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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Pedido de correção monetária ante à existência de expurgos inflacionários em caderneta de poupança

Petição - Civil e processo civil - Pedido de correção monetária ante à existência de expurgos inflacionários em caderneta de poupança


 Total de: 15.244 modelos.

 
Pedido de correção monetária ante à existência de expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado .....,....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado .....,....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE COBRANÇA

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Os Autores firmaram com o Réu contratos de adesão, cujo objeto era a aplicação de dinheiro em Caderneta de Poupança, como se discrimina a seguir;

Primeira Autora: ....
Caderneta de Poupança - nº ....
Agência - ....
Aplicadora - ....
Tipo - ....
Data de aniversário - ....
Saldo em ..../..../.... - R$ ....
Saldo em ..../..../.... - R$ ....
Segundo Autor: ....
Caderneta de Poupança - nº ....
Agência - ....
Aplicador - ....
Tipo - ....
Data de aniversário - ....
Saldo em ..../..../.... - R$ ....
Saldo em ..../..../.... - R$ ....

Os Autores foram lesadas pelo Réu no que pertine aos rendimentos a serem creditados nas referidas Cadernetas de Poupança, por ocasião dos "Planos Bresser" e "Verão". A ilegalidade praticada pelo Réu substanciou-se na inaplicação dos IPC's - Índices de Preços ao Consumidor (....% - ..../....; ....% - ..../....) ..../....), (A Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, após acesas discussões, quando do exame do Recurso Especial nº .....publicado no DJU I em 20.02.95, à pág. 3.093, perfilhou o entendimento de que o IPC-IBGE de janeiro de 1.9897 em decorrência da forma anômala de seu cálculo, compreendeu o período de inflação de 51 dias (30.11.88 a 20.01.89), devendo, assim, ser considerado como adequado à quantificação do processo inflacionário daquele mês o índice de 42,72% pelo critério pro rata die.

Noutro giro verbal, divide-se o percentual de 70,28% pelo número de dias de sua aferição 51 (cinqüenta e um), o que reflete a inflação de um dia, multiplicando-se o valor assim obtido por 31 (trinta e um), número de dias a descoberto de correção, resultando em 42,72%, como o percentual a ser considerado como índice da correção monetária do mês de janeiro/89. Neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem inúmeros precedentes, podendo ser citados, para não ser cansativo, os mais recentes julgados neste ano: AC. nº 33.237, acórdão nº 10.976, da 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Oto Sponholz; AC. nº 37.694-9, acórdão nº 11.319, da 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Regina Afonso Portes; AC. nº 34.733-9, acórdão nº 10.562, da 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Trotta Talles; AC. nº 43.738-8, acórdão nº 380, da 5ª Câmara Cível, ReI. Des. Ulysses Lopes; AC. nº 42.604-4, acórdão nº 160, da 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Telmo Cherem.

No mesmo diapasão a Súmula nº 32, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - no cálculo de liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 42,72% relativo à correção monetária de janeiro de 1.989. Dentre vários julgados do TRF - 4ª Reg., podem ser citados: AC. 95.04.42258-6-PR, 3ª T. do TRF - 4ª Reg., j. 15.1.95, v.u., Rel. Juíza Virgínia Scheibe, DJU II, nº 40, pág. 10.469, em 28.02.96; AC 95.04.17582-1-PR 4ª T. do TRF - 4ª Reg., j. 26.09.95, v.u., Rel. João Surreaux Chagas, DJU II, nº 50, pág. 14.852, em 13.03.96) respectivamente sobre os saldos das contas em Cadernetas de Poupança dos Autores existentes em .... de .... de ...., respectivamente de R$ .... (Primeira Autora - ....) e em ... e .... de .... de ...., individualizadamente de R$ (Primeira Autora - ....) e R$ .... (Segundo Autor - ....).

A lesão ao patrimônio dos Autores é manifesta. Como se comprova pelos documentos acostados a presente e que foram fornecidos pelo próprio Réu, em .... de .... de .... a Primeira Autora tinha aplicado - R$ ....; enquanto que em .... e .... de .... de ...., a Primeira Autora houvera aplicado - R$ ...., enquanto o Segundo Autor - R$ ...., respectivamente, em Cadernetas de Poupança.

O Réu, desobedecendo às determinações do Banco Central do Brasil, creditou em .... de .... de .... sobre aquele valor apenas a variação da LBC (Letra do Banco Central) de ....%, mais ....% de juros contratuais, quando o correto seria proceder à correção monetária tomando a variação do IPC-IBGE (Índice de Preços ao Consumidor) de ....%, o que acarretou um prejuízo econômico à Primeira Autora equivalente a ....% sobre o saldo existente em ..../..../.... a título de atualização monetária.

Similarmente, em .... de ...., o Réu deveria atualizar monetariamente as aplicações em Caderneta de Poupança dos Autores existentes em .... e .... de .... de .... de R$ .... (Primeira Autora) e de R$ .... (Segundo Autor); pela variação do IPC-IBGE de .... de .... de ....% e não em somente ....%, referente à oscilação da LFT (Letra Financeira do Tesouro), acrescida de ....% de juros contratuais, o que redundou num prejuízo equivalente a ....% de atualização monetária não creditada sobre os saldos de ....-..../..../....

Neste diapasão e considerando que as tentativas para recebimento amigável das diferenças não creditadas sobre os saldos das aplicações efetuadas em ..../.... e ..../.... redundaram em insucesso, alternativa outra não restou aos Autores, senão a de recorrerem ao Poder Judiciário, por intermédio da presente ação de cobrança objetivando a recomposição de seus patrimônios.

Nas oportunidades apontadas os índices que deveriam ter sido utilizados (e que foram contratados pelas partes) para a correção monetária dos saldos das Cadernetas de Poupança acima citadas deveriam corresponder à variação acumulada do IPC. - Índice de Preços ao Consumidor, apurado pelo IBGE (..../..../.... a ..../..../.... e ..../..../.... a ..../..../.... - pro rata temporis).

DO DIREITO

Com o fito de evitar dúvidas quanto à validade da pretensão exordial , faz-se necessário um breve retrospecto da legislação concernente aos parâmetros de atualização monetária dos saldos das aplicações em Cadernetas de Poupança.

A Lei nº 4.380/64, dentre outras providências, disciplinou a matéria relacionada às Sociedades de Crédito Imobiliário, entre as quais se encontra o Réu. No mesmo ano, a Lei nº 4.595 estabeleceu a integração dessas instituições ao Sistema Financeiro Nacional.

Desde o surgimento da Caderneta de Poupança, sempre houve uma preocupação em incrementar-se os depósitos, principalmente do médio e pequeno investidores, atraindo-os, por intermédio de mecanismos de proteção contra a inflação.

Em 10 de março de 1.986, através do Decreto-lei nº 2.284 ("Plano Cruzado"), houve a instituição de um verdadeiro "seguro contra inflação" para as Cadernetas de Poupança. Com tal Decreto-lei, a atualização monetária dos saldos das Cadernetas ficou atrelada à variação do IPC até 30.11.86.

Posteriormente, através dos Decretos-leis nºs. 2.290, de 21.11.86, e 2.311, de 23.12.86, a atualização monetária das poupanças foi quantificada pelo maior índice, verificado mês a mês, entre o IPC e a LBC (Letra do Banco Central), no período de 01.12.86 a 28.02.87.

Em 26 de fevereiro de 1.987, o Banco Central do Brasil, com espeque nas disposições dos Decretos-leis supra-referidos, editou a Resolução nº 1.265, a qual determinou que de março a junho (inclusive) de 1.987 os saldos das Cadernetas de Poupança seriam corrigidos monetariamente pela variação da OTN (medida pelo IPC) ou da LBC, mês a mês, prevalecendo o maior índice. A Resolução BACEN nº 1.336, de 11.06.87, manteve inalterado este critério de correção das Cadernetas de Poupança e dispôs fundamentalmente, sobre a atualização da OTN - Obrigação do Tesouro Nacional, até dezembro de 1.987.

Logo em seguida a Resolução BACEN nº 1.338, de 15.06.87, estabeleceu uma alteração na forma de atualização dos saldos em Cadernetas de Poupança, dispondo que os mesmos deveriam ser corrigidos pela variação nominal, mês a mês, da OTN (oscilação esta determinada pela variação do IPC-IBGE), com exceção dos de junho, que seriam atualizados pela variação da LBC.

Ainda, a Resolução BACEM nº 1.396, de 22.09.87, praticamente, inalterou o estatuído pela Resolução BACEN nº 1.338/87.

Em 15 de janeiro de 1.989, por intermédio da Medida Provisória nº 32, publicada em 16 de janeiro de 1.989, posteriormente convertida na Lei nº 7.730, de 30 de janeiro de 1.989, nova alteração no cálculo da atualização monetária dos saldos em Cadernetas de Poupança foi promovida, passando a ser feita em fevereiro de 1.989 pela variação da LFT - Letra Financeira do Tesouro, e nos meses de março e abril do mesmo ano, pela oscilação do maior índice entre o IPC e a LFT. E, a partir de maio de 1.989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior (art. 17, I, II e III, da Lei nº 7.730/89 - "Plano Verão").

Em 15 de março de 1.990, por intermédio da Medida Provisória nº 168 ( "Plano Collor I"), posteriormente convertida na Lei nº 8.024 de 12 de abril de 1.990, através do seu artigo 6º, determinou que: a atualização monetária das Cadernetas de Poupança, em cruzados novos, seria feita com base na oscilação do BTNF, somente a partir do próximo crédito de rendimento, até a data da conversão em cruzeiros.

O Comunicado do Banco Central do Brasil sob nº 2.067, determinou expressamente que "Os índices de atualização dos saldos, em cruzeiros, das contas de poupança, bem como aqueles ainda não convertidos na forma do art. 6º da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1.990", com data de aniversário do mês de abril de 1.990, devem ser calculados com base no IPC em janeiro, fevereiro e março de 1.990. O mesmo Comunicado do Banco Central excluiu a aplicação da regra acima citada apenas para as Cadernetas abertas entre 19 a 28 de março de 1.990, isto é, poupanças abertas após o denominado "Plano Collor I", nas quais se aplica imediatamente o BTN em substituição ao IPC.

A Circular BACEN nº 1.678, de 18 de abril de 1.990, igualmente, deixou claro que nas poupanças "bloqueadas" somente entre 16.04.90 e a data da conversão em cruzeiros é que se aplicaria, para fins de atualização monetária, a oscilação do BTNF, assegurando, mais uma vez, o direito ao IPC de março para as contas abertas antes da reforma monetária.

Após diversas mudanças ocorridas durante o "Plano Collor I", por força do art. 12 da Lei nº 8.177, de 12 de março de 1.991 ("Plano Collor II"), as aplicações em Cadernetas de Poupança foram remuneradas desde 1º de janeiro de 1.991 (quando o correto seria a partir de 1º de fevereiro, com o crédito do novo fator de atualização em março) até 30 de abril de 1.993 pela variação acumulada no período das TRDs.

As aplicações feitas a partir de 10 de maio de 1.993, com creditamento de rendimento a partir de 1º de junho de 1.993, estão sendo corrigidas monetariamente pela variação "pro rata die" da TR, de acordo com os arts. 3º e 4º da Medida Provisória nº 319, de 30 de abril de 1.993, convertida na Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1.993, publicada em 31 de maio de 1.993, compondo o denominado "Plano Eliseu" - critério este em vigor no momento.

Traçado, portanto, o sumário da evolução legislativa acerca dos índices de correção monetária das Cadernetas de Poupança, cumpre destacar que, no caso presente, importa a análise das disposições normativas editadas quando dos "Planos Bresser" e "Verão" e a demonstração de que as mesmas foram equivocadamente interpretadas pelo Réu, ferindo não só os ditames da legalidade, mas sobretudo os da constitucionalidade, causando prejuízos patrimoniais aos Autores consubstanciados na inaplicação da variação do IPC-IBGE de ..../.... e de ..../.... sobre os saldos das Cadernetas de Poupança existentes em .... de .... de .... e em .... e .... de .... de ....

Noutro giro verbal, o Réu para fins de atualização monetária aplicou em ..../.... e em ..../.... respectivamente as oscilações da LBC e da LFT dos meses de ..../.... (....%) e de ..../.... (....%), quando deveria utilizar as variações do IPC -IBGE da ordem de ....% para ..../.... e de ....% para ..../...., acrescidas sempre de ....% ao mês de juros contratuais capitalizados.

1. DA LESÃO AO PATRIMÔNIO DOS AUTORES

A ilegalidade e inconstitucionalidade de que se reveste a ação do Réu são cristalinas, posto que inobservou princípios da Teoria Geral do Direito, assim como Primados Constitucionais, v.g., principio que assegura o direito adquirido, o respeito ao ato jurídico perfeito e o da irretroatividade das leis. Para tanto, é preciso ter em mente, em plano primeiro, que o contrato de aplicação de numerário em Caderneta de Poupança possui caracteres que o distingue dos demais, na medida em que pertence ao gênero contrato de adesão ou padrão.

Por intermédio do contrato de aplicação em Caderneta de Poupança (espécie do gênero: contrato de adesão), fica pactuado que a parte aderente aplicará certa importância, por um prazo determinado, ao fim do qual o numerário poderá ser sacado, acrescido de atualização monetária e juros de ....% ao mês capitalizados.

A legislação, mesmo após a edição das Medidas Provisórias nº 294, de 31.01.91 (Lei nº 8.177/91) e nº 319, de 30.04.93 (Lei nº 8.660/93), estabelece que neste prazo mínimo (01 mês - pessoa física) não deve o poupador efetuar saques, se pretende obter rendimentos integrais (atualização mais ....% de juros contratuais).

O índice de atualização monetária a ser aplicado ao contrato é o vigente no momento de celebração/renovação do mesmo, e não o vigente na data do crédito, se modificado.

A conhecida data de aniversário juridicamente corresponde à data prevista para a renovação do contrato de Caderneta de poupança. Neste momento, tem o poupador o direito de optar entre:

a) continuar a aplicação (consoante as normas vigentes no dia da renovação); ou
b) efetuar o saque dos valores, com direito à atualização monetária pelo critério da época da conclusão do contrato, acrescido de 0,5% de juros contratuais ao mês.

No contrato de Caderneta de Poupança, o índice (entendido como sinônimo de parâmetro, critério) é preestabelecido, não cabendo às partes aplicar, durante o contrato, outro índice, senão o vigente na data de abertura ou renovação do contrato. O critério que é determinado pelos órgãos competentes e em vigor na data da aplicação do numerário em poupança integra as cláusulas contratuais, tornando-se lei entre as partes. A norma geral e abstrata, que impõe o critério de correção do saldo em caderneta de Poupança, faz parte da proposta da instituição financeira e, com a aceitação do poupador, torna-se norma individual e cogente entre as partes.

Assim, quando o agente financeiro capta recursos, usufruindo da publicidade dada à remuneração pelo índice do período, uma vez aceita a promessa pelo poupador, aperfeiçoa-se o contrato de Caderneta de Poupança, posto que nada mais há a acrescentar à sua objetividade jurídica.

Em .... de ...., mais precisamente no dia .... (data de aniversário/renovação do contrato), sob a égide da Resolução nº 1.265/87 - BACEN a Primeira Autora - .... - aceitou a oferta de remuneração do depósito em Cadernetas de Poupança, com base na maior oscilação verificada entre o IPC-IBGE e a LBC. Assim, em virtude do ato jurídico perfeito (consagrado constitucionalmente): tornou-se obrigatório ao Réu efetuar a atualização monetária da referida aplicação de acordo com a oscilação do IPC-IBGE, ou seja, em ....%, o que, entretanto, não foi observado pelo mesmo, que creditou a variação do menor índice, qual seja a da LBC (....%) em .... de .... de ....

Em .... de ...., mais precisamente nos dias .... e .... (datas de do contrato), sob a égide da Resolução nº 1.338/87 - BACEN, com a redação determinada pela Resolução nº 1.396/87 - BACEM, inciso IV, os Autores - .... e .... - aceitaram a oferta de remuneração do depósito em Caderneta de Poupança do Réu, com base na variação do IPC-IBGE. Assim, igualmente, em virtude do ato jurídico perfeito (consagrado constitucionalmente), tornou-se obrigatório ao Réu efetuar a atualização monetária das referidas aplicações de acordo com a oscilação do IPC-IBGE, ou seja, em ....%, o que, entretanto, não foi observado pelo mesmo, que creditou a variação da LFT, qual seja de ....% em .... e .... de .... de ....

Desta forma, Excelência, com a aceitação das pro postas, em junho de 1.987 e em janeiro de 1.989, configurou-se entre as partes ora litigantes o ato jurídico perfeito, consubstanciado na aplicação de numerário em conta de caderneta de Poupança. A oferta da instituição financeira correspondia ao final de um mês atualizar os referidos montantes, segundo a oscilação verificada pelo IPC (Índice de Preços ao Consumidor) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que vinculava a variação da OTN existente à época, acrescido de 0,5% de juros contratuais. Os índices apurados alcançaram respectiva mente 26,06% e 42,72%. Não foram creditados. Patente, portanto, o desrespeito ao ato jurídico perfeito, consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, que assim dispõe:

"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

Na doutrina de Pontes de Miranda:

"O ato jurídico perfeito é fato jurídico, que tem o seu momento - ponto, no espaço tempo: entrou em algum sistema jurídico, em dado lugar e data. O conceito é conceito do plano da existência: se o ato jurídico começa de existir, aqui e agora, é porque o ato jurídico entrou no mundo jurídico aqui e agora, e a sua juridicidade é a coloração que lhe deu o sistema jurídico, tal como aqui e agora ele é." (Comentários à Constituição de 1967, com a emenda nº 1 de 1969, Tomo V, pág. 67, edição de 1987).

A denominada Caderneta de Poupança é contrato de depósito, firmado entre instituição financeira e poupadores, de caráter oneroso, sujeito às condições básicas estabelecidas pelas autoridades monetárias, e que implica, fundamentalmente, a entrega de dinheiro mediante retribuição a ser paga no prazo de trinta dias. Resgatado o depósito antes do prazo, o depositante não faz jus à remuneração e o contrato se extingue. Resgatado no prazo, também ocorre a extinção. Não resgatado, ou resgatado parcialmente, ocorrerá automática renovação por mais um período. Neste caso aplica-se ao contrato renovado idêntico regime a que se sujeitam os contratos novos, considerando-se como base para cálculo da remuneração o valor integral existente, inclusive os juros creditados no mês antecedente. Aliás, a autonomia de cada período mensal de depósito permite que no mês subsequente se creditem juros sobre juros sem que se pense em anatocismo proibido.

Neste sentido, não é desarrazoado dizer-se que o contrato posto em tela, guardadas suas peculiares características, mais se afeiçoa à espécie de contrato de depósito à prazo, padrão, de renovação mensal automática, a critério das partes contratantes.

Firmado o contrato e efetuado o depósito/renovação automática, aperfeiçoa-se o negócio jurídico, entrando assim no mundo jurídico sob a coloração que lhe deu o sistema legal vigente. Nasce dele e desde então o direito do depositante de obter, pelo depósito que efetuou, a remuneração (atualização monetária + juros) contratada e que se tornará exigível tão pronto se verificar o prazo contratual. É, portanto, certo que a única obrigação contratual pendente, unilateral da instituição financeira, delineada em todos os seus aspectos por obra de um ato juridicamente perfeito, estará imune à incidência da lei nova.

Assim, "A lei nova não pode retirar do mundo jurídico o ato jurídico perfeito, nem alterá-lo ao seu talante", como bem leciona Pontes de Miranda (ob. cit., pág. 101). Neste diapasão, retirar a franquia constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito, em casos como o da espécie, implicaria impor ao regime contratual a mais indesejável insegurança jurídica, deixando em mãos estranhas a possibilidade de modificação das cláusulas sinalagmáticas legitimamente estabelecidas, com plausível prejuízo de uma das partes em favor da outra.

Tais considerações, Excelência, levam à necessária conclusão de que os novéis regimes de cálculo dos rendimentos dos depósitos em Cadernetas de Poupança estabelecidos pelas Resoluções nºs 1.265/87, 1.338/87 e 1.396/87, todas do BACEN, não foram aplicadas corretamente pelo Réu. Até .... de .... de .... deveriam ser aplicadas as prescrições da Resolução BACEN nº 1.265/87, reiteradas pela Resolução BACEN nº 1.336/87 (corrente de interpretação restrita). A partir de 16 de junho de 1.987 (de forma mais rígida, pois segundo recente posição do STJ a incompatibilidade se opera a partir de 1º.07.87) até 15 de janeiro de 1.989, inclusive, deveriam ser aplicadas as disposições das Resoluções BACEN nºs 1.338/87 e 1.396/87.

Noutro aspecto, Excelência, urge destacar que a pretensão dos Autores têm guarida constitucional, na medida em que também se consubstancia o direito adquirido dos mesmos a se verem creditados, sobre os saldos aplicados em ..../..../.... e em .... - ..../..../.... dos valores de atualização monetária da ordem de ....% (IPC-IBGE - ..../....) e de ....% (IPC-IBGE - ..../....), à época, calculados entre os dias ..../..../.... a ..../..../.... e ..../..../.... a ..../..../.... (este pro rata temporís), acrescidos de ....% de juros contratuais capitalizados. o Réu, ao não creditar tais valores, feriu indelevelmente o direito adquirido das Autoras à atualização monetária que houvera sido contratada.

Quanto à garantia do direito adquirido, elucidativo é o ensinamento de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello:

"A lei nova, ao entrar em vigor, encontra diferentes tipos de situações jurídicas que assim se agrupam:

a) situações jurídicas iniciadas e findas antes da data de início da sua vigência (situações jurídicas pretéritas integralmente consumadas);
b) situações jurídicas formadas antes da vigência da lei nova, mas cujos efeitos estão ainda se processando, pois perduram após a sua data (situações jurídicas pendentes, por iniciadas, mas não findas);
c) situações jurídicas em constituição e extinção por dependentes de processamento complexo, uns anteriores, outros posteriores ao início da vigência da lei nova (situações jurídicas em curso de formação)...

Sustenta-se, relativamente àquelas situações, que a lei nova não deve ter caráter retroativo, inadmissível possa um texto obrigar antes de existir. Do contrário, verificar-se-ia verdadeira insegurança nas relações jurídicas e na ordem social." (Princípios Gerais de Direito Administrativo, Forense, Rio de Janeiro, v. 1, pág. 266).

A vexata quaestio não se situa no campo da validade, mas sim no campo da vigência. Os índices de atualização monetária das Cadernetas de Poupança, determinado pelas Resoluções BACEN nº 1.265/87 (reiterada pela Resolução BACEN nº 1.336/87) e Resolução BACEN nº 1.338/87 (alterada pela Resolução BACEN nº 1.396/87), deveriam ter sido usado pelo Réu à correção do saldo aplicado pela Primeira Autora em .... de .... de .... e pela Primeira e Segundo Autores, individualizadamente, em .... e .... de .... de ...., acrescidos de ....% de juros contratuais capitalizados. A legislação era clara, indiscutivelmente, quanto a este proceder. Porém, o Réu não aplicou os índices de ....% e ....%, referentes às variações do IPC/IBGF de ..../.... e de ..../...., sobre os saldos existentes em .... de .... de .... e em .... e .... de .... de ....

É importante frisar que não é por que o creditamento das atualizações monetárias dos numerários nas Cadernetas de Poupança deveria ser feito em ..../.... e em ..../...., que a aplicação dos IPC's de ....% e ....%, respectivamente, ficaria prejudicada, pois, como sustenta Carvalho Santos, citando Paulo Lacerda:

"Direito adquirido É considerado, nos termos do parágrafo 1º:

a) o direito cujo exercício esteja inteiramente no arbítrio do respectivo titular, ou de alguém por ele;
b) o direito cujo exercício, para estar inteiramente no arbítrio do respectivo titular, ou de alguém por ele, dependa apenas: de um termo já fixado, ou de uma condição já estabelecida, contanto que não seja alterável a arbítrio de outrem." (Código Civil Brasileiro Interpretado, Rio de Janeiro, Forense, 13 ed., pág. 40).

E mesmo que se considerasse condicional o direito dos Autores, este pedido estaria protegido, como adiante, informa Carvalho Santos:

"O certo, porém, é que se justifica possa ser considerado como adquirido o direito condicional. Porque a condição suspensiva, como ensina Clóvis Beviláqua, torna apenas o direito esperado, mas ainda não realizado. Todavia, com o seu advento, o direito se supõe ter existido desde o momento que se deu o fato que o criou. Por isso a lei o protege ainda nessa fase de existência meramente possível, e é de justiça que assim seja, porque embora dependa de um acontecimento futuro e incerto, o direito condicional já é um bem jurídico, tem valor econômico e social, constitui elemento do patrimônio do titular." (ob. cit., pág. 45).

Outro não é o escólio de Antônio Chaves pois:

"A vida é uma tela imensa, na qual as agulhas dos acontecimentos vão tecendo os fios multicoloridos do direito, traçando os mais diferentes desenhos no destino de cada um. Nesta tapeçaria sem fim, apenas as ocorrências jurídicas de alguma importância encontram representação.

Mas, da mesma forma que a talagarça só pode ser bordada à medida que a urdideira vai atirando as suas lançadeiras, assim também, a lei só pode dispor para os atos que se desenrola, isto é, para o presente e para o futuro: não é lógico que alcance o passado.

Muito certo, o disposto no Código Civil Francês, art. 2º:

'A lei só dispõe sobre o futuro, não tem efeito retroativo'."

Acentua por sua vez Henri de Page que:

"O princípio de que a lei só dispõe para o futuro, não tendo efeito retroativo, se impõe por si mesmo:

'Um legislador não edita necessariamente regras senão para o presente ou para o futuro. Reformar o passado, refazer o que não existe mais, seria uma empresa tão perigosa como inútil'..." (Tratado de Direito Civil, São Paulo, RT, 1.982, v. 1, pág. 58-60).

Com a proficiência que lhe é peculiar Caio Mário Da Silva Pereira leciona:

"O princípio da não-retroatividade das leis é o ponto de partida para a firmeza dos conceitos fundamentais do direito intertemporal, e é assentado com sentidos vários pelos tratadistas da matéria e adotado diferentemente nas legislações, que ora o enunciam a termos de mais absoluta rigidez, ora o mantêm de maneira mais flexível, ora relegam para o campo hermenêutico á sua adoção...

Em doutrina pura, ou no terreno da abstração filosófica vige a noção universalmente consagrada da não-retroatividade da lei, seja porque a palavra legislativa se volta do presente para o futuro, com os propósitos de estabelecer uma norma de disciplina que no plano teórico passa a constituir uma regra de obediência a que as ações humanas pretéritas não podiam estar submetidas, seja porque o efeito retrooperante da lei traz um atentado à estabilidade dos direitos, e violante, com a surpresa da modificação legislativa, o planejamento das relações jurídicas instituído como base de comércio civil. Com este sentido o Código de Justiniano proclamava ser próprio das leis dar forma aos negócios futuros, muito embora admitisse a retroatividade, desde que expressamente determinada: LEGES ET CONSTITUTIONES FUTURIS CERTUM ESTE FORMAM NEGOTIIS, NON AD FACTA PRAETERITA REVOCARI, NISI NOMINATIM ET DE PRAETERITO TEMPORE, ET AD-HUC PENDENTIBUS NEGOTIIS CAUTUM. (Código, Livro I, tít. XIV, fr. 7)." (Instituições de Direito Civil, 8ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1.983, v. 1, pág. 100).

No caso em tela, a Resolução BACEN nº 1.265, de 26 de fevereiro de 1.987, a Resolução BACEN nº 1.338, de 15 de junho de 1.987 e a Resolução BACEN nº 1.396, de 22 de setembro de 1.987, combinada esta última com o inciso I, do artigo 17, da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1.989, determinavam a aplicação do IPC às contas de poupança com aniversários entre os dias 1º a 15 (inclusive) dos meses de junho/87 (isto se considerada a corrente de interpretação restrita) e janeiro/89 (correções a serem creditadas em julho/87 e fevereiro/89) para fins de atualização monetária.

Mas não é só...

Os contratos de Cadernetas de Poupança dos Autores, renovados em .... de ..../.... (Primeira Autora) e em .... e .... de ..../... (Primeira e Segundo Autores), encontram-se protegidos por mais dois outros princípios, que são: Pacta Sunt Servanda e Tempus Regit Actum. Afinal, como acentua Manoel Gonçalvez Ferreira Filho:

"O respeito aos direitos adquiridos não veda a sua restrição, nem mesmo sua eliminação por lei posterior à sua aquisição. Apenas significa que esta restrição ou supressão só tem efeitos para o futuro. Do contrário o legislador seria praticamente impotente, já que toda a alteração de leis, ou edição de novas, atinge, do instante da publicação em diante, direitos adquiridos Destarte, não há direito adquirido à permanência de um estatuto legal." (Curso de Direito Constitucional, 17 ed., São Paulo, Saraiva, 1.989, pág. 261).

Não é porque é incerto o quantum de oscilação do critério de correção que não há direito adquirido, pois como salienta Limongi França:

"Claro está, pois, que bem andou o nosso legislador, quando, ante o dilema de ou fazer tábua rasa de uma relação germe, ou atribuir a esse germe o valor de relação perfeita, optou pela última hipótese, oferecendo assim ao sistema um elemento a mais em benefício da segurança e da estabilidade jurídica." (ob. cit., pág. 140).

Ainda, não era incerto o direito quanto ao índice (osciláveis era a sua quantificação), e, ad argumentandum, mesmo que fosse futuro, o próprio Limongi França replica:

"Segundo, o direito futuro, que na própria definição legal, é aquele 'cuja aquisição não se acabou de operar', não deixa, por isso mesmo, de apresentar certa patrimonialidade, pois como direito, embora futuro, a mesma aquisição já teve início mediante um fato específico, não obstante incompleto." (ob. cit., pág. 141).

Os rendimentos das Cadernetas de Poupança não são determinados por ocasião do vencimento de cada período de um mês, mas sim a atualização monetária, com a definição do indexador, bem como dos juros contratuais, são estabelecidos na data de conclusão do contrato, isto é, na data de aplicação/renovação. A apuração do IPC (especificamente nos períodos em exame) ocorre entre a última quinzena do mês de maio/87 e a primeira do mês de competência - junho/87; e entre a última quinzena do mês de dezembro/88 e a primeira do mês de competência - janeiro/89. Sem dúvida, a data para lançamento dos juros e da atualização monetária é a do aniversário da conta, porém o percentual de correção reflete a variação do critério adotado quando da aplicação em Caderneta de Poupança.

Nessa linha de raciocínio, as regras pactuadas pelas partes não foram cumpridas pelo Réu, uma vez que este não repôs o valor da moeda, medido em ....% para ..../.... e de ....% para ..../.... sobre os saldos das aplicações em Cadernetas de Poupança existentes em .... de .... de .... e em .... e .... de .... de .... Mostra-se, portanto, bastante claro o descumprimento contratual por parte do Réu.

Cumpre destacar que a incompatibilidade entre os incisos I e II, da Resolução BACEN nº 1.265/87 (ratificada pela Resolução BACEN nº 1.336/87) e o inciso III, da Resolução BACEN nº 1.338/87, segundo a melhor jurisprudência (STJ, TJPR, TJRS, TRF - 4ª Região), opera-se a partir do dia 12 de julho de 1.987, elastecendo, assim, os efeitos da Resolução BACEN nº 1.265/87 (reiterada pela Resolução BACEN nº 1.336/87) e deixando ultrapassada a corrente jurisprudencial e doutrinária de interpretação restrita, que afirmava a incompatibilidade a partir do dia 16 de junho de 1.987. Independentemente desta dicotomia - hoje superada as Cadernetas de Poupança abertas e/ou renovadas entre os dias 12 e 15 de junho de 1.987 (como é o caso da .... Autora) deveriam ter sido, em julho de 1.987, atualizadas monetariamente por parte do Réu, segundo a oscilação do IPC-IBGE, da ordem de 26,06%, posto que maior que a variação da LBC no mesmo período 18,0205%.

De igual forma, em janeiro de 1.989 a incompatibilidade entre o inciso IV, da Resolução BACEN nº 1.396/87 (que alterou a Resolução BACEN nº 1.338/87) e o inciso I, do artigo 17 da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1.989 (publicada no D.O.U. em 16 de janeiro de 1.989) dá-se a partir do dia 16 de janeiro de 1.989. Assim, as Cadernetas de Poupança abertas e/ou renovadas entre os dias 12 e 15 de janeiro de 1.989 (como é o caso .... ....) deveriam ter sido corrigidas monetariamente, em fevereiro/89, pelo mesmo índice de variação da 0.T.N., ou seja, de acordo com a oscilação do IPC-IBGE - 42,72%. Atualizando a renovação da aplicação em Caderneta de Poupança dos Autores em apenas ....% (LFT - Letra Financeira do Tesouro Nacional) ocorridas na primeira quinzena de .... de ....., o Réu locupletou-se ilicitamente, isto é, deixou de creditar ....% a título de atualização monetária, em ..../...., sobre o saldo existente na primeira quinzena de ..../....
Assim, dispunham os itens I e II da Resolução BACEN nº 1.265/87, in verbis:

MINISTÉRIO DA FAZENDA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. RESOLUÇÃO Nº. 1.265 - 26 DE FEVEREIRO DE 1.987.

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo...resolveu:

I - O item II da Resolução nº 1.216, de 24 de novembro de 1.986, passa a vigorar com a seguinte redação;
II - O valor da OTN, até o mês de junho de 1.987, independentemente da data de sua emissão, será atualizado mensalmente tendo por base a variação do IPC ou os rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Centra - LBC, adotando-se o índice que maior resultado obtiver, observado, para o valor da OTN do mês de março, o disposto no parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1.986, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.311, de 23 de dezembro de 1.986. O valor da OTN a partir do mês de julho de 1.987, inclusive, será atualizado mensalmente com base nos rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central - LBC;
III - Os saldos das Cadernetas de Poupança bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP serão corrigidos, a partir do mês de março de 1.987 pelos mesmos critérios de atualização do valor nominal da OTN definidos no item anterior..."

A Resolução BACEN nº 1.338/87, por seu turno, passou a determinar através de seu item III que:

MINISTÉRIO DA FAZENDA. BANCO CENTRAL DO BRASIL RESOLUÇÃO Nº 1.338 - DE 15 DE JUNHO DE 1.987

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo...resolveu:
I - O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN será atualizado, no mês de julho de 1.987, pelo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central - LBC no período de 12 a 30 de junho de 1.987, inclusive;
II - A partir do mês de agosto de 1.987, o valor nominal da OTN será atualizado, mensalmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, aferido segundo o critério estabelecido no artigo 19 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1.987;
III - Os saldos das Cadernetas de Poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS e os do Fundo de Participação PIS-PASEP, serão atualizados, no mês de julho de 1.987, pelo mesmo índice de variação do valor nomina da OTN;
IV - A partir do mês de agosto de 1.987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados por um dos seguintes índices, comparados mês a mês:

a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior;
b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5% (meio por cento).

Vossa Excelência já deve ter notado que não há restrições à compatibilização das Resoluções BACEN nºs 1.265/87 e 1.338/87, pois, independentemente da corrente jurisprudencial que se escolha, para as Cadernetas de Poupança abertas ou renovadas até o dia .... de .... de .... (inclusive) deveria ser aplicada a atualização dos créditos em ....% equivalente à variação do IPC-IBGE, (interpretação esta que hoje foi ampliada pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que esta Excelsa Corte tem reiteradamente se pronunciado quanto à incompatibilidade dos textos operar-se, apenas, a partir de .... de .... de ....) enquanto o Réu depositou tão-somente ....% referente à oscilação da LBC. Ora, a lei posterior revoga a anterior apenas naquilo que é incompatível, circunscrevendo-se a solução da questão nos campos da vigência e eficácia, não se hostilizando a validade dos diplomas, mesmo porque foram postas no sistema no estrito limite do cumprimento das competências dos órgãos de que emanam.

Desta maneira, considerando ainda que as Cadernetas de Poupança sob comento têm datas de aniversário compreendidas na primeira quinzena dos meses de ..../.... e de ..../...., inegável é o direito dos poupadores em verem recompostos os seus patrimônios, condenando-se o Réu ao pagamento das diferenças não creditadas a título de atualização monetária, acrescidas de juros capitalizados de ....% a. m.

O Réu, em .... de ...., fundamentando-se na redação do artigo 17, inciso I, da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1.989, posterior Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1.989, creditou em .... e .... de .... do citado ano, a título de atualização monetária sobre o saldo de ..../...., o percentual de ....%, referente aos rendimentos da LFT, quando o legal e pactuado pelas partes determinava que deveria ser creditada a oscilação do IPC-IBGE (....%). A correção das aplicações em Cadernetas de Poupança ocorridas no período de .... a .... de .... de ...., de acordo com a apuração do IPC-IBGE decorria, cristalinamente, da redação do inciso IV, da Resolução BACEN nº 1.396/87, que deu nova fórmula ao inciso IV, da Resolução BACEN nº 1.338/87:

(...)

"IV - A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN."

O artigo 17, inciso I, da Medida Provisória nº 32 (posterior Lei nº 7.730/89), de 15 de janeiro de 1.989, por sua vez, determinou que:

"Art. 17. Os saldos das Cadernetas de Poupança serão atualizados:

I - no mês de fevereiro de 1.989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT verificado no mês de janeiro de 1.989, deduzido do percentual fixo de 0,5% (meio por cento)..."

Excelência, da análise sistemática da disposições supra referidas exsurge claramente que os Autores possuíam o direito a ter os saldos de suas Cadernetas de Poupança de .... de .... atualizados pela variação do IPC, indexador este da OTN, que alcançou ....% naquele período.

De maneira análoga à de .... de ...., o Réu, ao aplicar o disposto no art. 17, inciso I, da Medida Provisória nº 32, sobre o saldo da Caderneta de Poupança dos Autores existentes em .... e .... de .... de ...., agiu de forma a ferir não só o direito adquirido, mas também o ato jurídico perfeito. O Réu aplicou sob a rubrica de atualização monetária apenas ....%, referente à oscilação da LFT, quando deveria ter corrigido a importância em ....%.

Inquestionavelmente, o Réu ao aplicar retroativamente as novas disposições da Medida provisória nº 32/89 à Caderneta de poupança dos Autores locupletou-se ilicitamente, decorrendo da negativa em recompor o patrimônio dos Autores a pertinência da presente ação.

Desse modo, a Primeira Autora sofreu uma perda de ....% sobre O saldo de ..../...., quando do "Plano Bresser"; e essa juntamente com o segundo Autor - .... - tiveram um prejuízo de ....% sobre os saldos de ..../...., quando do "Plano Verão", diferenças essas que são derivadas da ação ilegal do Réu.

Os Autores, considerando os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais concluem que:

a) em 10 e 15 de janeiro de 1.989 estava em vigor O resolução BACEN nº 1.338/87, com a redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87, a qual determinava que as aplicações em Cadernetas de poupança deveriam ser atualizadas pelo Réu com base na variação do ...., índice este que atingiu ....%, acrescida de ....% de juros contratuais;

b) em 16 de janeiro de 1.989 foi publicada a MP nº 32, que em seu artigo 17 alterou o critério de atualização monetária das Cadernetas de poupança;

c) o Réu, dando eficácia retroativa às novas imposições da MP nº 32/89, atualizou os saldos das cadernetas de poupança existentes em .... e .... de .... de ...., em apenas ....% referente à variação da LFT, mais ....% de juros contratuais;

d) houve uma perda patrimonial para os Autores da ordem de ....% a título de atualização monetária que deixou de ser aplicada sobre o saldo de ..../.... e;

e) independentemente da corrente jurisprudencial que vier a ser adotada, a proteção jurídica ao direito das Autores é manifesta, pois as suas Cadernetas de Poupança aniversariam na primeira quinzena de cada mês.
Assim, diante da injustificável recusa do Réu em proceder à correta atualização monetária sobre os saldos apresentados pelas Cadernetas de Poupança em ..../.... para crédito em ..../...., e em ..../.... para crédito em ..../...., solução outra não resta aos Autores senão a de buscarem a tutela do Poder Judiciário, para o fim de verem recompostos seus patrimônios ilegalmente diminuídos pelo agente financeiro.

2. DA JURISPRUDÊNCIA

A presente petição não seria completa sem que fosse colacionada a uníssona jurisprudência sobre o tema, ou seja, a condenação das instituições financeiras a pagar as diferenças não creditadas em cadernetas de poupança, decisões essas que se aplicam ao caso concreto Eis a jurisprudência:

"EMENTA - ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. RENDIMENTOS. RESOLUÇÕES Nºs. 1.336 E 1.338/CMN. ALCANCE.
1.- Se firmado um contrato entre um particular e um agente financeiro, uma descabida mudança nas regras do jogo causa prejuízo ao particular, reduzindo-lhe os rendimentos, a ação para reparação do prejuízo deve ser proposta contra este agente.
2.- Se no curso do mês de junho de 1.987, mais precisamente no dia 15, entrou em vigor a Resolução nº 1.338-CMN, modificando o critério para cálculo da correção monetária, tal alteração só se processará a partir desta data, inexistindo efeito retroativo.
Preliminar rejeitada e apelação improvida." (TRF - 5ª R. - 2ª Turma AC. 6.195-CE, Apte.: Caixa Econômica Federal - CEF, Apdos.: Jorge Otoch Sobrinho e Outro, j. 14.08.90, v.u., Rel. Juiz José Delgado in: DJU II, 28.09.89, pág. 22.759).

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 7.730/89. RETROAÇÃO QUE NÃO SE OPERA EM RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO.
I - As modificações no cálculo da correção monetária das cadernetas de poupança introduzidas pela Lei nº 7.730/89 só podem valer a partir da vigência desta, prevalecendo os critérios de atualização com base no IPC até 15 de janeiro de 1.989.
II - Perfeitamente legítima a participação na causa da instituição bancária responsável pelo crédito, nas contas dos titulares de cadernetas de poupança, dos rendimentos que se questionam.
III - Apelação improvida." (TRF 5º R. - 2ª-Turma, AC nº 8.152-PB, Apte.: Caixa Econômica Federal - CEF, Apda.: Francisca das Chagas Nóbrega, j. 25.06.91, v.u., ReI. Juiz Nereu Santos, in: DJU de 23.08.91, pág. 19.848).

"CONTRATO DE ADESÃO - APLICAÇÃO DE DINHEIRO EM CADERNETA DE POUPANÇA - ILEGALIDADE PRATICADA PELO RÉU POR OCASIÃO DOS PLANOS "BRESSER" E "VERÃO" ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICADOS EM PREJUÍZO ÀS POUPADORAS." (Ac. nº 16.674-7, da 1ª Câm. Cív. do TJPR, Aptes.: Toshiko Ishikawa, Apdo.: Banestado S/A - Crédito Imobiliário, j. 22.10.91, v.u., Rel. Des. cordeiro Machado, in: DJPR nº 3.533, de 18.11.91, pág. 16).

"EMENTA: CIVIL/PROCESSUAL. PLANO BRESSER. CADERNETA DE POUPANÇA. SEGURO INFLAÇÃO.
As novas regras relativas ao crédito do seguro-inflação para corrigir os saldos de cadernetas de poupança expressamente se referem ao mês de julho de 1.987, de sorte a preservar o direito dos depositantes a ter creditados os valores relativos ao IPC para corrigir os saldos em contas com datas do mês de junho, por mais elevados do que os da variação da LBC." (STJ - 3ª Turma, Resp. nº 19.580-0-RS (92.5213-4), j. 27.4.92, v.u., Rel. Ministro Dias Trindade, in: Lex - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Lex Editora S/A, vol. 36, agosto/92, págs. 201/208).

Posto isto, considerando o prejuízo causado pelo Réu aos Autores, bem como os diversos pronunciamentos dos respeitáveis tribunais, patente é a guarida a ser dada ao pedido das poupadoras, consubstanciado na condenação do agente financeiro ao pagamento do valor correspondente às diferenças de ....% e ....% sobre os saldos existentes respectivamente nas Cadernetas de Poupança em .... de ..../.... (Primeira Autora) e em .... e .... de ..../.... (Primeira e Segundo Autores), corrigindo-se as referidas importâncias pelos mesmos índices de atualização monetária aplicáveis para as Cadernetas de Poupança, mês a mês, acrescidas de ....% a. m. capitalizados de juros contratuais, desde .... de ..../.... e .... e .... de ..../.... até a satisfação integral da pretensão exordial, acrescendo-se, por final, de juros moratórios a partir da citação e demais cominações.

DOS PEDIDOS

Ex positis, os Autores pedem a Vossa Excelência que:

a) julgue procedente a pretensão ora deduzida;

b)condene o Réu ao pagamento da diferença de ....% mais ....% de juros contratuais sobre o saldo existente em ..../.... na Caderneta de Poupança da Primeira Autora - .... - sob nº .... (data de aniversário - ....) ; discriminada no item I, da exordial; corrigindo-se a diferença pelos mesmos índices de rendimentos das Cadernetas de Poupança (atualização monetária mais ....% a.m. de juros contratuais capitalizados), mês a mês, desde ..../.... até a satisfação total do julgado, inclusive com a adoção dos IPC's-IBGE de ..../...., ...., ...., ...., ...., ...., ...., ...., ..../.... e, ainda, .... e ..../...., da ordem respectivamente de: ....%, ....%, ....%, ....%, ....%, ....%, ....%, ....%, ....%, ....%, ....%, ....%, e ....%, no cálculo de liquidação, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos juros legais de ....% a.a. sobre o valor apurado desde a data da citação;

c) condene o Réu ao pagamento da diferença de ....% mais ....% de juros contratuais sobre os saldos existentes em ..../.... nas Cadernetas de Poupança dos Autores sob nºs .... (Primeira Autora - .... - data de aniversário .... e nº .... (Segundo Autor - .... - data de aniversário - ....); discriminadas no item I, da exordial; corrigindo-se as diferenças pelos mesmos índices de rendimentos das Cadernetas de Poupança (atualização monetária mais ....% a.m. de juros contratuais capitalizados), mês a mês, desde ..../.... até a satisfação total do julgado, inclusive com a adoção dos IPC's-IBGE de ...., ...., ...., ...., ...., ...., ...., ...., ...., ...., e ..../.... e, ainda, de .... e ..../.... da ordem respectivamente de: ....%, ....%, ....%, ....%, ....%, ....%, ....%, ....%, e ....%, no cálculo de liquidação.

Assim como ocorreu com o IPC-IBGE de janeiro/89, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sobre a adoção dos IPC's-IBGE de março e abril/90, respectivamente de 84,32% e 44,80%, determinando a inclusão destes nos cálculos judiciais, como se vê dentre vários do seguinte arresto:

"3/11488 - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARÇO/90 A JANEIRO/91 ÍNDICE APLICÁVEL - Liquidação de sentença. Correção monetária. Período de março/90 a janeiro/91 Aplicação do índices do IPC. Divergência uniformizada pela Corte Especial. (Ac. un. da Corte Especial do STJ - Ediv. em Resp. 53.577-6/SP -Rel. Mim. Américo Luz - j. 31.08.95 - Embte.: Argemiro Vieira da Silva; Embda.: Fazenda do Estado de São Paulo -DJU I, 02.10.95, p. 32.304 - ementa oficial)." (In: Repertório IOB de Jurisprudência nº 23/95, 1ª Quinzena de Dezembro/95, pág. 364, verbete nº 3/11488).

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos juros legais de ....% a.a. sobre os valores apurados desde a data da citação;

(...)

d) determine a citação do Réu, por via postal, consoante a prescrição do art. 222, do CPC, na pessoa de seu representante legal, no endereço preambularmente mencionado, correspondente à sua sede, na Cidade e Comarca de ...., Estado de ...., para, querendo, responder aos termos da presente, sob pena de revelia (arts. 285 e 319, do CPC);

e) determine que o Réu apresente, no prazo de contestação (arts. 130, 339 e 335, do CPC), os extratos das referidas Cadernetas de Poupança dos meses de ...., .... e .... de ...., e de .... de .... e de .... e .... de ....;

f) condene o Réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 20% sobre o valor da condenação (art. 20, § 32, do CPC);

g) defira a produção de todo e qualquer meio de prova em direito admitido, hábil à demonstração da veracidade dos fatos narrados nesta peça, notadamente pelas provas documental, pericial, testemunhal, assim como pelo depoimento pessoal do Réu, na pessoa de seu representante legal, sob pena de confissão, sem prejuízo da inspeção judicial.

Dá-se à causa o valor de R$ ......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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