Alegações finais pelo autor, em ação de indenização por acidente de trânsito, reiterando a culpa do empregado da empresa ré.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO que
move em face de ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade .....,
Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente
Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., à presença de Vossa Excelência
propor:
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Restou provado, durante a instrução do processo, sem sobra de dúvidas, que o
preposto da Ré agiu com imprudência, porquanto deliberadamente adentrou a via
preferencial, causando infelizmente a morte do ....
As testemunhas que prestaram depoimento, sem exceção, confirmaram a falta de
prudência do motorista do veículo de propriedade da Ré, se não vejamos:
.... (qualificação), às fls. ...., afirma:
... "Que existe placa de sinalização na Rua .... falando que a Itacolomi é
preferencial"...
..."Que o caminhão vinha em velocidade rápida; que o caminhão não parou na
esquina da Rua ...., passando reto invadindo a preferencial"...
..."Que mais tarde quando a vítima já estava socorrida, o motorista voltou ao
local e deve ter reconhecido o depoente como uma das testemunhas e tentou
explicar-lhe que não havia visto a placa de sinalização, porque uma árvore o
atrapalhava, porém o depoente falou-lhe que pela velocidade e maneira que ele,
motorista do caminhão, estava conduzindo este veículo, não poderia mesmo ver
placa nenhuma. Que o depoente conhece o local onde está a placa e pode informar
que a placa poderia ser vista" (grifo nosso).
.... (qualificação), testemunha arrolada pela ré, às fls. ...:
..."que a Rua .... é a preferencial"...
... "Que se o motorista prestasse a atenção no cruzamento, encontraria a
mencionada placa de sinalização"...
... "Que acredita que o caminhão veio meio embalado porque o trajeto que o mesmo
fazia era um pequeno declive. Que o próprio motorista do caminhão falou para o
depoente que numa esquina anterior ele parou no cruzamento e os outros veículos
pararam para ele passar e que assim pensando que trafegava na preferencial
conduziu o seu veículo"...
..."Que acredita que esta placa de preferencial a qual não está tão escondida
assim, (grifo nosso) poderia ser vista"...
..."Que as tartarugas, colocadas no lado oposto do cruzamento, podem ser vistas
por quem trafega fazendo o sentido que fazia o caminhão"....
.... (qualificação) testemunha arrolada pela Ré:
E2... "Que o depoente é empregado da requerida e na ocasião do evento
encontrava-se com o motorista; que efetivamente o caminhão da requerida
atravessou a via preferencial não vendo a motocicleta que fora atingida"...
... "Que pela placa de sinalização a via preferencial era do motoqueiro"...
Evidenciado está, Excelência, pelos depoimentos acima, que o motorista da Ré foi
o causador do acidente, pois de forma imprudente adentrou a preferencial, a qual
estava guarnecida pela placa de sinalização.
O motorista com excesso de confiança, pois na esquina anterior tinha como sua a
via preferencial, em desatenção extrema, nem percebeu a placa, invadindo a pista
por onde trafegava a vítima.
Por outro lado, o próprio policial que participou da elaboração do Croqui, sua
testemunha, declara que o motorista da Ré adentrou a via preferencial, e que a
placa não estava tão escondida quanto alega a Ré, e que poderia ser vista,
configurando-se assim a responsabilidade da mesma.
DO DIREITO
Dispõe o art. 932 do Código Civil:
"São também responsáveis pela reparação civil:
III - O empregador ou comitente por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício de trabalho que lhes competir, ou em razão dele."
A culpa do patrão é presumida, como já consta de súmula do STF:
Súmula 341 - "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do
empregado ou preposto."
Segundo a Jurisprudência
"O proprietário de veículo responde pelos atos culposos de terceiros, se a estes
entregou livremente sua direção sendo seu empregado ou não. Responde
materialmente pelos danos que este terceiro causar a outrem." (RT 450/099;
455/093).
Quanto as fotos acostadas aos autos, não podem ser consideradas, pois não trazem
quaisquer especificações técnicas, tais como:
a) distância a que foram batidas;
b) ângulo;
c) dia que o local foi fotografado.
Sobre isto, portanto, pode pairar dúvidas, não retratando a realidade dos fatos.
Configurada está a culpa do motorista da Ré, cabendo a esta efetuar a
indenização material face ao seu ato ilícito, nos termos da inicial.
TJ Acórdão nº 181
"Acordam os Juizes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por unanimidade, em dar provimento em parte, a apelação, para que a
liquidação se faça por arbitramento, considerando-se o limite de vida provável
da vítima em sessenta e cinco (65) anos, no mais mantida a decisão.
Indubitavelmente, ao perder seu Pai, em tenra idade, o Autor sofrerá as
conseqüências desta perda, atingindo-a psicologicamente a medida que adquire
discernimento sobre a imprescindível participação do Pai na sua formação, tendo
como conseqüência a indenização pelo dano moral".
Segundo a doutrina:
Aguiar Dias, sobre o dano moral, "efeito não patrimonial da lesão ....
abstratamente considerada, de Savatier ("dano moral é todo sofrimento
humano...") e de Pontes de Miranda ("nos danos morais a esfera ética da pessoa
(...) é ofendida .... o dano não patrimonial atinge o credor como ser humano").
- Ignácio de Aragão - Juiz de Direito no Rio de Janeiro - COAD - Informativo
Semanal 23/93.
Ressalta WILSON MELO DA SILVA, rastreando outros juristas, que "a reparação do
dano moral é sinal da evolução do direito, que vai afastando o materialismo
grosseiro em contraposição às idéias heróicas e idealistas, são elas índices de
mais agudo sentimento de justiça."
- Dano Moral - Christino Almeida do Valle, Aide Editora, p. 87:
É imprescindível ao magistrado, ao fixar a indenização, ter completo, se
possível, conhecimento do comportamento do ofensor, antes e depois da ofensa
moral, o que se constata do Código Nacional de Telecomunicações, in verbis:
"Na estimação do dano moral, o juiz terá em conta notadamente a posição social
ou política do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a
repercussão da ofensa." Dano Moral Christino Almeida do Valle - Aide Editora p.
88.
DOS PEDIDOS
Diante ao exposto, requer-se a procedência da Ação, com a condenação da
requerida nos termos da inicial.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]