Contestação, sob alegação de impossibilidade de
indenização decorrente de contrato de seguro em grupo e acidentes pessoais,
uma vez que não houve invalidez permanente do segurado, conforme regulamenta
a SUSEP.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .......
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de indenização por seguro, interposta por ....., brasileiro (a), (estado
civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF
n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro .....,
Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
Aduz o Autor em sua peça vestibular, que mantém com a empresa Ré, contrato de
seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, o qual prevê cobertura para
invalidez permanente total por doença, e que no ano de ........., após a
realização de exames médicos foi diagnosticado como sendo portador de
.............., onde evidentemente, passou a envidar todos os esforços
terapêuticos no sentido de combater a malfadada doença.
Diz o Autor que em .... de ......... de ........., protocolou junto a Ré,
solicitação de indenização do seguro pela invalidez permanente e total por
doença, onde após a realização de vários exames e perícias não logrou êxito no
recebimento administrativo da indenização.
Para tanto, fundamenta o Autor o seu direito na cláusula contratual ..... das
condições gerais do seguro, a qual assevera a necessidade de declaração da
previdência oficial ou do laudo médico emitido pela Seguradora para demonstrar
efetivamente a ocorrência da invalidez permanente e total.
Pretende, ainda, a concessão da tutela antecipatória prevista no artigo 461 do
Código de Processo Civil sob o argumento de que o "o Autor atende os requisitos
da relevância dos fundamentos da demanda (fumus boni iuris), do justificado
receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora)."
Por final, pretende a condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária
prevista no contrato de seguro, acrescidas das cominações legais.
Consoante restará satisfatoriamente demonstrado, não assiste razão ao autor no
pleito indenizatório formulado, não merecendo outra sorte a ação, senão a total
IMPROCEDÊNCIA.
DO DIREITO
Consoante prescreve a nossa legislação, o contrato de seguro é aquele pelo qual
uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a
indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Inteligência do artigo 757 do Código Civil.
No caso em questão, o Autor celebrou contrato de seguro de vida em grupo e
acidentes pessoais com valores específicos para cobertura em caso de morte
acidental - invalidez permanente total ou parcial por acidente - por invalidez
permanente e total por doença.
As CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO,
juntado às fls. ......., pelo próprio Autor, estabelece em sua cláusula .... o
seguinte:
"INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA: é a garantia de pagamento da indenização
relativa à cobertura básica ao próprio segurado, caso ele venha a se tornar
total e permanentemente inválido, em consequência de doença, para a qual não se
pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos
disponíveis na oportunidade."
Pelo dispositivo contratual supra transcrito, indubitável o fato que o contrato
de seguro firmado pelo Autor estabelece cobertura securitária somente quando
verificado a ocorrência de invalidez permanente total sem que seja possível
reversão futura ou que exista a possibilidade de tratamento, justamente para
evitar a concessão ou declaração de invalidez precoce ou precipitada, que
certamente, traria inúmeros transtornos a estabilidade social da sociedade.
Em matéria de direito securitário, preceitua o artigo 760 do Código Civil:
"A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e
mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da
garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do
beneficiário."
Assim, é inquestionável que a interpretação seja calcada com base nas normas
legais e contratuais citadas alhures, onde, claramente, a Ré se comprometeu a
indenizar o Autor quando constatada a INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL, sem qualquer
possibilidade de recuperação ou reabilitação por intermédio dos recursos
terapêuticos, bem como, a invalidez deve ser definitiva, não sendo albergado
pelo seguro a invalidez temporária ou o afastamento temporário da atividade
laborativa.
Não bastasse a clara evidência da cláusula ... das condições gerais do seguro
contratado pelo Autor, a qual, repita-se, considera INVALIDEZ DO SEGURADO,
quando constatado qualquer impossibilidade de tratamento e que seja permanente
total para o exercício da atividade laborativa, fez constar, ainda, na cláusula
...., das condições que E2." A invalidez permanente será comprovada com a
apresentação à seguradora da declaração da instituição da previdência oficial
para qual contribua o segurado, ou do lado médico emitido por perícia médica da
seguradora."
A invalidez ocorre quando a pessoa fica totalmente impossibilitada de exercer o
trabalho, seja decorrente de doença física ou mental, sendo necessário para
produzir efeitos no contrato de seguro, que seja devidamente reconhecida pelo
Instituto de Seguridade Social, onde o aludido Instituto ateste que aquela
pessoa está inapta ao exercício de qualquer atividade laboral, ou ainda, que a
seguradora por intermédio de uma junta médica reconheça a invalidez.
Pois bem, no caso dos autos, o Autor está acometido de .........., onde vem
regularmente realizando tratamento clínico no combate da doença, e para
justificar a configuração da invalidez fundamenta-se o Autor em LAUDO DE EXAME
MÉDICO PERICIAL atestado pelo INSS, que diga-se de passagem, não serve para
considerá-lo ou declará-lo plenamente inválido, bem porque, o referido exame tem
a finalidade informativa e não taxativa.
Diante desta constatação, a Ré com base na circular SUSEP 17/92 - artigo 4º -
Parágrafo único, que dispõe o seguinte: " Divergências sobre a causa, natureza
ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade devem ser submetida
a uma junta médica constituída de 03 (três) membros, sendo um nomeado pela
seguradora, outro pelo segurado, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos
dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver
designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo componente e pela
seguradora."
Ora, estando as seguradoras sob tutela da Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP - órgão estatal regulamentador e fiscalizador da atividade
securitária/econômica, as mesmas estão obrigadas a cumprir as resoluções e
circulares por ela (SUSEP) expedidas sob pena de sofrerem sanções
administrativas.
Sendo assim, em cumprimento da circular SUSEP 17/92, artigo 4º-Par. Único, a Ré
solicitou a realização de perícia médica no Autor para apurar a existência ou
não da invalidez permanente e total, onde a perícia considerou o Autor INCAPAZ
TEMPORÁRIO, consoante atestado pelo Dr. ......., fls. .....
A obrigação da Ré, por força do contrato de seguro, está condicionada à
ocorrência do evento previsto no contrato, que neste caso, é a garantia ao
pagamento de indenização por INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL e não por INVALIDEZ
TEMPORÁRIA.
Ora, Excelência, o fato ocorrido há que se enquadrar perfeitamente na descrição
tipológica do risco previsto no contrato celebrado, pois, conforme os
ensinamentos do jurista especialista em direito securitário PEDRO ALVIM, "Uma
das normas importantes para o contrato de seguro é a que determina a
interpretação restritiva de suas cláusulas. É necessário aplicar estritamente os
termos convencionais, sobretudo com relação aos riscos cobertos. Há uma
correlação estreita entre a cobertura e o prêmio. Forçar essa correlação por via
da interpretação extensiva poderá falsear as condições técnicas do contrato, em
que repousa toda a garantia das operações de seguro."
Extrai-se, portanto, que o risco assumido pela Ré pelo qual auferiu o prêmio
correspondente, é a cobertura por INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL - em que pese
estar o Autor acometido por doença grave - diga-se de passagem, passível de cura
através de tratamento médico, não poder-se-ia caracterizar tal doença como
INVALIDEZ IRREVERSÍVEL.
Por outro lado, caracterizar a doença como invalidez definitiva - numa
interpretação extensiva - implicaria em alterar a própria vontade das partes
quando da celebração do contrato, pois, repita-se, a Ré se obrigou perante o
Autor a indenizá-lo pela ocorrência de Invalidez Permanente Total devidamente
atestado ou declarado pelo INSS e não examinado pelo INSS - como é o caso - ou
ainda, através da realização de perícia médica, conforme circular da SUSEP,
perícia essa realizada a qual considerou o Autor INCAPAZ TEMPORÁRIO (fls. ....).
Desse modo, nem mesmo animado pelo mais nobre espírito de compaixão, pode-se
obrigar a Ré a conceder prestação para a qual não recebeu a correspondente
contraprestação (prêmio), ou ainda, incluir cobertura que não estavam previstas
no contrato celebrado entre as partes.
É importante dizer, que a indenização por riscos não assumidos ou não
caracterizados e, tão pouco cobrado prêmio, dará ensejo ao enriquecimento sem
justa causa ao beneficiário que contraria as normas legais.
Neste sentido é convergente a jurisprudência dos nossos Tribunais:
"A responsabilidade do segurador não pode extravasar os limites dos riscos
particularizados pela apólice de seguro." ( TAC/PR Ap. 2348/75)
É o que ocorre no caso em tela, visto que o Autor pleiteia indenização pela
ocorrência de risco não caracterizado pelo contrato de seguro, razão pela qual,
não merece outra sorte a ação, senão a total IMPROCEDÊNCIA.
A admissibilidade da concessão da tutela antecipada está condicionada a
concorrência dos seguintes pressupostos básicos e indiscutíveis, previstos no
artigo 273 do Código de Processo Civil:
I - Inciso I - Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - Inciso II - Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
Assim, pois, depreende-se da necessidade da configuração dos elementos
condicionadores ao deferimento da antecipação da tutela, quais sejam: a
verossimilhança do direito alegado, o periculumin mora ou o abuso de direito de
defesa.
Nos caso dos autos, através dos documentos juntados pelo Autor não se vislumbra
a existência dos pressupostos inarredáveis que justificam a concessão da tutela
antecipada, pois, a questão a ser dirimida por Vossa Excelência, repousa na
caracterização ou não de Invalidez Permanente Total decorrente de doença, onde
conforme anteriormente alegado, o fato de ser portador de doença
................. não implica em considerar o paciente como inválido pelo resto
da vida.
Isto posto, não estando presentes os requisitos essenciais para a concessão da
antecipação da tutela, não há que concedê-la por razões meramente humanitárias.
DOS PEDIDOS
Ante ao tudo exposto e do que mais Vossa Excelência puder vislumbrar nos
presentes autos, requer a Ré o seguinte:
a-) Seja a presente ação julgada IMPROCEDENTE pelas razões alhures abordadas,
condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, por ser medida da mais escorreita JUSTIÇA;
b-) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em Lei,
notadamente, o depoimento pessoal do Autor, documental, testemunhal, cujo o rol
será oportunamente apresentado, pericial caso necessária.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]