Pedido de obrigação de fazer visando a transferência, junto ao DETRAN, de veículo vendido. Cumulação com perdas e danos.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Em data de ..../..../...., a autora efetivou a venda de um veículo ...... ao
requerido, conforme faz prova o anexo Certificado de Transferência de Veículo.
Em ....... de ......., ao necessitar retirar uma Certidão Negativa de Débito
junto à Secretaria da Fazenda Estadual, deparou-se com a inscrição de seu nome
no rol de devedores, de vez que dito veículo ainda encontrava-se em seu nome,
sendo que os tributos advindos deste estavam sem pagamento.
Verificada tal situação, a autora tentou de todos os meios suasórios possíveis
resolver as pendências e transferir o bem para o nome do requerido, porém não
logrou êxito.
Não restando outra saída, a autora viu-se obrigada a efetuar o pagamento dos
débitos para conseguir a sua Certidão Negativa. Em ......... de ........., a
situação repetiu-se, sendo a autora novamente obrigada a efetuar o injusto
pagamento.
Veja Excelência, até a presente data, o requerido não efetivou o pagamento dos
impostos, bem como não procedeu a correspondente transferência do veículo para
seu nome, o que vem causando grandes transtornos para a requerente. Ainda, vem
pilotando o veículo de forma atípica, como provam as multas estampadas nos
anexos extratos.
A autora, como a maioria das empresas brasileiras, opera com o sistema bancário
e a alocação de recursos é vital para a sua sobrevivência. Depende, também, da
matéria-prima que adquire dos seus fornecedores e participa de concorrências.
Esta situação vem abalando o bom conceito que a autora possui. Fatalmente, as
instituições financeiras e fornecedores cortarão os seus créditos, visto constar
débitos em seu nome. Isto impede a emissão de uma Certidão Negativa, o que
bloqueará sua participação em concorrências.
Destarte, tal situação já vem afetando e afetará ainda mais o bom conceito
financeiro e comercial da autora e trará prejuízos de difícil e até incerta
reparação. Não é justo que a autora continue pagando impostos e multas de
veículo que é sabido não mais lhe pertencer.
Ainda, MM. Juiz, em decorrência de o veículo continuar em nome da autora, caso
ocorra algum acidente automobilístico, esta certamente terá obrigação solidária
no evento, podendo-lhe causar enorme prejuízo para defender-se e, corre-se,
ainda, o risco de uma eventual condenação, o que seria inaceitável e injusto.
DO DIREITO
Bem explica o artigo 461 do Código de Processo Civil, que o juiz concederá a
tutela específica da obrigação nas ações que tenham por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer, verbis:
"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o
pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao adimplemento."
Poderá ainda a obrigação se converter em perdas e danos e sem prejuízo da multa,
(que é o que se visa aqui também), pela prerrogativa ditada pelos §§ 1º e 2º do
mesmo artigo e 287:
"§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer
ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente."
"§ 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art.
287)."
"art. 287. Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum
ato, a tolerar alguma atividade, ou prestar fato que não possa ser realizado por
terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso
de descumprimento da sentença (arts. 644 e 645)."
De conformidade com o § 3º do artigo 461, poderá o juiz conceder a tutela
liminarmente, direito plenamente atribuível ao caso em tela, ante a robustez das
alegações da autora e veracidade dos fatos, presentes ainda a verossimilhança
das alegações e o periculum in mora:
"§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser
revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada."
O § 4º autoriza o juiz a impor multa diária para o cumprimento do preceito, tal
multa por possuir caráter inibitório, obrigatoriamente deve ser fixada num valor
alto. O objetivo da astreintes não é obrigar o réu a pagar a multa, mas sim
cumprir a obrigação na forma específica, para que o devedor desista de seu
intento de não cumprir a obrigação.
"§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do
preceito."
Poderá ainda o Magistrado, determinar várias medidas para obter o resultado
prático objetivado, ou seja, é medida destinada a conceder meios para o juiz
efetivar a antecipação da tutela prevista no § 3º, tais como para o caso em tela
a busca e apreensão do veículo, de vez que o requerido pilotando o veículo em
nome de terceiro, como já provado, "faz pouco caso" das responsabilidades que
dele advêm, ou seja, pilota de forma atípica, com imensa possibilidade de causar
dano irreparável à autora, quiçá compeli-la a responder por indenizações
advindas de acidentes automobilísticos.
"§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as
medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas,
desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de
força policial."
Dispositivo plenamente aplicável à espécie, visto que o requerido poderá
facilmente dar cabo do veículo, não transferi-lo para seu nome e, não pagar a
multa diária imposta.
No caso de uma execução, o juízo já estará garantido pelo bem, assim, se faz
necessária e imperativa a busca e apreensão do veículo. E mais, como provado
documentalmente, o requerido vem pilotando o veículo de forma atípica, colocando
a incolumidade alheia à mercê de perigo.
Em prol da autora:
Art. 878. CC. "Na obrigação de fazer, o credor não é obrigado a aceitar de
terceiro prestação, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente."
No presente caso, a obrigação de fazer é de natureza infungível intuitu personae,
de vez que somente o requerido poderá transferir o veículo para o seu nome, aqui
obrigatoriamente deve-se levar em conta as qualidades específicas do obrigado.
Art. 632 CPC. "Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor
será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não
estiver determinado no título executivo."
Assim, visto a prerrogativa do artigo 461 comentado anteriormente e, de
conformidade com o artigo acima, necessário seja concedida, inaudita altera
parte, a antecipação da tutela, para que o requerido no prazo fixado por Vossa
Excelência, efetive a transferência do veículo para o seu nome, sob pena de
sofrer multa diária, com a conseqüente expedição do competente mandado de busca
e apreensão do veículo.
Art. 633 CPC. "Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é
lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja
executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se
converte em indenização."
Art. 638 CPC. "Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a
faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para
cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do
devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no
art. 633."
No caso em tela, as perdas e danos estão por vir de vez que certamente sofrerá
execução fiscal, poderá sofrer também, outras ações na esfera cível, face da
atipicidade na condução do veículo por parte do requerido.
Como visto, a autora possui cristalino direito à concessão da tutela
antecipatória inaudita altera parte, em face da robustez de suas alegações,
baseado em imensa legislação específica, além da proteção Constitucional, sem
ter de sujeitar-se aos abusos e constrangimento perpetrado pelo adverso, pois,
continua a pilotar o veículo de forma atípica e não honra com os pagamentos dos
tributos advindo deste, colocando o nome da autora no rol de maus pagadores,
obstando-a de participar de concorrências, adquirir financiamentos,
parcelamentos etc.
Vale-se também da prerrogativa insculpida no artigo 273 e parágrafos do Estatuto
Processual, para requerer inauldita altera parte, seja determinado ao requerido
por este juízo, no prazo fixado e sob pena de multa diária, a efetuar a
transferência do veículo e das dívidas advindas deste para o seu nome, bem como
a busca e apreensão do mesmo, ficando dito veículo apreendido até que se
efetivem as devidas transferências.
Em prol do argumento ainda:
1. verossimilhança das alegações
Esse requisito encontra-se inequivocamente presente na espécie, ante a robustez
dos argumentos sustentados pela autora, com amparo em legislação específica.
Ademais, a verossimilhança das alegações da autora está amparada em ampla
legislação e realidade fática, fazendo confrontar com os desatinos pregados pelo
requerido, em sempre se esquivar da sua obrigação de efetuar a transferência do
veículo para seu nome e pagar os tributos devidos ao Estado.
Não seria plausível admitir Excelência, que a empresa estivesse alegando que o
veículo não é de sua propriedade, mas sim do requerido, visando "escapar" das
multas e impostos que recaem sobre o mesmo, visto tais valores serem bem
inferiores ao valor do veículo.
Se de má-fé estivesse agindo, requereria a busca e apreensão do veículo e
auferiria "lucro" com sua aquisição, "e o requerido que provasse seus eventuais
direitos". O que também ampara o pleito de antecipação de tutela ora buscada.
Ainda, há de se observar que nenhum prejuízo poderá advir ao requerido com a
concessão da presente medida, visto que se sobrevier o seu suposto direito
(improvável) em não transferir o bem e a dívida para seu nome, poderá provar seu
direito abstendo-se de qualquer pagamento de multa ou prejuízo.
E mais, se o requerido não quiser transferir o veículo para seu nome, alegando
que não é de sua propriedade o bem, mas sim da autora, esta, estará exercendo
seu direito de propriedade em ver o veículo apreendido e depositado em suas
mãos.
Sem dúvida há risco de sérios danos serem causados à autora se não concedida a
presente medida.
Não resta meio suasório para que se proceda ao acertamento da relação jurídica
entre as partes, sendo a via judicial única forma de proceder-se a revisão do
contrato a fim de que se procedam as transferências necessárias a fim de ajustar
o pacto à legalidade.
Enquanto isso, a autora fica à mercê de sofrer eventual ação de reparação de
danos decorrida de acidente de veículo, execução de dívida ativa por parte do
Estado, ações de indenizações na esfera cível. Sem falar na esfera criminal,
ante a maneira atípica que o requerido vem pilotando o veículo, colocando em
risco os transeuntes por onde passa, face o seu desleixo. Sem dúvida, são fatos
iminentes de acontecerem.
Não pode a autora ser coagida ao pagamento daquilo que sabidamente não deve, e
penalizada por aquilo que não cometeu, sob pena de, sendo confirmado o direito
em efetivar-se a transferência do veículo somente na sentença final, ter de
perseguir em demorada ação de repetição de indébito os valores injustamente
pagos, com incerteza de recebimento do valor respectivo e escusar-se de
responsabilidade na esfera penal.
Mas, com a concessão da presente medida, todos estes transtornos e riscos podem
ser evitados, visto que à autora poderá ser permitido garantir suas
participações em concorrências, adquirir empréstimos bancários, não sofrer
execuções fiscais, ações civis ou criminais, etc.
E, como autoriza o artigo 273 e §§ do CPC, ao Juiz é possível conceder um ou
mais efeitos da prestação jurisdicional perseguida no limiar da ação ou no curso
da mesma, de modo evitar-se a ocorrência de dano irreparável ou de difícil
reparação, vendo na espécie logo presentes não só o aperfeiçoamento desse
requisito, como os demais previstos na norma em alinho.
Há, por isso, que dar vida aos preceitos constitucionais de respeito à
tranqüilidade, honra e dignidade da autora, até porque toda a lesão ou ameaça de
lesão a direito não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (inc.
XXXV, art. 5º), sem embargo de que:
"...é importante ressaltar que exigências constitucionais não podem ficar
submetidas à previsão (ou não) das vias processuais adrede concebidas para a
defesa dos direitos em causa. Não se interpreta a Constituição processualmente.
Pelo contrário, interpretam-se as contingências processuais à luz das exigências
da Constituição." (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, in Controle Judicial dos
Atos Administrativos, RDP 65/27).
Incontestável, ainda, a absoluta reversibilidade da medida que se pede. Acaso no
decorrer da lide mostrem-se relevantes motivos jurídicos em contraposição aos
agora apresentados, a questão poderá ser revista ou modificada segundo
entendimento do Juiz, que nesse caso deverá balizar-se com a exata noção desse
requisito, como fixa o em. Magistrado TEORI ALBINO ZAVASCKI que:
"... a reversibilidade diz com os fatos decorrentes do cumprimento da decisão, e
não com a decisão em si mesma. Esta, a decisão, é sempre reversível, ainda que
sejam irreversíveis as conseqüências fáticas decorrentes de seu cumprimento. À
reversibilidade jurídica (revogabilidade da decisão) deve sempre corresponder o
retorno fático ao status quo ante." (A Antecipação da Tutela, 3ª ed., rev. e
ampliada. São Paulo: Malheiros, 1997. pp 30/31.)
No caso em tela, os fatos resultantes da concessão da presente medida são
facilmente reversíveis, na hipótese (improvável) de improcedência do feito,
pois, o requerido nada perderá nem pagará, ademais, o veículo oportunamente
apreendido ficará à disposição do juízo.
Necessário, por fim, invocar-se, as lições de NICOLÒ TROCKER, citado por JOSÉ
ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, Professor da Faculdade de Direito da USP (Tribuna do
Direito, setembro de 1996, pág.4), para o qual a "justiça morosa é um componente
extremamente nocivo à sociedade: 'Provoca danos econômicos (imobilizando bens e
capitais), favorece a especulação e a insolvência, acentua a discriminação entre
os que têm a possibilidade de esperar e aqueles que, esperando, têm tudo a
perder. Um processo que perdura por longo tempo transforma-se também em um
cômodo instrumento de ameaça e pressão, uma arma formidável nas mãos dos mais
fortes para ditar ao adversário as condições da rendição' (Processo Civile e
Constituzione, Milão, Giuffrè, 1974, págs. 276/277)."
Nestas circunstâncias, não podemos esquecer o brilhante ensinamento do mestre
Humberto Theodoro Júnior:
"Para consecução do objetivo maior do processo, que é a paz social, por
intermédio da manipulação do império da lei, não se pode contentar com a simples
outorga à parte do direito à ação. Urge assegurar-lhe, também e principalmente,
o atingimento do fim precípuo do processo, que é a solução justa da lide. Não
basta ao ideal de justiça garantir a solução judicial para todos o os conflitos,
o que é imprescindível é que essa solução seja efetivamente justa, isto é, apta,
útil e eficaz para outorgar à parte a tutela prática a que tem direito segundo a
ordem jurídica vigente. Em outras palavras, é indispensável que a tutela
jurisdicional dispensada pelo Estado a seus cidadãos seja idônea a realizarem em
efetivo, o desígnio para o qual foi engendrada. Pois, de nada valeria condenar o
obrigado a entregar coisa devida, se este inexistir ao tempo da sentença; ou
garantir à parte o direito de colher um depoimento testemunhal, se a testemunha
tão decisiva já estiver morta, quando chegar a fase introdutória do processo, ou
ainda, declarar em sentença o direito de percepção de alimentos a quem, no curso
da causa, vier a falecer por carência dos próprios alimentos". ("Processo
Cautelar", Humberto Theodoro Júnior, ed. Leud., 4ª ed., fl. 40 e 41).
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto Excelência, e mais o que o seu notório conhecimento
certamente suprirá, respeitosamente requer:
a) seja inaudita altera parte, expedido o competente mandado, determinando que o
requerido efetive a transferência do veículo e as dívidas deste advindas para
seu nome, no prazo estipulado por este juízo, observados as penas diárias que
também deverão ser arbitradas;
b) conjuntamente seja o veículo apreendido e depositado em mãos da autora, à
disposição deste juízo, em face da robustez de suas alegações e a iminência de
ocorrer acidentes envolvendo o veículo e terceiros, em face da atipicidade de
conduta do requerido na condução do veículo e, ainda, se o requerido não quiser
transferir o veículo para seu nome, alegando que não é de sua propriedade o bem,
mas sim da autora, esta, estará exercendo seu direito de propriedade em ver o
veículo apreendido e depositado em suas mãos;
c) a condenação do requerido em perdas e danos que oportunamente e eventualmente
serão apurados;
d) após efetivada a medida liminarmente, a expedição de ofício à Secretaria da
Fazenda Estadual e ao Detran-...., para que abstenham-se de informar qualquer
débito em nome da autora, referente ao veículo acima descrito;
e) a citação do réu para tomar conhecimento da presente para, querendo, no prazo
legal contestá-la, sob as penas dos artigos 285 e 319 do CPC;
f) a procedência total da presente, com julgamento antecipado da lide ou ao
final confirmada a liminar concedida, com a condenação do requerido ao pagamento
das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais;
g) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial
testemunhal, pericial e documental se necessárias.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]