AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA DA ___ª CÂMARA ESPECIAL CÍVEL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________.
Agravo de Instrumento nº
AGRAVO (Art. 557, § 1º do CPC e 233 do RITJRGS)
Petição de Interposição
______________, ______________ e ______________, já qualificados, por seu
procurador firmatário, o qual tem endereço profissional a Rua ______________,
____, s. ____, CEP ______________, ______________, ___, Fone/Fax ______________,
nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº ______________ interposto nos
autos da ação de reintegração de posse nº ______________ movida por COMPANHIA DE
HABITAÇÃO DO ESTADO DO ______________ - COHAB, igualmente qualificada,
inconformado com o r. despacho da eminente relatora, vem, respeitosamente,
apresentar as inclusas razões de agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC e no
art. 233 do Regimento Interno deste Tribunal, cuja juntada se requer.
N. Termos,
P.E. Deferimento.
______________, ___ de ______________ de 20__.
Pp. ______________
OAB/
EGRÉGIA ___ª CÂMARA ESPECIAL CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________.
Eminente Relatora
AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL)
Razões do recurso
______________, ______________ e ______________, já qualificados, por seu
procurador firmatário, apresentam, a seguir, as razões do pedido de reforma da
decisão da r. relatora, nos autos do agravo de instrumento nº_____________, nos
termos que seguem:
DOS FATOS
I - A DECISÃO HOSTILIZADA
1. A r. decisão da eminente relatora Drª. ______________, a fls. ___, motivo
deste inconformismo, data venia, merece ser integralmente reformada.
2. Entendeu a r. Desembargadora que os atuais ocupantes da área a estão
esbulhando, devendo, imediatamente, desocuparem o local.
3. Ocorre que a decisão hostilizada baseou-se, somente, no fato de que os
anteriores invasores não honraram a obrigação de pagamento pelos lotes, e que,
portanto, a teor do disposto no art. 1.203 do Novo Código Civil, não poderiam
transmitir direito possessório.
4. Pagamento que nunca foi mencionado nem no processo de reintegração de
posse nem no recurso de agravo de instrumento. Pelo contrário, afirmando-se por
diversas vezes que a COHAB, até o presente momento, somente, firmou com os
invasores um contrato de compromisso de compra e venda chamado de "Protocolo de
Intenções".
5. Também, a r. Desembargadora extrapolou os limites do pedido no recurso de
agravo de instrumento, pois, como já noticiado, em petição de reconsideração
(Doc. 20 do agravo de instrumento) a r. julgadora a quo concedeu ao Réus o prazo
de 60 (sessenta dias) para desocupação voluntária.
6. Portanto, por não ser matéria do recurso de agravo de instrumento não pode
a eminente Desembargadora, sponte sua, alterar a data para a desocupação
voluntária a qual já foi objeto de decisão de decisora de 1º grau.
II - DA REALIDADE DOS FATOS
7. A COHAB, sequer procedeu a divisão dos lotes uniformemente entre os
ocupantes. Vários mapas foram feitos, os quais instruem o recurso de agravo de
instrumento (Doc. 10 e 11), demarcando o loteamento, porém, não é o que se
verifica no local.
8. A área, ora em litígio, é objeto de invasão a muitos anos. A maior delas e
de maior repercussão ocorreu em 1998, onde mais de 236 famílias instalaram-se no
local.
9. Fato que motivou a única ação da Agravada COHAB que se restringiu a
elaboração do chamado "Protocolo de Intenções" firmado pelos invasores da época.
10. Tal situação tanto é verdade que verifica-se claramente na área em
loteamento que as casas que foram construídas pelas famílias e os lotes que
estão desocupados possuem um sinal de que estes ocupantes participaram da
invasão de 1998.
11. Este sinal trata-se de uma "chapinha de metal" afixada nas casas onde
consta a identificação de serem os invasores de 1998.
12. Somente isto foi feito no local. A COHAB não procedeu nenhum chamamento
dos invasores de 1998 para iniciarem as tratativas de efetiva venda dos lotes.
13. Os invasores de 1998 que transferiram a posse aos Agravantes, a fizeram
de forma gratuita, sem nenhuma contra prestação pecuniária, até por que a COHAB
nunca lhes informou quanto deveriam pagar pelos lotes nem de que forma fariam
estes pagamentos.
14. Tal fato é de se estranhar, pois o "Protocolo de Intenções" foi firmado
ainda em 1999 e até agora a COHAB não informou aos ocupantes os valores dos
terrenos nem a forma de pagamento, muito menos investiu na infra-estrutura do
local.
15. Os próprios moradores as suas expensas efetuaram a ligação de água (poço
artesiano), e a ligação de luz. Não puderam fazer mais (calçamento das ruas) por
falta de condições financeiras.
16. Como já afirmado no recurso de agravo de instrumento o único motivo da
não ocupação plena da área e que, ainda antes da primeira invasão, tratava-se de
um campo de futebol, que era utilizado, somente pelos soldados da Brigada
Militar, moradores do Bairro _____________ que é vizinho.
17. Porém, a área ora ocupada, quando da invasão de 1998, conforme ata nº 02,
(Doc. 13 do agravo de instrumento) foi dividida integralmente entre os
invasores.
18. A área litigiosa, no sorteio havido, tocou para os Senhores, a seguir
nominados:
- ______________, Q. 05, L. 24;
- ______________, Q. 05, L. 23;
- ______________, Q. 05, L. 21;
- ______________, Q. 05, L. 02;
19. Ocorre que estas pessoas nunca puderam construir suas residências sobre
os lotes porque, como explicado acima, a área tratava-se do campo de futebol dos
soldados da Brigada Militar.
20. Os "brigadianos" consentiram que o terreno do campo de futebol fosse
dividido entre os invasores, porém os ameaçaram caso resolvessem construir. E,
como já notório, desnecessário comentar o "modus operandis" destes cidadãos
quando contrariados.
21. Como já dito, somente consta a assertiva de tratar-se de um campo de
futebol pelo fato de ser utilizado, com exclusividade, pelos soldados da Brigada
Militar.
22. Situação semelhante aconteceu com terrenos que foram destinados a Horta
Comunitária, conforme mapa anexo (Doc. 10/11 do agravo de instrumento), e que
posteriormente, devido a ocupação de famílias de baixa renda, foram repassados a
estas.
23. A área destinada a Horta Comunitária foi transferida ao espaço denominado
Área para Equipamentos Comunitários e Área Verde, totalizando cerca de 56.034,50
m², conforme o mapa juntado pela Autora.
24. A mesma coisa deve ocorrer com a área em litígio, pois em 56.034,50 m²,
podem ser construídos vários campos de futebol.
25. Tanto é verdade que em meados de 1999 as partes, COHAB e invasores,
firmaram um protocolo de intenções (Doc. 15), no qual obrigaram-se a somar
esforços para regularizar o loteamento, que até agora não saiu do papel.
RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DO RELATOR
I - DA POSSE VELHA
26. A ação de reintegração de posse tomou por surpresa os Réus, pois, nunca
foram procurados por qualquer representante da Agravada, muito menos molestados
por policiais ou pelos moradores das imediações.
27. Como dito acima, a área ora em discussão, foi dividida e sorteada entre
os invasores de 1998, também, acima nominados, que exerceram a sua posse, em que
pese não de modo integral, mas com o reconhecimento dos demais moradores que os
terrenos lhes pertenciam.
28. O único acontecimento foi uma reunião que contou com todos os moradores
do bairro _____________, no salão comunitário, onde estiveram presentes
representantes da COHAB, na qual, os ocupantes tiveram o apoio da maioria da
população que consentiu com a sua permanência no local.
29. A COHAB tentou de todas as formas reverter a opinião dos moradores,
inclusive, ameaçando terminar as negociações de venda dos terrenos caso eles
permanecessem no local.
30. O que não foi suficiente. A população solidária não se abalou com tal
ameaça e está dando total apoio a ocupação.
31. Tanto é verdade que basta analisar o abaixo assinado juntado (Doc. 16 do
agravo de instrumento) para verificarmos que a população das imediações é
favorável a permanência dos Réus no local.
32. Os atuais detentores destas áreas somente iniciaram a construção de seus
"ranchos", com a concordância expressa dos "proprietários dos terrenos",
conforme verifica-se suas assinaturas do abaixo assinado (Doc. 16 do agravo de
instrumento). O que torna a posse velha revelando-se ilegal a liminar concedida.
33. A posse ora exercida pelos réus trata-se de posse velha, ou seja de mais
de ano e dia, como já explicado, pois, face a concordância dos antigos donos,
devemos somar o tempo de ocupação desde invasão até agora.
34. A invasão ocorreu em 1998, portanto a mais de 02 (dois) anos atrás,
confirmando a tese dos Réus.
35. A COHAB firmou com os invasores de 1998 uma PROMESSA DE COMPRA E VENDA,
chamada de Protocolo de Intenções (Doc. 15 do agravo de instrumento), no qual se
comprometeu a regularizar o loteamento demarcando os lotes.
36. Este instrumento é a prova cabal que operou-se a transmissão da posse aos
ocupantes, lhes conferindo justo título.
37. E como os Réus exercem sua posse de forma pacífica sem qualquer oposição
ou resistência dos moradores do loteamento Conquista, não pode a COHAB manejar
esta ação de reintegração de posse.
38. Não pode, porque não possui mais a posse sobre os terrenos e também, face
a promessa de compra e venda que firmou, antes referida.
39. Esta situação, inclusive, é afirmada pela Autora na habilitação como
litisconsorte ativo no feito nº _____________ que tramita na ___ª Vara Cível
desta Comarca (Doc. 17 do agravo de instrumento) a qual foi totalmente rechaçada
pelo eminente Magistrado Dr. _____________. (Doc. 18 do agravo de instrumento).
40. Também, merece destaque, o acontecido na audiência de justificação prévia
daquele feito (Doc. 19 do agravo de instrumento), no qual os autores afirmaram:
"Ante a manifestação dessas autoras, os integrantes do pólo ativo, à
unanimidade, consultados, disseram que não se opunham a permanência dos
requeridos na área, desde que as negociações com a Cohab não parassem".
41. Como visto não há qualquer oposição a permanência dos Réus no local,
impondo-se o indeferimento da liminar.
II - DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CASO SEJA REVOGADA A MEDIDA LIMINAR
42. Os agravantes tratam-se de pessoas pobres, sem as mínimas condições de
subsistência, que não possuem um local adequado para residirem. Não possuem
dinheiro nem para alimentação quanto mais locarem um espaço para moradia.
43. As construções, conforme verifica-se pelas fotografias que instruem o
recurso de agravo de instrumento (Doc. 21), demonstram claramente a situação
econômica dos Agravantes. Também demonstram que a situação no local permanecerá
como está por muito tempo.
44. Os agravantes como já explicado não possuem condições para construírem
moradias melhores do que aquelas que vislumbramos nas fotografias juntadas.
45. Quanto a terra, está não sairá do local, muito menos será modificada ao
ponto torná-la inaproveitável.
46. Também o fato da ocupação não prejudica em nada o andamento da
regularização do loteamento, pois como já noticiado, levará muito tempo para ser
concluído, pois não existe rede de água, esgoto, luz e calçamento.
47. Portanto, não há prejuízo algum para a COHAB se os Agravantes
permanecerem no local até final sentença da ação de reintegração de posse.
DA PROBLEMÁTICA SOCIAL
48. Outro ponto que merece consideração é o fato dos Réus serem pessoas
humildes, sem qualquer tipo de recurso, nenhum estudo, não possuindo familiares
na cidade, humilhados e oprimidos pela atual conjuntura social merecendo toda a
atenção e ajuda.
49. Rejeitados pela sociedade que não lhe dá emprego, que não lhe fornece
meios para subsistência, obrigando-os a tomarem este tipo de atitude, tendo que
"residir" em barracos com área total inferior a 4(quatro) metros quadrados,
facilmente verificado pelas fotos anexadas (Doc. 21 do agravo de instrumento).
50. Na sua maioria são mães solteiras e casais com filhos pequenos que mal
possuem dinheiro para sua alimentação.
51. Não possuem nenhuma condição de pagarem aluguel, e se persistir a ordem
de desocupação não terão lugar para onde ir. Ficarão nas ruas agravando ainda
mais o problema social que vivemos.
52. Também, os Réus, não querem nada de graça, desejando, apenas, que a COHAB
tome a mesma atitude que tomou com os demais moradores, consentindo com a
permanência deles no local e possibilitando a aquisição do terreno.
53. A Autora trata-se de empresa cujo controle acionário é Estatal, mas que
já demonstrou sua total inoperância, tanto que encontra-se em fase de
liquidação.
54. Sua função básica era fornecer habitação a população. Porque agora fazer
o contrário? Deve consentir com a ocupação, regularizar a situação e vender os
lotes aos ocupantes.
55. A área em litígio trata-se de área plenamente habitável e divisível, não
tratando-se de área verde, o que aliás é imensa neste loteamento possuindo cerca
de 56.034,50 m², e que futuramente serão negociados pela COHAB.
56. Ora a COHAB somente existe para ajudar estas pessoas de baixa renda a
adquirirem sua própria residência. O que pode ser feito plenamente neste caso,
cumprindo seu papel social e seu objetivo societário.
57. Até porque o Estado do Rio Grande do Sul deve cumprir a Carta Magna,
obedecendo ao disposto nos artigos 5º e 6º, assegurando a função social da
propriedade.
DIANTE DO EXPOSTO, REQUER:
a) seja mantido o prazo de desocupação voluntária já definido pela r.
julgadora de 1º grau em 60 (sessenta) dias (Doc. 20 do agravo de instrumento) e
que não foi alvo de recurso de agravo de instrumento, portanto não podendo ser
objeto de manifestação da eminente relatora;
b) que a eminente relatora Dra. _____________, conforme lhe faculta o art.
233 do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 557, § 1º do CPC reconsidere os
motivos ensejadores do r. despacho de fls. _______, deferindo-se por questão de
justiça a manutenção de posse em favor dos Agravantes até final sentença da ação
reintegratória;
c) caso não seja este o entendimento de V. Exª. seja o presente recurso
submetido a julgamento pelo órgão competente, concluindo-se ao final, pelo
integral provimento deste recurso de agravo interno, cassando-se a liminar
reintegratória e concedendo-se a manutenção de posse em favor dos Agravantes até
final sentença da ação possessória;
N. T.
P. E. Deferimento.
_____________, ___ de _____________ de 20__.
Pp. _____________
OAB/