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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça em ação de indenização por danos morais

Petição - Civil e processo civil - Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça em ação de indenização por danos morais


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Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça em ação de indenização por danos morais.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

em face de

ofertada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ..........., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A Impugnada propôs Ação de Indenização por Dano Moral, requerendo indenização, inicialmente no montante de 1.000 salários mínimos (fls. 17) e, após uma página - talvez em razão do fenômeno da inflação, tal valor deixou de guardar coerência com a narração fática para, no pedido, perfazer a quantia de 1.200 salários mínimos (fls. 18).

E o elevado valor pretendido pela Impugnada, sem dúvida, deve coincidir com as condições financeiras desta, pois o valor perseguido a título de indenização por dano moral tem relação direta com a situação financeira do suposto ofendido.

Além destas conclusões, nos autos existem elementos de prova suficientes para formar a convicção e a certeza de Vossa Excelência no sentido de que a Impugnada em nada amolda-se ao que se entende por pobre na acepção jurídica do termo.

Assim, alega a Impugnada que realizou cirurgia plástica, bem como informa que arcou com alguns custos. Ora, se isso foi possível para a realização da cirurgia, por certo que também poderá ser com as despesas processuais.

DO DIREITO

Esse era o entendimento do Tribunal de Alçada do Paraná, em uma das suas decisões, senão veja-se:

Agravo de Instrumento. Benefício da justiça gratuita. Ausência de justificativa fática para sua concessão. Indeferimento pelo juiz. Possibilidade. Interpretação finalística das normas consubstanciadas na lei 1060/50 que se sobrepõe à literalidade dos preceitos nela contidos. Inexistência nos autos de elementos que permitam aferir a real necessidade da gratuidade requerida. Decisão mantida. Agravo desprovido.

Agravo de Instrumento n° 0186122-1, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Luiz Zarpelon. J. 26.02.2002, unânime.

Diga-se ainda que, inclusive, esse é também o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que "negou pedido de assistência judiciária gratuita a uma dona de casa que exigia uma indenização por danos morais contra clínica onde realizou tratamento estético sem alcançar o resultado esperado. Os Ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJISP), segundo a qual, se ela teve condições de arcar com uma despesa de R$ 1,8 mil para se submeter a um tratamento para enrijecer a musculatura, poderia também, em princípio, pagar despesas processuais." In www.e-juridico.com.br

Por tais razões, nestes autos (AG 469303) "A relatora do,processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a não concessão à dona de casa dos benefícios da justiça gratuita, decorreu do exame do conteúdo fático do processo. `Ainda que existente declaração de Sandra Rizzo de não poder arcar com as despesas processuais, registre-se que o TJ/SP levou em consideração, inclusive o fato de Sandra ter contratado serviços de estética, no ano de 1999, pelo elevado valor de R$ 1,8 mil que deve ter sido suportado pela própria ou por seu marido, o que, embora não exclua a possibilidade de concessão de assistência judiciária, é indício de que ela tem meios para arcar com as despesas do processo', concluiu a ministra." In op cit, www.e-juridica.com.br.

Tal decisão visa justamente coibir que situações como o da Impugnada ocorram e, sobre isso muitos magistrados paranaenses - com acerto e com fundamento no artigo 5°, parágrafo 1° da Lei 1060150 c/c o artigo 134 da Constituição Federal - têm entendido que se a parte interessada realmente for pobre, na acepção jurídica do termo, deve procurar os serviços da Defensoria Pública e/ou dos Escritórios Modelos, não se admitindo a contratação de advogado particular.

Ainda, embora "necessidade" se presuma, fácil constatar que a Impugnada não faz jus aos benefícios que foram instituídos com a única finalidade de servir de instrumento de equilíbrio para efetivar o constitucional princípio da igualdade, facilitando o acesso à Justiça aos menos favorecidos.

Referindo-se a tais "pobres" - interessados em indenizações literal e numericamente milionárias -, como é o presente caso, que o magistrado Miguel KFOURI NETO manifestou-se sobre o pedido de Assistência Judiciária, em lides de presumidos "erros médicos", senão veja-se:

"É uma loteria judicial: na maioria das vezes, a vítima requer a gratuidade processual para acusar médicos sem critério algum, já que essas pessoas não têm nada a perder. Além disso, a divulgação das indenizações milionárias, principalmente nos EUA, desperta a atenção de eventuais vítimas."
In RT Informa. Ano III, n° 15. Setembro/outubro 2001 - Ed. Revista dos Tribunais, p. 4.

Por fim, o que se presume na presente demanda é o fato de a Impugnada requerer a Justiça Gratuita justamente para lhe permitir formular um pedido de indenização de valores estratosféricos e, para isso, é de se perguntar se não estar-se-ia também ocultando alguma pretensão de isentar-se da possível sucumbência, ao final da demanda. Senão veja-se:

O beneficiado com a assistência judiciária gratuita fica isento do ônus da sucumbência, nos termos do art. 3° da lei 1.060, de 1950.
Ac. un. da Câmara Especial do TARS, de 24-1-1978, na Ap. n° 15.314, Rel Juiz José Vellinho de Lacerda, JTAARS/209.

Finalmente, está-se, pois, Excelência, diante do flagrante fato de que a situação econômica da Impugnada lhe permite pagar, sim, todas as custas do processo, bem como, assumir todas as conseqüências que dele lhe podem advir.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto e provado, e em respeito ao princípio da igualdade, requer-se o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, requeridos pela Impugnada, intimando-a a efetuar o depósito inicial e, ainda, condenando-a ao pagamento da multa a que se refere o art. 4°, § 2º da Lei 1.060/50.

Protesta-se e requer-se pela produção de todas as espécies de prova em direito admitidos, notadamente a documental.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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