CONTESTAÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ____________ - ___
Processo nº
____________, atualmente em local incerto e não sabido, por seu Curador
Especial nomeado a fls. ___, ____________, advogado, inscrito na OAB/RS nº
_______, o qual recebe intimações no seu endereço profissional, à Rua
____________, nº ____, sala ____, B. ____________, CEP ______-___, ____________
- ___, vem, respeitosamente a presença de V. Exª. apresentar
CONTESTAÇÃO, a Ação Monitória, feito que tomou o nº ____________, movido por
____________ LTDA, também já qualificado, de acordo com as razões de fato e de
direito, com que impugna o pedido do autor, a seguir expostas:
EM PRELIMINAR
I - NULIDADE DE CITAÇÃO
a) Falta de diligências do Autor que confirmem a ocorrência do requisito do
art. 231, II, CPC.
1. O autor, simplesmente requereu, a citação da Ré, afirmando:
"...para requerer a citação por edital, na Comarca de ____________ - ___, uma
vez que o último endereço da ré era nessa cidade, e provavelmente ainda se
encontra lá". (fls. ___)
2. Efetivamente, nenhuma busca desenvolveu para a localização do atual
endereço da ré.
3. Não houve sequer o requerimento de citação por meio de carta precatória,
meio pelo qual, certamente poderia se ter alguma noção a respeito do atual
endereço da ré.
4. Ademais, não há nos autos nenhum requerimento de expedição de ofício a
órgãos públicos e privados tais como, Cartório Eleitoral, Receita Federal,
Empresas de Telefonia, de Energia Elétrica ou de Saneamento Básico do município
da Ré, os quais poderiam auxiliar a Autora na localização do endereço da ré.
5. Sabemos que a citação é o ato pelo qual se convida o réu a comparecer em
juízo e defender-se.
6. Assim, tal ato é de vital importância para a regularização da polaridade
processual e requisito primeiro para a validade do processo.
7. Portanto, cabe à parte autora ser diligente ao máximo no sentido de
localizar o Réu. E isto, o autor não demonstra.
8. Nem se cogite que a multa estabelecida no art. 233, CPC, inibiria a parte
de alegar dolosamente o requisito em questão para a citação por edital.
9. O Réu, citado por edital, sobre quem recai a pena da revelia, na maioria
dos casos não verá os danos sofridos reparados pela multa de 5 (cinco) salários
mínimos.
10. Precisará ingressar com ação competente para ver ressarcido seu prejuízo,
o qual decorre da falta de zelo do Autor que não esgotou as tentativas de
localização.
11. A jurisprudência vem assentando entendimento no sentido de que é nula a
citação por edital se não esgotadas as tentativas de localização da parte, e
esse posicionamento é totalmente coerente, levando-se em conta os prejuízos que
podem decorrer para o revel:
"CITAÇÃO - Edital - Nulidade - Ausência das diligências necessárias pelos
autores, para encontrar os endereços dos réus.
Ementa da redação: É nula a citação editalícia efetuada sem que os autores
tivessem procedido às diligências necessárias para encontrar os endereços para a
localização dos réus.
Ap. 95.05.28193-5/PE - 1ª T. - j. 19.03.1998 - rel. Juiz Ubaldo Ataíde
Cavalcante - DJU 12.06.1998.
VOTO - "(...)Ao opinar sobre o caso, assim expôs o ilustre representante do
Ministério Público Federal, em seu bem elaborado parecer de f.:
b) Quanto à citação editalícia.
O chamamento ao processo da parte ré através de citação editalícia não
configura uma opção do autor. Somente poderá ser efetuada quando preenchidos os
requisitos elencados na lei, ou seja, quando o réu se encontra em local incerto
ou inacessível.
A incerteza do local somente pode ser plena quando efetuadas diligências
suficientes para encontrá-lo e tais diligências forem frustradas.
(...)
Com efeito, restou comprovado que os autores não procederam com a mínima
acuidade necessária para encontrar o endereço dos réus,(...).
Caso tivesse sido comprovado que os autores efetivamente levaram a efeito
qualquer tentativa infrutífera de localizar o endereço dos réus, aí sim estaria
configurada a hipótese legal de citação ficta."
(RT 757 - Novembro de 1998, p. 372 a 374).
"É nula a citação edital se previamente não foram esgotados todos os meios
possíveis para a localização do réu (JTA 121/354)."
(Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor,
27ª ed., ed. Saraiva, 1996, p. 206, art. 231, nota 8)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. MILITAR REFORMADO
CITADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS CONCERNENTES À SUA
LOCALIZAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO BASTA A SOLUÇÃO SIMPLISTA DA CITAÇÃO POR
EDITAL DO RÉU QUANDO ESTE NÃO É ENCONTRADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. É PRECISO
QUE O AUTOR COMPROVE QUE ESGOTOU OS MEIOS NORMAIS DE LOCALIZAÇÃO PREVIAMENTE.
DESATENDIDA ESTA PROVIDÊNCIA, TEM-SE POR NULA A CITAÇÃO EDITALÍCIA, SOBRETUDO SE
O RÉU É MILITAR REFORMADO E BASTARIA UMA SIMPLES CONSULTA A SUA FONTE PAGADORA
PARA QUE SE OBTIVESSE A CERTEZA DO SEU ENDEREÇO.
Decisão:
CONHECER E PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.
(Apelação cível nº APC4708197/DF (106319), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Waldir Leôncio Junior. J. 16.04.1998, Publ. DJU 01.07.1998 p. 54)
b) Violação do disposto no art. 232 do CPC;
12. O art. 232 do CPC estabelece, entre os requisitos da citação por edital:
"São requisitos da citação por edital:
(...)
III - a publicação do edital no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no
órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
13. Compulsando os autos verificamos que as publicações ocorreram, na
imprensa oficial, dia ___ de ____________ de ______ já, as publicações no jornal
local ocorreram, somente, nos dias ___ de ____________ e ___ de ____________ de
____.
14. Obrigatória a análise deste dado, eis que verifica-se que, entre a
primeira e a última publicação, transcorreram mais de 60 (sessenta) dias.
15. É nula a citação por edital se as três publicações não forem feitas em 15
dias, contados da data em que foi feita a primeira, amoldando-se perfeitamente
ao acontecido no presente feito, pois a citação editalícia não observou o prazo
máximo de 15 (quinze) dias.
16. Esse é o entendimento da doutrina:
- Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 24ª
ed., 1998, Ed. forense, p. 264:
"III - a publicação do edital, no prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão
oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; a inobservância do
interstício máximo previsto no art. 232, nº III, é causa de nulidade da citação
por edital, segundo a regra do art. 247"
- Ernane Fidélis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, vol. I, 3º
ed., 1994, Ed. Saraiva, p. 258:
"Os requisitos formais da citação edital são rigorosos. Sua não-observância
poderá conduzir à nulidade do ato.(...)
No órgão oficial, a publicação é feita por uma vez e no jornal local por duas
vezes, tudo no prazo de quinze dias.
- Antonio Dall´Agnol, Comentário ao Código de Processo Civil, V. 02, (Do
Processo de Conhecimento arts. 102 a 242), 2000, Editora Revista dos Tribunais,
p. 581:
"Rezando o dispositivo que a publicação deve ocorrer deve realizar-se "no
prazo máximo de 15 (quinze) dias", há de se entender que deve efetivar-se dentro
dos quinze dias. Feita a primeira publicação no dia 1º - pouco importando se no
órgão oficial ou no jornal local -, a última das três publicações, não sendo
computado o dies a quo (art. 184), deve, necessariamente, realizar-se no dia 16.
O não atendimento a tal prescrição importa em vício, possibilitando a decretação
da nulidade (art. 247)".
17. Referida doutrina é amparada pela remansosa jurisprudência pátria,
devidamente entendida através dos arestos abaixo citados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS PARA
PUBLICAÇÃO - ART. 232, INCISO III, DO CPC - DENUNCIAÇÃO DA LIDE -
IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE GARANTIA - ART. 70 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
"1. E nula a citação por edital se as três publicações não forem feitas em 15
dias, contados da primeira publicação, conforme expressamente determina o artigo
232, inciso III, do CPC."
"2. A denunciação da lide, no caso do inciso III do artigo 70 do Código de
Processo Civil e cabível em todos os casos em que um terceiro esteja adstrito a
ressarcir ou reembolsar os prejuízos decorrentes da sucumbência, isto é, deve o
réu ser condenado a alguma prestação que lhe cause prejuízo".
"Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o n.
120.116-1, em que e agravante Maristela Granemann Cruz e outros e agravada
Diolete Possamai Schruber, da 1. Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais".
CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO IMPROVIDO. A INEFICÁCIA DA CITAÇÃO POR
DESCUMPRIMENTO DA FORMALIDADE DO ART. 232, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É
ABSOLUTA. EM SE TRATANDO DE EDITAL, AS PUBLICAÇÕES PRECISAM OCORRER NO PRAZO DE
QUINZE DIAS, DA PRIMEIRA A ÚLTIMA PUBLICAÇÃO E NÃO DA EXPEDIÇÃO DO EDITAL
CITATÓRIO À DERRADEIRA PUBLICAÇÃO.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
(Apelação Cível nº APC 2819092/DF (61809), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Nívio Gonçalves. j. 30.11.1992, Publ. DJU 17.02.1993 p. 4.477).
18. Não há que se cogitar, ainda, em comparecimento espontâneo da Ré para
suprir a nulidade da citação (aplicando-se o art. 214, § 1º do CPC).
19. Tal procedimento acarretaria evidente prejuízo para a defesa, o que é
inadmissível ante a regra do art. 249, do mesmo diploma legal.
20. Declarada a nulidade, também não se poderá considerar feita a citação na
data da intimação da decisão ao curador da lide, uma vez que este não é o
advogado constituído pela parte.
NO MÉRITO
21. Impugnam-se todos os fatos narrados na exordial, por negação geral, nos
termos do art. 302, parágrafo único, CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, requer:
a) o acolhimento da preliminar de nulidade de citação, seja pela não
observância do artigo 231, II, ou pela violação do art. 232, todos do CPC, ou
ainda, pela infração a ambos dispositivos, reconhecendo-se a nulidade de
citação, nos termos do art. 247 do mesmo diploma legal, determinando-se, a
posteriori, a renovação do ato;
b) seja, ao final, julgada totalmente improcedente a presente demanda,
condenando-se a autora aos ônus de sucumbência e honorários a este curador.
N. T.
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
____________
OAB/
Curador Especial