Contestação à ação de indenização decorrentes de
contrato de arrendamento rural, sob alegação de ilegitimidade passiva,
afirmando, no mérito, que jamais deixou o autor sem terra para plantio.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de indenização interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE:
ILEGITIMIDADE PASSIVA - CARÊNCIA DE AÇÃO
O Código de Processo Civil determina que o réu, antes de discutir o mérito,
deve, se for o caso, alegar a carência de ação, segundo o artigo 301, X.
Ocorre que o réu já não mais é proprietário de mencionado imóvel desde
..../..../...., por tê-lo alienado gratuitamente, por doação, a suas filhas
...., ....., .... e ...., consoante se vê na anexa xerox autenticada da
escritura pública de Doação lavrada em ..../..../...., no Tabelionato ...., da
Comarca de ...., no livro ...., fls. ...., devidamente registrada na matrícula
nº ...., sob nº ...., em ..../..../...., no Cartório do Registro de Imóveis da
Comarca de ...., como se vê no carimbo aposto na última folha da escritura retro
mencionada, de cópia anexa.
Indiscutível, pois, que o réu não mais é proprietário do imóvel objeto da
questão, em área parcial, desde o último mês de .... de ....
O Estatuto da Terra - Lei nº 4.504, de 30.11.64 - prevê, no artigo 92, § 5º que:
"A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos
contratos de arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente sub-rogado nos
direitos e obrigações do alienante."
Fica evidenciado que qualquer ação relativa a direitos sobre contratos que
envolvam a terra, e que partam de arrendatários, deve ser dirigida ao
proprietário da terra.
No presente caso o réu, não sendo mais o proprietário, é parte ilegítima para
responder a ação, caracterizando-se a carência de ação contra ele, porque
ajuizada após a transação acima noticiada.
Nesse passo a jurisprudência:
"Arrendamento Rural - A alienação do imóvel objeto do contrato agrário não
interrompe a relação contratual que passa do antigo ao novo proprietário (§ 5º
do art. 92 da Lei nº 4.504, de 1964 e art. 15 do Decreto nº 59.566, de 1966)
computando-se, pois, na duração do contrato, o prazo que antecedeu a
transferência." (Ap. Cível 83/75, do TA/RS, publicado na RT 478/198).
Em conseqüência, Requer, preliminarmente, reconheça a ilegitimidade do réu para
a presente ação, julgando o autor carecedor de ação.
Pede também condenação do autor nos honorários advocatícios de 20% s/o valor da
causa, já que o fato de ser beneficiário de Justiça gratuita não o isenta de tal
condenação, segundo jurisprudência mais atual.
DO MÉRITO
O réu doou o imóvel às filhas, conforme demonstrado na preliminar, em razão do
que há carência de ação contra ele, como se viu.
Mas ele tem conhecimento dos fatos, porque continuou administrando a propriedade
em foco.
Em razão disso, "ad cautelam" permite-se, embora a carência de ação seja
patente, em contestar também o mérito da causa.
Também no mérito a ação é improcedente, porque as alegações da inicial não
correspondem à realidade.
O autor não ficou sem terra para plantar, não sofreu prejuízo algum por qualquer
ato do réu e, ademais a área de plantio informada não corresponde à realidade.
Além disso continua ocupando a casa de moradia, com pertences dele, autor, na
propriedade objeto da ação.
DOS FATOS
O início do contrato, feito verbalmente, efetivamente foi .... de ....
A participação do autor na colheita, de ....% no algodão, e de ....% no milho,
bem como as condições contratuais indicadas, quanto aos serviços, tratos na
terra, estão também corretas.
Mas a área objeto do plantio indicada na inicial não é verdadeira.
Na verdade o contrato compreendia apenas .... alqueires de algodão e apenas ....
alqueire de milho, sendo este apenas para os gastos do autor, sem intuito de
venda. O milho era usado, pelo autor, apenas para criação de animais seus, razão
porque não o vendia.
O réu está, na verdade, formando pastagens na propriedade, mas em momento algum
deixou o autor sem terra para o plantio e cultivo das culturas previstas no
contrato verbal mantido com o autor.
A alegação de que "o Requerente ficou sem um palmo de terra para plantar" (item
5 da inicial) é um absurdo.
O réu plantou, para a safra ..../...., naquela propriedade, .... alqueires de
algodão, tendo oferecido ao autor o cultivo da área relativa a seu contrato, mas
este, o autor, recusou-se, alegando que não interessava.
Dessa maneira, o réu não infringiu qualquer disposição legal a respeito do
contrato que mantinha com o autor. Em razão disso inexiste qualquer dano, não há
nenhum lucro cessante a ser indenizado ao autor.
Além disso, o autor foi notificado, verbalmente, pelo réu, com antecedência de
.... meses, para desocupação imóvel.
Sem infração contratual do réu e, ademais, tendo notificado o autor para a
desocupação - o que não se efetivou até o momento - nada pode ser exigido do
réu, pelo autor.
Ademais, o autor não teve um procedimento totalmente honesto perante o réu, no
tocante ao cultivo da terra, por duas razões, pelo menos:
a) Plantou, uma vez, amendoim, numa pequena área, de aproximadamente ....
alqueire, não tendo prestado contas ao réu da ....ª parcela da venda;
b) Doutra feita, plantou girassol, também em cerca de .... alqueire, plantio
esse feito sem consulta ao réu, tendo feito a colheita e também não prestou
contas. Evidentemente não é um procedimento recomendável, porque apesar de
pequena área utilizada, não era de propriedade do autor, e sequer era objeto de
qualquer contrato com o réu.
Na verdade, o autor foi quem deixou de proceder ao cultivo da área que lhe cabia
cultivar, em razão do contrato mantido com o réu.
O autor, sob o falso entendimento de prorrogação do contrato de parceria
agrícola por .... anos, quando na verdade este é o prazo mínimo para os
contratos verbais, pediu indenização por mais .... anos, o que não tem qualquer
fundamento, quer fático, quer legal e, muito menos, jurisprudencial.
DO DIREITO
O art. 95, II, do Estatuto da Terra prevê que:
"Presume-se feito, no prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo
indeterminado, observada a regra do item anterior."
E o inciso I prevê:
"Os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita,
inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis ..."
Dessa forma, passado o prazo mínimo legal, de .... anos, existe, na falta de
denúncia do contrato, a prorrogação do mesmo por prazo indeterminado, até que
uma das partes resolva rescindi-lo mediante apenas o tempestivo aviso com os
.... meses de antecedência exigidos na lei.
Assim, com a notificação, ainda que verbal, nada se poderá exigir do
proprietário a título de indenização, lucros cessantes, ou qualquer outra verba,
desde que respeitado o prazo para a colheita dos frutos objetos do contrato,
como manda a lei.
A jurisprudência a respeito é uníssoma:
RT 474/213
"ARRENDAMENTO RURAL - Duração do contrato - Prazo mínimo - Liberdade para
Renovação ... Ação de Despejo procedente ... A notificação premonitória dos réus
foi procedida há mais de seis meses antes da distribuição da ação ... Não
importa que a notificação não tenha sido feita judicialmente: não há essa
exigência na lei e, por outro lado, a que foi feita atingiu plenamente a sua
finalidade, ou seja, a de levar ao conhecimento dos réus a intenção do
proprietário de retomar o imóvel para exploração direta. Não é outro o espírito
do art. 244 combinado com o art. 250, parágrafo único, do CPC. ...
Quanto aos prazos mínimos de duração dos contratos, foram ultrapassados em ambos
os casos: .... está no imóvel há mais de .... anos e .... há mais de ...., de
maneira que o prazo mínimo de .... anos foi respeitado. É verdade que nos
contratos agrários, qualquer que seja a sua forma (verbal ou escrita), hão de
ser observados obrigatoriamente os prazos mínimos de duração, previstos no art.
13, nº II, 'a' do Decreto nº 59.566, de 14.11.1966. O mesmo, entretanto, não se
dá com a renovação do contrato, que pode ser convencionado livremente pelas
partes (art. 96, nº V, 'c', da Lei nº 4.504, de 30.11.64." (Ac. 35/75, Londrina,
TA/PR, em 05.03.75).
Paraná Judiciário 3/59:
"Rescisão de contrato - Parceria agrícola - O prazo do contrato só é de ....
anos, se não convencionado, de acordo com a Lei nº 4.504, de 30.11.64. Parceiro
que abandona o trabalho não pode pedir rescisão do contrato com perdas e danos."
(Ac. 1155/69, Cambé, TJ/PR, em 25.03.70).
Paraná Judiciário 18/108:
"Apelação Cível. Parceria Agrícola. Notificação. Nos contratos verbais e por
tempo indeterminado de parceria agrícola, já vigindo há mais de .... anos,
pretendendo o proprietário retomada das terras para sua exploração direta, a
notificação não tem necessariamente que obedecer às formalidades exigidas pelo
Estatuto da Terra, pois não há preferência para ser assegurada. - Desejando o
proprietário explorar diretamente a terra, como afirma, não havia porque
assegurar a preferência aos parceiros, e não tem aplicação o disposto no art.
96, nº II, da Lei nº 4.504 (Estatuto da Terra), e art. 22, do Decreto nº 59.566.
Nenhuma notificação com as formalidades exigidas pela legislação agrária era
necessária." (Ac. 184/74, Jaguapitã, TJ/PR, em 15.05.74).
Paraná Judiciário 28/71:
"Parceria Agrícola. Rescisão. Notificação. Se o contrato prorrogou-se por tempo
indeterminado, a notificação para desocupação pelo ser feita a qualquer tempo,
obedecido o prazo de seis meses." (Ac. 124440, TJ/PR, em 09.11.76).
No caso presente não houve nenhuma retomada da terra pelo réu, para que o autor
pleiteasse qualquer valor por indenização e muito menos retomada ex-abrupto,
como referido na inicial.
Muito ao contrário, tendo sido comunicado pelo réu, de que utilizaria a terra
após a colheita do algodão, limitou-se o autor a mudar-se da propriedade e,
segundo se diz reside agora na Comarca de ...., mas não desocupou a casa onde
morava, tendo lá deixado pertences seus, sujeitando-se, inclusive a sofrer
despejo.
Nem mesmo interessou-se o em cultivar a área de algodão da safra que agora se
finda (em ....), porque tal foi oferecido pelo réu, sem que o autor aceitasse
sua proposta, como já dito.
Tais fatos, por si mesmos já tornam a ação totalmente improcedente.
Conforme demonstrado pelo V. Acórdãos trazidos acima, vencido o prazo mínimo de
.... anos para a parceria verbalmente contratada, há uma prorrogação do contrato
por prazo indeterminado.
Nesse caso, para a retomada da terra por seu proprietário, basta a notificação,
por simples aviso, com a antecedência mínima de seis meses, sempre respeitada a
produção pendente de colheita.
Ora, apenas para argumentar, ainda que inexistisse a notificação, ainda que a
retomada fosse sem aviso, o máximo que o parceiro arrendatário poderia pleitear
seria o valor líquido da safra seguinte, do mesmo produto objeto do contrato.
Por valor líquido entenda-se o valor da produção menos todo o custeio, como
sementes, adubos, venenos, manutenção da lavoura, colheita, combustíveis,
despesas de transportes, impostos incidentes, etc. e deduzida também a
participação do proprietário, evidentemente.
Evidente que, se a notificação visa salvaguardar apenas a safra seguinte, o
direito do arrendatário-parceiro não ultrapassaria, em qualquer hipótese, aos
valores, já líquidos, dessa mesma safra.
Exatamente por essa razão o pedido da inicial não tem qualquer fundamentação, já
que pleiteou valores das safras ..../.... até ..../...., ou seja, a produção de
.... safras.
Além disso o autor supervalorizou, elevou a realidade dos valores, para sua
apresentação em Juízo.
Com relação ao milho, pediu o autor o valor de R$ ...., por safra, considerando
uma produtividade de .... sacas por alqueire, e cultivo de .... alqueire, como
dito no início da petição exordial.
Entretanto, a produtividade da lavoura de milho do autor mais atingiu .... sacas
por alqueire, porque a terra não era mecanizada e a produção sempre foi muito
baixa. Se muito, a produção alcançaria no máximo .... sacas por alqueire.
Aliás, o milho produzido pelo autor não era nunca debulhado, porque era o mesmo
utilizado por ele na propriedade, para trato de seus animais.
O autor, apresentando o cálculo do total de R$ .... (inclusive a parte do réu)
para .... sacas de milho, utilizou o valor de R$ .... por saca, muito elevado
para a época da colheita de ....
Mas, ainda que se utilizasse o mesmo valor por saca, teríamos o seguinte
cálculo:
.... (sacas por alqueire) x R$ .... (por saca) = R$ ....
Como a parte do autor era de ....%, sua participação seria de R$ ...., em valor
bruto.
No caso do milho o autor "fazia todo o serviço na referida lavoura", isto é, o
réu apenas participava com a terra.
Assim, do valor bruto de R$ .... teriam que ser deduzidas todas as despesas,
desde a semente, o preparo da terra, o cultivo, e tudo o mais, inclusive o valor
do frete, etc., restando, a final, pouca coisa para o autor, em face da pequena
área de apenas .... alqueire objeto do contrato com relação ao milho.
E isto utilizando-se dos valores fornecidos na inicial.
Na verdade, porém, o valor da produção é ainda menor.
Veja-se:
Na última safra de milho plantada pelo autor, o réu recebeu, pelos seus ....% da
colheita de milho, apenas .... balaios de milho não debulhado.
Ora, se o réu recebeu .... balaios e sua parte era de ....%, significa o
seguinte:
- produção total = .... balaios = ....%
- parte do réu .... balaios = ....%
- parte do autor .... balaios = ....%
Ora, na medida rural, .... balaios equivalem a cerca de apenas .... carros de
milho que, ao preço de então, de R$ .... por carro, dariam ao autor o valor de
apenas R$ .... brutos, afora o custo total.
Estes os dados reais da última colheita de milho, já que o réu recebeu apenas
.... balaios referentes à sua parte do milho.
Vê-se, pois, a irrealidade dos valores constantes da inicial.
Da mesma forma que o milho, o cálculo para algodão, além de ter sido feito sobre
a falsa base de .... alqueires, quando na verdade o cultivo era de apenas ....
alqueires, utilizou também uma produtividade muito elevada para a região, de
.... arrobas, quando não passa de ...., no máximo, estando a média por volta de
.... arrobas.
Ainda com os critérios da inicial, apenas com o acerto da área, teríamos, ao
invés de .... alqueires, .... na realidade, o que já reduziria a verba de ....
Dessa forma, pelo cálculo da inicial, a parte do autor seria .... do que pediu,
que equivaleriam a R$ ...., nada mais. Isto para abandonar o realismo do
cálculo.
E, considerando o valor bruto de R$ ...., o valor líquido a renda efetiva seria
muito menor, na realidade.
Nota-se, pois, e isto deverá ficar provado na instrução a improcedência das
alegações do autor.
Ainda no campo da jurisprudência, dias atrás, ou mais precisamente no último dia
..../..../...., conforme publicação no Diário da Justiça do ...., nº 928, pág.
8, veio a lume o V. Acórdão nº 12.960, do E. Tribunal de Alçada do Paraná,
julgando a apelação cível nº 1204/80, de Rolândia, julgado em 10.03.81, onde se
vê:
EMENTA:
"Parceria agrícola. Contrato por prazo indeterminado. Retomada do imóvel, a
qualquer tempo. Notificação. Direito à conclusão da colheita pendente.
Inexistência de relação jurídica decorrente de prorrogação contratual. A
legislação agrária fixa um prazo mínimo para o contrato primitivo, mas não para
a sua renovação ou prorrogação, que, por isso, pode ser livremente convencionada
ao arbítrio das partes, por qualquer prazo, assegurada sempre a conclusão da
colheita pendente, sem que isso importe em infração aos limites por ela
traçados. Assim, em se tratando de contrato de parceria agrícola, celebrado
verbalmente e por prazo indeterminado, cumprindo que seja o prazo mínimo de três
(3) anos (art. 96, I, da Lei nº 4.504/64), poderá o parceiro-outorgante, a
qualquer tempo, pela inexistência de termo adéqüem e relação jurídica decorrente
de prorrogação contratual, recuperar o imóvel, uma vez procedida a notificação
do parceiro-outorgado, concedendo-lhe o prazo de seis (6) meses para a sua
desocupação (art. 1209, do Código Civil), mas assegurando-lhes, contudo, o
direito à conclusão de colheita dos frutos pendentes."
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto - e se superada a preliminar provada - Requer o julgamento
da improcedência da ação, cominando ao autor o pagamento dos honorários
advocatícios na base de 20% sobre o valor da causa, por ser tal verba devida
ainda que beneficiário o autor da Justiça gratuita.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]