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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Interposição de recurso especial, tendo em vista a ocorrência de violação à lei federal, além de divergência jurisprudencial

Petição - Civil e processo civil - Interposição de recurso especial, tendo em vista a ocorrência de violação à lei federal, além de divergência jurisprudencial


 Total de: 15.244 modelos.

 
Interposição de recurso especial, tendo em vista a ocorrência de violação à lei federal, além de divergência jurisprudencial.

 

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

RECURSO ESPECIAL

com apoio no permissivo constitucional das alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da CF/88, contra o v. Acórdão, prolatado pela Colenda .... Câmera Cível deste E. Tribunal, na apelação cível nº ...., que negou vigência ao seguinte artigo de Lei Federal: art. - 332 do Código de Processo Civil, bem como o interpretou antagonicamente, vulnerando com isso a unidade e uniformização do direito federal, ocorrendo, destarte, divergência jurisprudencial. Recorre na forma das razões anexas, que ficam fazendo parte integrante e inseparável da petição recursal, que demonstram o cabimento do seu apelo extremo.

Assim, requer que, decorrido o prazo para contra-razões e exercido, primeiro, o juízo de admissibilidade, seja o presente recurso especial deferido, por estarem presentes todos os pressupostos - condições de cabimento e admissibilidade, estando o tema central do recurso - NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL e DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - devidamente demonstrando, além de tratar de tese jurídica relevante.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ação originária : autos nº .....
Recorrente: .....
Recorrido: .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

RECURSO ESPECIAL

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Colenda Turma

DOS FATOS

Trata-se de contrato de mútuo, através do qual o ora recorrido, tendo conhecimento da real e urgente necessidade da recorrente em captar recursos para dar continuidade ao seu trabalho que perdura já faz meio século, utilizou-se de má-fé e deslealdade, embutindo no contrato consensual, cláusulas vexatórias, abusivas e repugnantes.

Não estando em desconforme com a realidade pela qual passava o restante do país, entrou a recorrente em sérias dificuldades financeiras, fruto, é claro, da ganância de pessoas, como o recorrido, que vivem do jogo do sistema financeiro. Não contribuindo em nada para o progresso do país, pelo contrário, especulando, usurpando, manobrando fraudulentamente com a fraqueza alheia .

Face ao leonismo de contratos como estes, tornou-se inevitável o descumprimento de determinadas obrigações por parte da recorrente, não tendo maior sorte, o agiota - apelado, posto isto, executou os títulos representativos de sua violência, quais sejam, duas notas promissórias.

Não se discute a existência do princípio da autonomia da vontade nem tão pouco da obrigatoriedade da convenção, mas há que se observar a supremacia da ordem pública, que visa a justiça e a igualdade entre os contratantes, tentando evitar, desse modo, abusos no relacionamento privado.

Os elementos do contrato deverão basear-se na justiça e na recíproca lealdade, e os valores econômicos estarão subordinados aos de ordem humana social .

É o que preleciona a mais autorizada doutrina, lastreada por Carlos Alberto Bittar, senão vejamos:

"Acha-se a noção de busca de justiça social, evitando-se a prática de abusos no relacionamento privado, na defesa dos economicamente mais fracos e de interesses outros da coletividade ..." (Direito dos contratos e dos atos unilaterais, in O Direito dos Contratos e seus Princípios fundamentais., Fernando Noronha, 1994, pág. 46.)

Não obstante o exposto, o D.D. Juiz monocrático, maravilhado, talvez pelo poder de decisão e a sua conseqüente imperatividade e esquecendo-se, por algum instante, da indispensabilidade de obediência à lei, violou flagrantemente o direito.

Enclausurado em cubículos formais de procedimento, sem liberdade de movimento e num total clima de ilegalidade, acolheu, referido magistrado, a agiotagem e, por conseguinte, o agiota e sua generalizada desobediência à lei.

Não foi capaz de romper velhos hábitos, já ultrapassados, mantendo a sua estática mentalidade, própria do imobilismo do juiz espectador, tudo em defesa de uma abstração repressiva e arbitrária.

Buscando justiça apresentou tempestivamente a ora Recorrente embargos à execução, alegando o que fora, resumidamente, exposto acima, protestando, ademais, pela produção de inúmeras provas .

As questões abordadas nos embargos foram expostas com pedido expresso de produção de provas (depoimentos testemunhais e pessoais das partes, requisição de extratos, borderôs, perícia contábil e demais documentos de empréstimo da embargante, etc. ...).

Tratava-se, pois, de questões de direito e de fato, cuja instrução probatória não havia sido ainda realizada, como requerido nos embargos, que se fosse permitida, possibilitaria a ora recorrente provar que os juros cobrados foram extorsivos, e que o ora recorrido aproveitou-se da necessidade financeira da recorrente, coagindo-a a emitir os títulos em questão.

DO DIREITO

1. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL

Numa manifesta hostilização à lei federal, nomeadamente ao artigo 332 do CPC, o MM. Juiz, em sua decisão monocrática, decidiu antecipadamente, por entender ser desnecessária a produção de provas pela ora Recorrente, decisão esta que, embora ridícula, contou posteriormente com a vênia do Tribunal de Alçada que, através deste acórdão recorrido, tolerou ao arrepio da lei o julgamento antecipado da lide, agindo arbitrária e abusivamente, em total desacordo com a lei federal, senão vejamos:

Art.. 332 - CPC:

"Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa ."

É o que proclama a mais autorizada doutrina, lastreada pela lição de IVAN HUGO e SILVA:

"A recusa infundada ao deferimento do uso de provas garantida em lei configura o cerceamento de defesa e a parcialidade materializada do ato do juiz, que coloca o alvitre pessoal acima dos direitos das partes, ferindo o princípio de igualdade de tratamento a ser concedido aos litigantes ..."

E conclui:

"Em resumo, o desprezo à validade de prova ou ato processual garantidos por dispositivo legal de âmbito correspondente a uma agressão direta à sua soberania e ao interesse do estado pelo cumprimento das leis que particulares, justificando-se a ação do Supremo quando configura tais violações." (in Recurso no Novo Código de Processo Civil. Forense, pág. 316)

Ouça-se HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

"Sobre a forma de execução, é perfeitamente lícito o debate entre as partes, de sorte a gerar o mesmo contraditório que se conhece no processo de conhecimento, de tal forma que a execução, por ter natureza processual, merece ver atendido, literalmente, o princípio do "due process of law" ou devido processo legal." (In Revista dos Tribunais, ano 82, outubro de 1993, vol. 696, pág. 07)

LIEBMAN preleciona com propriedade:

"O formalismo é uma deformação, adverte porém que uma indulgência exagerada para com a violação das formas comprometeria a regularidade e eficiência do desempenho da função jurisdicional. O ordinário é instruir a causa e o extraordinário, julgá-lo antecipadamente. Necessária a prova, inadmite-se o julgamento antecipado da lide." (in Revista do Tribunal Regional Federal, 3º região, nº 10, 1992, pags. 276277).

2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

Cabe à este Colendo Superior Tribunal de Justiça uniformizar o direito federal, criando uma unidade pretoriana em antagonismos, em prol da justiça e do estado democrático, porquanto a nossa lei maior ao estabelecer a igualdade de tratamento à todos não o fez por mera demagogia .

No que tange à tese jurídica, acerca do julgamento antecipado da lide (art. 332 do CPC), os nossos tribunais, em maciça maioria, interpretam-na de modo diverso a que fora pelo E. Tribunal de Alçada do ...., como se poderá verificar da simples comparação entre o v. Acórdão ora guerreado e demais acórdãos prolatados pelo país a fora, bem como diverge totalmente das decisões prolatadas, acerca do mesmo assunto, por este Colendo Superior de Justiça, senão vejamos:

O TRIBUNAL de JUSTIÇA de SÃO PAULO decidiu

"A medida do artigo 330, nº I, DO CPC, deve ser usada com cautela, pois o julgamento antecipado da lide é inadmissível, quando há causa a esclarecer e provas a produzir." (Ac. Unânime da 12º Câmera do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Prado Rossi, in Cód. de Processo Civil Anotado, volume II, pág. 1389 de Alexandre de Paula, 5º edição.)

Este Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, vem adotando uniformemente o seguinte entendimento:

"Julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Não é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido se militar a favor do autor, em decorrência do direito invocado, presunção relativa, que admita , por sua natureza, prova contrária. Caso em que o réu protestar por provas, devendo-lhe ser assegurada a oportunidade de sua produção. Recurso Especial conhecido e provido." (R.E nº 13.517-PR, 3º Turma, Rel. Nilson Naves, em 03.12.91, in R.S.T.J., nº 32, ano 4, pág. 390).

Veja-se que, a "primo oculi", é manifesta a diferença fundamental entre os acórdãos retro citados e o acórdão ora recorrido, pois aqueles julgam pela necessidade de produção de provas a ser deferida pelo juiz quando requeridas por uma das partes ,enquanto este prima pela abstração abusiva e retrógrada, violando o direito da recorrente em produzir as provas que requereu.

Ainda este Excelso Pretório, em outro julgamento, assim decidiu:

"Existindo necessidade de dilatação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal." (4º Turma, RE, nº 7.004-Al., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 21. 08.91, D.J.U, 30.09.91, pág. 13.489).

É o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

"Prova testemunhal. Indeferimento imotivado, que importa cerceamento de defesa. Nulidade do Processo declarada. Recurso Extraordinário conhecido e provido." (In RTJ 64/505-6. - Rel. Min. Xavier de Albuquerque).

O direito de defesa da recorrente foi flagrantemente violado, não tendo esta sequer o direito de ser ouvida ou produzir a prova que pensa ser necessária ao deslinde da causa.

É o que se verifica da comparação dos dois últimos acórdãos citados e o acórdão guerreado que declarou serem desnecessárias as provas da recorrente.

Ora consta-se, de pronto, a divergência entre o acórdão recorrido e os demais acórdãos acerca da mesma tese jurídica, de vez que compete à este Colendo Superior Tribunal uniformizar o direito federal, com a conseqüente reforma deste acórdão recorrido.

DOS PEDIDOS

Isto posto, a Requerente requer ao Colendo S.T.J que, cumprindo sua função constitucional e exercendo o controle da legalidade do julgador local frente ao direito federal, corrija o erro da decisão que negou vigência as leis federais, bem como interpretou antagonicamente a mesma tese jurídica (art. 332 do CPC) em relação aos demais tribunais do país, anulando em conseqüência o v. acórdão recorrido, em face do julgamento antecipado da lide, e que outro seja prolatado com aplicação da legislação federal pertinente, por ser medida de direito e inteira JUSTIÇA.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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