Impugnação à contestação, em ação interposta para
correção monetária de caderneta de poupança, refutando-se a alegação de
ilegitimidade passiva.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Faz o Requerido ... às fls. .... e seguintes, extenso arrazoado sobre a
competência da União Federal para legislar a respeito das questões monetárias.
Entretanto, arrazoado ocioso, pois em momento algum os Autores questionam tal
competência.
À fls. .... diz ainda que "a procedência do pedido depende do reconhecimento da
inconstitucionalidade do artigo 17 da Lei nº 7.730 (Plano Verão), que determinou
a forma de cálculo de remuneração da poupança em .... de ....". E mais adiante
sustenta sua ilegitimidade passiva por ter apenas cumprido o disposto em lei.
Bem se vê, por tais afirmativas, a total incompreensão pelo Réu em relação ao
fundamento do pedido dos Autores.
É verdade que o Suplicado agiu dentro dos termos da legislação. Não se contestou
esse fato. O princípio em que os Autores fundamentam seu pedido é do
enriquecimento ilícito que serve justamente para regular as situações legais em
que houve um benefício exagerado para uma das partes em detrimento da outra
(item 2.2 da inicial - fls. ....).
O.... beneficiou-se indevidamente, pois sem causa, com as quantias depositadas
em conta poupança e que não receberam a devida correção monetária no período em
que nele permaneceram sob depósito. O Banco Réu, assim, não proporcionou a
contraprestação da devida correção monetária. Caracterizou-se então o
enriquecimento ilícito, pois a ninguém é dado locupletar-se à custa dos outros,
princípio que deveria ser evidente ao Requerido marcadamente neste País em que
vigora a célebre "Lei da vantagem" ou "Lei de Gerson".
DO MÉRITO
Interessante ressaltar que a contestação de fls. ..../.... em nenhum momento
rebate a alegação dos Autos de que houve enriquecimento indevido pelo Réu. Não
contesta o fato de que se beneficiou ao não efetuar o depósito da correção
monetária, visto que a diferença suprimida passou para o seu patrimônio.
Faça-se raciocínio simples: os Autores sofreram prejuízo ou não com a supressão
da correção monetária? Sobre este aspecto parece impossível haver dúvida.
Daí, vem a pergunta seguinte: Havendo prejuízo aos Autores, quem se beneficiou
com ele? A resposta também é de clareza palmar: o benefício foi do Banco
Requerido que ficou com a importância que deveria ter sido depositada a título
de correção monetária. Ou seja, enriqueceu-se sem causa, como exposto às fls.
.... e seguintes da exordial.
Neste sentido a jurisprudência:
"CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO VERÃO - DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NO PERÍODO DE
JANEIRO A JULHO DE 1989 - CORREÇÃO QUE, SE DESCONSIDERADA, GERA O ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA - ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DO IPC." De fato não há como deixar de
conceder correção monetária correspondente à desvalorização da moeda que ocorreu
no mês de .... de ...., quando da implantação do "Plano Verão". É o que já
decidiu esta Câmara, em hipótese assemelhada, quando do julgamento da Apelação
447.255-3, da Comarca de Santo André, ocasião em que se enfatizou que:
"A partir de fevereiro de 1989, já havia inflação medida pela variação de 70,28%
que, por tratar-se de inflação real não poderia ser surrupiada, de sorte que
jamais poderia a legislação da época ter o condão de obstacular a inexorável
onda inflacionária que assolava nossa economia." (1º TASP, Agr. de Inst. nº
450.918/0, Rel. Juiz Bruno Netto).
Novamente aqui demonstra o Banco Réu o desconhecimento do conteúdo da inicial.
Ele próprio afirma à fls. ....:
"Na realidade, é inadmissível a retroatividade das leis (aplicação da lei nova a
fatos ou situações anteriores), em todos os casos, em virtude do Estado de
Direito, garantindo-se, por outro lado, a manutenção do contrato e a conseqüente
sobrevida da lei antiga tão-somente na área de direito privado, que, com maior
ou menor liberdade, pode ser objeto de convenção das partes, incidindo, todavia,
de imediato, a lei nova imperativa de Direito Público, em geral, e de Direito
Monetário, em particular."
É justamente a impossibilidade da retroatividade da Lei nº 7.730/89, que entrou
em vigor em 31.01.90, como exposto no item 2.1 da inicial (fls. ....), que
alegam os Autores.
Não se alegou que a lei nova não tenha efeito imediato, mas sim a
impossibilidade da sua retroação com o que o Requerido parece concordar, como
exposto anteriormente.
Neste sentido também a jurisprudência:
"AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA -
JANEIRO/89 - IPC. 1. Direito assegurado a atualização monetária do saldo da
poupança, pelo índice mais favorável ao poupador - Lei 7.730 de 31.01.89
inaplicável à espécie, uma vez que seus efeitos não podem retroagir às
cadernetas de poupança abertas anteriormente à data de sua publicação. 2.
Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito - O Banco
Central é órgão fiscalizador das instituições financeiras, circunstância que não
tem o condão de deslocar a competência para julgamento do feito à Justiça
Federal. Ação Procedente - Recurso Improvido." (TJPR - 2ª Câmara Cível, Apel.
Civ. nº 0025684200, Ac. nº 9433, Rel. Des. Carlos Raitani, unânime).
Quanto ao parecer proferido pelo eminente jurista Arnoldo Wald, os ora Autores
não se insurgem contra a constitucionalidade ou legitimidade da Lei que trouxe o
Plano Verão, pelo contrário, admitem sua legalidade. Apenas pretendem
indenização pelo locupletamento indevido do Banco Réu que tenta "levar vantagem"
em detrimento dos seus depositantes.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, vêm os Autores ratificar o pedido inicial, requerendo a
procedência da ação, com o julgamento antecipado do feito em se tratando de
matéria exclusivamente de direito, e condenação do Réu a indenizar os
Requerentes, conforme o pedido inicial.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]