O autor requer a procedência da ação a fim de ser
feito o recálculo dos juros progressivos da conta vinculada do FGTS,
impugnando a contestação oferecida pela CEF.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de ação de cobrança de nº ...., movido em face da
Caixa Econômica Federal - CEF, empresa pública com sede na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência
apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Em preliminar, alega a ré que, para fazer jus à taxa progressiva de juros
inicialmente pleiteada, os autores deveriam fazer prova de determinadas
condições por ela estabelecidas, não elucidando, em momento algum, de que fonte
legal emanaram tais condições.
Em outra parte, alega que em conformidade com a Lei nº 5705/71, artigo 2º,
teriam direito à taxa progressiva os empregados optantes pelo regime do FGTS até
.... de .... de ...., e que permaneceram trabalhando na mesma empresa.
Eis aqui, legalmente fundamentados, os requisitos para que os autores possam
reclamar os juros progressivos, requisitos estes cumpridos, conforme faz prova a
documentação trazida aos autos.
Alega, ainda, a ré que é condição sine qua non para terem direito à taxa
progressiva dos juros, que se comprove a data de admissão e demissão e de opção
pelo FGTS.
Entretanto, tal exigência, acha-se amplamente comprovada às fls. ....., e ....,
bastando simples análise de tais documentos.
Requer a ré, a apresentação da via original da CTPS dos autores para que as
cópias sejam autenticadas pela secretaria desta vara.
Preceitua o artigo 365, III, do CPC:
"Fazem a mesma prova que os originais:
III - As reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial
público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais."
Como não poderia deixar de ser, foram juntados aos autos xerocópias devidamente
autenticadas dos documentos dos autores, as quais possuem o mesmo valor
probatório dos originais, descabendo, portanto, o pedido da ré quanto à
apresentação dos originais.
Face a alegação, pela ré, da impossibilidade da apresentação dos extratos
analíticos das contas vinculadas dos autores, requerem estes, seja concedido o
prazo de .... dias para a juntada dos mesmos, para que desta forma, seja
afastada a preliminar argüida.
Ao pleitear a inclusão dos antigos bancos depositários no polo passivo da
presente, melhor razão não assiste à ré, pois é a CEF a sucessora do BNH em
todos os seus direitos e obrigações, de acordo com o Decreto-Lei nº 2.2291/86,
artigo 1º, parágrafo 1º, "b", inclusive na gestão do FGTS, não havendo,
portanto, motivo para incluir no polo passivo aqueles que não são gestores do
FGTS, que é de sua exclusiva responsabilidade.
Ainda em fase preliminar, pretende a ré sua exclusão do polo passivo, visando
não fazer parte da relação processual, mas apenas representar o FGTS em juízo.
Cumpre observar que o direito, objeto da lide, decorre de ato normativo expedido
pela CEF, durante o curso de sua 1º gestão, quando esta era a única gestora do
FGTS, na vigência da Lei nº 5107/66.
Diz o artigo 1336, do CPC:
"O gestor envidará toda a sua diligência habitual, na administração do negócio,
ressarcindo ao dono todo o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão."
Desta maneira, cabe à ré, a responsabilidade pelas distorções havidas nas contas
dos autores. E, ainda permanece a ré como gestora do FGTS, vez que o já
mencionado Decreto-lei nº 2.2291/86 que colocou a CEF como gestora do FGTS, não
foi revogado pela atual legislação, a qual apenas deslocou a competência para a
alocação de recursos do FGTS, o que não é objeto da presente ação.
Na realidade, instituiu-se uma co-gestão, continuando a CEF como gestora do
FGTS, de acordo com o artigo 2º, da Lei nº 8036/90 e o Ministério da Ação Social
como gestor da aplicação dos recursos do mesmo FGTS. Cada um deles mantém sua
autonomia em sua área de atuação.
Embora erroneamente denominada agente operador do FGTS, é a CEF gestora, pois
pelo artigo 7º II, da Lei nº 8036/90, cabe a ela expedir atos normativos
referentes aos procedimentos administrativo-operacionais dos bancos
depositários.
É de competência exclusiva da CEF o caso em tela, pois trata-se de recalculo dos
saldos existentes nas contas individualizadas do FGTS, mediante a taxa
progressiva de juros.
E, de acordo com a Resolução nº 52, item III, do Conselho Curador do FGTS,
editada em consonância com o artigo 5º , V e VI da Lei nº 8036/90 compete à CEF
a defesa judicial e extrajudicial do FGTS, salvo o disposto no item I da mesma
Resolução.
Desta forma, a CEF continua sendo a única responsável com capacidade processual,
para responder aos termos da presente.
Não obstante já ter requerido a nomeação á autoria à União Federal, vem agora, a
ré, querer colocá-la como litisconsorte passiva na ação.
Tanto em resposta à nomeação, quanto pelos motivos elencados nesta peça, claro
fica que a única responsável pelo FGTS é a CEF, e, portanto, é ela quem deve
integrar o polo passivo da presente.
Finalmente, alega em suas preliminares que os autores já recebem ou receberam a
taxa progressiva de juros, alegação esta sem qualquer embasamento probatório,
visto que não foram juntados, apesar de requeridos pelos autores os extratos
analíticos da contas vinculadas dos mesmos.
Mesmo porque, não está totalmente segura a CEF da correta aplicação da taxa
progressiva, visto que, no item "I", do mérito de sua contestação, ela própria
levanta a hipótese de aplicação incorreta da taxa.
Restam, assim, rebatidas todas as preliminares argüidas, restando claro que as
mesmas não devem prosperar.
Em matéria de mérito, quer a ré fazer acreditar que trata-se de prescrição
qüinqüenal e não trintenária.
DO DIREITO
O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar tal matéria no RE 100.249-2, sendo
relator o E. Ministro Neri da Silveira, assim decidiu:
"Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - Cobrança - Prescrição - Não sujeição
às regras dos artigos 173 e 174 do CTN - Contribuições de Natureza Tributária,
mas estritamente social e trabalhista, com os mesmos privilégios das
contribuições previdenciárias (artigo 19 do CTN). - Inaplicação da previsão do
Código Tributário Nacional, mesmo para os créditos relativos a período anterior
a EC 8/77, que lhes explicitou a natureza não fiscal - Prazo trintenário
previsto no art. 144 da Lei nº 3807/60 (LOPS) - Inteligência dos artigos 43, X,
e 165, XIII e XVI, da CF, 3º e 217 do CTN e 2º e 20 da Lei nº 5107/66 -
Declarações de votos vencedores e vencido." (RT - 629/251).
No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"A ação de cobrança de juros produzidos pelo FGTS prescreve em 30 anos." (AC no
Resp. n0 49.959-3, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU 06.03.95).
Descabe, portanto, a pretensão da ré quanto à prescrição qüinqüenal.
As fls. .... de sua contestação a ré aborda matéria estranha ao processo, quando
trata "da Opção pelo FGTS após a Lei nº 5705/71", a qual não foi objeto da peça
exordial, motivo pelo qual os autores deixam de apreciá-la.
Ressalte-se que o que se cuida na presente ação é o recalculo da taxa
progressiva de juros das contas do FGTS dos autores, sendo que todos optaram no
ano de ....
No mais, argüi pontos anteriormente esclarecidos pelos autores, os quais voltam
a elucidar:
a) os autores foram admitidos na empresa anteriormente à ..../..../...., tendo
direito, portanto, à progressividade dos juros, vez que permaneceram trabalhando
na mesma empresa:
b) não se trata o feito de opções retroativas;
c) não receberam os autores os juros progressivos, conforme alega a ré, não
basta simplesmente afirmar tal situação, deveria a ré ter juntado os extratos
analíticos pleiteados pelos autores na exordial, o que não o fez;
d) a CEF é a gestora do FGTS, não havendo lógica em querer se esgrimir de suas
responsabilidades ao pretender colocar sobre os bancos depositários a
aplicabilidade correta das taxas de juros.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto requerem seja julgada procedente a presente ação a fim de ser
feito o recalculo dos juros progressivos nas contas vinculadas do FGTS dos
autores e que seja concedido o prazo de .... dias para a apresentação dos
extratos das contas vinculadas.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]