Ação cautelar interposta pelo Ministério Público para
solicitar a perícia antecipada de unidades residenciais, face a ausência de
solidez e segurança.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
PROCESSO Nº .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE....., através do Promotor de Justiça,
infra-assinado, legitimado por força do art. 129, inc. III, da Constituição
Federal e arts. 81, parágrafo único, inc. III, e art. 82, inc. I, ambos da lei
8.978/90 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2o, 4o e 5o, caput, da lei
7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, nos termos dos arts. 798 a 812 e 846 a 851 do CPC, para propor
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA c.c. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
Conforme consta dos documentos em anexo, que são fotocópias autenticas do
Inquérito Civil, nº ....., desta Promotoria de Justiça do Consumidor de .....,
no ano de.....a empresa ora requerida lançou nesta cidade um empreendimento
denominado .... e, na qualidade de entidade/agente promotor/interveniente
construtora e fiadora, construiu ..... unidades habitacionais edificadas em
alvenaria, com ....m² cada uma, acompanhadas de total infra-estrutura e
financiadas com recursos do FGTS . Diversas moradias foram negociadas através de
contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para
construção, com obrigação, fiança e hipoteca, carta de crédito associativa, nos
termos e forma do art. 61 e seus parágrafos, da lei 4.380/64, com as alterações
introduzidas pela lei 5.049/66.
A empresa requerida, tendo funcionado como entidade/agente
promotor/interveniente construtora e fiadora, obrigou-se, nos termos dos
referidos contratos, a executar as obras de acordo com o projeto apresentado e
anexado aos mesmos contratos, responsabilizando-se inclusive pela segurança e
solidez da construção. Além disso, comprometeu-se em atender prontamente
quaisquer reclamações dos proprietários dos imóveis, decorrente de vícios de
construção, devidamente comprovados (cláusula.....contrato/padrão – cuja cópia
em anexo, );
No entanto, passado pouco tempo depois da entrega, ou seja, cerca de um ano
depois, os mutuários começaram a perceber os primeiros problemas nas edificações
construídas pela empresa requerida, como trincas e rachaduras nas paredes, fato
que foi, incontinenti, comunicado à requerida. Embora em alguns casos a empresa
requerida tivesse tentado corrigir alguns desses problemas, os mesmos
continuaram.
Após as reclamações de diversas famílias, formalizadas perante o agente
financeiro, no ano de .... efetuou-se vistoria nas unidades habitadas,
constatando em especial nas unidades pertencentes aos senhores .... ( Rua
.....), .... ( Rua .... ) e .... ( Rua .... ), ..... ( Rua ....) e ..... (
Rua....), conforme laudo de vistoria emitido, que " ...Em toda sua totalidade
estes imóveis apresentam fissuras e rachaduras principalmente em seu lado
direito em função de recalques diferencias ocorridos em suas fundações"
negando-se, inclusive, a seguradora a ressarcir os danos que foram constatados
nos referidos imóveis, justamente por tratar-se, segundo os técnicos, de vícios
de construção, não cobertos pela apólice respectiva, pois de responsabilidade da
construtora.
E, além dessas referidas unidades residenciais, várias outras começaram a
apresentar o mesmo problema, como também outros problemas que se identificam
igualmente como vícios de construção, ou seja: reboco das paredes de má
qualidade, que "esfarela" facilmente com qualquer contato; diversas portas,
portas e janelas usadas nas referidas construções não fecham corretamente,
permitindo a entrada de água das chuvas; constante mau-cheiro exalado pelos
ralos de alguns banheiros; os rebocos das paredes das salas e das cozinhas de
diversas unidades apresentam manchas de umidade e esfarelamento por conta da
umidade advinda dos banheiros e do lado externo, cujas paredes não foram
devidamente impermeabilizadas; diversos pisos descolados em várias unidades, que
estão se soltando em número maior a cada dia; afundamento do piso do quintal de
algumas unidades, decorrentes da má compactação do solo; tudo de acordo com os
depoimentos dos senhores consumidores/adquirentes .....( Rua ..... ),.....( Rua
..... ),.....( Rua ..... ),.....( Rua ..... ),.....( Rua ..... ),.....( Rua
..... ),.....( Rua ..... ),.....( Rua ..... ), que compareceram perante este
órgão para representar contra a requerida e garantir seus direitos de
consumidores, até porque todos pessoas pobres, e, conferência através de
vistoria preliminar e cautelar realizada por este órgão, na companhia do
Engenheiro Civil ....., conforme auto respectivo lavrado.
Já com estas vistorias iniciais evidenciou-se que o trabalho mal executado da
requerida resultou em um produto de má qualidade que, evidentemente, destoa
daquele objeto do contrato firmado, com sacrifício, por pessoas humildes, muitas
delas comprometidas com pagamentos que irão onerar a renda familiar ao longo de
mais de 20 (vinte) anos !
E o que é pior, a presença dessas trincas e rachaduras em diversas unidades
podem representar com o tempo, um evidente risco à saúde e vida dos mutuários,
pois trata-se de comprometimento da estrutura do referido imóvel, que
eventualmente pode vir a ruir. No caso dos senhores .... e ....., a situação
parece ser bastante grave e vem piorando a cada dia, conforme constatado nas
vistorias realizadas por este órgão. Pudemos perceber especificamente quanto a
estas residências, que a situação se agravou de tal forma (basta ver as fotos
recentemente tiradas por esta Promotoria - em anexo -, em relação às que foram
tiradas pelos Agentes) que está a exigir medidas cautelares urgentes para a
garantia da vida e saúde dos mutuários, principalmente neste período de chuvas
em que entramos agora.
A empresa requerida, apesar de ter admitido por escrito, em sua resposta à
notificação feita por esta Promotoria de Justiça do Consumidor (cópia anexa), a
existência dos referidos vícios de construção, consignando em sua resposta que "
... em nenhum momento a ...., se furtou ou mesmo se furtará a reparar eventuais
danos ocorridos, em quaisquer das residências construídas, até porque, na
edificação de várias unidades é perfeitamente possível a ocorrência de problemas
em algumas delas, haja vista, as diferenciações de solo, inclinações e demais
fatores a influenciar", bem como que "...a Construtora está pronta a iniciar os
reparos, e repise-se, somente não os iniciou, por exclusiva culpa dos
adquirentes, que impedem a realização dos mesmos, sem no entanto admitir
abusos", questionou a legitimidade deste órgão para a defesa dos direitos dos
mutuários/consumidores/lesados, esquivando-se de firmar um termo de ajustamento
de conduta, como previsto na própria Lei da Ação Civil Pública, quando poderia
ser fixado um prazo, com um cronograma para a execução de tais reparos,
preferindo buscar a mesma, um a um dos referidos consumidores para tentar
realizar ao modo dela e no momento em que ela quiser, os reparos, sem qualquer
garantia inclusive, de que estes seriam feitos de modo técnico correto e
executados de forma correta, para não mais gerarem os graves problemas aos
referidos mutuários.
DO DIREITO
O questionamento feito pela empresa requerida está data máxima vênia, divorciado
da realidade que impera em nosso ordenamento jurídico.
Vale a pena transcrever aqui parte do Voto do Ministro Demócrito Reinaldo, do
Superior Tribunal de Justiça, proferido no Recurso Especial nº 49.272-6/RS (
94.00163220-3 ) que apreciando de maneira magistral o tema em questão, decidiu
pela legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação civil
pública em defesa dos interesses individuais homogêneos, no que foi acompanhado
por todos os demais Ministros.
“A hipótese, pela sua relevância jurídica, merece uma interpretação sistemática.
É possível, através do entrelaçamento das normas do Código de Defesa do
Consumidor ( artigos 81, Parágrafo Único, inciso III, 90, 94, 117 ) e do art. 21
da Lei nº 7.347/85 ( que disciplinou a ação pública ), que estão em perfeita
sincronia, chegar-se a uma compreensão inteiramente diversa.
Com efeito, preceitua o Parágrafo Único, inciso III, do artigo 81 da Lei nº
8.078, de 1990 ( Código de Proteção e Defesa do Consumidor ):
Parágrafo Único: “ A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
III - Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos
decorrentes de origem comum”.
Como se observa do dispositivo supra, “o sistema consignado na lei de proteção
ao consumidor enfatiza, de forma clara e expressa, a defesa coletiva e pela via
da “ação civil pública”. E, além dos interesses supraindividuais em sua dimensão
coletiva, a lei inclui, expressamente, como possíveis de tutela através da ação
coletiva, “os direitos individuais homogêneos, assim entendidos ou decorrentes
de origem comum"(artigo 81, parágrafo único, inciso III ). Vale esclarecer: “os
direitos individuais homogêneos” estão sob a proteção do Código do Consumidor,
cujo instrumento posto à disposição dos legitimados são as ações coletivas.
Por outro lado, dispõe o art. 117 da Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor):
"Art. 177 - Acrescente-se à lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte
dispositivo, renumerando-se os seguintes:
Art. 21 - “Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e
individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que
instituiu o Código de Defesa do Consumidor”.
Ora, o Título III do Código de Defesa do Consumidor compreende os artigos 81 a
104 da Lei nº 8.078/90, em que se insere o Parágrafo Único, inciso III, do art.
81, que determina “expressi verbis": A defesa coletiva será exercida quando se
tratar de interesse ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
É um princípio de hermenêutica o de que “quando uma lei faz remissão a
dispositivos de outra lei da mesma hierarquia, estes se integram na compreensão
daquela, passando a constituir parte integrante do seu contexto “. Assim, o art.
117 da Lei nº 8.078/90, ao acrescentar, à Lei 7.347/95, o art. 21, nada mais fez
do que criar outras hipóteses de cabimento da ação civil pública e, dentre elas,
a que legitima o Ministério Público a defender ( por intermediação da ação
coletiva ), “os interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos
os decorrentes do origem comum”.
Ora, a Lei nº 7.347/85, como tenho reafirmado em outras oportunidades é de
natureza processual , ou , como afiançou Hely Lopes Meirelles, “é unicamente
adjetiva, de caráter processual, pelo que, a ação e a condenação devem fundar-se
em alguma norma substantiva ( da União, dos Estados ou Municípios ) que
tipifique a infração a ser reconhecida ou punida pelo Judiciário “( conf.
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, M. de Injunção e H.
Data, 15ª edição, atualizada por Arnold Wald, pág. 120 ). Em se tratando de lei
adjetiva, que se constringiu a disciplinar o procedimento da ação coletiva em
comento, nenhuma incompatibilidade existe com a legislação preexistente,
vedatória do alcance da Ação Civil Pública para a defesa dos direitos
individuais homogêneos. Onde, pois, a incongruência ?
O Título III da Lei nº 8.078/90, integrada, por remissão do artigo 21 ( e
inserido pelo art. 117 ), abrange, como já se afirmou, alhures, os artigos 81 a
104 ( do Código do Consumidor ). Esses dispositivos - em grande parte, também de
índole processual - definem as hipóteses em que a defesa do consumidor poderá
ser feita a título coletivo ( artigo 81, parágrafo e incisos ), legitimam o M.
Público para promover as ações coletivas de qualquer natureza ( artigos 82 e 83
), estabelecem algumas regras processuais ( artigos 84, 87, 88, 90, 94 e 97/99
), instituem, nas ações coletivas, a substituição processual ( artigo 91 ),
traçam regras de competência e de execução da sentença ( artigos 103 e 104 ).
Nenhuma matéria, portanto, se intercala nesses preceitos (Título III da Lei nº
8.078/90 ) cuja aplicação seja incompatível com a lei de ação civil pública (
Lei nº 7.347/85 ). O art. 21 questionado ( da Lei nº 7.347/85 ) tão só estendeu
o alcance da ação civil pública à defesa dos “interesses e direitos individuais
homogêneos” . As normas de processo inscritas na Lei nº 8.078/90 ( Título III )
só serão aplicáveis se em consonância com aquelas previstas na Lei nº 7.347/85,
disciplinadora da ação civil pública. É este o sentido da lei ( art. 21 ).
Inexiste antinomia entre os dois diplomas legais ( Lei nº 7.347 e 8.078 ), que
devem ser interpretadas conjugadamente.
É forçoso concluir, pois, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor
confere legitimidade ao Ministério Público para a promoção da ação civil pública
em defesa dos interesses ou direitos individuais homogêneos, conforme o art. 81,
parágrafo único, I, II e III, e art. 82, I ).
Acerca da matéria, escreve o renomado Rodolfo de Camargo Mancuso:
“Por fim, no que concerne à titularidade dos interesses ou direitos individuais
homogêneos ( inc. III do art. 81), já se anotou a singeleza do texto legal. Tudo
indica que esses interesses não são coletivos em sua essência, nem no modo como
são exercidos, mas, apenas apresentam certa uniformidade, pela circunstância de
que seus titulares encontram-se em certas situações ou enquadrados em certos
seguimentos sociais, que lhes confere coesão ou aglutinação suficiente para
destacá-los da massa de indivíduos isoladamente considerados. Como exemplo, é
pensável a hipótese de um grupo de alunos de certa escola que, em virtude de
disposição legal, se beneficiaram de certo desconto em suas mensalidades; negado
o benefício poderia sobrevir uma ação de tipo coletivo, tendo por destinatários
não apenas o grupo prejudicado, mas, tantos quantos se encontram em igual
situação ( homogeneidade decorrente de origem comum dos fatos e de análoga base
jurídica)” ( Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor ).
Nessa mesma linha de raciocínio, segue Ada Pellegrini Grinover:
“Em linha de princípio, somente os interesses individuais indisponíveis estão
sob a proteção do Parquet. Foi a relevância social da tutela a título coletivo
dos interesses ou direitos individuais homogêneos que levou o legislador a
atribuir ao M. Público e a outros entes públicos a legitimidade para agir nessa
modalidade de demanda molecular, mesmo em se tratando de interesses e direitos
disponíveis” ( Código de Defesa do Consumidor, pág. 515 ).
Nesse mesmo diapasão, ensina o ilustre Profº. Teori Albino Zavaschi:
“Diferentemente é o que ocorre com os chamados “interesses ou direitos
individuais homogêneos “. Estes são divisíveis e individualizáveis e têm
titularidade determinada. Constituem portanto, direitos subjetivos na acepção
tradicional, com identificabilidade do sujeito, determinação do objetivo e
adequado elo de ligação entre eles. Decorrentes, ademais de relações de consumo,
têm , sem dúvida, natureza disponível. Sua homogeneidade com outros direitos da
mesma natureza, determinada pela origem comum, dá ensejo à defesa de todos, de
forma coletiva, mediante ação proposta, em regime de substituição processual,
por um dos órgãos ou entidades para tanto legitimados concorrentemente no art.
82. Tal legitimação recai, em primeiro lugar, no MP”.
Sustenta ainda o emérito Professor:
“Há ademais, referência a interesses e direitos individuais, constante do atual
art. 21 da Lei 7.347/85 (introduzido pelo art. 107, da Lei 8.078/90 ) que teria
tido, ao que parece, o propósito de estender a todos os direitos individuais
homogêneos, o mesmo regime a que se sujeitam os direitos decorrentes da relação
do consumo, inclusive, portanto, no que tange à legitimação do MP para
defendê-los coletivamente”
Também Nelson Nery Júnior ensina que:
“O MP pode mover qualquer ação coletiva, para a defesa de direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos . A CF 129 III legitima o MP para a ACP na
tutela de direitos difusos, mas não menciona os individuais homogêneos. A CF 129
IX autoriza a lei federal a atribuir outras funções ao MP, desde que compatíveis
com seu perfil constitucional. A CF 127 diz competir ao MP a defesa dos direitos
e interesses sociais e individuais indisponíveis. Como as normas de defesa do
consumidor (incluída aqui a ação coletiva tout court ) são ex vi legis, de
interesse social ( CDC, 1º ), é legítima e constitucional a autorização que o
CDC 83 I dá ao MP de promover a ação coletiva, ainda que na defesa de direitos
individuais disponíveis. O cerne da questão é a ação coletiva, em suas três
modalidades, é de interesse social “ ( Código de Processo Civil Comentado, p.
1234, Editora RT).
Observe-se também a respeito, as decisões do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça:
“ Os interesses individuais, “in casu”( suspensão do pagamento de taxa de
iluminação pública ), embora pertinentes a pessoas naturais, se visualizados em
seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcendem a esfera de interesses
puramente individuais e passam a constituir interesses da coletividade como um
todo, impondo-se a proteção por via de um instrumento processual único e de
eficácia imediata - “ação coletiva” ( RT 720/289 ).
Nesse mesmo sentido: Apelação Cível nº 177.403-1/0, da Comarca de Capivari, em
01.12.1994; Apelação Cível nº 188.281.1/5, da Comarca de Piracicaba, em
15.09.1992; Apelação nº 532.278-5, da Comarca de Taquaritinga, em 02.02.1995; e,
Apelação nº 534.913-4 da Comarca de São José do Rio Preto, em 13.03.1995.
E mais:
“ INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO -TRIBUTOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Taxa de
iluminação pública indevidamente cobrada pelo Município - Instituição de tal
verba por Lei Municipal editada anteriormente à Constituição Estadual que
impossibilita ação direta de inconstitucionalidade - Interesse que visualizado
em seu conjunto transcende à esfera puramente individual - Caracterização de
interesse individual homogêneo - Legitimação do Ministério Público para propor a
ação civil pública, como substituto processual - Inteligência do art. 21 da Lei
7.347/85 c/c art. 177 da Lei 8.078/90” ( Recurso especial nº 49.272-6 - Rio
Grande do Sul - 1ª Turma STJ - v.u. - decisão unânime - Relator Ministro
Demócrito Reinaldo - 21.09.94. ( RT 720/289 ).
“PROCESSUAL CIVIL - Ação civil pública para a defesa de interesses e direitos
individuais homogêneos - Taxa de Iluminação Pública - Possibilidade.
Ementa oficial: A Lei 7.347, de 1985, é de natureza essencialmente processual,
limitando-se a disciplinar o procedimento da ação coletiva e não se entremostra
incompatível com qualquer norma inserida no Título III do Código de Defesa do
Consumidor ( Lei 8.078/90).
É princípio de hermenêutica que, quando uma lei faz remissão a dispositivos de
outra lei de mesma hierarquia, estes se incluem na compreensão daquela, passando
a constituir parte integrante do seu contexto.
O art. 21 da Lei 7.347, de 1985 ( inserido pelo art. 117 da Lei 8.078/90 )
estendeu, de forma expressa, o alcance da ação civil pública à defesa dos
interesses e “direitos individuais homogêneos , legitimando o Ministério
Público, extraordinariamente e como substituto processual, para exercitá-la (
art. 81, parágrafo único , III , da Lei 8.078/90 ).
Os interesses individuais, “in casu” ( suspensão do indevido pagamento de taxa
de iluminação pública ), embora pertinentes a pessoas naturais, se visualizados
em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcendem a esfera de
interesses puramente individuais e passam a constituir interesses da
coletividade como um todo, impondo-se a proteção por via de um instrumento
processual único e de eficácia imediata - “a ação coletiva”.
"Recurso conhecido e provido para afastar a inadequação, no caso, da ação civil
pública e determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento
do mérito da causa. Decisão unânime”. ( STJ, Resp., 49.272-6-RS - 1ª T. Rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 21.9.94, DJU 17.10.94, RP 77/310 e RT 720/289, 1995
).
Portanto, para qualquer lugar que se vá o entendimento é o mesmo aqui esposado,
caindo por terra assim a argüição de ilegitimidade de parte do M. P..
Aliás, essa insistência da empresa requerida em usar de subterfúgios para
procrastinar o efetivo reparo dos vícios mencionados, tem causado serissimos
danos morais aos referidos mutuários/consumidores, como se demonstrará
oportunamente na ação principal a ser proposta, passíveis de reparação que será
reivindicada no momento oportuno.
Por fim, considerando o tempo decorrido desde a constatação das primeiras
anomalias, que vêm se agravando a cada dia, bem como a necessidade de se
avaliar, constatar e registrar, com maior precisão possível, a dimensão desses
problemas, a solidez das edificações e a eventual situação de perigo pela qual
algumas famílias podem estar passando, mister a realização, com urgência, de
prova pericial que desnude as reais condições das obras supras citadas,
sobretudo porque é comum, neste período do ano, o aumento do nível de
precipitação pluviométrica, o que pode agravar ou alterar ainda mais a situação
atual. Até por este motivo, a produção antecipada de provas se justifica, a fim
de que se tenha um parâmetro de comparação, se preciso, das atuais e futuras
avarias experimentadas pelos imóveis.
DOS PEDIDOS
Deste modo, requer este órgão:
a) seja determinada a citação da requerida, com os favores do parágrafo 2º do
art. 172 do CPC, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de cinco
dias (art. 802, CPC);
b) seja determinada, com a máxima urgência, a realização de perícia, por expert
de confiança desse E. Juízo, junto às unidades residenciais indicadas, para
constatação avaliação e registro, com maior precisão possível, da efetiva
existência dos referidos problemas ou defeitos tidos como "vícios de
construção", como também da solidez das edificações e a eventual situação de
perigo para alguma família, indicando desde já, do modo correto para se
corrigir, em cada um dos casos, os problemas que forem encontrados,
conferindo-se às partes, em breve prazo, a oportunidade para o oferecimento de
quesitos, na mesma data, perante este Juízo, bem como a facultativa indicação de
assistentes técnicos, ficando requerido, outrossim, especialmente em relação `as
unidades residenciais dos mutuários/consumidores.... e ...., que verifique de
imediato o Sr. Perito, a existência de eventual risco à saúde e à vida daqueles
moradores e seus familiares, para que, presente o fumus boni juris e o periculum
in mora, seja deferida cautelarmente ordem para que a requerida providencie aos
referidos mutuários/consumidores, acomodações seguras do mesmos padrão daquela
que os mesmos têm hoje, nesta cidade e se possível no mesmo bairro, para
garantia da incolumidade não só física, mas também moral dos mesmos, que à toda
evidência, vêm sofrendo muito com tal situação, pois com o avanço vertiginoso
das trincas e rachaduras e solapamento do solo que vêm sendo constatados no
local, não podem aquelas pessoas ficar à mercê da sorte, tudo sob pena de multa
diária;
c) seja a oficiado à instituição financeira, dando ciência do ajuizamento desta
ação, a fim de que adote, no âmbito administrativo e nos termos do contrato
firmado com a requerida, as medidas que entender cabíveis para preservar os
interesses dos mutuários (atuais e futuros) e da própria instituição;
d) seja o autor dispensado do pagamento de qualquer tipo de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas processuais, nos termos do art.
18 c.c. art. 5º da lei 7.347/85, que deverão ser ressarcidos pela requerida, uma
vez vencida.
O autor esclarece que, oportunamente, ajuizará a ação principal, qual seja, AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, com fundamento no art. 129, inc. III, da Constituição Federal e
art. 5º da lei 7.347/85, para reparação dos danos materiais e morais sofridos
pelos senhores mutuário/consumidores.
Requer a produção de prova documental, além daquelas acima requeridas,
ressaltando a possibilidade de produzir também prova testemunhal, documental ou
outras admitidas em direito, se a prova inicialmente requerida apontar esta
necessidade.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]