR.
Com relação a TR o índice não merece prosperar vez que não mais é admitido,
segundo reiteradas decisões judiciais.
STF ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 493-0 em que foi relator
o Sr. Ministro Moreira Alves, proclamou, por maioria de votos:
"A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois refletindo as
variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não
constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda."
Nesse sentido, também vêm sistematicamente decidindo o Eg. Superior Tribunal de
Justiça, com v.g., nos Recursos Especiais nºs 33.216-SP, DJU de 29/11/93, pg.
25.886; 37.997-GO, DJU de 13/12/93, pg. 27.469; 39.315-RS, DJU de 13/12/93, pg.
27.470 e 2747; 39.285-SP, DJU de 13/12/93, pg. 27.470 e 27.471.
Portanto, a TR não serve para atender as pretensões do Requerido.
Com relação aos Juros Capitalizados de ....% a.m., a pretensão da ré não pode
prosperar a taxa máxima inserida no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
evidência que os juros a serem cobrados não podem ser superiores a ....% ao ano,
não é necessária a regulamentação desse artigo, vez que, é auto aplicável.
Isto porque, no capítulo da Constituição, não há qualquer outro inciso ou
parágrafo que trate de juros e, assim, os juros contratuais, objeto de
discussão, também nestes autos é que existem no nosso ordenamento jurídico, só
poderão enquadrar-se naquele parágrafo 3º.
Assim sendo, deve ser entendido como auto aplicável o dispositivo em questão,
sem prejuízo da necessidade da estipulação pelo legislador ordinário da taxa de
juros, que até mesmo, poderá ser inferior a ....% ao ano, mas nunca superior a
este patamar.
DO DIREITO
Nesse sentido, há várias decisões proferidas pelos Pretórios pátrios, como nos
seguintes arestos:
"Direito privado. Juros. Anatocismo. Vedação incidente também sobre instituições
financeiras. Exegese do enunciado nº 121, em face do nº 596, ambos da súmula do
STF. Precedentes da Excelsa Corte. A capitalização de juros (juros sobre juros),
é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo
sido revogada a regra do art. 4º do Decreto nº 22.626/33, pela Lei nº 4.595/64.
O anatocismo, repudiado pelo verbete nº 121 da súmula do Supremo Tribunal
Federal, não guarda relação com o enunciado nº 596 da mesma súmula." (STJ 4ª T.
- Resp. 1.285- GO (89/0011431-0), Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Recorrente
Banco Itaú S.A., Recorrido Eldorado Materiais de Construção Ltda., julg.
14/11/89) in Revista do STJ 22/197 a 200.
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada
(súmula 121). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras,
dado que a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo. A capitalização
semestral dos juros, ao invés de anual, só é permitida nas operações regidas por
leis especiais que nela expressamente consentem. Recurso Extraordinário
conhecido e provido." (Rext. 90.341, 1ª T., RTJ 92/1.341)
"Direito Privado. Juros. Anatocismo. A contagem de juros sobre juros é proibida
no direito brasileiro, salvo exceção dos saldos líquidos em conta-corrente de
ano a ano. Inaplicabilidade da Lei da Reforma Bancária (nº 4.595, de 31/12/64).
Atualização da Súmula nº 121 do STF. Recurso provido." (STJ, 3ª T., Resp. 2.293
- Alagoas (90.1793-9), Rel. Min. Claudio Santos, julg. 17/04/90, pub. DJU
07/05/90, Seção I, pg. 3830)
"Juros. Capitalização. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só
é permitida nas operações regidas por leis ou normas especiais, que
expressamente o autorizem. Tal permissão não resulta do art. 31 da Lei nº 4.595,
de 1964. Decreto nº 22.626/33, art. 4º. Anatocismo: sua proibição. Ius cogens.
Súmula 121. Dessa proibição não estão excluídas s instituições financeiras. A
Súmula 596 não afasta a aplicação da Súmula 121. Exemplos de leis específicas,
quanto à capitalização semestral, inaplicáveis à espécie. Precedentes do STF.
Recurso Extraordinário conhecido, por negativo de vigência do art. 4º, do
Decreto nº 22.626/33, e contrariedade do acórdão com a Súmula 121, dando-se-lhe
provimento." (STF, 1ª T., Rextr. 100.336, Rel. Min. Néri da Silveira, julg.
10/12/84, RTJ 124/616 a 620)
"Execução por título judicial. Mútuo hipotecário pelo sistema BNH. A decisão
recorrida contrapõe-se à Súmula 121, segundo a qual é vedada a capitalização de
juros, ainda que expressamente convencionada. Proibição que alcança também as
instituições financeiras. No caso, não há incidência de lei especial. Limites do
recurso extraordinário. Provimento do recurso para excluir-se da condenação os
juros capitalizados mês a mês." (STF, 2ª T., Rext. 96.875 - RJ - Rel. Min. Djaci
Falcão, julg. 16/09/93, RTJ 108/277 a 283)
A pretensão da ré (docs. .../...), tomando por base a tabela de preços que
pratica atualmente (docs. .../...) em relação aos preços que praticou em
.../.../..., encontram-se inclusive deflacionados em relação aos atualmente
praticados, não condizem com o que pretende cobrar a requerida.
A cobrança de juros compostos é vedada, a TR não é índice indexador, motivo que
com certeza levou a requerida a abandonar os critérios estabelecidos no contrato
(docs. .../...), porém não pode a seu livre arbítrio e unilateralmente aviltar o
negócio celebrado entre as partes.
O valor pretendido com base na tabela de preço de Natal (docs. .../...),
multiplicado pelo saldo dos itens da planilha (docs. .../...), deduzidas as
antecipações (docs. .../... e .../...) é igual ao saldo de R$ .... (....),
conforme (docs. .../...).
Esse saldo de R$ .... (....), deduzido o pagamento efetuado em .... de .... de
...., no valor de R$ .... (....) doc. .... O crédito da ré é de R$ .... (....).
Ainda assim, a requerida sacou duplicata de fatura no valor de R$ .... (....) e
a encaminhou a protesto que foi distribuída sob nº ...., para o ....º Cartório
de Protesto de Títulos (docs. .../...).
A duplicata levada a protesto pela requerida não corresponde de forma alguma ao
negócio contratado entre as partes.
A questão em comento não é pacífica tanto na doutrina como na jurisprudência,
sem posição definida. Não obstante algumas legislações determinam já a
possibilidade de revisão contratual, como uma forma de equilíbrio entre as
partes contratantes.
Nessa linha de raciocínio está a Lei nº 8.078/90, no seu artigo 6º, inciso V.
O Código Civil não prevê, expressamente, a possibilidade de revisão contratual,
não aceitando a cláusula "rebus sic stantibus". Porém, muitas de suas regras
contemplam o entendimento da teoria da imprevisão, capaz de afetar os ajustes
contratuais e, o Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90, estabeleceu novos
avanços no campo doutrinário.
O sempre festejado e lembrado Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito
Civil, Direito das Obrigações, 2ª parte, Ed. Saraiva, 16ª p. 1-11, leciona:
"Revisão de Contratos: Acentua-se, contudo, modernamente, um movimento de
revisão do contrato pelo juiz; conforme as circunstâncias, pode este,
fundando-se em superiores princípios de direito, boa-fé, comum intenção das
partes, amparo do fraco contra o forte, interesse coletivo, afastar aquela
regra, até agora tradicional e imperativa. Uma de suas aplicações é a cláusula
"rebus sic stantibus", abreviação da fórmula: "contractus qui habent tractum
sucessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur" (nos
contratos de trato sucessivo ou a rermo, o vínculo obrigacional entende-se
subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da
estipulação). A cláusula revisionista, que é, no dizer de Filadelfo Azevedo,
conquista definitiva do direito moderno, inspira-se em razões de equidade e de
justo equilíbrio entre os contratantes; tem, todavia, como pressuposto a
imprevisibilidade e anormalidade do fato novo, profundamente modificativo da
situação anterior, de modo expresso, referida cláusula, apresentada algumas
vezes sob os nomes de teoria da imprevisão ou teoria da superveniência.
Preceitos existem, no entanto, em que se deparam vestígios dela como os arts.
401, 954 e 1.058 do Código Civil, além do art. 131, nº 5 do Código Comercial."
Por sua vez, Silvio Rodrigues no seu Direito Civil - Dos Contratos, Ed. Saraiva,
18ª Ed., pg. 21/23, ensina que:
"Tal idéia, entretanto, tem sido reiteradamente infirmada. Com efeito, a partir
dos últimos anos do século passado, apareceu na doutrina uma tendência a reviver
a velha cláusula 'rebus sic stantibus' que se foi consolidar através da moderna
teoria da imprevisão. Segundo esta concepção não é mister que a pretensão se
torne impossível para que o devedor se libere do liame contratual. Basta que,
através de fatos extraordinários e imprevisíveis, ela se torne excessivamente
onerosa para uma das partes. E ocorrendo, pode o prejudicado pedir a rescisão do
negócio. Mas a despeito da existência de regra geral sobre a matéria, a maioria
dos escritores entende que a teoria da imprevisão se aplica entre nós (cf. livro
citado de Arnoldo Medeiros da Fonseca); e Washington de Barros Monteiro, embora
espose opinião contrária, informa que a tese acolhedora da teoria da imprevisão
vem sendo vitoriosa na doutrina e na jurisprudência."
No mesmo caminho, trilha o também eminente Orlando Gomes em seu "Contratos", Ed.
Saraiva, 12ª Ed., pg. 41/42 ao afirmar que:
"Portanto, quando acontecimentos extraordinários determinam radical alteração no
estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando conseqüências
imprevisíveis, das quais decorre excessiva onerosidade no cumprimento da
obrigação, o vínculo contratual pode ser resolvido, ou, a requerimento do
prejudicado, o juiz altera o conteúdo do contrato, restaurando o equilíbrio
desfeito. Em síntese apertada: ocorrendo anormalidade da álea que todo contrato
depende de futuro encerra, pode-se operar sua resolução ou redução das
prestações. Na fundamentação da retratabilidade, por força da chamada
imprevisão, dissentem os escritores. Explicam-na alguns, esclarecendo que a
alteração do estado de fato faz desaparecer a vontade contratual, por isso que
emitida em atenção às circunstâncias existentes no momento da formação do
contrato e as que poderiam ser previstas. Se pudessem as partes prever os
acontecimentos que provocaram a alteração fundamental da circunstância, outra
seria a declaração de vontade."
Finalmente, Arruda Alvim, no Código do Consumidor Comentado, Ed. RT, pg. 30/31,
disserta:
"A segunda, conhecida como 'teoria da imprevisão' (art. 6º, V, segunda parte),
ou ainda, no brocardo latino, denominada de cláusula 'rebus sic stantibus', que
é a superveniência de onerosidade excessiva, vindo a sobrecarregar o consumidor,
decorrente de acontecimentos sucessivos à contratação, insuscetíveis de haverem
sido previstos. Ou seja, subsistente as avenças contratuais desde que se
mantenham estáveis as condições gerais econômicas em cujo ambiente foram
geradas. A teoria da imprevisão jamais teve sua aplicação pacificamente aceita,
em face do direito civil e comercial, recebendo tratamento bastante cuidadoso,
quer pela doutrina, quer pela jurisprudência sempre mais afeita, esta última, à
aplicação do princípio do 'pacta sunt servanda', quer em direito privado, quer
em direito público (administrativo). É certo que esta teoria da imprevisão,
onerosidade excessiva se aplica, ordinariamente, às hipóteses em que haja
periodicidade ou multiplicidade de prestações. Assim, eventos supervenientes à
avença contratual, que tenham o condão de desequilibrar o que inicialmente havia
sido aceitavelmente ajustado, trazendo excessiva onerosidade ao consumidor,
autorizam a revisão do primitivo contrato afim de se restabelecer a almejada
igualdade na contratação."
DOS PEDIDOS
Face ao exposto, respeitosamente, requer:
a) a citação da Requerida, pelo correio, nos endereços retro mencionados, para
que, querendo, no prazo legal, apresente a defesa que entender necessária, sob
pena de revelia;
b) seja anulada a cambial emitida pelo réu, que se encontra sustada no ....º
Cartório de Protestos de Títulos da Comarca de ....;
c) prova pericial visando o levantamento minucioso do valor da parcela em
litígio, excluindo-se a TR do contrato, para que restabeleça um justo equilíbrio
contratual entre as partes;
d) contestada ou não, seja o pedido exordial julgado por sentença procedente,
para alterar-se o valor da obrigação, fixado irregularmente pela requerida,
decretando a nulidade da correção monetária do contrato por tal índice, bem como
das cláusulas que, de forma unilateral, facultam o reajuste da contraprestação
pelo maior índice autorizado pelas autoridades federais no mercado financeiro,
por ser vedado no artigo 122 do Código Civil;
e) recalculo dos juros e encargos para ajustamento do contrato, determinando-se
que os juros sejam calculados na forma determinada pela Constituição Federal, de
forma simples e não capitalizados;
f) condenar a requerida nos consectários da sucumbência;
g) provará o que alega, por todos os meios de provas permitidas em direito,
entre as quais, oitiva de testemunha, juntada de novos documentos, ouvida do r.
legal da requerida sob pena de confesso e revelia, perícia e todas as demais,
sem exceção;
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]