Interposição de recurso especial, tendo em vista a
ocorrência de violação à lei federal, além de divergência jurisprudencial.
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
RECURSO ESPECIAL
com apoio no permissivo constitucional das alíneas "a" e "c" do artigo 105, III,
da CF/88, contra o v. Acórdão, prolatado pela Colenda .... Câmera Cível deste E.
Tribunal, na apelação cível nº ...., que negou vigência ao seguinte artigo de
Lei Federal: art. - 332 do Código de Processo Civil, bem como o interpretou
antagonicamente, vulnerando com isso a unidade e uniformização do direito
federal, ocorrendo, destarte, divergência jurisprudencial. Recorre na forma das
razões anexas, que ficam fazendo parte integrante e inseparável da petição
recursal, que demonstram o cabimento do seu apelo extremo.
Assim, requer que, decorrido o prazo para contra-razões e exercido, primeiro, o
juízo de admissibilidade, seja o presente recurso especial deferido, por estarem
presentes todos os pressupostos - condições de cabimento e admissibilidade,
estando o tema central do recurso - NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL e
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - devidamente demonstrando, além de tratar de tese
jurídica relevante.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação originária : autos nº .....
Recorrente: .....
Recorrido: .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Colenda Turma
DOS FATOS
Trata-se de contrato de mútuo, através do qual o ora recorrido, tendo
conhecimento da real e urgente necessidade da recorrente em captar recursos para
dar continuidade ao seu trabalho que perdura já faz meio século, utilizou-se de
má-fé e deslealdade, embutindo no contrato consensual, cláusulas vexatórias,
abusivas e repugnantes.
Não estando em desconforme com a realidade pela qual passava o restante do país,
entrou a recorrente em sérias dificuldades financeiras, fruto, é claro, da
ganância de pessoas, como o recorrido, que vivem do jogo do sistema financeiro.
Não contribuindo em nada para o progresso do país, pelo contrário, especulando,
usurpando, manobrando fraudulentamente com a fraqueza alheia .
Face ao leonismo de contratos como estes, tornou-se inevitável o descumprimento
de determinadas obrigações por parte da recorrente, não tendo maior sorte, o
agiota - apelado, posto isto, executou os títulos representativos de sua
violência, quais sejam, duas notas promissórias.
Não se discute a existência do princípio da autonomia da vontade nem tão pouco
da obrigatoriedade da convenção, mas há que se observar a supremacia da ordem
pública, que visa a justiça e a igualdade entre os contratantes, tentando
evitar, desse modo, abusos no relacionamento privado.
Os elementos do contrato deverão basear-se na justiça e na recíproca lealdade, e
os valores econômicos estarão subordinados aos de ordem humana social .
É o que preleciona a mais autorizada doutrina, lastreada por Carlos Alberto
Bittar, senão vejamos:
"Acha-se a noção de busca de justiça social, evitando-se a prática de abusos no
relacionamento privado, na defesa dos economicamente mais fracos e de interesses
outros da coletividade ..." (Direito dos contratos e dos atos unilaterais, in O
Direito dos Contratos e seus Princípios fundamentais., Fernando Noronha, 1994,
pág. 46.)
Não obstante o exposto, o D.D. Juiz monocrático, maravilhado, talvez pelo poder
de decisão e a sua conseqüente imperatividade e esquecendo-se, por algum
instante, da indispensabilidade de obediência à lei, violou flagrantemente o
direito.
Enclausurado em cubículos formais de procedimento, sem liberdade de movimento e
num total clima de ilegalidade, acolheu, referido magistrado, a agiotagem e, por
conseguinte, o agiota e sua generalizada desobediência à lei.
Não foi capaz de romper velhos hábitos, já ultrapassados, mantendo a sua
estática mentalidade, própria do imobilismo do juiz espectador, tudo em defesa
de uma abstração repressiva e arbitrária.
Buscando justiça apresentou tempestivamente a ora Recorrente embargos à
execução, alegando o que fora, resumidamente, exposto acima, protestando,
ademais, pela produção de inúmeras provas .
As questões abordadas nos embargos foram expostas com pedido expresso de
produção de provas (depoimentos testemunhais e pessoais das partes, requisição
de extratos, borderôs, perícia contábil e demais documentos de empréstimo da
embargante, etc. ...).
Tratava-se, pois, de questões de direito e de fato, cuja instrução probatória
não havia sido ainda realizada, como requerido nos embargos, que se fosse
permitida, possibilitaria a ora recorrente provar que os juros cobrados foram
extorsivos, e que o ora recorrido aproveitou-se da necessidade financeira da
recorrente, coagindo-a a emitir os títulos em questão.
DO DIREITO
1. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL
Numa manifesta hostilização à lei federal, nomeadamente ao artigo 332 do CPC, o
MM. Juiz, em sua decisão monocrática, decidiu antecipadamente, por entender ser
desnecessária a produção de provas pela ora Recorrente, decisão esta que, embora
ridícula, contou posteriormente com a vênia do Tribunal de Alçada que, através
deste acórdão recorrido, tolerou ao arrepio da lei o julgamento antecipado da
lide, agindo arbitrária e abusivamente, em total desacordo com a lei federal,
senão vejamos:
Art.. 332 - CPC:
"Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que
se funda a ação ou a defesa ."
É o que proclama a mais autorizada doutrina, lastreada pela lição de IVAN HUGO e
SILVA:
"A recusa infundada ao deferimento do uso de provas garantida em lei configura o
cerceamento de defesa e a parcialidade materializada do ato do juiz, que coloca
o alvitre pessoal acima dos direitos das partes, ferindo o princípio de
igualdade de tratamento a ser concedido aos litigantes ..."
E conclui:
"Em resumo, o desprezo à validade de prova ou ato processual garantidos por
dispositivo legal de âmbito correspondente a uma agressão direta à sua soberania
e ao interesse do estado pelo cumprimento das leis que particulares,
justificando-se a ação do Supremo quando configura tais violações." (in Recurso
no Novo Código de Processo Civil. Forense, pág. 316)
Ouça-se HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
"Sobre a forma de execução, é perfeitamente lícito o debate entre as partes, de
sorte a gerar o mesmo contraditório que se conhece no processo de conhecimento,
de tal forma que a execução, por ter natureza processual, merece ver atendido,
literalmente, o princípio do "due process of law" ou devido processo legal." (In
Revista dos Tribunais, ano 82, outubro de 1993, vol. 696, pág. 07)
LIEBMAN preleciona com propriedade:
"O formalismo é uma deformação, adverte porém que uma indulgência exagerada para
com a violação das formas comprometeria a regularidade e eficiência do
desempenho da função jurisdicional. O ordinário é instruir a causa e o
extraordinário, julgá-lo antecipadamente. Necessária a prova, inadmite-se o
julgamento antecipado da lide." (in Revista do Tribunal Regional Federal, 3º
região, nº 10, 1992, pags. 276277).
2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Cabe à este Colendo Superior Tribunal de Justiça uniformizar o direito federal,
criando uma unidade pretoriana em antagonismos, em prol da justiça e do estado
democrático, porquanto a nossa lei maior ao estabelecer a igualdade de
tratamento à todos não o fez por mera demagogia .
No que tange à tese jurídica, acerca do julgamento antecipado da lide (art. 332
do CPC), os nossos tribunais, em maciça maioria, interpretam-na de modo diverso
a que fora pelo E. Tribunal de Alçada do ...., como se poderá verificar da
simples comparação entre o v. Acórdão ora guerreado e demais acórdãos prolatados
pelo país a fora, bem como diverge totalmente das decisões prolatadas, acerca do
mesmo assunto, por este Colendo Superior de Justiça, senão vejamos:
O TRIBUNAL de JUSTIÇA de SÃO PAULO decidiu
"A medida do artigo 330, nº I, DO CPC, deve ser usada com cautela, pois o
julgamento antecipado da lide é inadmissível, quando há causa a esclarecer e
provas a produzir." (Ac. Unânime da 12º Câmera do Tribunal de Justiça de São
Paulo, Relator Prado Rossi, in Cód. de Processo Civil Anotado, volume II, pág.
1389 de Alexandre de Paula, 5º edição.)
Este Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, vem adotando uniformemente o seguinte
entendimento:
"Julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Não é lícito ao juiz conhecer
diretamente do pedido se militar a favor do autor, em decorrência do direito
invocado, presunção relativa, que admita , por sua natureza, prova contrária.
Caso em que o réu protestar por provas, devendo-lhe ser assegurada a
oportunidade de sua produção. Recurso Especial conhecido e provido." (R.E nº
13.517-PR, 3º Turma, Rel. Nilson Naves, em 03.12.91, in R.S.T.J., nº 32, ano 4,
pág. 390).
Veja-se que, a "primo oculi", é manifesta a diferença fundamental entre os
acórdãos retro citados e o acórdão ora recorrido, pois aqueles julgam pela
necessidade de produção de provas a ser deferida pelo juiz quando requeridas por
uma das partes ,enquanto este prima pela abstração abusiva e retrógrada,
violando o direito da recorrente em produzir as provas que requereu.
Ainda este Excelso Pretório, em outro julgamento, assim decidiu:
"Existindo necessidade de dilatação probatória para aferição de aspectos
relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do
princípio do contraditório constitucionalmente assegurado às partes e um dos
pilares do devido processo legal." (4º Turma, RE, nº 7.004-Al., Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, 21. 08.91, D.J.U, 30.09.91, pág. 13.489).
É o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
"Prova testemunhal. Indeferimento imotivado, que importa cerceamento de defesa.
Nulidade do Processo declarada. Recurso Extraordinário conhecido e provido." (In
RTJ 64/505-6. - Rel. Min. Xavier de Albuquerque).
O direito de defesa da recorrente foi flagrantemente violado, não tendo esta
sequer o direito de ser ouvida ou produzir a prova que pensa ser necessária ao
deslinde da causa.
É o que se verifica da comparação dos dois últimos acórdãos citados e o acórdão
guerreado que declarou serem desnecessárias as provas da recorrente.
Ora consta-se, de pronto, a divergência entre o acórdão recorrido e os demais
acórdãos acerca da mesma tese jurídica, de vez que compete à este Colendo
Superior Tribunal uniformizar o direito federal, com a conseqüente reforma deste
acórdão recorrido.
DOS PEDIDOS
Isto posto, a Requerente requer ao Colendo S.T.J que, cumprindo sua função
constitucional e exercendo o controle da legalidade do julgador local frente ao
direito federal, corrija o erro da decisão que negou vigência as leis federais,
bem como interpretou antagonicamente a mesma tese jurídica (art. 332 do CPC) em
relação aos demais tribunais do país, anulando em conseqüência o v. acórdão
recorrido, em face do julgamento antecipado da lide, e que outro seja prolatado
com aplicação da legislação federal pertinente, por ser medida de direito e
inteira JUSTIÇA.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]