Contestação apresentada por instituição financeira, onde alega que o autor aduz capitalização de juros, apenas por estar inadimplente.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE..... -SEÇÃO JUDICIÁRIA
DE .....
AUTOS Nº .....
....., Empresa Pública, com sede na Rua....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante
procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DO MÉRITO
1. DOS FATOS
Os autores ingressaram com a presente ação sob a alegação de que a instituição
financeira não estaria cumprindo o Contrato por Instrumento Particular de Compra
e Venda, Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial, firmado pelo PES/CP, em razão
disso vêm pedir providência judicial.
Os autores alegam que a instituição financeira tem violado o contrato ao aplicar
índices de correção das prestações maiores aos pertencentes a sua categoria
profissional e que sua incidência vem ocorrendo antes do prazo estipulado no
contrato; B) invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para
identificar os Requerentes como Consumidores; C) alegam que em .... o saldo
devedor e a prestação sofreram reajuste pelo IPC quando o correto é pelo BTN; D)
que a instituição financeira está reajustando o saldo devedor e a prestação pela
TR acrescido dos juros de ....% ao mês o que é inconstitucional e ilegal; E) que
a tabela price cobra juros capitalizados constituindo-se em anatocismo, vedada
pela Lei de Usura; F) finalmente que o contrato está totalmente liquidado e que
são credores da instituição financeira em R$ ....
2. DA INADIMPLÊNCIA DOS AUTORES
Segundo prova-se pelo relatório de prestação em atraso (Doc. ....,), os autores
a partir da prestação ....com vencimento em.... deixaram de forma arbitrária de
pagar as parcelas do financiamento do imóvel contratado, demonstrando que estão
totalmente inadimplentes, nem ao menos consignam as prestações que entendem
serem devidas.
Na realidade, não é a instituição financeira que está descumprindo o contrato e
sim, os autores, pois estes não pagam as prestações do financiamento, sob
pretexto de estarem sendo corrigidas mensalmente em desacordo com os índices da
sua categoria profissional.
Na verdade pretendem residir do imóvel sem qualquer ônus, usando até o Poder
Judiciário para protelarem o pagamento das prestações, nem ao menos pagam o
valor que entendem devido, pretendem sim, usufruir o uso do imóvel, em total
prejuízo do credor hipotecário, pois esta não recebe o que tem direito e não
consegue a retomada do imóvel a fim de repassar a outro mutuário.
Logo, os autores encontram-se impossibilitado de litigarem as cláusulas do
presente contrato em razão de estar rescindido em razão da inadimplência nos
termos da cláusula......
3. DA ALEGADA NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
Os autores fazem diversas alegações sobre a nulidade das cláusulas contratuais,
discorrendo em ... laudas sobre o tema, porém em momento algum apontaram de
forma taxativa quais cláusulas apresentam nulidade.
As alegações da existência de cláusulas abusivas que diga-se de passagem não
foram apontadas quais são, não tem procedência alguma, pois as cláusulas
contratuais celebradas pelas partes não são abusivas, foram redigidas em estrita
obediência a Lei. Pelo contrário o contrato é claro e estabelece obrigações
lícitas e coerentes com a natureza do negócio, nada havendo de obscuro ou
exagerado.
Além do mais, toda fundamentação do autor vem embasada no Código de Defesa e
Proteção do Consumidor, porém referida legislação não atinge os contratos de
mútuos de dinheiro em geral. Nos dizeres de Paulo Brossard, in RF 334/265:
"11.(...) E por maior que seja a extensão que se possa dar aos vocábulos consumo
e consumidor a eles não se podem assimilar os contratos bancários.
12. Aplicar a Lei de Defesa do Consumidor a quem celebra contratos bancários
soaria tão estranho como a aplicação do Código Penal a criança. (...)
30. Ora, o crédito não se consome e não é destruído; usado, deve ser restituído.
A operação bancária não é objeto de consumo; é intermediária na produção de
bens, bens que serão produzidos para, após, virem a ser consumidos. (...)
31. O consumidor que a lei protege é o que se serve de bens e serviços para a
satisfação de suas necessidades pessoais e não profissionais, não os vendendo
nem os empregando na produção de outros bens. (...)"
Vê-se, então, que em nada ajuda o pedido de SOS ao Código de Defesa do
Consumidor, sendo certo que, nos termos do art. 333, I, do CPC, os autores
deveriam ter provado todas as suas alegações.
A respeito da matéria, em recente decisão o TRF da 4ª Região apontou a mesma
solução:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. MÚTUO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos financeiros em geral.
Nem ao mútuo em especial, porquanto a relação que se estabelece quando da
prestação de dinheiro não é de consumo, mas de investimento. (Agravo de
Instrumento n.º 1999.04.090464-0/PR - 4ª Turma - rel. Juiz Valdemar Capeletti,
v.u., j. em 30.11.99 - ac. Publ. DJU, seção II, de 15.03.2000, p. 331).
O mútuo de dinheiro não se enquadra na definição de produto ou serviço
estabelecida na Lei de consumo, conforme entendimento da jurisprudência e da
doutrina. Daí sua inaplicabilidade aos contratos de empréstimo de dinheiro, pois
ausentes os requisitos exigidos pela lei do consumidor, visto que o dinheiro é
meio circulante e não de consumo.
É de se esclarecer que, ainda que fosse aplicável o CDC nas relações bancárias,
este não pode tomar forma de elixir capaz de levar à procedência ações
teratológicas como o presente, ficando assim, sem efeito o pedido dos autores
neste item.
4. DO PLANO COLLOR
Sustentam, os autores, que o índice do IPC de março de 1990 de ....%, utilizado
pela instituição financeira para corrigir o saldo devedor e as prestações é
indevido.
Sem razão os autores.
Primeiramente, os índices aplicados para corrigir as prestações não são
retirados da poupança decorrem da variação do reajustes aplicados na categoria
profissional do mutuário.
Especificamente quanto aos expurgos dos índices do chamado Plano Collor nos
saldos devedores é de ficar bem claro que o mesmo decorre, do cumprimento de
cláusula contratual e determinação da legislação para o período.
Nesta linha de raciocínio, a segunda seção do Superior Tribunal de Justiça, RESP
122504/ES, 1997/0016339-3), publicado no DJ em 16/11/1999, pág. 000176, proferiu
a seguinte decisão:
DIREITO ECONÔMICO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO IMOBILIÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC DE MARÇO/90. 84,32%.
O saldo devedor dos contratos imobiliários firmados sob as normas do Sistema
Financeiro da Habitação dever ser corrigidos, em abril de 1990, pelo IPC de
março do mesmo ano de 1990, no percentual de 84,32%.
Assim, a alegação dos autores de que o saldo devedor e a prestação devem ter
correção pelo índice de 41,28% para o mês de março encontra-se superada pela
recente decisão do STJ, que entendeu que o saldo devedor dos contratos
imobiliários firmados sob as normas do SFH, devem ser corrigidos pelo IPC de
março de 1990, pelo percentual de 84,32%.
Se o indexador contratado é o das cadernetas de poupança e este sofreu reajuste,
quer voluntariamente ou quer por determinação judicial como vem sendo
reiteradamente decidido é lógico que o saldo devedor também deverá ser
corrigidos por esse índice.
A utilização do IPC/INPC (Plano Collor) nos saldos devedores do SFH já foi
também decidida pela essa e. Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
região, verbis:
SFH - SALDO DEVEDOR - REAJUSTAMENTO - REVOGAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO -
IMPOSSIBILIDADE - IPC
Nenhuma consideração de equidade justificará a revogação unilateral do contrato
ou a alteração de suas cláusulas, que somente se permitem novo concurso de
vontades. É pacífica a jurisprudência deste Regional no sentido de que o IPC é
que deve remunerar as cadernetas de poupança no mês de março de 1990 e que tal
índice equivale a 84,32%.
Desta forma, portanto, improcedem as alegações dos Autores, também no tocante a
este pedido.
5. DA CORRETA APLICAÇÃO DO PES/CP PELO MUTUANTE PARA CORRIGIR AS PRESTAÇÕES DO
MUTUÁRIO.
Inicialmente deve esclarecer que caso seja realizada revisão das prestações,
requer seja efetuado a partir da assinatura do contrato de fls. ...., período em
que os autores iniciaram o pagamento das prestações do imóvel, objeto desta
demanda.
Cabe demonstrar a lisura com que a instituição financeira vem reajustando as
prestações dos autores, cumprindo integralmente as determinações e cláusulas do
contrato no que se refere ao reajuste das prestações pelo índice do plano de
equivalência salarial por categoria profissional, tudo em respeito ao pactuado.
Contratou-se com os autores reajustes das prestações pelo índice do plano de
equivalência salarial por categoria profissional, o qual é prevista na cláusula
nona(fl. ....).
Em ....., o autor por ter se aposentado requereu a alteração da categoria
profissional para aos dos APOSENTADOS OU PENSIONISTAS o que foi deferido,
conforme se prova no documento ....
Com relação às fls......, os quais os autores chamam de “parecer contábil”,
restam impugnados uma vez que foram realizados sem qualquer critério e em total
inobservância ao contrato celebrado pelas partes e a Lei.
Além disso alegam os autores que as prestações sofreram correção mensal pela TR
+ 0,5% juros coeficiente criado pela Lei 8.177/91, o qual não corresponde aos
índices da sua categoria profissional.
A assertiva, entretanto, não é verdadeira bem como não pode prosperar.
Vigora no contrato que as prestações e acessórios serão reajustados pelo índice
aplicado à categoria profissional dos autores e é isto o que foi aplicado até o
presente momento, cujos índices foram retirados do MONITORAMENTO DE ÍNDICES
juntados no doc. .....
A partir de setembro de 1995 o autor migrou para outra categoria profissional
aos dos APOSENTADOS – REGIME GERAL, LEI 3.807/60, conforme apurado na declaração
da categoria profissional, doc. ...., tendo essa nova categoria profissional
como parâmetro para corrigir as prestações.
Durante o transcorrer do financiamento, o mutuário por discordar dos índices de
reajuste da prestação requereu várias revisões, como adiante demonstrado:
.....
Logo, os índices que corrigiram as prestações de .... estão corretos porque as
prestações foram reajustadas conforme a variação da categoria profissional dos
autores – não havendo qualquer discrepância de índice, assim, todas as alegações
dos autores caem por terra.
"Probare opostet, non suficit dicere” ou, em vernáculo: Não basta dizer, é
preciso que se prove!
Portanto, se tem alguém merecendo o amparo Constitucional, este alguém é a
instituição financeira que firmou o contrato elegendo um indexador e que deve
ser observado em cumprimento aos pacta sunt servanda, ao que estabelece o art.
6º, da LICC e o que prevê o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que
protegem o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Pelo demonstrado ficou provado que a contestante vem cumprindo rigorosamente o
pactuado, repassando tão somente as prestações do financiamento os índices
repassados na categoria profissional dos autores, embora aleguem que aquela vem
reajustando as prestações além dos índices aplicados aos salário da sua
categoria profissional, porém ficou provado o contrário.
Portanto, improcedente é este pedido.
6. SALDO DEVEDOR – APLICAÇÃO DA TR
Inicialmente esclarece-se que o contrato em questão já previa expressamente a
indexação dos saldos devedores aos índices de remuneração aos da poupança ou
alternativamente ao do FGTS (cláusula sétima, fls. ....), nada tendo a ver com
as pretensões da Lei 8.177, datada de 01.03.91 e decorrente da Medida Provisória
294, de 01.02.91.
De qualquer forma é de se deixar bem claro que o i. STF reconhece a
inconstitucionalidade apenas em relação aos contratos firmados antes de
fevereiro de 1991 e que estavam sendo reajustados pela TRD (que não é o caso ora
em discussão), sob o argumento de que a referida lei tinha a pretensão de
prejudicar ato jurídico (contrato) e direito adquirido, conforme Acórdão
publicado no DJU de 04.09.92, pág. 14.089 (ADin 0000493/600-DF).
Portanto, quanto a alegada forma de correção do saldo devedor, os Autores com o
amontoado dos absurdos desconexos constantes da inicial, demonstraram não ter
lido a Lei n.º 8.177/91, nem tampouco o Acórdão da decisão na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 493/600.
A utilização da remuneração básica da poupança ou do FGTS(isto é, sem os juros
de 6% a.a. para o primeiro e 3% a.a. para o segundo) restou autorizada na
correção de saldos devedores como se pode concluir pelo § 2º do art. 18 e o art.
199, que não restaram impugnados por inconstitucionalidade, da Lei n.º 8.177/91.
No caso em questão, saldo devedor sempre foi reajustado nos estritos termos do
contrato, ou seja, nos termos da cláusula ...., conforme se observa também na
planilha de evolução de financiamento anexa (doc. ...).
Portanto, se a instituição financeira está reajustando o saldo devedor da forma
pactuada, sendo o contrato firmado sem vícios, torna irrelevante discutir todos
os preceitos legais invocados na inicial, quer por não socorrer a tese dos
Autores, quer por disciplinar situação diversa daquela tratada nestes autos,
quer por não ter o condão de modificar o ato jurídico perfeito.
O autor talvez não leu o contrato porque pede que a correção do saldo devedor
seja feita pela mesma correção aplicada aos da poupança, no entanto, o saldo
devedor está sendo corrigido pelo mesmo índice da poupança ou do FGTS, (cláusula
sétima, fl. ....), assim, constata-se que os autores querem procrastinar a
entrega do bem ou o pagamento das prestações, pois suas alegações não tem
qualquer fundamento legal.
Como os índices oficiais de reajustamentos da poupança e do FGTS mudam de acordo
com a legislação, passou-se então a informar, desde logo, que os reajustamentos
do saldo devedor se dariam pelos índices aplicados aos da poupança ou do FGTS.
Não foi diferente com o autor, com quem esta contratou reajustes do saldo
devedor pelos índices da poupança ou do FGTS (cláusula ....).
Esqueceu-se, decerto, o autor que a indexação do saldo devedor do contrato
firmado, pela poupança provem de cláusula contratual expressa e não da Lei
8.177/91, apreciada pelo e. STF na ADin 493.
Portanto, se tem alguém merecendo o amparo Constitucional, este alguém é a
instituição financeira que firmou o contrato elegendo um indexador e que deve
ser observado em cumprimento aos pacta sunt servanda, ao que estabelece o art.
6º, da LICC e o que prevê o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que
protegem o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Vê-se, pois, que as razões postas na inicial, foram construídas em grande
equívoco, pois partiu da premissa que os reajustes do saldo devedor estariam
sendo feitos pela TR (que remunera as cadernetas de poupança) em razão da Lei
8.177/91, quando, como visto, não é verdade.
É equivocada a afirmação de que a TR fora excluída do mundo jurídico por
inconstitucionalidade e o Supremo Tribunal Federal tratou logo de esclarecer os
desalinhos de interpretação de seu decisum, como se vê:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 165405-9-MG
EMENTA
CONSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Adins 493, Relator o Sr.
Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio e 959-DF,
Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, não excluiu do universo jurídico a Taxa
Referencial, TR, vale dizer, NÃO DECIDIU NO SENTIDO DE QUE A TR NÃO PODE SER
IMPOSTA COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas
referidas ADins, é que a TR não pode ser imposta em contratos firmados
anteriormente à Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios
constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. C.F., art. 5º,
XXXVI.
II - No caso, não há falar em contrato em que ficara ajustado um certo índice de
indexação e que estivesse esse índice sendo substituído pela TR. É dizer, no
caso, não há nenhum contrato a impedir a aplicação da TR.
III - R.E. não admitido. Agravo improvido. (Acórdão publ. no DJU de 10/05/96,
pág. 15.138, Relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO).
Como visto o e. STF decidiu que a TR não pode ser utilizada como substituta de
outro Indexador contratado, e não que ela não possa ser utilizada quando
prevista contratualmente, como é o caso em questão.
O indexador - índices da caderneta de poupança ou do FGTS- não foi substituído
pelo indexador TR, e nem poderia sê-lo, posto que o contrato firmado é posterior
a edição da lei combatida. Não há, pois, que se falar em substituição.
Assim, imperiosa pela improcedência dos pedidos no que diz respeito a
substituição da TR pelo INPC.
7. INEXISTÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS
Mais uma vez o autor vem demonstrar desconhecimento acerca da matéria ao
sustentar a cobrança dos juros nominais em substituição aos efetivos, constantes
do contrato.
Alega que a Instituição financeira está aplicando mensalmente taxa de juros
compostos, o que não é verdade conforme pode ser observado da planilha juntada
documento anexo.
No contrato celebrado entre as partes, a instituição financeira buscou ser
transparente quanto a inclusão dos juros nominais (....% a.a., fls. ....) e
juros efetivos (...% a.a.). Esclarece-se que os mesmos são para demonstrar
transparência, ou seja, os juros de ....% a.a., na forma da lei e do contrato,
são cobrados mensalmente, implicando em um acumulado anual, em razão desta forma
legal e contratual de cobrança, de ....% a.a.
Além do mais os juros, bem como o seguro habitacional, são cobrados mensalmente,
ou seja, primeiramente deduz-se da prestação o seguro habitacional, depois os
juros, para somente após amortizar o saldo devedor com o restante da prestação,
se houver.
Não há, portanto, qualquer anatocismo a justificar a alegação de que a
instituição financeira descumpriu o contrato no que se refere aos juros
cobrados.
Quanto a aplicabilidade da Súmula 121 do i. STF, conforme demonstrado, a mesma
restou superada pela Súmula de n.º 596 editada com base no disposto na Lei
4.595/64, a qual, lembra-se também, foi elevada a condição de Lei Complementar.
Voltando as alegações de capitalizações de juros, é de se considerar,
inicialmente que o regime de capitalização dos juros podem ser classificados em
(1) simples, também conhecidos como linear e (2) composto.
Já quanto ao valor do capital inicial considerando como base de cálculo, podem
ser classificados em (1) nominais, (2) efetivos e (3) reais.
Denomina-se taxa nominal de juros quando o valor inicial tomado como base de
cálculo não representa o valor efetivamente recebido ou desembolsado; taxa
efetiva mensal é a taxa nominal anual dividida por doze meses e, por
conseqüência, a taxa efetiva anual é a taxa afetiva mensal elevada
exponencialmente a doze meses; a taxa real, por sua vez, é calculada a partir da
taxa efetiva, considerando os efeitos inflacionários.
Existe, portanto, uma equivalência entre a taxa efetiva e a nominal onde esta na
sua forma mesma equivale àquela elevada ao exponente 12.
A boa-fé da instituição financeira está estampada no contrato firmado pelos
autores, pois esta poderia contratar juros de até 12% ao ano, porém contratou
com taxa de ....% ao ano.
No caso do autor contratou-se uma taxa nominal de ....% ao ano que equivale a
....% ao ano de taxa efetiva anual, encontrado na fórmula matemática: ....%
divido por 12(ano), dividido por 100(percentual) + 1(casa do percentual) e o
resultado elevado ao expoente 12= ....% ao ano.
Nota-se, que a alegação do autor é totalmente aleatória, pois não se deu ao
trabalho de analisar o contrato firmado com a instituição financeira. Não há,
portanto, qualquer anatocismo a justificar a alegação de que esta estaria
descumprindo o contrato no que se refere aos juros cobrados.
Improcedem, outrossim, a alegação de que estaria havendo ilegalidade no que se
refere a cobrança de juros compostos, por falta de prova.
8. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
Pretendem os autores, ainda, a substituição do SFA utilizado para o cálculo da
primeira prestação (Sistema Francês de Amortização = Tabela Price), pelo Sistema
Hamburguês, que segundo ele estaria previsto na Lei 4.380/64.
Inicialmente esclarece que a Lei 4.380/64 não estabelece o Sistema Hamburguês
para o cálculo da primeira prestação e muito menos isso está escrito no art. 6º.
Da referida lei, como mencionado na inicial.
O contrato de mútuo habitacional, da mesma forma, não faz sequer alusão ao
sistema hamburguês.
E mais.
O mencionado disposto da Lei 4.380/64 faz remissão a outro artigo (5º.) que não
tem aplicação ao contrato ora discutido.
O SFA (Sistema Francês de Amortização = Tabela Price) constou do contrato, como
faz ver às fls. ...., onde se lê, Plano Reajuste Sist. Amorti. PES/SFA.
É de se registrar, outrossim, que o SFA é utilizado apenas para o cálculo da 1ª
prestação e nada tem haver com o amortização dos saldos devedores.
O sistema utilizado pela instituição financeira, portanto, é aquele que constou
do Contrato(Cláusula .....) e da proposta dos autores.
Se os valores das prestações não conseguem cobrir parte da parcela de juros e do
capital, isso nada tem haver com o sistema de amortização utilizado, mas sim
porque o valor da prestação é tão irrisório frente ao saldo devedor que não
consegue sensibilizá-lo.
DOS PEDIDOS
Isto posto, e por tudo mais que certamente V. Exª certamente acrescentará,
requer a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA pela improcedência da presente ação, condenando
os autores nos ônus da sucumbência.
Pugna pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, v.g.
testemunhal, pericial e documental, além da oitiva dos Autores.
REQUER FINALMENTE QUE AS INTIMAÇÕES POSTERIORES SEJAM FEITAS NA PESSOA DO DR.
....., NO ENDEREÇO .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]