Pedido de indenização face ao cadastro do nome do consumidor no SPC e no SERASA.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
CONTRA-FÉ
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
O requerente, em data de ...../..../..... firmou com a requerida o Contrato de
Arrendamento Mercantil n.º ......., tendo por objeto o Veículo Na assinatura do
referido contrato, o requerido pagou o valor de R$ ............, e assumiu
trinta e seis prestações no valor de R$ .......... acrescidas das correções
constantes do pacto em tela.
Durante os 36 (trinta e seis) meses de pagamento do arrendamento em questão, o
requerente apesar de cumprir com o adimplemento das prestações, recebeu inúmeros
avisos de cobrança (anexos), tendo inclusive, o seu nome incluído, injustamente,
no SCPC - Serviço Central de Proteção de Crédito e SERASA.
Frise-se Excelência, que o requerente, pagava sempre as prestações devidas em
dia, e quando houve atrasos, tais não ultrapassaram oito dias. O ínfimo atraso
não poderia, de forma alguma, ensejar a requerida a inclusão do nome do
requerente no cadastro de maus pagadores, mesmo porque durante os trinta e três
meses do financiamento, quase que, semanalmente, o requerente era obrigado a
enviar fax-similes e entrar em contato com a arrendadora, comprovando o
pagamento das parcelas sempre injustamente cobradas, como comprova-se através
das várias correspondências carreadas a esta exordial.
Ademais, após a injusta inclusão do nome do autor no rol dos maus pagadores,
cada vez que este recebia os comunicados de cobranças, das parcelas (que,
diga-se de passagem, estavam sempre pagas), desdobra-se de todos as maneiras
possíveis para entrar em contato com a empresa-ré e comprovar os pagamentos, o
que não era nada fácil, pois, nunca recebia retorno de suas ligações ou das
correspondências e fax que enviava.
Para comprovar todo o transtorno sofrido pelo autor, em data de ..../..../....,
o mesmo quitou o arrendamento em questão, pagando as suas três ultima parcelas,
e mesmo assim, vem recendo cobranças e avisos de nova inclusão no Serviço
Central de Proteção ao Crédito e consequentemente no SERASA.
Em resumo, o autor, mesmo tendo pagado em dia e antecipadamente sua dívida,
sofreu e vem sofrendo sérios danos à sua honra, pois teve seu nome indevidamente
negativado perante os sistemas SERASA e SCPC, e nunca teve sossego, pois agentes
cobradores vêm lhe importunando por longos 33 (trinta três) meses. E não
adiantou justificar-se a todos que o cobravam, pois sempre era incomodado de
novo, tanto em casa como no trabalho. Também não adiantou notificar a ré, na
esperança de ver preservados seu nome e sua reputação; mesmo assim foi
ilegalmente punido com a inscrição de seu nome no rol dos "caloteiros" e "mau
pagadores". Foi forçado, ainda, a adiantar o pagamento das três últimas
parcelas, na esperança de livrar-se das injustas cobranças da empresa ré. Mas,
nem assim obteve paz de espírito, pois continuaram as cobranças, até hoje.
Em conseqüência de todas essas atribulações, o autor sofreu e muito mesmo, posto
que não conseguia trabalhar nem dormir sossegado, E ficou indignado com o
menosprezo com que lhe tratou a empresa ré. Sentiu-se exposto ao vexame, à
humilhação.
E todo esse transtorno se deve à negligência e ao erro grosseiro da ré, em
detrimento à pessoa do autor, tolheu-lhe o crédito e manchou sua honra com a
ilegal negativação junto aos sistemas SERASA e SCPC e as contínuas e sucessivas
cobranças de dívida paga.
DO DIREITO
Assim, pelo evidente dano moral que provocou a empresa-ré, é de impor-se a
devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização ao autor, que
experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma
injusta e ilegal. Trata-se de uma "lesão que atinge valores físicos e
espirituais, a honra, nossa ideologia, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos
aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda
não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser,
perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma
equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.", como bem define CLAYTON REIS
(Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).
E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição
Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o
direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano
material, moral ou à imagem" ( inc. V) e também pelo seu inc. X, onde "são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação."
Tendo em vista que a inscrição indevida do nome do autor do SERASA e SCPC
caracteriza ato ilícito, também caberia o dever de reparar, agora com base no
art. 186 do Novo Código Civil.
E o dano é patente! JOÃO ROBERTO PARIZATTO (Dano Moral, 1998, ed. Edipa, pg. 10
e sgts.), com relação ao protesto indevido, isto é sem causa, conclue que
"ocorrerá um dano à pessoa física ou jurídica, afetando seu bom nome, sua
reputação, sua moral, posto que com o protesto há comunicação ao SERASA, ficando
o protestado impedido de realizar transações de natureza comercial e bancária.
Realizado o protesto, tal ato traz conseqüências negativas ao crédito e à
idoneidade da pessoa que fica impedida de contrair empréstimos bancários,
financiamentos habitacionais etc.".
A seu turno, YUSSEF SAID CAHALI, (Dano Moral, 2ª ed., 1998, ed. RT, pg. 366 e
sgts.), ao tratar do protesto indevido, é da seguinte opinião: "sobrevindo, em
razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações
psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa,
configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado; o protesto indevido
de título, quando já quitada a dívida, causa injusta agressão à honra,
consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral,
assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição", e que "o protesto indevido de
título macula a honra da pessoa, sujeitando-a ainda a sérios constrangimentos e
contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento dos títulos protestados, o
que representaria uma forma de sofrimento psíquico, causando-lhe ainda uma
ansiedade que lhe retira a tranqüilidade; em síntese, com o protesto indevido ou
ilícito do título de crédito, são molestados direitos inerentes à personalidade,
atributos imateriais e ideais, expondo a pessoa à degradação de sua reputação,
de sua credibilidade, de sua confiança, de seu conceito, de sua idoneidade, de
sua pontualidade e de seriedade no trato de seus negócios privados."
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o
dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art.
6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso
aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a
proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).
Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de
danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação
vexatória, do desconforto em que se encontra o autor.
"Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em
concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a
prova do dano patrimonial" (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos
Morais, ed. RT, 1993, pág. 204).
E na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral,
1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau
de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois "quanto
maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por
dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o
equilíbrio necessário na condução de sua vida social".
Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente
entre empresa-ré e autor, e tendo em vista o gravame produzido à honra do autor
e considerado que este sempre agiu honesta e diligentemente, pagando
antecipadamente sua dívida e procurando evitar - a todo custo!!! - que seu nome
fosse indevidamente levado a protesto, mister se faz que o quantum indenizatório
corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento à
empresa-ré, e de persuadi-la a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos
contra as pessoas que, na qualidade de consumidores, investem seu dinheiro e se
relacionam com esta.
E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto
que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz conseqüências ao
direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária
exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à
honra do autor; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos
e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de
apenar a empresa-ré e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.
MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª ed.,
Saraiva), ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla
função, a penal "constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a
diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem
jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser
violado impunemente", e a função satisfatória ou compensatória, pois "como o
dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais,
provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa
proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." Daí, a
necessidade de observar-se as condições da ambas as partes.
O Ministro Oscar Correa, em acórdão do STF (RTJ 108/287), ao falar sobre dano
moral, bem salientou que "não se trata de pecúnia 'doloris', ou 'pretium doloris,
que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce
prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a
consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem,
que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que
os bens materiais e interesses que a lei protege." Disso resulta que a toda
injusta ofensa à moral deve existir a devida reparação.
A jurisprudência dos Tribunais é dominante no sentido do dever de reparação por
dano moral, em especial nos casos de protesto indevido, destacando-se dentre
muitos, os seguintes:
BANCO - Responsabilidade civil - Registro indevido do nome do correntista na
central de restrições de órgão de proteção ao crédito - Ato ilícito absoluto -
Dano Moral caracterizado - Indenização devida. INDENIZAÇÃO - Dano Moral -
Arbitramento mediante estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de
satisfazer a dor da vítima e dissuadir de novo atentado o autor da ofensa.
Responde, a título de ato ilícito absoluto, pelo dano moral conseqüente, o
estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca registro indevido do
nome de cliente em central de restrições de órgão de proteção ao crédito. (TJSP,
unânime, Ap. 198.945-1/7, 2ª C., j. 21.12.93, rel. Juiz Cezar Peluso, RT
706/67). No mesmo sentido: ApCiv 056.443-4/0, 3ª Câm. Direito Privado TJSP,
unânime, j. 02.09.1997, rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, RT 747/267; Ap.
710.728-0-SP, 9ª Câm. Extraordinária "A" 1º TACivSP, unânime, j. 18.11.1997,
rel. Juiz Armindo Freire Marmora; Ap. 669.657-5-SP, 7ª Câm. Extraordinária 1º
TACivSP, unânime, j. 23.06.1997, rel. Juiz Sebastião Alves Junqueira; Ap.
719.878-1-SP, 2ª Câm. Extraordinária "B" 1º TACivSP, unânime, j. 17.06.1997,
rel. Juiz Marcos Zanuzzi; Ap. 724.606-8-SP, 8ª Câm. Extraordinária "A" 1º
TACivSP, unânime, j. 05.11.1997, rel. Juiz José Araldo da Costa Telles.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Perdas e danos morais - Apontamento indevido de
débitos, pelo Banco, enviando o nome do acionante ao SPC e ao SERASA - Situação
que provocou restrições indevidas ao autor, vulneradoras do seu direito de
crédito, financiamento, reputação e honra-dignidade, frente à situação
constrangedora criada por erro do banco - Dano moral configurado - Presunção
absoluta, dispensando prova em contrário - Desnecessidade de prova de dano
patrimonial - Ação procedente - Juros moratórios devidos, à taxa de 6% ao ano a
partir da citação e elevação da verba honorárias justificada, a 15% sobre o
valor da condenação corrigida - Recurso do autor parcialmente provido, restando
improvido o interposto pelo réu. (Apelação nº 710.728-0 - São Paulo - 9ª Câmara
Extraordinária "A" DO 1º TACivSP - unânime - j. 18/11/1997 - Rel. Juiz Armindo
Freire Mármora.).
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral - Protesto cambiário indevido
- Desnecessidade de provar a existência de dano patrimonial - Verba devida -
Artigo 5º, inciso X da Constituição da República - Recurso provido. ("RJTJESP",
Lex, 134/151, Rel. Des. Cezar Peluso, no qual é citado aresto do Colendo Supremo
Tribunal Federal, na "RTJ" 115/1.383-1.386, do qual consta que: "não se trata de
pecunia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar, mas
satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos e abalos e
tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento,
pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto
quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege").
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Estabelecimento bancário - Dano moral -
Ocorrência - Cheque indevidamente devolvido - Desnecessidade de comprovação do
reflexo material - Recusa, ademais, em fornecer carta de retratação - Verba
devida - Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República - Recurso provido. ("RJTJESP",
Lex, 123/159, Rel. Des. José Osório).
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral - Banco - Devolução de cheques
de correntista, objeto de furto, por falta de fundos, com inclusão de seu nome
no cadastro do Banco Central - Negligência da instituição financeira evidenciada
- Inexigibilidade para o ajuizamento da prova de qualquer prejuízo - Artigo 5º,
inciso X, da Constituição da República - Elevação da verba de dez para cem vezes
os valores dos títulos, tal como pedido pelo autor - Recurso provido. ("JTJ",
Lex, 168/98, Rel. Des. Carlos de Carvalho).
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral - Cadastramento do nome do
autor no Serviço de Proteção ao Crédito - Pendência de ação por aquele ajuizada
contra o réu - Indenização devida - Artigo 5º, inciso X, da Constituição da
República - Recurso provido para esse fim. A sensação de ser humilhado, de ser
visto como 'mau pagador', quando não se é, constitui violação do patrimônio
ideal que é a imagem idônea, a dignidade do nome, a virtude de ser honesto. ("JTJ",
Lex, 176/77, Rel. Des. Ruy Camilo).
Diante do exposto acima, o autor requer a condenação da empresa-ré no dever de
indenizar pelos danos morais que provocou com a inserção indevida do nome do
autor nos sistemas SERASA e SCPC, bem como pelo fato de ter passado quase três
anos importunando o autor com cobranças, cartas e todos os transtornos que
causaram.
Outrossim, Excelência, o autor requer a expedição de Ofícios ao SCPC - Serviço
Central de Proteção de Crédito e ao SERASA, a fim de que informem a data de
inclusão e de retirada do nome do autor em tais órgãos, procedidas pela
empresa-ré.
Com relação ao quantum indenizatório o autor requer a apuração por arbitramento
de V.Exa., observados a honestidade e a pontualidade do autor, que pagou
antecipadamente várias prestações, e o fato de estar o autor sofrendo ao longo
desses três anos com as incessantes cobranças, sentindo-se em situação
vexaminosa, constrangedora, que lhe tira a paz da alma e o sossego e que lhe
mancha a honra de forma cruel.
Outrossim, deve-se levar em conta, ainda, o poder econômico da empresa-ré e o
fato de que a função sancionadora que a indenização por dano moral busca, só
surtirá algum efeito se atingir sensivelmente o patrimônio da empresa-ré, de
forma que a coíba a deixar que a desorganização prejudique toda a coletividade
que com ele mantém relação de consumo.
Isto esta presente na farta jurisprudência dos Tribunais, especialmente nas
decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da apelação 142.932-1/3,
da 2º Câmara, julgado 21.05.1991, votação unânime, relator Desembargador Urbano
Ruiz (RT 675/100) e na decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos
autos da apelação 596.210.849, da 5ª Câmara, julgado 21.11.1996, votação
unânime, relator Desembargador Araken de Assis (RT 738/402).
DOS PEDIDOS
Ante a tudo o que foi exposto, o autor requer:
a) A expedição de ofícios ao Serviço Central de Proteção de Crédito e ao SERASA,
a fim de que estes órgãos, informem as datas de inclusão e retirada do nome do
autor de seus arquivos procedidas pela empresa-ré.
b) A citação da referida empresa, na pessoa de seu representante legal para,
querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo legal.
c) Requer, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, a condenação da
empresa-ré no pagamento de verba indenizatória por dano moral causado ao autor,
cujo valor deverá ser arbitrado por V.Exa., tendo em vista a farta
jurisprudência anteriormente citada, em especial RT 738/402 e RT 675/100.
d) Requer a condenação da empresa-ré no pagamento de todas as despesas
processuais e em honorários advocatícios.
e) Requer possa a citação efetivar-se nos termos do art. 172 e seus parágrafos,
do Código de Processo Civil, e faz juntada de mais uma cópia da inicial, para
instruir o mandado citatório.
O autor pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem
exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das
partes e de testemunhas, caso necessário.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]