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Petição - Civil e processo civil - Contestação à ação de indenização por danos morais, sob alegação de ausência de nexo causal entre o cheque devolvido e o cadastro negativo


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Contestação à ação de indenização por danos morais, sob alegação de ausência de nexo causal entre o cheque devolvido e o cadastro negativo, uma vez que o autor tinha conhecimento de que o Banco não iria cobrir mais cheques por ele emitidos.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº ......

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação de indenização interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

A-) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

O artigo 282 do Código de Processo Civil, em seus incisos, estabelece os requisitos indispensáveis da petição inicial, constando expressamente no inciso VI do referido dispositivo legal, que a peça vestibular deverá indicar e as provas com que o Autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

A observância de tais requisitos é de primazia importância para o satisfatório desenvolvimento e deslinde da demanda, principalmente, na indicação das provas, pois são através delas que o autor define a amplitude e o embasamento do direito reclamado.

No caso "in concreto", as provas trazidas aos autos pela Autora mostram-se incompatíveis com a pretensão formulada na ação. Senão Vejamos:

Discorre a Autora em seu petitório inicial, sucintamente, que no dia ..... de ..... p.p., dirigiu-se até a loja comercial ..........., onde realizou compra no valor de R$ ..........., sendo pago através de cheque do Banco Réu. Entretanto, em outra compra junto a um supermercado a Autora teve seu cadastro negativado pela emissão de cheque sem fundos, sendo que a referida devolução foi em decorrência da retirada do limite da conta corrente da Autora sem previamente comunicá-la, acarretando a devolução do cheque no valor de R$ ......... emitido em favor da loja de calçados.

Ocorre, porém, que o restritivo apontado pelo comunicado do SERASA e juntado pela Autora, fls. ...., não faz qualquer menção a respeito do cheque objeto da questão, ou seja, se aquela restrição guarda verossimilhança com a devolução do cheque. Além do que, pelo que consta no próprio documento, a Instituição credora é o .................. e não a loja ............ que na verdade era a favorecida e credora da Autora, sendo esta a parte legítima para apresentar o cheque em protesto.

Ora, Excelência, a Autora teve seu cheque devolvido no dia .../.../... (fls. ....), e no dia .../.../... (fls. ....), compareceu até a loja e resgatou o cheque, ou seja, em cinco dias tudo estava resolvido. O referido cheque foi devolvido apenas na primeira apresentação, não foram tomadas pelo Banco ou pelo beneficiário, qualquer providência no sentido de incluir o nome da Autora nos cadastros do SPC e SERASA. Portanto, a única prova existente nos autos é de que o cheque foi devolvido, porém, não provou se o referido cheque realmente foi relacionado pelo Banco Réu no cadastro negativo.

É inteligência do artigo 283 do Código de Processo Civil, que a inicial deverá ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.

Incontestavelmente por força do princípio do ônus processual, cabia inexoravelmente a Autora juntar aos autos os documentos como prova do fato constitutivo de seu direito, tais como, se o cheque devolvido foi relacionado no video-cheque pelo Banco Réu; se o comunicado do SERASA, do SPC ou do Banco Central ateste o restritivo em decorrência da devolução do cheque; se a favorecida do cheque no período de cinco dias que ficou em posse do mesmo não tomou qualquer providência para recebê-lo, etc.

Neste sentido, ressalta-se a seguinte decisão elencada pelo ilustre THEOTONIO NEGRÃO ao comentar o artigo 283 do Código de Processo Civil, em suas consagradas anotações "in verbis":

"Art. 283.4. Suscitada, em contestação, a questão da falta de documento essencial à propositura da ação, há ela obrigatoriamente ser decidida ao ensejo do saneamento do processo, não podendo ser relegada para apreciação a final". (RJTJESP 113/328)

Diante do exposto, requer digne-se Vossa Excelência o acolhimento da preliminar argüida, por conseguinte, decretar a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso I, e 283 do Código de Processo Civil, com a consequente condenação da parte sucumbente nas custas processuais e honorários advocatícios.

B-) DA CARÊNCIA DA AÇÃO

Não paira dúvida quanto a precariedade da petição inicial no que diz respeito as provas documentais produzidas pela Autora. Não bastasse isso, há de ser analisada a Carência da Ação, eis que no presente processo, está configurado a previsão do artigo 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, pois, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, a possibilidade jurídica do pedido em relação ao Banco Réu.

É sabido que a possibilidade jurídica do pedido deve guardar estreito relacionamento com a causa de pedir, sob pena do pedido ser considerado impossível.

No caso em tela, a Autora pretende receber indenização por dano moral pela "indevida" devolução do cheque no valor de R$ ........, ocasionando a inclusão do seu nome nos registros do SERASA, consequentemente, abalando seu crédito no comércio.

Porém, quedou-se inerte a Autora em provar cabalmente se o restritivo é oriundo do cheque devolvido, bem porque, numa rápida análise, verifica-se que o cheque foi devolvido em ..../..../.... e resgatado pela Autora em ..../..../...., fato confesso na inicial. Vejamos: "Diligente, foi para casa consultar o talonário de cheques, e descobriu que os R$ ........, se referia ao cheque dado em pagamento na loja .........., onde foi ter com a gerência, efetuou o pagamento da quantia e resgatou o cheque, explicando o motivo do acontecido, conforme faz prova o recibo abaixo reproduzido."

Ora, pois, se houve o pronto resgate do cheque e solucionado a pendência junto ao favorecido, como explicar o restritivo do mesmo?. Bastava a Autora, "como diligente que sempre foi", verificar junto ao favorecido e ao Banco se a simples devolução do cheque ensejaria a inclusão no SERASA, SPC, e no Banco do Central.

Além do que, o cheque foi devolvido em ..../.... e resgatado em .../..., e o comunicado do restritivo apontado pelo SERASA data do dia .... de ....... de ....., ou seja, aproximadamente, .... dias, após a solução do pequeno impasse.

Estando a Autora em posse do cheque, é tranqüilo afirmar que a inclusão do seu nome no SERASA não adveio da mera devolução do cheque de R$ ........, mas certamente, em função de outras dívidas contraídas pela Autora e não quitadas nos seus respectivos vencimentos, sendo que, em caso de persistir alguma dúvida em Vossa Excelência, requer então, a expedição de ofício ao SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos para informar a origem da inclusão do nome da Autora, o valor da pendência, a data de inclusão, e se houve alguma solução ou solicitação de cancelamento da inclusão.

Patente está, que a devolução do cheque, por única vez, não foi a razão da inclusão do nome da Autora no registro do SERASA, e sendo assim, comporta o processo a sua extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, com a conseqüente condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e demais cominações legais.

Entretanto, caso sejam superadas as preliminares argüidas, o que não se admite em hipótese alguma, prossegue o Contestante em sua defesa quanto ao mérito, atendendo o princípio da eventualidade, e certamente restará demonstrado que mais uma vez não merece prosperar o pleito Autoral.

DO MÉRITO

Em sucinta definição, o principal objetivo dos bancos comerciais é proporcionar o suprimento adequado de recursos necessários para financiar, a curto prazo e médio prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviço e as pessoas físicas. E evidentemente, para atender este objetivo, os bancos, dentre outras atividades, podem realizar operações de abertura de crédito, simples ou em conta corrente, onde por intermédio da relação cliente e banco, este concede ou não o crédito.

É oportuno dizer, que etimologicamente, o vocábulo crédito provém do latim creditum, de credere, significando acreditar, confiar.
Assim, esclareça-se, primeiramente, que, o Banco Réu confiou a Autora o limite de crédito de R$ ........., e é certo e justo que a sua utilização acarretaria a incidência dos juros e taxas praticados pelo mercado bancário e fiscalizado pelo Banco Central.

Entretanto, de acordo com a política estabelecida pelo Banco, a concessão de linha de crédito, seja ela através de financiamento (crédito pessoal/empréstimo) ou através de limite de crédito em conta corrente, deve respeitar um prazo, a fim de possibilitar o banco uma melhor análise acerca da reciprocidade do cliente, o que implica dizer, se este vem honrando com seus compromissos assumidos quando recebeu o crédito.

Portanto, toda linha de crédito fornecida aos clientes do Banco Réu, dispõe de um prazo contratual. Não confundir com prazo do contrato da conta corrente, pois este é indeterminado.

Assim, em .../.../..., a Autora assinou o Termo de Adesão e Autorizações (documento incluso), onde consta a seguinte declaração:

"Ao optar pelo Crédito Pessoal Rotativo, declaro(amo-nos) vinculados e de pleno acordo com as disposições contidas no Contrato de Abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente, que se encontra registrado no ...º Cartório de Títulos e Documentos da Cidade de ........, Estado do ........, sob n.º ........, cuja cópia me foi entregue, neste ato, por Banco ............. Pelo presente, ainda, manifesto(amos) Adesão ao mesmo Contrato de Abertura de Limite de Crédito Pessoal Rotativo, cujo limite de crédito encontra-se acima indicado, sendo que os valores, prazos, encargos financeiros e moratórios e demais condições serão definidos a cada operação realizada, e constarão do Demonstrativo de Negociação - Operações de Crédito."

Com efeito, o contrato de abertura de crédito, modalidade limite de crédito, referente a conta corrente da Autora, venceu em ..../..../...., com saldo devedor de R$ ........... E nem se diga que a Autora não tinha conhecimento de tal situação, haja vista que a informação da data de vencimento do contrato vem expressa em todos os extratos enviados pelo banco mensalmente ou pelos próprios extratos tirados pela Autora. O fato é facilmente verificado pela simples análise do extrato juntado nestes autos às fls. .....

Após inúmeros e infrutíferos contatos com a Autora por intermédio da gerência no sentido de regularizar a sua conta corrente a fim de promover a renovação do contrato, embora não dispõe o Banco de prova documental a respeito destes contatos, que invariavelmente, eram feitos pessoalmente ou por telefone, haja vista o bom relacionamento existente entre a Autora e a gerência. Diga-se de passagem, que é absolutamente impossível e ao mesmo tempo um retrocesso para a sociedade moderna, exigir do banco o registro documental de todas as vezes que presta os serviços de atendimento, esclarecimento, informação, etc.

A verdade é que após esgotadas todas as formas administrativas a fim de solucionar o impasse, não restou ao Banco Réu outra alternativa a não ser Notificar a Autora em .... de ........ de ........., por intermédio do ....º Ofício de Registro de Títulos e Documentos no seguinte teor:( documento incluso)

"É a presente para lembrar a V. Sa. de que o contrato em referência encontra-se pendente de pagamento desde a (s) data (s) acima indicada(s) "(..../ .../...)".

Solicitamos, por isso, suas imediatas providências no sentido de pagar o débito vencido, correspondente ao valor constante nesta notificação, com os acréscimos indicados, no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, junto à agência supra mencionada, sob pena de tomarmos as medidas judiciais cabíveis à espécie.

O não pagamento no prazo estipulado, resultará na competente constituição em mora de V.Sa. e, em conseqüência, o vencimento antecipado do contrato, para todos os fins e feitos de direito."

Portanto, é inegável que a Autora sempre soube do vencimento do contrato do limite de crédito; que a Autora sempre soube que após o vencimento sem a devida regularização, o banco não concederia mais o crédito. E mesmo sabendo que a partir do dia ..... de ........ de ..........., não teria mais o limite, mesmo assim, continuou a emitir cheques, onde o banco mesmo diante desta situação concedeu cobertura a inúmeros cheques emitidos pela Autora, onde certamente os transtornos seriam maiores.

Porém, mesmo notificada e ciente de que teria seu contrato rescindido a partir da notificação, caso não resolvesse a pendência, mesmo assim, a Autora continuou a emitir cheques. Tanto é verdade, que em ..... de ....... de ........., a Autora emitiu o cheque no valor R$ ........., mesmo sabendo que era desprovido de fundos e que certamente seria devolvido.

Portanto, é extremamente infundada a alegação da Autora de que não teve tempo para regularizar a situação, pois o Banco Réu notificou a Autora em .... de ......... de ........., e o cheque foi devolvido em ..... de ............. de ............., ou seja .... dias, tempo mais do que suficiente para a Autora procurar a gerência do Banco Réu e regularizar o saldo devedor, ao invés de emitir novos cheques.

É sabido que as normas bancárias que regem os contratos de conta corrente determinam que somente tendo fundos líquidos em conta, deve o Banco sacado efetuar o pagamento de cheques.

Ademais, a responsabilidade pelo acompanhamento e gerenciamento da conta corrente é exclusiva do correntista, o Banco é mero depositário que atende as ordens do cliente, ao emitir o cheque, sabedora da ausência de fundo, deveria a Autora ter ciência das conseqüências do seu ato e não querer, agora, transferir tal responsabilidade ao Banco Réu que se limitou cumprir as normas bancárias e contratuais.

Assim, cumpre ressaltar que a devolução do cheque não derivou de qualquer equívoco por parte do Banco Réu. Pelo contrário, decorreu da observância estrita aos termos do contrato mantido com a Autora.

Depreende-se da laboriosa peça inaugural, que a Autora tenta a todo custo sensibilizar este respeitável Juízo, atribuindo ao Banco a "pecha" do ser supremo, como se este tivesse o condão de interferir na vida de seus clientes. Na verdade, o Banco ao conceder o limite de crédito aos seus correntistas, o faz baseado na relação de confiabilidade existente entre ambos, e o seu dever restringe-se em fixar o valor do limite. Não interessa ao Banco se o cliente disponibiliza ou não do limite; se o cliente está utilizando bem ou não o seu crédito, porém, interessa ao Banco receber o dinheiro disponibilizado ao seu cliente quando do vencimento.

Neste sentido, o artigo 586 do Código Civil, assevera in verbis: "O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade."

Portanto, a relação contratual existente entre banco e cliente, exige-se obrigações recíprocas, de um lado o Banco fixando o valor do crédito disponível, informando as taxas as serem cobradas, fixando os juros, do outro lado, o cliente, que possui a prerrogativa de utilizar ou não o seu limite de crédito, caso positivo, responder pelos encargos previamente estabelecidos, honrando com o pagamento quando no vencimento.

Ora, Excelência, é muito simples residir em Juízo sob a alegação de ser hipossuficiente ou menos favorecida diante de um conglomerado financeiro. No entanto, a Autora sempre gozou de excelente tratamento pelos funcionários da Agência onde possuía sua conta corrente, inclusive, sendo considerada cliente preferencial, onde lhe foi concedido um bom limite de crédito.

Entretanto, repita-se, tal limite necessita de ser renovado periodicamente, e para que isso ocorra, necessário se faz que o cliente compareça à agência e promova a renovação, o que não foi feito pela Autora, mesmo após ter sido notificada.

Portanto, agiu o Banco no pleno exercício de seu direito, que após as tentativas administrativas e via cartório, não obteve por parte da Autora qualquer manifestação positiva no sentido de regularizar o impasse, consoante alhures comentado.

Se não foi a Autora diligente o suficiente para procurar o Banco a fim de resolver a questão, inclusive sendo notificada para tal fim, não pode o Banco responder por sua exclusiva desídia.

Diante disto, verificada a ausência de qualquer falha ou erro por parte do Banco, torna-se, portanto, absolutamente iníqua qualquer pretensão indenizatória.

Tratando-se de ação indenizatória que versa sobre a RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO, indispensável para a caracterização de tal figura jurídica, os seguintes elementos: a-) Ação ou Omissão do Agente; b-) Culpabilidade; c-) Nexo de causalidade; d-) Existência de dano.

Com relação a culpabilidade, é curial ressaltar que inexiste qualquer atitude reprovável a ser imputada ao Banco, pois, simplesmente, agiu de acordo com as normas contratuais e legais aplicáveis ao caso concreto, eis que, após o profundo silêncio da Autora em regularizar o saldo devedor, mesmo sendo notificada via cartório em tempo, não teve outra alternativa a não ser cumprir com o prometido na notificação. Não poderia o banco imaginar que mesmo diante daquela situação, a Autora continuaria emitindo cheques.

Ainda, cumpre dizer, que inexiste também, qualquer relação de causalidade entre o comportamento do Banco Réu e o pretenso dano experimento pela Autora, pois a conduta do Banco foi respaldada dentro da melhor forma de direito e se realmente houve dano, este adveio da desídia da Autora que sabendo que o Banco não mais concederia o limite de crédito, e mesmo assim, ...... dias após a notificação, emitiu o cheque objeto desta controvérsia.

Infelizmente, melhor sorte não assiste a Autora, posto que para compelir alguém a reparar um prejuízo é necessário que exista uma conduta culposa capaz de violar um direito tutelado e que essa conduta guarda estreita relação de causalidade com o dano existente.

Diante de tal evidência, flagrante a inexistência de qualquer parcela de CULPA do Banco, sendo que na ausência do referido requisito indispensável para a configuração da responsabilidade Civil, não há de se cogitar sobre eventual obrigação de indenizar os danos reclamados pela Autora.

De qualquer maneira, ainda que se vislumbre culpa na conduta bancária, mínima que seja, o que não se admite, pela devolução do cheque objeto da questão, não há como falar em reparação na presente ação.

Isto porque, não é possível entrever, no presente caso, que a simples devolução do cheque no valor de R$ ........, uma única vez, tenha abalado severamente a imagem e o crédito da Autora.

Conforme, denota-se através dos documentos juntados pela Autora, o cheque foi devolvido pelo Banco Réu no dia ..../..../.... e por ela resgatado junto a empresa ..................... no dia ..../..../...., apenas ..... dias. É certo que o fato foi conhecido pelo favorecido do cheque. Porém, não se pode presumir que a mera devolução de cheque, por única vez, repita-se, tenha abalado severamente a honra e imagem que a Autora mantinha junto a este, quanto mais se considerado o exíguo tempo em que o assunto foi definitivamente foi resolvido.

Além disto, não deve ter faltado a Autora a oportunidade de explicar ao favorecido a situação, por óbvio imputando ao Banco Réu a total responsabilidade pelo ocorrido, o que, se não é verdade, ao menos deve ter servido a esclarecer-lhe eventuais dúvidas a respeito da honestidade da Autora.

É razoável presumir-se, portanto, que, mesmo ao favorecido, diante das circunstâncias do caso, com a rápida solução da pendência, e dos esclarecimentos que certamente lhe foram prestados, nenhuma mácula tenha ficado do fato com relação a Autora.

Seguindo esse raciocínio, a jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é pacífica em negar o direito à indenização se a dor sofrida não foi suficiente a causar o dano, de ordem moral:

" Indenização - Dano Moral - A indenização por dano moral não cabe, se verificado que os autores não sofreram dor significativa a justificá-la, bastando a de ordem material, evitando que se tire lucro indevido do infortúnio." ( RJTJSP 149/171).

Frise-se que, ainda que tenha o fato causado certos transtornos e contratempos à Autora, tais aborrecimentos não podem ser aceitos como juridicamente indenizáveis, um vez que expressam conseqüências naturais da vida social, a que todos se sujeitam e que por cada um devem ser suportadas, razão pela qual, improcedem totalmente o pedido da Autora.

Apenas por medida de extrema cautela se discutirá o cabimento dos danos morais, haja vista não se acreditar, em virtude do já exaustivamente exposto, seja reconhecida qualquer responsabilidade do Banco Réu.

O dano moral, embora indenizável, também tem como pressuposto, a prova inequívoca de que efetivamente ocorreu. Nesse sentido já se manifestou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa a seguir transcrita:

"DANO MORAL - É reparável. Há, no entanto, que ser cumpridamente provado. Assim como provada há que ser a relação de causa e efeito entre o ato que o teria provocado e o resultado danoso." (RJTJRGS 162/291 - Ap. 593041916).

No presente caso, não há demonstração de ato danoso, que tenha atingido a Autora, moralmente, bem porque, não provou a Autora os supostos danos pela devolução do cheque. O que realmente está provado nos autos é que a Autora ............ dias após a devolução do cheque compareceu no estabelecido do favorecido e quitou a pendência e resgatou o cheque. No mais, não passa de mera aventura jurídica com o propósito de buscar o enriquecimento sem causa.

Assim, vale aqui, transcrever a manifestação proferida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujo entendimento se amolda muito bem ao caso vertente:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano Moral. Configuração. Princípio da Lógica Razoável. Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir na linha da lógica razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade. Nessa linha de princípio, só devem ser reputados como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada. Destarte, então fora da órbita do dano moral aquelas situações que, não obstante desagradáveis, são necessárias ao regular exercício de certas atividades, como a revista de passageiros nos aeroportos, o exame de malas e bagagens na alfândega, ou a inspeção pessoal de empregados que trabalham em setor de valores. "... ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações..." (Desprovido o Recurso - Unânime - Apelação Cível 8.218/95 - TJRJ - 13.06.96)

Enfim, em todos os ângulos enfocados, em preliminar ou mérito, legais, doutrinários e jurisprudenciais, depreende-se que a presente ação comporta somente a IMPROCEDÊNCIA, com a condenação da sucumbente nas custas processuais e honorários advocatícios, e principalmente todas as cominações legais inerentes a litigância de má fé.

DOS PEDIDOS

Ante ao tudo exposto e do que mais Vossa Excelência puder vislumbrar nos presentes autos, requer o Contestante o seguinte:

a-) O acolhimento da primeira preliminar argüida de INÉPCIA DA INICIAL, consequentemente, a extinção do feito sem julgamento de mérito, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

b-) Caso não seja acolhida a primeira preliminar, seja então, acolhida a Segunda de CARÊNCIA DA AÇÃO, consequentemente, a extinção do feito sem julgamento de mérito, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

c-) Caso sejam superadas as preliminares, requer então, no mérito, seja a presente ação julgada totalmente improcedente pelas razões já abordadas, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ser medida da mais escorreita JUSTIÇA;

d-) Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em lei, notadamente, o depoimento pessoal da Autora, a prova documental ora juntada, bem como a expedição de ofício ao SERASA para que informe a origem do restritivo apontado no comunicado de fls. ...., pela juntada de novos documentos caso necessário, oitiva de testemunhas, etc.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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