Ação Popular por Incompetência do Agente
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca
BOANERGES ESTANISLAU, brasileiro, casado, açougueiro, eleitor neste
município, título nº 766693, residente e domiciliado na rua Mariazinha, nº 40,
por seu procurador (doc. 1), ao final firmado, com escritório na Praça Central,
nº 39, também nesta cidade, vem perante V. Exa. propor
AÇÃO POPULAR contra
- MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DAS ALMAS,
- CASSIO MACEDO FLORES, brasileiro, casado, Secretário Municipal da
Administração, e
- MARCELO FLORES SCHIMIDT, brasileiro, solteiro, segurança, residente na
avenida Principal, nº 31, também nesta cidade, pelo que expõe e requer:
1. Através de ato publicado no átrio da Prefeitura Municipal, o segundo
requerido contratou os serviços do terceiro, como segurança, dispensada
licitação por alegada urgência.
Baseou a urgência em fatos lamentáveis ocorridos há três dias, quando
vândalos até hoje desconhecidos, depredaram a praça central da cidade, que até
então não possui vigilância noturna.
2. Não discorda o requerente da urgência, mas não concorda com o ato, pois
praticado por agente incompetente e que privilegiou parente, sem qualquer
consulta a outros interessados e a outros preços, que poderia ter sido realizada
até informalmente, com resultado satisfatório e sem prejuízo da celeridade.
A Lei Orgânica do Município é bastante clara em estabelecer ao Prefeito, e
tão-somente àquela autoridade, o poder de contratação sem licitação, nos casos
em que couber - art. 47.
O Secretário da Administração tem poderes para contratação sob forma normal -
art. 59, mas não pode fazê-la se depender de dispensa de licitação.
3. É nulo o ato, nos termos do artigo 2., letra a, e parágrafo único, letra
a, da Lei nº 4717/65, e assim deve ser declarado, evitando-se prejuízo ao erário
municipal e restabelecendo-se o respeito à lei e à moralidade administrativa.
REQUER,
- a citação dos réus, para contestarem, querendo, a presente ação, sob pena
de revelia;
- o acolhimento do pedido, nos seus termos, com o reconhecimento da nulidade
do ato atacado;
- a condenação dos réus ao pagamento das perdas e danos ao erário municipal,
e ao pagamento das custas e honorários de advogado.
Protesta por todos os meios de prova e dá, à causa, o valor dois
salários-mínimos.
Nestes Termos
Pede Deferimento
São José das Almas, 12 de maio de 1983.