Interposição de medida cautelar inominada por parte de mutuários do SFH, ante o reajuste abusivo de parcelas.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....
....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes
e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
em face de
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, agente financeiro do Sistema
Financeiro de Habitação, com filial em ...., Estado do ...., na Rua .... nº
...., Bairro ...., BANCO CENTRAL DO BRASIL e a UNIÃO, ambos em ...., pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O Autor é mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, tem o respectivo contrato
de financiamento celebrado pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, estando
tal documento, como também os demais necessários para instruir o feito, anexos,
na mesma ordem da qualificação.
O Plano de Equivalência Salarial fora instituído pelo Decreto Lei nº 2.164, de
19.09.84, que reajusta as prestações do financiamento após 30 ou 60 dias à
concessão do índice de reajuste salarial mutuário, isto é, a prestação é
reajustada no mesmo percentual de aumento dos salários da categoria profissional
do mutuário e caso o mesmo seja autônomo ou profissional liberal, os índices de
reajuste serão pela variação do IPC ou Salário Mínimo vigente. Vale dizer, o
indexador para o autônomo ou profissional liberal é o IPC, para alguns contratos
o Salário Mínimo e para outros intercalados neste ou naquele que apresentar
menor índice.
Os requerentes firmaram contrato com cláusula específica e expressa em que os
reajustes seriam feitos pelo Sistema de Amortização/PES (Plano de Equivalência
Salarial).
Ocorre, porém, que o agente financeiro não vem respeitando os reajustes das
prestações dos mutuários na forma contratada, extrapolando assim os limites
pactuados, tornando inviável aos mutuários cumprirem com as obrigações mensais.
Os mutuários procuraram de maneira amigável que se fizesse uma revisão nas
prestações cobradas indevidamente, procurando pagar os valores corretos,
contudo, o agente financeiro só aceita fazer uma revisão, cuja demora vai de um
mês a um ano, desde que os mutuários estejam em dia com as prestações e
continuem a pagá-las pontualmente. Em alguns casos, o agente financeiro responde
que o aumento foi motivado pela Lei 8.004/90 em conjunto com a Medida Provisória
nº 202 e que depois disso as prestações foram e são corrigidas pela BTN,
modificando unilateralmente a cláusula principal do contrato, sem a anuência dos
mutuários.
O agente financeiro persiste na cobrança de valores excessivamente abusivos,
extrapolando o que foi contratado e alegando fulcro nas Leis 8.100/90 e
8.177/90. Ocorre, porém, que a concessão de Liminar pelo DD. Dr. Juiz da 6ª Vara
da Justiça Federal do Paraná e pelo STF em caso semelhante, abrangeu apenas a
Lei 8.177/90. Restaram pois, ainda, as Leis 8.004/90 e 8.100/90, resultantes de
Medidas Provisórias editadas em março/90, que nesta oportunidade devem ser
matéria de análise.
Ao arrepio de um princípio básico do direito, que o contrato faz Lei entre as
partes, chegou-se ao abuso pelo agente financeiro, em afirmar ao mutuário que o
que fora firmado não tinha mais validade, tendo em vista as "novas legislações"
- Lei 8.004/90 (Medida Provisória que prevalece apenas 30 dias) e que originou a
Lei 8.100/90, acrescida da Lei 8.177/90.
Os mutuários não se negam em pagar o que foi contratado, mas nos estritos termos
do contrato celebrado, respeitando-se os limites ali consignados e não da forma
imposta pelo agente financeiro, e que, esgotadas as vias administrativas, só
lhes resta recorrer à "JUSTIÇA PARA OBTER JUSTIÇA."
Para tanto, e para que a regular tramitação do processo principal não acarrete a
ineficácia da sentença, que por certo reconhecerá o direito postulado pelos
requerentes, é que estes interpõem a presente medida cautelar.
DO DIREITO
O contrato havido entre os requerentes e o agente financeiro foi celebrado sobre
a égide do Decreto-Lei 2.164/84 que assegura a equivalência salarial e na forma
da Lei 4.308/84 e alterações introduzidas.
As normas contidas na Legislação aplicável foram reiteradas por cláusulas
contratuais expressas e não tendo havido nenhum termo aditivo que autorizasse o
agente financeiro a agir como vem agindo.
Pelo que foi exposto e pelas razões que serão oportunamente suscitadas na lide
principal, é que entendem os requerentes terem o direito subjetivo à cautelar
que assegure o pagamento das prestações vencidas e vincendas dentro dos limites
legalmente estabelecidos e demonstrados em planilhas individuais anexas ao
contrato dos requerentes.
1. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR
Com fundamento no artigo 798 do CPC, posto que existe o "fumus boni juris" e o
"periculum in mora", como condições necessárias e de primazia para a concessão
da liminar na presente medida cautelar, visando apenas resguardar os direitos
dos requerentes de ação e ao processo principal a ser tutelado.
Por outro lado, urge que se tome providência, pois os vencimentos das parcelas
abusivas vencem em curtíssimo tempo e poderão comprometer até a subsistência dos
requerentes, pois os aumentos foram abusivos e indevidos, estando quase a
ultrapassar os seus vencimentos.
Convém salientar, caso o mutuário não pague as prestações após a terceira
vencida, será proposta execução sumária e extra-judicial da hipoteca e que
favorece o agente financeiro, além de cobrar juros de mora acima do estipulado
pelo contrato.
2. A CONCESSÃO LIMINAR DO PEDIDO
Pela evidente aparência de fumaça do bom direito e a necessidade urgente da
medida, pede-se a concessão da Liminar sem prévia audiência das partes
contrárias ou tornar-se-á inócua e desprovida de qualquer objeto a presente
Medida Cautelar, pois se não concedida, os requerentes já encontram-se em
"desespero" perante as atitudes do agente financeiro, que defende-se alegando
aplicar determinações advindas do Conselho Monetário Nacional e repassadas pelo
Banco Central do Brasil, ignorando totalmente o que foi contratado pelas partes,
acarretando a todos comoção psico-econômico-financeira mais grave da qual já se
encontram, correndo o risco de perder até o local onde residem, por
inadimplência.
DOS PEDIDOS
Desta forma, Excelência, requer se digne liminarmente e sem prévia audiência das
partes contrárias:
a) Determinar, provisoriamente, sejam as prestações dos requerentes reajustadas
nas proporções constantes das planilhas individuais e de acordo com a categoria
profissional;
b) Deferir de plano o depósito judicial das prestações vencidas por força da
presente medida cautelar, e as vincendas, que o agente financeiro emita carnês
com os valores corretos para pagamento pelos mutuários diretamente à Caixa
Econômica Federal, tudo de acordo com o contido na Liminar;
c) Determinar que a Caixa Econômica Federal se abstenha de tomar quaisquer
medidas judiciais ou administrativas a fim de cobrar diferenças entre os valores
liminarmente fixados e aqueles que por ventura entenda exigíveis.
Que após concedida a Liminar, sejam emitidos os respectivos mandados de citação
para a Caixa Econômica Federal e litisconsortes necessários, o Banco Central do
Brasil e o Conselho Monetário Nacional, através da União, em ...., para,
querendo, contestar a presente ação no prazo legal, com as advertências de
praxe, consoante os artigos 285 e 319 do CPC.
Que, se for contestado o pedido, que tenha curso o procedimento nos seus demais
termos, conforme dispõem os artigos 802 e 803 do CPC e demais disposições legais
aplicáveis à matéria, sendo afinal, confirmada a Liminar e condenados os
requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pelo
princípio da sucumbência (artigo 20 do CPC).
Que indica o procedimento ordinário, pretendendo-se o reconhecimento judicial de
que o reajustamento das prestações seja limitado ao percentual pactuado no
comprometimento dos salários dos requerentes quando do contrato firmado, como
também aplicação dos índices percebidos pelos mutuários em atendimento ao PES,
cumulado com o pedido de condenação do agente financeiro à restituição dos
valores apurados nas planilhas que foram pagas a maior, como o procedimento
principal que alude o artigo 801, inciso III do CPC, ação esta a ser proposta no
prazo estipulado no artigo 806 do mesmo diploma legal (Ação Ordinária
Declaratória de Cumprimento de Cláusula Contratual).
Protesta provar todo o alegado através dos documentos anexados e através de
novos documentos, provas periciais, e, caso necessário, depoimento pessoal dos
requerentes e representantes legais dos requeridos, como também ouvida de
testemunhas que serão arroladas em oportunidade propícia.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]