Em resposta à contestação, o autor reforça os termos
da inicial, alegando que não foi adimplida a obrigação por parte do réu e
que, portanto, não pode o mesmo levar o título a protesto.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE ....
Autos nº ....
..........................................., já qualificado, por seus advogados
e procuradores adiante assinados, nos Autos nº ........................., de
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM RESCISÃO DE
CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS que move contra
........................, em atenção ao r. despacho proferido à fl. .... e no
prazo do art. 326 do CPC, vem respeitosamente perante Vossa Excelência expor e
ao final REQUERER o seguinte:
1. A resposta formulada pela ré em nada modifica a argumentação exposta na
inicial.
Como se disse ali, a emissão da duplicata apontada para protesto decorreu de um
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, com valores fixos e variáveis,
estes em percentuais sobre eventuais financiamentos obtidos pela suplicada em
favor da suplicante, ou como comissão pela alienação parcial ou total do capital
da empresa, aqueles pela "elaboração de diagnóstico financeiro e operacional,
levantamento de dados internos e de mercado, sendo concluídos através de um
relatório de viabilidade econômico financeira, visando a possibilidade de
alienação total ou parcial do capital da empresa ...."
2. Para o trabalho descrito na cláusula 1ª, ajustou-se, de acordo com a cláusula
10ª do contrato, o pagamento da quantia total de ...., em duas parcelas de ....
e uma de ...., a primeira em ...., a segunda em .... (já pagas) e a terceira "72
horas após a entrega e aceitação por parte da CONTRATANTE do primeiro dossiê do
interessado na alienação total ou parcial da empresa", tudo como decorre do
parágrafo 1º da referida cláusula 10ª.
Essa parcela, aliás, nada mais seria do que um adiantamento relativo à efetiva
alienação total como se vê no parágrafo 2º da mesma cláusula.
3. O falado "diagnóstico financeiro e operacional" e bem assim o "levantamento
de dados internos e de mercado", foi elaborado e entregue à suplicante.
E foi regiamente pago, já que a primeira e a segunda parcelas referidas no
contrato foram rigorosamente cumpridas, havendo a suplicada embolsado nada menos
que .... (....).
4. Mas, conforme se esclareceu na inicial, a suplicada não cumpriu o que
prometera na cláusula 2ª do contrato, isto é, não apresentou à suplicante os
financiamentos destinados ao seu "Plano de Saneamento financeiro" a que se
refere dita cláusula, nem tampouco apresentou qualquer empresa ou grupo
interessado na aquisição total ou parcial da suplicante.
Para justificar a emissão da duplicata em exame, a suplicada meramente
apresentou uma relação de "Instituições Financeiras com as quais estamos
mantendo contato" (fl. ....), sem no entanto demonstrar que realmente tivesse
mantido tais contatos e sem demonstrar qualquer interesse efetivo que pudesse
levar a suplicante a obter os financiamentos de que necessitava.
Por outro lado, para "fingir" que cumpriu a outra parte do contrato e justificar
o pretendido "adiantamento", a suplicada apresentou um único documento (fl.
....) que, para adequar à terminologia do contrato, convencionou chamar de
"dossiê", mas que na verdade nada mais é do que um Relatório institucional do
Banco Pactual, editado em inglês, em 1992, para ser distribuído a clientes e
parceiros, que poderia ser obtido pela suplicante sem qualquer custo. (doc. nº
...., junto).
Nenhuma carta de intenção, nenhuma reunião agendada, nenhuma apresentação,
formal ou informal, dos dirigentes da suplicante com diretores do Banco, que não
chegaram sequer a telefonar para demonstrar algum interesse.
O engodo é tamanho que dito "dossiê" foi deixado às pressas para um empregado
subalterno da suplicante, sem qualquer contato, anterior ou posterior, com seus
dirigentes.
5. A suplicada, enfatize-se, não promoveu qualquer tratativa no sentido de
alienar total ou parcialmente a empresa suplicante. Não pode, por isso, dizer,
como disse, que as negociações não tiveram seqüência por desinteresse da
suplicante.
Não pode, tampouco, dizer que a suplicante foi contratada! Se a suplicante
estivesse em boa situação econômico-financeira, não precisaria da intermediação
da suplicada para obter financiamentos, e menos ainda para alienar parte ou a
totalidade de seu capital social.
Aliás, foi exatamente isso que o Relatório apresentado pela suplicada em ....,
ou seja, pouco mais de dois meses depois de firmado o contrato, concluiu:
"Ao longo deste estudo, pode ser observado a difícil situação financeira por que
passa a .... neste momento. Também foi analisado o mercado de máquinas de ....,
que se apresenta em um momento delicado para as tradicionais marcas",
esclarecendo mais adiante:
"Como já foi largamente afirmado, uma empresa só é capaz de gerar caixa através
de sua operação, quando é economicamente viável.
É exatamente este o caso da ...., uma empresa cuja viabilidade econômica e o
potencial de crescimento são significativos." (Relatório em apartado, cf.
certidão de fl. ...., juntado pela suplicada com sua contestação, página ....,
com destaques nossos).
A despeito disso tudo, e sem que qualquer coisa tivesse mudado em relação à
autora, o mesmo Relatório já enfatizavam contrariando o que a suplicada quer
fazer crer agora:
"Portanto, o candidato que se interessar por uma associação, ou mesmo por uma
aquisição completa de seu Capital social, poderá ter a certeza que seu Capital
estará bem empregado, e que estará adquirindo a .... pelo seu real valor."
(Relatório, página ...., com destaques nossos).
6. Ademais, mas não menos importante: a suplicante não foi alienada, total ou
parcialmente. Sequer se cogitou disso durante o período do contrato. a suplicada
apenas fez menção a um remoto interesse do Banco Pactual, e mais ninguém, não
dando seqüência, no entanto, a qualquer negociação, sem que a autora tivesse
contribuído com qualquer óbice para a inércia.
Ora! Considerando-se que a parcela que se pretendia cobrar nada mais era, como
se viu, que um "adiantamento relativo à efetiva alienação total ou parcial da
empresa ...." destinado a ser "devolvido à CONTRATANTE pelo valor equivalente em
.... do dólar comercial do dia do efetivo pagamento, caso não se efetive a
alienação total ou parcial da empresa", como consta dos parágrafos 2º e 3º do
art. 10, nada mais há para ser cobrado, justificando-se, também por esse
aspecto, a recusa da autora em efetuar o pagamento, pleiteando a rescisão do
contrato.
7. Por último: a suplicante repele veementemente a pecha de "contumaz sustadora
de pedidos de protesto", afirmação maldosa e despedida de qualquer prova. Só o
faz em relação a apontamentos ilegais e imorais, como este ora em discussão.
Nessa razão, Meritíssimo Juiz, data maxima venia, impõe-se a procedência
integral do pedido.
É o que, respeitosamente, se requer.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...