Interposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL E RELATOR DOS AUTOS ...
JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA .... REGIÃO, DR.....
Apelação Cível n......
Secretaria da ....
Apelante: Caixa Econômica Federal
Apelada: ....
Comarca:.....
Caixa Econômica Federal – CEF, instituição financeira sob a forma de Empresa
Pública, com sede na Rua ....., nº ....., Bairro ...., cidade ....., Estado
....., por seu advogado infra-assinado, com base no art. 535, II, do Código de
Processo Civil, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos da
Apelação Cível em epigrafe, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ao acórdão de fls...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Da Tempestividade
O procurador da Caixa foi intimado pelo Diário da Justiça n. ..., em, ....,
iniciando o prazo em 01/07/2004, com termo final em 05/07/2004, assim,
encontra-se em pleno andamento.
DO MÉRITO
DOS FATOS
O Embargado inconformado com os valores da sua prestação habitacional ingressou
com ação Ordinária postulando revisão das cláusulas contratuais, em ....
Realizada a instrução processual foram os autos conclusos para sentença,
julgando pela improcedência.
Irresignado com tal decisão, o Embargado, apresentou recurso de apelação que,
apreciado por essa Colenda .... Turma, resultou no seu provimento para aplicar o
Código de Defesa do Consumidor no presente litígio, substituir a TR como índice
de correção do saldo devedor pelo INPC e excluir o IPC como índice de correção
do saldo devedor em março 1990, substituindo-o pelo BTNF.
DO DIREITO
1. Embargos prequestionatórios. Omissão na apreciação da questão federal
suscitada nas razões de apelação.
Ab initio, cumpre-nos ressaltar a finalidade eminentemente prequestionátoria dos
presentes embargos, figura amplamente admitida na jurisprudência pátria, sendo
inclusive, objeto de Súmula 98 do STJ, e da Súmula 356 do STF.
In casu, têm por objetivo os embargos sanar omissão na análise de questão
federal colocada expressamente nas razões de apelação, a fim de que reste
configurado de maneira inequívoca o requisito do prequestionamento,
viabilizando-se a interposição do recurso excepcional.
De observar que, no Resp. 76.200/SP, DJU de 25.03.1996, p. 8.554, Rel. Min.
César Asfor Rocha, decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça;
“Impossível o acesso ao recurso especial se os temas insertos nos dispositivos
legais tidos como violados não foram objetos de debate na Corte de origem, nem
teve a parte o cuidado de opor os necessários declaratórios. Incidentes, assim,
os verbetes 282 e 356 do STF.”
Por esse importante procedente, que se reporta a tantos outros, percebe-se com
indiscutível clareza a necessidade de que sejam “versados no acórdão recorrido
os dispositivos legais apontados como malferidos”, a fim de se configurar o
requisito de prequestionamento explícito.
Ocorre que, embora “argüida na petição recursal” , in casu, nas eruditas
contra-razões de apelação, conforme exigido pelo precedente jurisprudencial
acima colacionado, a ofensa se deu:
"I. A Lei 8.078 de 1990, Código de Defesa do Consumidor;
II. A Lei 8.177, de 01 de março de 1991;
III. Aos parágrafos 1º e 2º do art. 6, da Lei 8024, de 12/04/1990, art. 1º e 3º
da Circular nº 1.606, do BACEN, 19/03/1990; inciso I do Comunicado n. 2.067, de
30 de março de 1990, do BACEN;"
Analisando as Contra-Razões da Apelação, constata-se que dos enunciados acima
invocados que, não há relação de consumo entre a Embargante e a Embargada; que
havendo previsão contratual de que o saldo devedor será corrigido pelos mesmos
índices de caderneta de poupança e a TR, que foi instituída pela Lei 8.177/91, é
índice para corrigir a caderneta de poupança, lícita é sua utilização no
contrato guerreado; que havendo determinação legal quando a utilização do IPC
como índice de correção da poupança em março 1990, lícito foi a correção do
saldo devedor em 84,32%.
Não obstante a expressa alegação de inobservância ao texto de lei federal
identificado, omitiu-se, permissa vênia, o v. acórdão, na apreciação da referida
tese, argüida com clareza nas contra-razões de apelação, deixando de emitir seu
indispensável juízo de valor expresso acerca da questão jurídica, que, desta
forma, não restou prequestionada, impossibilitando o manejo do recurso especial.
De ver-se que, para fins de prequestionamento, não basta a simples menção da
matéria na instância ordinária. É preciso que ela tenha sido expressamente
discutida no acórdão:
“O requisito do prequestionamento não pressupõe apenas que a matéria tenha sido
mencionada na instância ordinária, mas que tenha sido discutida, tornando res
controversa, res dúbia”.
DOS PEDIDOS
À luz de tais considerações, requer-se o acolhimento dos presentes embargos, a
fim de que se supra a omissão acima apontada, esgotando-se assim a prestação
jurisdicional invocada a essa Colenda Corte de Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]