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Petição - Civil e processo civil - Contra-razões de apelação contra a fazenda nacional


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CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO CONTRA A FAZENDA NACIONAL - MASSA FALIDA - SÍNDICO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE ______________-___.

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ____________

Processo nº _______

Contra-Razões de Apelação

MASSA FALIDA DE _________________________ LTDA, já qualificada, por seu Síndico ao fim assinado, o qual tem endereço profissional a Rua ________, ___, s. ___, CEP ______-__, _________, UF, Fone/Fax ______, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, feito que tomou o nº ___________, movido contra UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, igualmente qualificada, em atenção ao R. despacho de fls. ___, vem apresentar as inclusas contra-razões, cuja juntada requer.

N. Termos,

P.E. Deferimento.

____________, UF, __ de _____ de 20__.

__________________

OAB/RS nº ____

Síndico

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA _ª REGIÃO

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

Contra-razões de apelação oferecidas pela Apelada MASSA FALIDA DE _____________________ LTDA, na Ação de Embargos à Execução, processo nº _________, promovida contra a Apelante UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.

Eméritos Julgadores:

A r. sentença de fls. ___, proferida pelo M.M. Juiz de Direito das Execuções Fiscais de ________ - UF, nos autos do processo nº _________, não merece as reformas pretendidas pelo Apelante, conforme adiante se demonstra:

1. A Apelante, tendo sucumbido integralmente, reprisa, nas razões de fls. ___, os frágeis argumentos já deduzidos na impugnação aos embargos.

2. Novamente traz a baila, matéria amplamente discutida na doutrina e jurisprudência, inclusive havendo súmula que trata da questão.

3. Argumenta que as Súmulas nº 192 e 565 do STF não aplicam-se aos executivos fiscais; que o crédito tributário não sujeita-se ao juízo universal; que o art. 9º do Decreto-lei nº 1.893/81 superou as Súmulas 192 e 565 do STF; e que a Lei de Falências foi superada pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execuções Fiscais, requerendo, ao final, a reforma da r. sentença, passando-se a exigir da massa falida a multa moratória e os juros de mora vencidos após a decretação da quebra.

4. Primeiramente, cumpre salientar que o STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade da cobrança de multa moratória de massas falidas, sendo matéria pacificada naquela Corte.

5. O Excelso Pretório editou as seguintes súmulas:

"Súmula 192: Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.

Súmula 565: A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência".

6. Quanto ao Decreto-lei 1.893/81, o extinto Tribunal Federal de Recursos, quando da apreciação da matéria, declarou a inconstitucionalidade formal do art. 9º, cuja ementa possui o seguinte teor:

"Constitucional. Comercial. Tributário. Inconstitucionalidade formal do art. 9º do Dec.-lei 1.893, de 1981.

I. Uma coisa é estabelecer multas com caráter tributário, o que pode ser veiculado através de decreto-lei (CF, art. 55, II); outra é sujeitar a massa falida a essas multas, matéria própria do direito comercial falimentar positivo brasileiro, a Lei de Falências, art. 23, par. Ún., III, que proíbe dita sujeição (Súmulas 192 e 565 do STF), motivo por que não pode ser o Presidente da República dela dispor, em decreto-lei, por que a tanto não vai a sua competência, presente a norma excepcional inscrita no art. 55 da Constituição. A matéria, de direito comercial, é da competência do Congresso Nacional (CF, art. 8º, XVII, b).

II. Inconstitucionalidade formal do art. 9º do Dec.-lei 1.893, de 1981" (Argüição de Inconstitucionalidade na AC 98.597-SP, Min. Carlos Mário Velloso - DJU 17.12.1987, p. 28.880).

7. Quanto aos juros, existe previsão legal expressa no art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45:

"Art. 26. Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.

8. Corroborando com a tese ora esposada, citamos abaixo, aresto deste Egrégio Tribunal, que entende não correrem juros nem multa moratória contra massa falida:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA.

Contra a massa não correm juros se vencidos após a decretação da quebra (artigo 26, caput, do Decreto-Lei nº 7.661/45).

A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência (Súmula 565 do STF).

Inaplicável o artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.893/81, conquanto já declarado pelo Plenário do extinto TFR sua inconstitucionalidade formal.

(Agravos de Instrumento nºs 940433816-8/RS, 940433817-6/RS, 940433818-4/RS, 940433819-2/RS, 940433820-6/RS, 940433821-4 - RS E 940433822-2/RS, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juíza Tânia Escobar, j. 31.08.95, un.)..

9. Portanto, demonstrado está, que a r. sentença não merece reforma, eis que em perfeita harmonia com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante.

ISTO POSTO, REQUER a Apelada:

a) a aplicação, de plano, do art. 557 do CPC, eis que o presente recurso afronta a jurisprudência dominante e as Súmulas nº 192 e 565 do STF;

b) caso não seja este o entendimento de V. Exª, que ao final, processado e julgado, seja negado provimento ao recurso da Apelante, mantendo-se integralmente a r. sentença de fls. ___.

N. T.,

P. E. Deferimento.

___________, __ de ____ de 20__.

_______________

OAB/UF nº _____

Síndico


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