APELAÇÃO - RAZÕES - HONORÁRIOS - CURADOR ESPECIAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ____________ - ___.
Processo nº
Razões de Apelação
____________, já qualificado, em causa própria, ao fim assinado, o qual tem
endereço profissional a Rua ____________, ____, s. ____, CEP ____________,
____________, ___, Fone/Fax ____________, nos autos da AÇÃO Declaratória de
NULIDADE DE DUPLICATAS MERCANTIS, feito que tomou o nº ____________, movido por
____________ S/A, igualmente qualificada, inconformado com a r. sentença de fls.
___, vem apresentar as inclusas razões de apelação, cuja juntada requer.
N. Termos,
P.E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
____________
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________
RAZÕES DE APELAÇÃO
Razões de apelação oferecidas pelo Apelante ____________, na Ação
Declaratória de Nulidade de Duplicatas, processo nº ____________, promovida pelo
Apelado ____________ S/A.
Eméritos Julgadores:
A r. sentença de fls. ___, proferida pela M.M. Juíza de Direito Drª.
____________, nos autos do processo nº ____________, merece ser reformada,
conforme adiante se demonstrará:
- DA LEGITIMIDADE PARA RECORRER -
1. Encontra-se referendado pelo Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906 de 04 de
julho de 1994, mais precisamente no art. 23, antiga reivindicação da classe,
qual seja:
"Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este, direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido
em seu favor".
2. Por decorrência deste dispositivo legal, uma vez pertencendo ao advogado
os honorários de sucumbência, legitimidade possui para discutir decisão judicial
que os fixar.
3. Pensamento que é unânime na doutrina e jurisprudência pátria, não sendo
por demais citar a idéia do eminente processualista Manoel Caetano Ferreira
Filho, abaixo transcrita:
"O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) dispõe que os honorários incluídos na
condenação pertencem ao advogado, conferindo-lhe direito autônomo para executar
a sentença (art. 23). Ou seja, a lei assegura ao advogado o direito sobre os
honorários fixados na sentença. Logo, se o advogado pode promover a execução da
sentença na parte em que define o valor dos honorários, por ser este um direito
seu, não nos parece acertada a opinião que lhe subtrai a legitimação para
recorrer da mesma decisão que pode executar. Por isso, pensamos que, à luz do
direito positivo, é de se assegurar ao advogado legitimidade e interesse para
recorrer de qualquer decisão que diga respeito aos seus honorários, em especial,
da sentença que condena o vencido a pagá-los, com o objetivo de ver majorado o
seu valor."
(Manoel Caetano Ferreira Filho, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
7, ed. RT, 2001, p. 36/37)
4. Assim, resta comprovada a legitimidade deste recorrente para pleitear em
nome próprio verba honorária que lhe pertence.
- DO MÉRITO -
5. Ao ser proferida a sentença de fls. ___ a r. magistrada laborou em
equívoco ao atribuir ao revel o dever de pagamento dos honorários do curador
especial nomeado à lide.
6. Nosso Estado, através do Regimento de Custas, Lei nº 8.121 de 30.12.1985,
prevê situação inversa e atribui como devida remuneração ao Curador Especial,
nestes termos:
"Art. 4º - As custas e percentagens taxadas neste Regimento serão pagas pelos
interessados, em moeda corrente nacional, pela forma especificada nas
respectivas tabelas, e os atos isolados logo após sua conclusão.
§2º - Cabe ao autor o pagamento de custas de atos de diligências ordenadas,
de ofício, pelo Juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária.
TABELA "P"
Dos advogados
O Advogado que exercer a função de curador perceberá custas que o Juiz fixará
com moderação e motivadamente."
7. Diante do entendimento de que os honorários do curador especial nomeado a
lide são custas, ao autor cabe o seu pagamento eis que revela-se o único
interessado.
8. Estabelece, ainda, o Código de Processo Civil, que cabe a parte prover as
despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, antecipando-lhes o
pagamento desde o início até sentença final.
9. Tendo em vista que a nomeação de curador especial à lide é pressuposto de
validade, a formação e o processamento regular do feito somente ao autor
interessam, portanto, inegável o seu dever de pagamento.
10. Como já referido, a nomeação de curador especial, prevista no art. 9º,
II, do CPC, é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o
qual, ante a cogência da norma, deve ser atendido pelo magistrado ex oficio.
11. A despesa daí decorrente revela-se de caráter eminentemente processual
oriunda da propositura do feito e do intuito de que ele possa ser levado a cabo.
12. Tal pagamento faz-se necessário e cabe ao autor, conforme pacífico
entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, verificado nos arestos abaixo
citados, transcritos no ponto que interessa:
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO POR EDITAL. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE ENCONTRAR-SE O RÉU EM LUGAR IGNORADO NÃO INFIRMADA
PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS, TANTO QUE NÃO LOCALIZADO NAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS
PELO JUÍZO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. REVEL CITADO POR EDITAL.
HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. PAGAMENTO DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR, A SER
REEMBOLSADO PELO RÉU. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
Sem que o próprio curador especial tenha logrado comprovar endereço conhecido
do réu, ou facilmente localizável, ao tempo da notificação ou citação, diverso
do existente no contrato, onde não localizado, válida a citação edital. É de
responsabilidade do autor o pagamento de honorários do curador especial nomeado
ao revel citado por edital, a ser reembolsado pelo réu. Afirmar que tais
honorários, porque integram a sucumbência, devem ser buscados pelo profissional
junto ao revel, é o mesmo que negar-lhe a remuneração de trabalho desenvolvido
também em proveito do demandante, na medida em que imprescindível sua
intervenção no processo. É de ser reduzida para 10% cláusula penal fixada em
20%, incidente apenas sobre os valores pagos pelo comprador, em face da
onerosidade excessiva.
Apelação provida em parte. Voto vencido. (11 fls.).
(Apelação Cível nº 198008666, 18ª Câmara Cível do TJRS, Passo Fundo, Rel.
Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes. j. 24.02.2000).
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
N° 8.078/90 - HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL.
(...)
Os honorários do Curador especial devem ser cotados como custas, por conta do
autor, e não admitem compensação em caso de sucumbência recíproca.
Apelação não provida.
Recurso adesivo parcialmente provido.
(Apelação Cível nº 196075113, 5ª Câmara Cível do TARS, Passo Fundo, Rel. João
Carlos Branco Cardoso. Apelante/Recorrido Adesivo: Banco Meridional do Brasil
S.A.. Recorrente/Adesivo Apelado: Heitor Antônio Melo de Rezende. j. 20.06.96,
un.).
ARRENDAMENTO MERCANTIL. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS. DEPÓSITOS.
Entende-se como devido o adiantamento do depósito, de honorários fixados ao
curador especial, ao encargo do autor. Exegese do art. 19, § 2º, CPC.
(Agravo de Instrumento nº 198086530, 12ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre,
Rel. Des. Cezar Tasso Gomes. j. 17.09.98).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADIANTAMENTO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL NOMEADO AO RÉU
CITADO POR EDITAL (ART. 9º, INC-II E PAR-ÚNICO, CPC) EM AÇÃO MONITÓRIA CONSTITUI
DESPESA PROCESSUAL "LATO SENSU", ENQUADRANDO-SE NA REGRA DO ART. 19 DO CPC E
EXIGINDO O SEU ADIANTAMENTO PELA PARTE INTERESSADA NO ANDAMENTO DO FEITO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO (ART. 7º DA CF). MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 599479896, 1ª Câmara de Férias Cível do TJRS, Porto
Alegre, Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. j. 24.09.1999).
Honorários Advocatícios. Curador Especial. Réu citado por edital e revel
(Código de Processo Civil, art. 9º, II). O trabalho desenvolvido pelo curador
deve ser remunerado e o respectivo pagamento é considerado como despesa
processual ou mesmo custas. Agravo desprovido. (TARS, AGI nº 189016413, Quarta
Câmara Cível. Rel. Juiz Talai Djalma Selistre. Origem Porto Alegre)
13. Sem olvidar que o próprio Excelso Pretório em recente acórdão,
manifestou-se no mesmo sentido, nos exatos termos da ementa abaixo citada:
"PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR À LIDE. ANTECIPAÇÃO. Os honorários do
curador à lide seguem o regime dos honorários do perito; o autor antecipa-os, e
cobra do réu, posteriormente, se procedente a ação. Recurso especial conhecido,
mas não provido". Recurso Especial nº 142.621 – São Paulo (1997/0053885-0) Rel.
Min. Ari Pargendler, publicado no D. J. dia 04 de junho de 2001.
14. Afirmar, como fez o magistrado na r. sentença, que tais honorários devem
ser buscados pelo profissional junto ao revel é o mesmo que negar-lhe a
remuneração pelo trabalho desenvolvido também em proveito do Autor na medida em
que imprescindível sua intervenção no processo.
15. Assim, a r. sentença, além de contrariar a remansosa doutrina e
jurisprudência pátria, afronta a Lei Estadual nº 8.121 de 30.12.1985, bem como o
princípio constitucional de remuneração do trabalho, esculpido no art 7º.
16. Desta forma, necessário colacionar o acórdão abaixo, citado pelo eminente
Ministro do STF, Dr. Ari Pargendler em voto proferido no Recurso Especial nº
142.624 – São Paulo:
"Nomeado um advogado, para exercer atribuição de Curador Especial, é evidente
que não deve trabalhar gratuitamente, estando correta a sistemática que prevê o
adiantamento de seus honorários pelo autor". (AI. 384.749 – 7ª Câm. – Rel. Juiz
Garrido de Paula – J. 8.6.93, in JTA (LEX) 145.486 (em.)
17. Por fim, uma vez justificado o equívoco encontrado na r. sentença que ora
se busca a reforma, necessário provimento deste Egrégio Tribunal no sentido de
prover este recurso e atribuir ao Autor o pagamento dos honorários a este
curador fixados em sentença.
Isto Posto, requer seja provido o presente recurso, reformando-se a r.
sentença somente na parte em que o r. magistrado atribui o pagamento dos
honorários do curador especial, determinando-se, forte nos argumentos deduzidos
nesta peça, sejam pagos pelo autor da demanda, sob pena de negativa de vigência
do art. 4º da Lei Estadual nº 8.121 de 30.12.1985 e art. 7º da Constituição
Federal de 1988.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
____________
OAB/