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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Apelação em ação de indenização por danos morais, em decorrência de publicação de matéria jornalística ofensiva

Petição - Civil e processo civil - Apelação em ação de indenização por danos morais, em decorrência de publicação de matéria jornalística ofensiva


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Apelação em ação de indenização por danos morais, em decorrência de publicação de matéria jornalística ofensiva.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com ...., à presença de Vossa Excelência propor:

APELAÇÃO

Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.

Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito, determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ...., para que dela conheça e profira nova decisão.

Junta comprovação de pagamento de custas recursais.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com ....., à presença de Vossa Excelência propor:

APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES DE APELAÇÃO

Colenda Corte
Eméritos julgadores

DOS FATOS

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a R. Sentença proferida às fls. ..............., na ação de indenização por danos morais, processada pelo rito ordinário, em que o MM. Juiz "a quo" deu procedência parcial ao pedido da autora, e condenou a empresa apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ ............, com acréscimos de correção monetária, a contar da propositura da ação, mais juros de mora de seis por cento (6%) ao ano, contados da citação, e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da causa.

A R. Sentença, em que pese seus fundamentos e o esmero do MM. Juiz "a quo", não merece prosperar, como adiante se verá.

O pedido vestibular, trata de pedido de indenização, por suposta ofensa sofrida pela autora, em razão de matéria jornalística publicada no Jornal............, de propriedade da empresa requerida, em matéria considerada injuriosa e difamatória contra sua pessoa, em virtude da repercussão causada no meio social de sua convivência.

A matéria tida como ofensiva se ateve unicamente a um pequeno texto, publicada na seção "...", onde constou:

"Todos perguntavam aos quatro cantos, na semana passada, na Câmara Municipal: Alguém chegou a ver..............., irmã do Prefeito Municipal, trabalhando na Casa um dia sequer, no ano passado? E que constou no relatório de pagamentos efetuados pelo Poder Legislativo, que a mesma recebeu............... no ano de .............. É isso mesmo!!! R$............ por mês, e nunca foi vista, durante o horário de funcionamento do expediente da casa legislativa...".

Analisando a noticia tida como injuriosa, percebe-se que o colunista fez uma indagação, levantou um dúvida, mas jamais fez uma afirmação taxativa a respeito da atividade da autora, ou mesmo, da situação funcional na Câmara Municipal.

Tivesse ela invocado o direito de resposta, cabível administrativamente pelo próprio artigo 30, da Lei 5.250/67, o esclarecimento a respeito de sua disponibilidade, à Secretaria do Meio Ambiente, teria sido ressalvado, e os eventuais efeitos negativos à sua imagem junto ao chamado meio social, teriam sido reparados de imediato.

Ressalte-se todavia, que não é comum, um funcionário do Poder Legislativo, ser colocado à disposição de uma Secretaria do Poder Executivo, e continuar a receber seus vencimentos regularmente. E há quem diga ainda, que também lá pela Secretaria Municipal, ela nunca foi vista trabalhando, conforme se logrou apurar nos dois depoimentos colhidos na fase instrutória do processo!!!

Ao invés da autora, ora apelada, procurar o meio mais apropriado para apagar a imagem negativa que a noticia teria causado, calou-se, ficou inerte. É o sinal que a noticia em nada afetou a sua reputação e imagem no seu convívio social.

Mas indaga-se: o que teve isso de ofensivo? O equívoco da nota, em nada denigre a imagem da autora perante o meio social. No mais, cabe a imprensa, a fiscalização efetiva da aplicação dos recursos públicos, e soou muito estranho, referidos pagamentos feitos à autora, repita-se, irmã do Prefeito Municipal, sem que a mesma tenha comparecido um só dia à Câmara Municipal, onde está oficialmente lotada.

Por outro lado, a nota tida como difamatória pela autora, em nenhuma linha ou palavra, afirmou que a mesma era funcionária FANTASMA. Essa conclusão foi dada pela própria autora, e não passa de exercício de sua fértil imaginação!

Têm-se assim, que por mais amor que se tenha ao preciosismo, não se pode concluir que o requerido tenha afirmado que a autora era funcionária fantasma.

O teor da nota não contém afirmação jocosa, como afirma a autora, mas sim uma indagação, que poderia ter sido respondida a qualquer momento, e que poderia ter sido objeto de direito de resposta, preconizado na Lei de Imprensa, se tivesse realmente a autora interesse em ver reparado de imediato a pretensa ofensa, perante o meio social de sua convivência.

Certamente, se o equivoco tivesse sido esclarecido no tempo certo, teria o Jornal, de pronto publicado o esclarecimento, com o mesmo destaque da nota anterior, como é hábito e até obrigação de ofício.

O que é importante ser frisado, é que o requerido não teve a deliberada intenção de ofender a honra da autora. E esse ponto é essencial para melhor analisar a R. Sentença.

Não restando configurada a intenção da ofensa, não poderia restar configurada a injúria, e consequentemente, a ação não pode ter procedência reconhecida.

DO DIREITO

A autora calcou seu pedido, por ofensa à Lei de Imprensa, e esta tem regramento próprio para determinar a indenização, quando devida, e no caso, deve seguir o regramento do artigo 51, inciso III, da Lei 5.250/67, que limita para o caso, o valor da indenização em 10 (dez) salários mínimos vigentes.

Pelo que se vê nos autos, o MM. Juiz "a quo" acabou por condenar a ré em valor muitas vezes maior do que o previsto na legislação própria.

Em vários julgados, de nossos E. Tribunais, o assunto tem sido objeto de decisão, reconhecendo como correta a aplicação da Lei 5.250/67, conforme se ilustra abaixo, em julgamentos de casos análogos:

2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, apelação no. 271.439-1/0, em acórdão relatado pelo Desembargador Theodoro Lineu Carvalho:

"... No que concerne à indenização pelo dano moral do autor, foi bem fixada, levando em conta os parâmetros do Art. 53 da Lei 5.250/67, observados os critérios dos Arts. 51 e 52 do mesmo diploma legal".

5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, na apelação no. 2.753.4/5, j. em 13.11.97, tendo como relator o Desembargador Boris Kauffmann:

"Tudo leva à conclusão de que a ré foi imprudente ao publicar noticia não confirmada, mas não se vislumbra intenção deliberada de ofender. Assim, a indenização será fixada com base nos Arts. 52 e 53 das Lei de Imprensa".

STJ,no julgamento do recurso especial 172100/DF, j. em 01.06.00, através da 3ª Turma, tendo como relator o Ministro Eduardo Ribeiro:

"Danos morais. Lei de Imprensa. Direito comum. Legitimidade passiva. Existindo lei específica, regulando a responsabilidade civil, em caso de violação de direito, no exercício da liberdade de expressão, essa haverá de ser aplicada e não a norma genérica do artigo 159 do Código Civil...".

No mais, a autora não fez a prova necessária para configurar o alegado constrangimento perante o meio social em que figura, chegando a dispensar a prova testemunhal, e requerer o julgamento antecipado do feito.

É cediço em nosso ordenamento jurídico, que cabe o autor a prova da constituição de seu direito. No caso dos autos, para a decretação da procedência da ação, teria que restar comprovado o dano sofrido e sua extensão, o que deixou de ser provado pela autora. Nesse passo, a ação também não mereceria procedência.

De todo o exposto, resta cristalino que:

Primeiro: Não ocorreu por ocasião da publicação da nota tida como difamatória, a intenção deliberada da ré, em ofender a honra da autora;

Segundo: A matéria publicada, não traz em seu bojo, nenhuma afirmação tido como difamatória à honra da autora;

Terceiro: Se efetivamente a noticia tivesse alcançado a repercussão que a autora alega em seu pedido inicial, teria se preocupado em obter os esclarecimentos cabíveis, com suporte no direito de resposta assegurado pela própria Lei de Imprensa.

Quarto: Não restou configurado o dano moral sofrido, por absoluta falta de comprovação da extensão e da repercussão da pretensa ofensa, pela autora.

Quinto: O instrumento legal para justificar a condenação de verba indenizatória, quando decorrente de ato culposo do requerido, é o da Lei de Imprensa, artigos 51 e 52, e não o Código Civil, como foi aplicado;

Por fim, a autora requereu a indenização no valor equivalente a R$.........., e a R. Sentença acolheu o pedido parcialmente, em R$ ......... Com base nesse parâmetro, a R. Sentença deixou de condenar as partes em verbas de sucumbência.

Nota-se no entanto, que a autora obteve procedência em apenas 3% do valor pretendido, não se podendo falar no caso, em compensação da verba honorária.

Nesse ponto, a Sentença também merece reforma, para condenar a autora ao pagamento de verba honorária em favor do patrono da requerida, uma vez que sucumbiu em 97% do exorbitante valor pedido na exordial.

DOS PEDIDOS

De todo o exposto, requer a apelante que seja dado provimento ao presente recurso, para declarar a improcedência do pedido vestibular, uma vez que não restou configurada a alegada injuria e ofensa à honra da autora, com a condenação da apelada nas verbas da sucumbência.

Alternativamente, em obediência ao princípio da eventualidade, e no caso de ser mantida a R. Sentença, no tocante ao reconhecimento da responsabilidade da requerida pela publicação, se requer a adequação do valor indenizatório aos parâmetros previstos na legislação específica, no caso, os artigos 51 e 52 da Lei 5.250/67.

Ressalve-se ainda, que a não observância dos parâmetros estabelecidos na legislação especial, decorrerá em ofensa literal aos artigos 51, 52 e 53, da Lei Federal 5.250/67, o que fica desde já PRÉ-QUESTIONADO para todos os fins de direito.

É o que espera e requer a requerida, como medida de JUSTIÇA.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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