Contestação à ação de indenização por danos morais,
sob alegação de ausência de nexo causal entre o cheque devolvido e o
cadastro negativo, uma vez que o autor tinha conhecimento de que o Banco não
iria cobrir mais cheques por ele emitidos.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº ......
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de indenização interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
A-) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O artigo 282 do Código de Processo Civil, em seus incisos, estabelece os
requisitos indispensáveis da petição inicial, constando expressamente no inciso
VI do referido dispositivo legal, que a peça vestibular deverá indicar e as
provas com que o Autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
A observância de tais requisitos é de primazia importância para o satisfatório
desenvolvimento e deslinde da demanda, principalmente, na indicação das provas,
pois são através delas que o autor define a amplitude e o embasamento do direito
reclamado.
No caso "in concreto", as provas trazidas aos autos pela Autora mostram-se
incompatíveis com a pretensão formulada na ação. Senão Vejamos:
Discorre a Autora em seu petitório inicial, sucintamente, que no dia ..... de
..... p.p., dirigiu-se até a loja comercial ..........., onde realizou compra no
valor de R$ ..........., sendo pago através de cheque do Banco Réu. Entretanto,
em outra compra junto a um supermercado a Autora teve seu cadastro negativado
pela emissão de cheque sem fundos, sendo que a referida devolução foi em
decorrência da retirada do limite da conta corrente da Autora sem previamente
comunicá-la, acarretando a devolução do cheque no valor de R$ ......... emitido
em favor da loja de calçados.
Ocorre, porém, que o restritivo apontado pelo comunicado do SERASA e juntado
pela Autora, fls. ...., não faz qualquer menção a respeito do cheque objeto da
questão, ou seja, se aquela restrição guarda verossimilhança com a devolução do
cheque. Além do que, pelo que consta no próprio documento, a Instituição credora
é o .................. e não a loja ............ que na verdade era a favorecida
e credora da Autora, sendo esta a parte legítima para apresentar o cheque em
protesto.
Ora, Excelência, a Autora teve seu cheque devolvido no dia .../.../... (fls.
....), e no dia .../.../... (fls. ....), compareceu até a loja e resgatou o
cheque, ou seja, em cinco dias tudo estava resolvido. O referido cheque foi
devolvido apenas na primeira apresentação, não foram tomadas pelo Banco ou pelo
beneficiário, qualquer providência no sentido de incluir o nome da Autora nos
cadastros do SPC e SERASA. Portanto, a única prova existente nos autos é de que
o cheque foi devolvido, porém, não provou se o referido cheque realmente foi
relacionado pelo Banco Réu no cadastro negativo.
É inteligência do artigo 283 do Código de Processo Civil, que a inicial deverá
ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Incontestavelmente por força do princípio do ônus processual, cabia
inexoravelmente a Autora juntar aos autos os documentos como prova do fato
constitutivo de seu direito, tais como, se o cheque devolvido foi relacionado no
video-cheque pelo Banco Réu; se o comunicado do SERASA, do SPC ou do Banco
Central ateste o restritivo em decorrência da devolução do cheque; se a
favorecida do cheque no período de cinco dias que ficou em posse do mesmo não
tomou qualquer providência para recebê-lo, etc.
Neste sentido, ressalta-se a seguinte decisão elencada pelo ilustre THEOTONIO
NEGRÃO ao comentar o artigo 283 do Código de Processo Civil, em suas consagradas
anotações "in verbis":
"Art. 283.4. Suscitada, em contestação, a questão da falta de documento
essencial à propositura da ação, há ela obrigatoriamente ser decidida ao ensejo
do saneamento do processo, não podendo ser relegada para apreciação a final". (RJTJESP
113/328)
Diante do exposto, requer digne-se Vossa Excelência o acolhimento da preliminar
argüida, por conseguinte, decretar a extinção do processo nos termos do artigo
267, inciso I, e 283 do Código de Processo Civil, com a consequente condenação
da parte sucumbente nas custas processuais e honorários advocatícios.
B-) DA CARÊNCIA DA AÇÃO
Não paira dúvida quanto a precariedade da petição inicial no que diz respeito as
provas documentais produzidas pela Autora. Não bastasse isso, há de ser
analisada a Carência da Ação, eis que no presente processo, está configurado a
previsão do artigo 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, pois,
ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, bem como, a possibilidade jurídica do pedido em relação ao Banco
Réu.
É sabido que a possibilidade jurídica do pedido deve guardar estreito
relacionamento com a causa de pedir, sob pena do pedido ser considerado
impossível.
No caso em tela, a Autora pretende receber indenização por dano moral pela
"indevida" devolução do cheque no valor de R$ ........, ocasionando a inclusão
do seu nome nos registros do SERASA, consequentemente, abalando seu crédito no
comércio.
Porém, quedou-se inerte a Autora em provar cabalmente se o restritivo é oriundo
do cheque devolvido, bem porque, numa rápida análise, verifica-se que o cheque
foi devolvido em ..../..../.... e resgatado pela Autora em ..../..../...., fato
confesso na inicial. Vejamos: "Diligente, foi para casa consultar o talonário de
cheques, e descobriu que os R$ ........, se referia ao cheque dado em pagamento
na loja .........., onde foi ter com a gerência, efetuou o pagamento da quantia
e resgatou o cheque, explicando o motivo do acontecido, conforme faz prova o
recibo abaixo reproduzido."
Ora, pois, se houve o pronto resgate do cheque e solucionado a pendência junto
ao favorecido, como explicar o restritivo do mesmo?. Bastava a Autora, "como
diligente que sempre foi", verificar junto ao favorecido e ao Banco se a simples
devolução do cheque ensejaria a inclusão no SERASA, SPC, e no Banco do Central.
Além do que, o cheque foi devolvido em ..../.... e resgatado em .../..., e o
comunicado do restritivo apontado pelo SERASA data do dia .... de ....... de
....., ou seja, aproximadamente, .... dias, após a solução do pequeno impasse.
Estando a Autora em posse do cheque, é tranqüilo afirmar que a inclusão do seu
nome no SERASA não adveio da mera devolução do cheque de R$ ........, mas
certamente, em função de outras dívidas contraídas pela Autora e não quitadas
nos seus respectivos vencimentos, sendo que, em caso de persistir alguma dúvida
em Vossa Excelência, requer então, a expedição de ofício ao SERASA -
Centralização de Serviços dos Bancos para informar a origem da inclusão do nome
da Autora, o valor da pendência, a data de inclusão, e se houve alguma solução
ou solicitação de cancelamento da inclusão.
Patente está, que a devolução do cheque, por única vez, não foi a razão da
inclusão do nome da Autora no registro do SERASA, e sendo assim, comporta o
processo a sua extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267,
inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, com a conseqüente condenação da
Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e demais
cominações legais.
Entretanto, caso sejam superadas as preliminares argüidas, o que não se admite
em hipótese alguma, prossegue o Contestante em sua defesa quanto ao mérito,
atendendo o princípio da eventualidade, e certamente restará demonstrado que
mais uma vez não merece prosperar o pleito Autoral.
DO MÉRITO
Em sucinta definição, o principal objetivo dos bancos comerciais é proporcionar
o suprimento adequado de recursos necessários para financiar, a curto prazo e
médio prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviço e as
pessoas físicas. E evidentemente, para atender este objetivo, os bancos, dentre
outras atividades, podem realizar operações de abertura de crédito, simples ou
em conta corrente, onde por intermédio da relação cliente e banco, este concede
ou não o crédito.
É oportuno dizer, que etimologicamente, o vocábulo crédito provém do latim
creditum, de credere, significando acreditar, confiar.
Assim, esclareça-se, primeiramente, que, o Banco Réu confiou a Autora o limite
de crédito de R$ ........., e é certo e justo que a sua utilização acarretaria a
incidência dos juros e taxas praticados pelo mercado bancário e fiscalizado pelo
Banco Central.
Entretanto, de acordo com a política estabelecida pelo Banco, a concessão de
linha de crédito, seja ela através de financiamento (crédito pessoal/empréstimo)
ou através de limite de crédito em conta corrente, deve respeitar um prazo, a
fim de possibilitar o banco uma melhor análise acerca da reciprocidade do
cliente, o que implica dizer, se este vem honrando com seus compromissos
assumidos quando recebeu o crédito.
Portanto, toda linha de crédito fornecida aos clientes do Banco Réu, dispõe de
um prazo contratual. Não confundir com prazo do contrato da conta corrente, pois
este é indeterminado.
Assim, em .../.../..., a Autora assinou o Termo de Adesão e Autorizações
(documento incluso), onde consta a seguinte declaração:
"Ao optar pelo Crédito Pessoal Rotativo, declaro(amo-nos) vinculados e de pleno
acordo com as disposições contidas no Contrato de Abertura de Crédito Rotativo
em Conta Corrente, que se encontra registrado no ...º Cartório de Títulos e
Documentos da Cidade de ........, Estado do ........, sob n.º ........, cuja
cópia me foi entregue, neste ato, por Banco ............. Pelo presente, ainda,
manifesto(amos) Adesão ao mesmo Contrato de Abertura de Limite de Crédito
Pessoal Rotativo, cujo limite de crédito encontra-se acima indicado, sendo que
os valores, prazos, encargos financeiros e moratórios e demais condições serão
definidos a cada operação realizada, e constarão do Demonstrativo de Negociação
- Operações de Crédito."
Com efeito, o contrato de abertura de crédito, modalidade limite de crédito,
referente a conta corrente da Autora, venceu em ..../..../...., com saldo
devedor de R$ ........... E nem se diga que a Autora não tinha conhecimento de
tal situação, haja vista que a informação da data de vencimento do contrato vem
expressa em todos os extratos enviados pelo banco mensalmente ou pelos próprios
extratos tirados pela Autora. O fato é facilmente verificado pela simples
análise do extrato juntado nestes autos às fls. .....
Após inúmeros e infrutíferos contatos com a Autora por intermédio da gerência no
sentido de regularizar a sua conta corrente a fim de promover a renovação do
contrato, embora não dispõe o Banco de prova documental a respeito destes
contatos, que invariavelmente, eram feitos pessoalmente ou por telefone, haja
vista o bom relacionamento existente entre a Autora e a gerência. Diga-se de
passagem, que é absolutamente impossível e ao mesmo tempo um retrocesso para a
sociedade moderna, exigir do banco o registro documental de todas as vezes que
presta os serviços de atendimento, esclarecimento, informação, etc.
A verdade é que após esgotadas todas as formas administrativas a fim de
solucionar o impasse, não restou ao Banco Réu outra alternativa a não ser
Notificar a Autora em .... de ........ de ........., por intermédio do ....º
Ofício de Registro de Títulos e Documentos no seguinte teor:( documento incluso)
"É a presente para lembrar a V. Sa. de que o contrato em referência encontra-se
pendente de pagamento desde a (s) data (s) acima indicada(s) "(..../ .../...)".
Solicitamos, por isso, suas imediatas providências no sentido de pagar o débito
vencido, correspondente ao valor constante nesta notificação, com os acréscimos
indicados, no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, junto à
agência supra mencionada, sob pena de tomarmos as medidas judiciais cabíveis à
espécie.
O não pagamento no prazo estipulado, resultará na competente constituição em
mora de V.Sa. e, em conseqüência, o vencimento antecipado do contrato, para
todos os fins e feitos de direito."
Portanto, é inegável que a Autora sempre soube do vencimento do contrato do
limite de crédito; que a Autora sempre soube que após o vencimento sem a devida
regularização, o banco não concederia mais o crédito. E mesmo sabendo que a
partir do dia ..... de ........ de ..........., não teria mais o limite, mesmo
assim, continuou a emitir cheques, onde o banco mesmo diante desta situação
concedeu cobertura a inúmeros cheques emitidos pela Autora, onde certamente os
transtornos seriam maiores.
Porém, mesmo notificada e ciente de que teria seu contrato rescindido a partir
da notificação, caso não resolvesse a pendência, mesmo assim, a Autora continuou
a emitir cheques. Tanto é verdade, que em ..... de ....... de ........., a
Autora emitiu o cheque no valor R$ ........., mesmo sabendo que era desprovido
de fundos e que certamente seria devolvido.
Portanto, é extremamente infundada a alegação da Autora de que não teve tempo
para regularizar a situação, pois o Banco Réu notificou a Autora em .... de
......... de ........., e o cheque foi devolvido em ..... de ............. de
............., ou seja .... dias, tempo mais do que suficiente para a Autora
procurar a gerência do Banco Réu e regularizar o saldo devedor, ao invés de
emitir novos cheques.
É sabido que as normas bancárias que regem os contratos de conta corrente
determinam que somente tendo fundos líquidos em conta, deve o Banco sacado
efetuar o pagamento de cheques.
Ademais, a responsabilidade pelo acompanhamento e gerenciamento da conta
corrente é exclusiva do correntista, o Banco é mero depositário que atende as
ordens do cliente, ao emitir o cheque, sabedora da ausência de fundo, deveria a
Autora ter ciência das conseqüências do seu ato e não querer, agora, transferir
tal responsabilidade ao Banco Réu que se limitou cumprir as normas bancárias e
contratuais.
Assim, cumpre ressaltar que a devolução do cheque não derivou de qualquer
equívoco por parte do Banco Réu. Pelo contrário, decorreu da observância estrita
aos termos do contrato mantido com a Autora.
Depreende-se da laboriosa peça inaugural, que a Autora tenta a todo custo
sensibilizar este respeitável Juízo, atribuindo ao Banco a "pecha" do ser
supremo, como se este tivesse o condão de interferir na vida de seus clientes.
Na verdade, o Banco ao conceder o limite de crédito aos seus correntistas, o faz
baseado na relação de confiabilidade existente entre ambos, e o seu dever
restringe-se em fixar o valor do limite. Não interessa ao Banco se o cliente
disponibiliza ou não do limite; se o cliente está utilizando bem ou não o seu
crédito, porém, interessa ao Banco receber o dinheiro disponibilizado ao seu
cliente quando do vencimento.
Neste sentido, o artigo 586 do Código Civil, assevera in verbis: "O mútuo é o
empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o
que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade."
Portanto, a relação contratual existente entre banco e cliente, exige-se
obrigações recíprocas, de um lado o Banco fixando o valor do crédito disponível,
informando as taxas as serem cobradas, fixando os juros, do outro lado, o
cliente, que possui a prerrogativa de utilizar ou não o seu limite de crédito,
caso positivo, responder pelos encargos previamente estabelecidos, honrando com
o pagamento quando no vencimento.
Ora, Excelência, é muito simples residir em Juízo sob a alegação de ser
hipossuficiente ou menos favorecida diante de um conglomerado financeiro. No
entanto, a Autora sempre gozou de excelente tratamento pelos funcionários da
Agência onde possuía sua conta corrente, inclusive, sendo considerada cliente
preferencial, onde lhe foi concedido um bom limite de crédito.
Entretanto, repita-se, tal limite necessita de ser renovado periodicamente, e
para que isso ocorra, necessário se faz que o cliente compareça à agência e
promova a renovação, o que não foi feito pela Autora, mesmo após ter sido
notificada.
Portanto, agiu o Banco no pleno exercício de seu direito, que após as tentativas
administrativas e via cartório, não obteve por parte da Autora qualquer
manifestação positiva no sentido de regularizar o impasse, consoante alhures
comentado.
Se não foi a Autora diligente o suficiente para procurar o Banco a fim de
resolver a questão, inclusive sendo notificada para tal fim, não pode o Banco
responder por sua exclusiva desídia.
Diante disto, verificada a ausência de qualquer falha ou erro por parte do
Banco, torna-se, portanto, absolutamente iníqua qualquer pretensão
indenizatória.
Tratando-se de ação indenizatória que versa sobre a RESPONSABILIDADE CIVIL DO
BANCO, indispensável para a caracterização de tal figura jurídica, os seguintes
elementos: a-) Ação ou Omissão do Agente; b-) Culpabilidade; c-) Nexo de
causalidade; d-) Existência de dano.
Com relação a culpabilidade, é curial ressaltar que inexiste qualquer atitude
reprovável a ser imputada ao Banco, pois, simplesmente, agiu de acordo com as
normas contratuais e legais aplicáveis ao caso concreto, eis que, após o
profundo silêncio da Autora em regularizar o saldo devedor, mesmo sendo
notificada via cartório em tempo, não teve outra alternativa a não ser cumprir
com o prometido na notificação. Não poderia o banco imaginar que mesmo diante
daquela situação, a Autora continuaria emitindo cheques.
Ainda, cumpre dizer, que inexiste também, qualquer relação de causalidade entre
o comportamento do Banco Réu e o pretenso dano experimento pela Autora, pois a
conduta do Banco foi respaldada dentro da melhor forma de direito e se realmente
houve dano, este adveio da desídia da Autora que sabendo que o Banco não mais
concederia o limite de crédito, e mesmo assim, ...... dias após a notificação,
emitiu o cheque objeto desta controvérsia.
Infelizmente, melhor sorte não assiste a Autora, posto que para compelir alguém
a reparar um prejuízo é necessário que exista uma conduta culposa capaz de
violar um direito tutelado e que essa conduta guarda estreita relação de
causalidade com o dano existente.
Diante de tal evidência, flagrante a inexistência de qualquer parcela de CULPA
do Banco, sendo que na ausência do referido requisito indispensável para a
configuração da responsabilidade Civil, não há de se cogitar sobre eventual
obrigação de indenizar os danos reclamados pela Autora.
De qualquer maneira, ainda que se vislumbre culpa na conduta bancária, mínima
que seja, o que não se admite, pela devolução do cheque objeto da questão, não
há como falar em reparação na presente ação.
Isto porque, não é possível entrever, no presente caso, que a simples devolução
do cheque no valor de R$ ........, uma única vez, tenha abalado severamente a
imagem e o crédito da Autora.
Conforme, denota-se através dos documentos juntados pela Autora, o cheque foi
devolvido pelo Banco Réu no dia ..../..../.... e por ela resgatado junto a
empresa ..................... no dia ..../..../...., apenas ..... dias. É certo
que o fato foi conhecido pelo favorecido do cheque. Porém, não se pode presumir
que a mera devolução de cheque, por única vez, repita-se, tenha abalado
severamente a honra e imagem que a Autora mantinha junto a este, quanto mais se
considerado o exíguo tempo em que o assunto foi definitivamente foi resolvido.
Além disto, não deve ter faltado a Autora a oportunidade de explicar ao
favorecido a situação, por óbvio imputando ao Banco Réu a total responsabilidade
pelo ocorrido, o que, se não é verdade, ao menos deve ter servido a
esclarecer-lhe eventuais dúvidas a respeito da honestidade da Autora.
É razoável presumir-se, portanto, que, mesmo ao favorecido, diante das
circunstâncias do caso, com a rápida solução da pendência, e dos esclarecimentos
que certamente lhe foram prestados, nenhuma mácula tenha ficado do fato com
relação a Autora.
Seguindo esse raciocínio, a jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, é pacífica em negar o direito à indenização se a dor
sofrida não foi suficiente a causar o dano, de ordem moral:
" Indenização - Dano Moral - A indenização por dano moral não cabe, se
verificado que os autores não sofreram dor significativa a justificá-la,
bastando a de ordem material, evitando que se tire lucro indevido do
infortúnio." ( RJTJSP 149/171).
Frise-se que, ainda que tenha o fato causado certos transtornos e contratempos à
Autora, tais aborrecimentos não podem ser aceitos como juridicamente
indenizáveis, um vez que expressam conseqüências naturais da vida social, a que
todos se sujeitam e que por cada um devem ser suportadas, razão pela qual,
improcedem totalmente o pedido da Autora.
Apenas por medida de extrema cautela se discutirá o cabimento dos danos morais,
haja vista não se acreditar, em virtude do já exaustivamente exposto, seja
reconhecida qualquer responsabilidade do Banco Réu.
O dano moral, embora indenizável, também tem como pressuposto, a prova
inequívoca de que efetivamente ocorreu. Nesse sentido já se manifestou a 6ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa
a seguir transcrita:
"DANO MORAL - É reparável. Há, no entanto, que ser cumpridamente provado. Assim
como provada há que ser a relação de causa e efeito entre o ato que o teria
provocado e o resultado danoso." (RJTJRGS 162/291 - Ap. 593041916).
No presente caso, não há demonstração de ato danoso, que tenha atingido a
Autora, moralmente, bem porque, não provou a Autora os supostos danos pela
devolução do cheque. O que realmente está provado nos autos é que a Autora
............ dias após a devolução do cheque compareceu no estabelecido do
favorecido e quitou a pendência e resgatou o cheque. No mais, não passa de mera
aventura jurídica com o propósito de buscar o enriquecimento sem causa.
Assim, vale aqui, transcrever a manifestação proferida pela Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujo entendimento se amolda
muito bem ao caso vertente:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano Moral. Configuração. Princípio da Lógica Razoável.
Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz
seguir na linha da lógica razoável, em busca da sensibilidade ético-social
normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do
homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade. Nessa linha de
princípio, só devem ser reputados como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento
psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angustia e desequilíbrio em seu
bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada. Destarte, então fora da órbita do dano moral aquelas
situações que, não obstante desagradáveis, são necessárias ao regular exercício
de certas atividades, como a revista de passageiros nos aeroportos, o exame de
malas e bagagens na alfândega, ou a inspeção pessoal de empregados que trabalham
em setor de valores. "... ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano
moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco da
sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são
apresentados como dano moral, em busca de indenizações..." (Desprovido o Recurso
- Unânime - Apelação Cível 8.218/95 - TJRJ - 13.06.96)
Enfim, em todos os ângulos enfocados, em preliminar ou mérito, legais,
doutrinários e jurisprudenciais, depreende-se que a presente ação comporta
somente a IMPROCEDÊNCIA, com a condenação da sucumbente nas custas processuais e
honorários advocatícios, e principalmente todas as cominações legais inerentes a
litigância de má fé.
DOS PEDIDOS
Ante ao tudo exposto e do que mais Vossa Excelência puder vislumbrar nos
presentes autos, requer o Contestante o seguinte:
a-) O acolhimento da primeira preliminar argüida de INÉPCIA DA INICIAL,
consequentemente, a extinção do feito sem julgamento de mérito, condenando a
Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
b-) Caso não seja acolhida a primeira preliminar, seja então, acolhida a Segunda
de CARÊNCIA DA AÇÃO, consequentemente, a extinção do feito sem julgamento de
mérito, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios;
c-) Caso sejam superadas as preliminares, requer então, no mérito, seja a
presente ação julgada totalmente improcedente pelas razões já abordadas,
condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, por ser medida da mais escorreita JUSTIÇA;
d-) Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em lei, notadamente,
o depoimento pessoal da Autora, a prova documental ora juntada, bem como a
expedição de ofício ao SERASA para que informe a origem do restritivo apontado
no comunicado de fls. ...., pela juntada de novos documentos caso necessário,
oitiva de testemunhas, etc.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]