Apelação em ação de indenização por danos morais, em decorrência de publicação de matéria jornalística ofensiva.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende
com ...., à presença de Vossa Excelência propor:
APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ....,
para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende
com ....., à presença de Vossa Excelência propor:
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a R. Sentença proferida às
fls. ..............., na ação de indenização por danos morais, processada pelo
rito ordinário, em que o MM. Juiz "a quo" deu procedência parcial ao pedido da
autora, e condenou a empresa apelante ao pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$ ............, com acréscimos de correção monetária, a
contar da propositura da ação, mais juros de mora de seis por cento (6%) ao ano,
contados da citação, e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da
causa.
A R. Sentença, em que pese seus fundamentos e o esmero do MM. Juiz "a quo", não
merece prosperar, como adiante se verá.
O pedido vestibular, trata de pedido de indenização, por suposta ofensa sofrida
pela autora, em razão de matéria jornalística publicada no Jornal............,
de propriedade da empresa requerida, em matéria considerada injuriosa e
difamatória contra sua pessoa, em virtude da repercussão causada no meio social
de sua convivência.
A matéria tida como ofensiva se ateve unicamente a um pequeno texto, publicada
na seção "...", onde constou:
"Todos perguntavam aos quatro cantos, na semana passada, na Câmara Municipal:
Alguém chegou a ver..............., irmã do Prefeito Municipal, trabalhando na
Casa um dia sequer, no ano passado? E que constou no relatório de pagamentos
efetuados pelo Poder Legislativo, que a mesma recebeu............... no ano de
.............. É isso mesmo!!! R$............ por mês, e nunca foi vista,
durante o horário de funcionamento do expediente da casa legislativa...".
Analisando a noticia tida como injuriosa, percebe-se que o colunista fez uma
indagação, levantou um dúvida, mas jamais fez uma afirmação taxativa a respeito
da atividade da autora, ou mesmo, da situação funcional na Câmara Municipal.
Tivesse ela invocado o direito de resposta, cabível administrativamente pelo
próprio artigo 30, da Lei 5.250/67, o esclarecimento a respeito de sua
disponibilidade, à Secretaria do Meio Ambiente, teria sido ressalvado, e os
eventuais efeitos negativos à sua imagem junto ao chamado meio social, teriam
sido reparados de imediato.
Ressalte-se todavia, que não é comum, um funcionário do Poder Legislativo, ser
colocado à disposição de uma Secretaria do Poder Executivo, e continuar a
receber seus vencimentos regularmente. E há quem diga ainda, que também lá pela
Secretaria Municipal, ela nunca foi vista trabalhando, conforme se logrou apurar
nos dois depoimentos colhidos na fase instrutória do processo!!!
Ao invés da autora, ora apelada, procurar o meio mais apropriado para apagar a
imagem negativa que a noticia teria causado, calou-se, ficou inerte. É o sinal
que a noticia em nada afetou a sua reputação e imagem no seu convívio social.
Mas indaga-se: o que teve isso de ofensivo? O equívoco da nota, em nada denigre
a imagem da autora perante o meio social. No mais, cabe a imprensa, a
fiscalização efetiva da aplicação dos recursos públicos, e soou muito estranho,
referidos pagamentos feitos à autora, repita-se, irmã do Prefeito Municipal, sem
que a mesma tenha comparecido um só dia à Câmara Municipal, onde está
oficialmente lotada.
Por outro lado, a nota tida como difamatória pela autora, em nenhuma linha ou
palavra, afirmou que a mesma era funcionária FANTASMA. Essa conclusão foi dada
pela própria autora, e não passa de exercício de sua fértil imaginação!
Têm-se assim, que por mais amor que se tenha ao preciosismo, não se pode
concluir que o requerido tenha afirmado que a autora era funcionária fantasma.
O teor da nota não contém afirmação jocosa, como afirma a autora, mas sim uma
indagação, que poderia ter sido respondida a qualquer momento, e que poderia ter
sido objeto de direito de resposta, preconizado na Lei de Imprensa, se tivesse
realmente a autora interesse em ver reparado de imediato a pretensa ofensa,
perante o meio social de sua convivência.
Certamente, se o equivoco tivesse sido esclarecido no tempo certo, teria o
Jornal, de pronto publicado o esclarecimento, com o mesmo destaque da nota
anterior, como é hábito e até obrigação de ofício.
O que é importante ser frisado, é que o requerido não teve a deliberada intenção
de ofender a honra da autora. E esse ponto é essencial para melhor analisar a R.
Sentença.
Não restando configurada a intenção da ofensa, não poderia restar configurada a
injúria, e consequentemente, a ação não pode ter procedência reconhecida.
DO DIREITO
A autora calcou seu pedido, por ofensa à Lei de Imprensa, e esta tem regramento
próprio para determinar a indenização, quando devida, e no caso, deve seguir o
regramento do artigo 51, inciso III, da Lei 5.250/67, que limita para o caso, o
valor da indenização em 10 (dez) salários mínimos vigentes.
Pelo que se vê nos autos, o MM. Juiz "a quo" acabou por condenar a ré em valor
muitas vezes maior do que o previsto na legislação própria.
Em vários julgados, de nossos E. Tribunais, o assunto tem sido objeto de
decisão, reconhecendo como correta a aplicação da Lei 5.250/67, conforme se
ilustra abaixo, em julgamentos de casos análogos:
2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, apelação no. 271.439-1/0, em acórdão
relatado pelo Desembargador Theodoro Lineu Carvalho:
"... No que concerne à indenização pelo dano moral do autor, foi bem fixada,
levando em conta os parâmetros do Art. 53 da Lei 5.250/67, observados os
critérios dos Arts. 51 e 52 do mesmo diploma legal".
5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, na apelação no. 2.753.4/5, j. em 13.11.97,
tendo como relator o Desembargador Boris Kauffmann:
"Tudo leva à conclusão de que a ré foi imprudente ao publicar noticia não
confirmada, mas não se vislumbra intenção deliberada de ofender. Assim, a
indenização será fixada com base nos Arts. 52 e 53 das Lei de Imprensa".
STJ,no julgamento do recurso especial 172100/DF, j. em 01.06.00, através da 3ª
Turma, tendo como relator o Ministro Eduardo Ribeiro:
"Danos morais. Lei de Imprensa. Direito comum. Legitimidade passiva. Existindo
lei específica, regulando a responsabilidade civil, em caso de violação de
direito, no exercício da liberdade de expressão, essa haverá de ser aplicada e
não a norma genérica do artigo 159 do Código Civil...".
No mais, a autora não fez a prova necessária para configurar o alegado
constrangimento perante o meio social em que figura, chegando a dispensar a
prova testemunhal, e requerer o julgamento antecipado do feito.
É cediço em nosso ordenamento jurídico, que cabe o autor a prova da constituição
de seu direito. No caso dos autos, para a decretação da procedência da ação,
teria que restar comprovado o dano sofrido e sua extensão, o que deixou de ser
provado pela autora. Nesse passo, a ação também não mereceria procedência.
De todo o exposto, resta cristalino que:
Primeiro: Não ocorreu por ocasião da publicação da nota tida como difamatória, a
intenção deliberada da ré, em ofender a honra da autora;
Segundo: A matéria publicada, não traz em seu bojo, nenhuma afirmação tido como
difamatória à honra da autora;
Terceiro: Se efetivamente a noticia tivesse alcançado a repercussão que a autora
alega em seu pedido inicial, teria se preocupado em obter os esclarecimentos
cabíveis, com suporte no direito de resposta assegurado pela própria Lei de
Imprensa.
Quarto: Não restou configurado o dano moral sofrido, por absoluta falta de
comprovação da extensão e da repercussão da pretensa ofensa, pela autora.
Quinto: O instrumento legal para justificar a condenação de verba indenizatória,
quando decorrente de ato culposo do requerido, é o da Lei de Imprensa, artigos
51 e 52, e não o Código Civil, como foi aplicado;
Por fim, a autora requereu a indenização no valor equivalente a R$.........., e
a R. Sentença acolheu o pedido parcialmente, em R$ ......... Com base nesse
parâmetro, a R. Sentença deixou de condenar as partes em verbas de sucumbência.
Nota-se no entanto, que a autora obteve procedência em apenas 3% do valor
pretendido, não se podendo falar no caso, em compensação da verba honorária.
Nesse ponto, a Sentença também merece reforma, para condenar a autora ao
pagamento de verba honorária em favor do patrono da requerida, uma vez que
sucumbiu em 97% do exorbitante valor pedido na exordial.
DOS PEDIDOS
De todo o exposto, requer a apelante que seja dado provimento ao presente
recurso, para declarar a improcedência do pedido vestibular, uma vez que não
restou configurada a alegada injuria e ofensa à honra da autora, com a
condenação da apelada nas verbas da sucumbência.
Alternativamente, em obediência ao princípio da eventualidade, e no caso de ser
mantida a R. Sentença, no tocante ao reconhecimento da responsabilidade da
requerida pela publicação, se requer a adequação do valor indenizatório aos
parâmetros previstos na legislação específica, no caso, os artigos 51 e 52 da
Lei 5.250/67.
Ressalve-se ainda, que a não observância dos parâmetros estabelecidos na
legislação especial, decorrerá em ofensa literal aos artigos 51, 52 e 53, da Lei
Federal 5.250/67, o que fica desde já PRÉ-QUESTIONADO para todos os fins de
direito.
É o que espera e requer a requerida, como medida de JUSTIÇA.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]