CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO CONTRA A FAZENDA NACIONAL - MASSA FALIDA -
SÍNDICO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE
______________-___.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ____________
Processo nº _______
Contra-Razões de Apelação
MASSA FALIDA DE _________________________ LTDA, já qualificada, por seu
Síndico ao fim assinado, o qual tem endereço profissional a Rua ________, ___,
s. ___, CEP ______-__, _________, UF, Fone/Fax ______, nos autos da AÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO, feito que tomou o nº ___________, movido contra UNIÃO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, igualmente qualificada, em atenção ao R. despacho de
fls. ___, vem apresentar as inclusas contra-razões, cuja juntada requer.
N. Termos,
P.E. Deferimento.
____________, UF, __ de _____ de 20__.
__________________
OAB/RS nº ____
Síndico
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA _ª REGIÃO
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
Contra-razões de apelação oferecidas pela Apelada MASSA FALIDA DE
_____________________ LTDA, na Ação de Embargos à Execução, processo nº
_________, promovida contra a Apelante UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.
Eméritos Julgadores:
A r. sentença de fls. ___, proferida pelo M.M. Juiz de Direito das Execuções
Fiscais de ________ - UF, nos autos do processo nº _________, não merece as
reformas pretendidas pelo Apelante, conforme adiante se demonstra:
1. A Apelante, tendo sucumbido integralmente, reprisa, nas razões de fls.
___, os frágeis argumentos já deduzidos na impugnação aos embargos.
2. Novamente traz a baila, matéria amplamente discutida na doutrina e
jurisprudência, inclusive havendo súmula que trata da questão.
3. Argumenta que as Súmulas nº 192 e 565 do STF não aplicam-se aos executivos
fiscais; que o crédito tributário não sujeita-se ao juízo universal; que o art.
9º do Decreto-lei nº 1.893/81 superou as Súmulas 192 e 565 do STF; e que a Lei
de Falências foi superada pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de
Execuções Fiscais, requerendo, ao final, a reforma da r. sentença, passando-se a
exigir da massa falida a multa moratória e os juros de mora vencidos após a
decretação da quebra.
4. Primeiramente, cumpre salientar que o STF firmou entendimento no sentido
da impossibilidade da cobrança de multa moratória de massas falidas, sendo
matéria pacificada naquela Corte.
5. O Excelso Pretório editou as seguintes súmulas:
"Súmula 192: Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal
com efeito de pena administrativa.
Súmula 565: A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se
incluindo no crédito habilitado em falência".
6. Quanto ao Decreto-lei 1.893/81, o extinto Tribunal Federal de Recursos,
quando da apreciação da matéria, declarou a inconstitucionalidade formal do art.
9º, cuja ementa possui o seguinte teor:
"Constitucional. Comercial. Tributário. Inconstitucionalidade formal do art.
9º do Dec.-lei 1.893, de 1981.
I. Uma coisa é estabelecer multas com caráter tributário, o que pode ser
veiculado através de decreto-lei (CF, art. 55, II); outra é sujeitar a massa
falida a essas multas, matéria própria do direito comercial falimentar positivo
brasileiro, a Lei de Falências, art. 23, par. Ún., III, que proíbe dita sujeição
(Súmulas 192 e 565 do STF), motivo por que não pode ser o Presidente da
República dela dispor, em decreto-lei, por que a tanto não vai a sua
competência, presente a norma excepcional inscrita no art. 55 da Constituição. A
matéria, de direito comercial, é da competência do Congresso Nacional (CF, art.
8º, XVII, b).
II. Inconstitucionalidade formal do art. 9º do Dec.-lei 1.893, de 1981"
(Argüição de Inconstitucionalidade na AC 98.597-SP, Min. Carlos Mário Velloso -
DJU 17.12.1987, p. 28.880).
7. Quanto aos juros, existe previsão legal expressa no art. 26 do Decreto-Lei
nº 7.661/45:
"Art. 26. Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o
ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.
8. Corroborando com a tese ora esposada, citamos abaixo, aresto deste Egrégio
Tribunal, que entende não correrem juros nem multa moratória contra massa
falida:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DE JUROS E
MULTA.
Contra a massa não correm juros se vencidos após a decretação da quebra
(artigo 26, caput, do Decreto-Lei nº 7.661/45).
A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no
crédito habilitado em falência (Súmula 565 do STF).
Inaplicável o artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.893/81, conquanto já declarado
pelo Plenário do extinto TFR sua inconstitucionalidade formal.
(Agravos de Instrumento nºs 940433816-8/RS, 940433817-6/RS, 940433818-4/RS,
940433819-2/RS, 940433820-6/RS, 940433821-4 - RS E 940433822-2/RS, 2ª Turma do
TRF da 4ª Região, Rel. Juíza Tânia Escobar, j. 31.08.95, un.)..
9. Portanto, demonstrado está, que a r. sentença não merece reforma, eis que
em perfeita harmonia com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante.
ISTO POSTO, REQUER a Apelada:
a) a aplicação, de plano, do art. 557 do CPC, eis que o presente recurso
afronta a jurisprudência dominante e as Súmulas nº 192 e 565 do STF;
b) caso não seja este o entendimento de V. Exª, que ao final, processado e
julgado, seja negado provimento ao recurso da Apelante, mantendo-se
integralmente a r. sentença de fls. ___.
N. T.,
P. E. Deferimento.
___________, __ de ____ de 20__.
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OAB/UF nº _____
Síndico