Ação declaratória de crédito cumulada com cobrança de expurgos inflacionários do FGTS.
 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO 
DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador 
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua 
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., ....., brasileiro 
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º 
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., 
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) 
advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com 
escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., 
Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à 
presença de Vossa Excelência, tendo por fundamento o que dispõe a Lei nº 
8.213/91, a Lei nº 9.032/95 e demais disposições atinentes à matéria, propor
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE CRÉDITO CUMULADA COM COBRANÇA
em face de
União Federal, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua 
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e Caixa Econômica 
Federal, autarquia federal com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., 
Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir 
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA LEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Requerem os requerentes a presença da União Federal no polo passivo da lide, 
haja vista que as irregularidades praticadas na recomposição dos saldos do FGTS 
são oriundas das medidas autorizadas e impostas por Legislação Federal.
Quanto as demais entidades financeiras requeridas, o Banco Central do Brasil, 
que tem a responsabilidade de fiscalizar os agentes financeiros arrecadadores e 
a Caixa Econômica Federal, por ser o órgão controlador e administrador do FGTS.
Pacífico é o entendimento acima referido, conforme julgado a seguir, aplicável à 
questão ora em debate:
"Caderneta de Poupança - Índice de Correção - União Federal e Instituições 
Bancárias - Legitimidade Passiva.
Administrativa - Processual Civil, índice de correção da Caderneta de Poupança
I - Compete a instituição bancária, onde foi aberta a caderneta de poupança, 
creditar os juros e correção monetária, segundo as diretrizes traçadas pelas 
autoridades federais. 
II - Legitimidade passiva da União Federal e das Instituições Bancárias, sendo 
competente a Justiça Federal.
III - Sentença reformada para que se prossiga com a ação decidindo-se quanto ao 
mérito.
IV - Recurso provido."
(Ac. un. 1ª TRF da 2ª R. - Ac. 90.02.18623 - RJ).
DOS FATOS
Os requerentes acima qualificados, foram titulares de contas vinculadas do FGTS 
(Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), mantida junto à Instituição Financeira 
credenciada pelo Governo Federal, que no caso em tela, estava depositada no 
...., com finalidade de receber e atualizar corretamente os depósitos mensais, à 
cargo do Empregador, constituindo-se tais valores, em patrimônio intocável dos 
trabalhadores.
Os requerentes, quando da implantação dos planos econômicos: a) Bresser/87, b) 
Verão/89 e c) Collor/90, tiveram gravíssimos prejuízos em seus saldos de FGTS, 
pelo o fato de que foram aplicados índices de correções inferiores, como se 
demonstrará na seqüência da presente ação.
1. Plano Bresser
Até o advento do Plano Bresser, estava em vigência o Decreto-lei nº 2.322/87, 
que estabelecia a correção monetária dos saldos do FGTS, com base na variação do 
IPC (Índice de Preços ao Consumidor), do mês anterior.
No entanto, com o Decreto-lei nº 2.335/87, que instituiu o Plano Bresser em 
junho/87, o saldo das contas do Fundo de Garantia, seguindo os comandos da 
Resolução 1.338 de 15.06.87, no período de 1º à 30.06.87, foram corrigidas pela 
variação do LBC (Letras do Banco Central), que foi de 18,2% (dezoito vírgula 
dois por cento), contra os 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento), 
registrado pela variação do IPC do mesmo período.
Ora, dessa forma, o Governo Federal fraudulentamente, tentou excluir a realidade 
inflacionária do mês de junho, aplicando índice de correção do FGTS inferior à 
inflação, ou seja, 26,06%, número este, divulgado por diversos e respeitados 
organismos de pesquisas e reconhecidos pela Jurisprudência.
Logo, o Plano Bresser feriu o direito adquirido de todos os optantes do FGTS, de 
terem os saldos de suas contas atualizadas pela realidade inflacionária do país, 
caracterizando o enriquecimento ilícito por parte do Estado e o empobrecimento 
dos assalariados.
O próprio conteúdo da resolução do Banco Central, demonstra implicitamente a 
intenção de lesar o trabalhador, pois esta resolução vincula a correção das 
contas fundiárias à variação da LBC, para logo em seguida, no mês de agosto/87, 
voltar à forma anterior.
Exemplificando, utilizando-se da "regra de três simples", abaixo, tem-se que:
(IPC) = 126,06 x%
(LBC) = 118,02 100%
Resolvendo-se esta equação, teremos:
126,06 x 100 = 6,8124
118,02
Portanto, em face disto, restou prejuízo demonstrado pela equação acima em 
6,8124%, que deverá ser aplicado ao saldo das contas do FGTS, a partir de 
01/07/87, para os Requerentes.
2. Plano Verão
Em 01/03/89, os titulares das contas do FGTS, receberam sobre os saldos 
individuais vigentes em novembro/88, e creditados em 01/12/88, um reajustamento 
no percentual de 87,8093 %, correspondente à correção monetária relativa ao 
trimestre de novembro, dezembro e janeiro/89, acrescido de juros de 3% ao ano.
O percentual acima mencionado (87,8093%), composto da inflação acumulada do 
trimestre dos juros, foi aplicado sobre os saldos de 01/11/88, valor esse que 
foi lançado em 01/12/88, portanto, sem os depósitos posteriormente efetuados, 
conforme determinava a legislação daquela época.
Ocorre, entretanto, que os requeridos, responsáveis pela correção do FGTS, não o 
fizeram corretamente em 01/03/89, aplicando percentuais inferiores aos 
efetivamente devidos, com fulcro na Lei nº 7.730 de 31.01.89, oriunda da Medida 
Provisória nº 32 de 15.05.89, que extinguiu a OTN - Obrigação do Tesouro 
Nacional, também reajustadas periodicamente, mês a mês, pelo índice oficial de 
inflação, publicado mensalmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística).
A extinção das OTNs, não teve o condão de extirpar a efetiva inflação de 
janeiro/89, que alcançou o altíssimo índice de 70,28%, que foi medida através do 
IPC, publicado pelo IBGE, e adotado como fator de atualização de todos os ativos 
financeiros do País.
Assim sendo, para apuração da inflação acumulada no período, impunha-se a 
utilização dos seguintes índices, levantado através da evolução do IPC mensal:
- IPC/novembro/88 26,92%
- IPC/dezembro/88 28,79%
- IPC/janeiro/88 70,28%
- Acumulado do trimestre 178,38%
- Total acumulado mais juros (0,75%) = 180,4277%
As Requeridas não consideraram corretamente os índices oficialmente publicados, 
pois, para o mês de janeiro/89, utilizou-se de um percentual de apenas 14,11%, 
quando o índice oficial do IPC foi de 70,28%. As entidades requeridas 
consideraram os seguintes índices para apuração da inflação acumulada de 
novembro/88 a janeiro/89:
- IPC/novembro/88 26,92%
- IPC/dezembro/88 28,79%
- IPC/janeiro/89 14,10%
- Acumulado do trimestre 86,50%
- Total acumulado mais juros (0,75%) = 87,90%
Em razão da irregularidade na consideração do índice de janeiro/89, (apenas 
1,100805), as entidades requeridas corrigiram incorretamente o saldo do FGTS dos 
requerentes em março/89, pois aplicaram um percentual de 87,9083%, quando o 
correto seria 180,4277% sobre o saldo apurado em 01/11/88 e creditado em 
01/12/88.
A incorporação da aplicação dos índices inflacionários gerou gravíssimos 
prejuízos aos trabalhadores de todo o País, pois para cada NCZ$ 1.000,00, 
existente de saldo, expurgou-se NCZ$ 925,20, ou seja, 95,52% sobre o eventual 
saldo então existente. Para subsidiar esse Douto Juízo detalhamos o seguinte 
exemplo:
A) Correção monetária aplicada pelas requeridas: 
- Hipótese de Saldo de FGTS lançado 01/12/88 NCZ$ 1.000,00
- Correção aplicada (87,9083%) NCZ$ 879,08
- Valor recebido em março/89 NCZ$ 1.879,08
B) Correção que deveria ser Aplicada:
- Hipótese de Saldo de FGTS lançado 01/12/88 NCZ$ 1.000,00
- Correção correta 180,4277% NCZ$ 1.804,28
- Valor devido em março/89 NCZ$ 2.804,28
C) Diferença devida para cada NCZ$ 1.000,00 de depósitos em 01/11/88 = NCZ$ 
925,20, (92,52%).
Exemplificando: Valor correto do trimestre (novembro, dezembro/88 e janeiro/89) 
que deveria ser creditado em 01 de março de 1.989 para cada NCZ$ 1.000,00 
depositado seria o seguinte:
(NCZ$ 2.804,28 que deveria ser creditado - NCZ$ 1.879,08 que foi creditado = NCZ$ 
925,20, depositado a menor).
Tal irregularidade, apesar do pleno conhecimento de todas as autoridades 
governamentais, jamais foi sanada, restando aos requerentes, pleitear a 
prestação jurisdicional, para a regularização e recomposição correta do saldo, a 
partir de março/89.
3. Plano Collor
A mais aguda intervenção governamental na economia do País foi determinada pelo 
Plano Collor, que não poupou o FGTS, como também os salários.
De fato, com esse plano, os trabalhadores foram duplamente lesados:
1. Em seus salários, não reajustados conforme a inflação;
2. Nos saldos de suas contas vinculadas do FGTS, que por força de uma simples 
Portaria (nº 289), que fixou a inflação como se fora zero, não foram devidamente 
corrigidos.
Mesmo passados mais de .... anos (desse plano econômico do Governo Collor), 
ainda não se sabe claramente o porque de tamanha agressão ao ordenamento 
jurídico, inclusive à Constituição Federal, especialmente no que se refere aos 
direitos sociais.
Mister salientar, que não se trata aqui do salário, também debilitado pelo Plano 
Collor I, mas de um fundo economizado pelo trabalhador ao longo de sua vida 
profissional, para poder ter condições de sobreviver quando demitido sem justa 
causa ou quando aposentado. Derivado diretamente da relação laboral, o FGTS é 
decorrente da estabilidade no emprego e a não aplicação da verdadeira inflação 
na correção do seu saldo é inaceitável.
O que causou prejuízos à conta vinculada dos requerentes, mais uma vez foi a 
inflação nacional, que mesmo registrada pela maioria dos indicadores econômicos 
da época, senão pela totalidade, foi ignorada pelo Ministério da Economia, que 
ousou fixá-la num índice fictício de 0% para o mês de abril de 1.990, sem 
maiores explicações, revelando tratar-se de uma decisão meramente política, como 
se a inflação pudesse ser gerada por decreto.
Os assalariados, foram lesados pela terceira vez, em virtude da correção a menor 
dos saldos de suas contas do FGTS, eis que a fixação do índice de atualização 
monetária das contas vinculadas do FGTS foi manipulada por portarias 
ministeriais, no Plano Collor pela Portaria 289/191-A de 16.04.90, em prejuízo 
de toda uma classe social.
Como a inflação jamais pode ser apurada, melhor dizendo, fixada por portaria, o 
Ministério da Economia, na tentativa de justificar esses supostos cálculos, 
encomendou ao IBGE uma mudança de metodologia, ocorrendo então, uma ponderação 
para cada produto, iniciando seu peso num índice total, o período de coleta dos 
dados e até a seleção dos produtos que passariam a participar do indicador.
O próprio Governo Federal admite expressamente através dos chefes de 
departamento da Caixa Econômica Federal, que houve expurgo pelos Planos 
Econômicos, caracterizando-se com isso a apropriação indébita do patrimônio do 
trabalhador, tendo como pano de fundo o confisco, ferindo frontalmente o artigo 
5º, inciso LIV da nossa Carta Magna, que assim dispõe:
"Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."
O próprio Chefe de Divisão de Fundos e Seguros, Dr. Elso Volpato, declarou em 
matéria veiculada no Jornal Folha de Londrina do dia 16 de maio de 93, pg. 4, 
caderno de economia que:
"O valor baixo das contas inativas do FGTS, deve-se ao expurgo provocado pelos 
Planos Econômicos dos últimos anos, a correção trimestral e a demora no crédito 
na conta do trabalhador."
Situação esta que a nossa ordem jurídica deve corrigir, pois é deprimente vermos 
um trabalhador ganhando um dos menores salários mínimos do 3º mundo e, ainda, 
ser espoliado em um de seus mais sagrados direitos.
Ressalte-se, que a troca de indicadores sempre serviu para expurgar parte da 
inflação, quando há interesse do Governo tentar zerá-la. Na época, foi criado o 
chamado cálculo "ponta a ponta", inédito no Brasil, analisado através de uma 
taxa quadrisemanal, que expurgou do cálculo de abril de 90 os aumentos 
registrados no aluguel e nas tarifas públicas.
Mesmo se utilizando desta nova metodologia, a FIPE - Fundação Instituto de 
Pesquisas Econômicas, encontrou para o mês de abril/90 a taxa de 3,29%, 
ressalte-se, que por essa metodologia, a inflação não ficou em zero. Essa 
constatação só veio aumentar a controvérsia sobre perdas, como diz o coordenador 
da instituição citada.
Revendo a história dos "pacotes econômicos", antes do Plano Collor a atualização 
monetária do referido fundo era feito com base no IPC do IBGE, de acordo com o 
Decreto-lei nº 2.284 de 10.03.86, a partir de 1990, o Governo Federal determinou 
que a atualização monetária fosse feita de acordo com base na variação antiga do 
BTN (Bônus do Tesouro Nacional), que foi desindexada pelo IPC (IBGE) e passou a 
variar de acordo com a expectativa de inflação. Após a revogação de medida 
provisória, que determinou essa alteração (maio/90), o Ministério da Economia, 
chegou a divulgar que a atualização voltaria a ser feita pelo IPC, o que não 
ocorreu. A partir de 30.05.90, com a edição da Medida Provisória nº189, foi 
criado o IRV (Índice de Reajuste de Valores Fiscais), para calcular o valor da 
BTN, os saldos de depósitos de poupança e os saldos do FGTS.
Percebe-se que foi deixado um vácuo pelo Governo Federal em abril e maio de 90, 
pois só foi criado um índice oficial para substituir o IPC, em junho do mesmo 
ano, relegando-se os dois meses anteriores a sorte de uma fixação meramente 
política, sem levar em consideração qualquer tipo de cálculo econômico.
Com o implemento do Plano Collor II, a inflação deixou de ser a medida pela 
variação dos "pregões", pois seus indicadores foram na maioria extintos, estando 
até a recente decisão do STF, vinculados a Taxa Referencial (TR), fornecida pelo 
Banco Central, com metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a qual 
também em junho de 1992, foi proibida de ser utilizada pelo Supremo Tribunal 
Federal. Essa decisão obrigou o Governo a mudar a forma de correção dos 
depósitos fundiários, retroativamente a primeiro de fevereiro de 1.991.
O Governo Federal reconheceu a inflação de abril e maio, como também a própria 
Ministra da Economia admitiu publicamente no Senado Federal em 10 de maio de 
1.990, que a inflação escapou da meta zero, sem fazer menção a qualquer índice 
anteriormente fixado. Aliás, ao fazer a primeira avaliação oficial do Plano 
Collor I, em 05 de junho de 1.990, a Ministra apresentou uma tabela de índices 
de inflação, onde constatou que nenhum deles comprovava a inflação zero, que 
fora apregoada pelo próprio Governo Federal.
Sem cometer o mesmo erro do Plano Collor I, o Governo Federal, ao editar o novo 
Plano Econômico, reconheceu a inflação do período anterior sem expurgá-la, ato 
este justo, mas que não encoberta o erro anterior, que acarretou um prejuízo 
muito grande para a classe trabalhadora, ao sonegar a inflação dos meses de 
abril/90 - 44,8% e a de maio/90 em 7,87%, as quais deveriam reajustar os saldos 
do FGTS, respectivamente nos meses de maio e junho de 1990, ato este que deve 
ser reparado, pois, se assim não o fizer, jamais se atingirá o equilíbrio 
econômico e a Justiça.
Ora, se o próprio Governo Federal reconheceu que a inflação de custos, no 
período mensal existiu, é óbvia a necessidade de se proceder a aplicação dos 
reais percentuais inflacionários nos saldos vinculados de FGTS, patrimônio 
sagrado dos trabalhadores, do qual o Governo Federal é o seu depositário, mas 
que infelizmente não está zelando pela sua fiel finalidade, corrigindo 
irrealmente o seu saldo.
DO DIREITO
O FGTS foi instituído através da Lei nº 5.107 de 13 de setembro de 1966, como 
alternativa de direitos, quando a rescisão contratual fosse por iniciativa do 
empregado ou empregador. O sistema àquela época era opcional.
O sistema tinha por finalidade constituir uma "poupança compulsória", do 
trabalhador, garantindo-lhe direitos trabalhistas no ato da rescisão contratual, 
independente da situação econômica financeira que se encontrasse o empregador, 
visto que o Governo Federal é o seu fiel depositário, ficando o fundo depositado 
diretamente na conta vinculada do trabalhador, que só ele pode movimentar, nas 
condições determinadas pela legislação própria.
Objetivamente ainda, o sistema torna-se um meio automático e seguro de captação 
de recursos para alimentar o SFH (Sistema Financeiro da Habitação), na 
construção de moradias populares para população de baixa renda. Entretanto, 
mesmo com essa finalidade louvável, o Governo Federal direcionou o FGTS para 
financiar moradias de luxo, inclusive em praias acessíveis exclusivamente à 
classe alta, em detrimento de sua classe sofrida e espoliada, desviando-se com 
isso da sua real finalidade, sendo este fato público e notório.
Verifica-se, portanto, que as finalidades colocadas eram perfeitas, levando-se à 
época, a impressão de que os trabalhadores seriam efetivamente beneficiados com 
as mudanças e que jamais teriam prejuízos caso optassem pelo sistema.
Como sempre acontece em nosso País, quando se trata de benefícios a classe 
trabalhadora, o sistema não funciona a contento, pois jamais corrigiu 
corretamente os depósitos. Os juros são inferiores a qualquer tipo de aplicação. 
Inexiste uma fiscalização efetiva sobre os valores arrecadados, o Sistema 
Financeiro da Habitação, não atingiu seus objetivos, haja vista, milhares de 
pessoas disputando cada metro quadrado embaixo de pontes e viadutos, sem contar 
as milhares de favelas existentes em todas as cidades de porte do País.
Finalizando, quem efetivamente perdeu foi o trabalhador, que em síntese, é o que 
tem menos acesso ao seu patrimônio, pois o mesmo é controlado e gerido pela 
máquina administrativa do Governo Federal, atualmente pela Caixa Econômica 
Federal, ora requerida.
A legislação referente ao FGTS, sofreu ao longo dos anos, diversas modificações, 
das quais destacamos os itens relativos aos reajustamentos periódicos, haja 
vista o objeto da presente lide:
Lei nº 5.107 de 13.09.66
Art. 3º - "Os depósitos efetuados na forma do artigo 2º são sujeitos à correção 
monetária de acordo com a legislação específica e capitalização de juros, 
segundo o disposto no artigo 4º".
Decreto nº 59.820 de 20.12.66
Art. 19 - "Os depósitos efetuados de acordo com o artigo 9º são sujeitos à 
correção monetária, na forma e pelo critério adotado pelo Sistema Financeiro da 
Habitação, cabendo ao BNH expedir as necessárias instruções.
§ 1º - O crédito de juros e correção monetária nas contas vinculadas será 
efetuado trimestralmente".
Resolução nº 1.396 de 22.06.87
Resolução do BACEN, alterando o item IV da Resolução nº 1.338 de 15.06.87:
"A partir do mês de novembro de 1987 os saldos referidos no item anterior, 
atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do 
Tesouro Nacional (OTN)."
O item IV da Resolução nº 1.338 de 15.04.87 determinava que os saldos das 
cadernetas de poupança, bem como as do FGTS e do Fundo de Participação 
PIS/PASEP, seriam a partir de agosto de 1987 atualizados pelo mesmo índice de 
variação do valor nominal da OTN ou se maior, pelo rendimento das LBC que 
exceder o percentual fixo de meio por cento.
Lei nº 7.839 de 12.10.89
Aprovou a nova sistemática do FGTS, revogando a Lei nº 5.107/66 e dispondo em 
seu artigo 11:
Art. 11 - "Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos 
monetariamente, com base e parâmetros fixados para a gradualização dos saldos 
dos depósitos de poupança, e capitalizarão juros de 3% a.a.".
Lei nº 8.036 de 11.05.90
Dispõe sobre o FGTS estabelecendo em seu artigo 15:
Art. 15 - "Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos 
monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos 
depósitos de poupança e capitalizarão juros de 3% a.a.".
Decreto nº 99.684 de 08.11.90
Dispõe sobre o novo regulamento do FGTS estabelecendo em seu artigo 19:
Art. 19 - "Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos 
monetariamente com base nos parâmetros fixados para a atualização dos saldos dos 
depósitos de poupança e capitalizarão juros de 3% a.a.".
A ação deverá ser processada pelo o rito ordinário.
No que se refere a efetiva correção monetária de janeiro/89, infindáveis são as 
decisões que respaldam a aplicação do índice de 70,28%, ao invés de 14,10%, 
aplicado para atualização das cadernetas de poupança e FGTS, senão vejamos:
"Cálculo de Liquidação - Atualização Mediante a Aplicação dos Índices da 
Correção Monetária, em Conformidade com o IPC".
Demonstrado que nos meses de janeiro/89 e março/90, a inflação atingira um 
percentual de 70,28% e 43,04% consoante o pleiteado pela agravada, justo e 
equânime se afigura que o "quantum debeatur" seja atualizado, em face da 
inflação apurada pela variação do IPC, mediante a inclusão no cálculo da 
correção monetária correspondente, verdadeiro instrumento de justiça, instituída 
pela Lei nº 6.899/81, que não foi derrogada e nem derrotada pela Lei nº 7.730/89 
(Medida Provisória nº 32), porque só assim poderá ser recomposto o capital, a 
fim de que permaneça hígido contra o processo inflacionário que grosa o País e 
se evite o locupletamento ilícito do devedor, em detrimento do credor, não 
tolerado pelo ordenamento jurídico. (Ac. Un. nº 8005 3ª Câm. Cível - TJ/PR - 
Rel. Des. Silva Wolf - 03.12.91).
"Ação Declaratória - Contrato para Execução de Fundações dos Ambulatórios do 
Hospital de Clínicas de Londrina. Reajustamento pela Variação das OTNs."
Plano Verão que congelou e extinguiu as obrigações no mês de janeiro de 1989. 
Pretensão do apelado de ver o preço do contrato reajustado pelo IPC que refletia 
a inflação do mês de janeiro/89. Ação julgada Procedente. Correção Monetária. 
Embora o Governo Federal tenha catalogado como inexistente a inflação no mês de 
janeiro de 89, é evidente que esta existiu e na ausência do índice inflacionário 
calculado oficialmente, generalizou-se, conforme reiterados julgados desta 
Corte, o uso do IPC para refletir a inflação daquele período. A correção do 
preço do contrato firmado entre as partes é condição que se impõe para que se 
evite o enriquecimento do devedor em evidente prejuízo do credor. (Ac. Un. nº 
8379 - 2ª Câm. Cível - TJ/PR - Rel Des. Oswaldo Espínola - 20.11.91).
"Não poderia a Medida Provisória nº 32 de 15.01.91, transformada em Lei nº 
7.730/89, que extinguiu a OTN como critério de correção monetária para as 
cadernetas de poupança, retroagir seus efeitos para atingir situação já 
reconstituída no mês de janeiro de 89, mantida para esse mês a correção 
monetária pelo índice da OTN. (Ac. Ún. 1ª TRF da 2ª R. Ac. 90.02.19540-0-RJ - 
Rel. Des. Federal Tânia Heine, 12.11.90)
"Correção Monetária - Janeiro 89 - Inflação Medida pelo IPC - Incidência. Apesar 
de ter o Governo Federal editado o denominado Plano Verão (jan/89), a inflação 
do mencionado mês atingiu 70,28%, consoante do IPC apurado pelo IBGE. Portanto, 
o cumprimento da obrigação só será completo com a incidência da correção 
monetária naquele percentual, pois, caso contrário, haveria intolerável prejuízo 
para o credor, que não pode sofrer tamanha defasagem sob pena de enriquecimento 
sem causa do executado." (Ac. Un. nº 2.345 - 2ª Câm. Cível - TJ/PR Rel. Juiz 
Walter Borges Carneiro).
"Civil e Processo Cível - Correção Monetária de Cadernetas de Poupança em 
Janeiro/89 - Irretroatividade da Medida Provisória 32/89."
(Ac. Un. da 2ª T. do TRF - 5ª R. Rel. Guimarães - 26.11.90)
Constata-se, portanto, pelos julgados acima destacados, que já é pacífico o 
entendimento em nossos Tribunais, de que em janeiro de 1989 impunha-se aplicar a 
correção monetária com base na OTN, corrigido pelo IPC, índice esse que atingiu 
70,28% e não os 14,10% que o Governo aplicou na correção das cadernetas de 
poupança e no FGTS, isto como se a inflação pudesse ser determinada por decreto.
Obviamente que os valores do sistema financeiro em geral teriam de ser 
recompostos pelo citado índice e, em especial, o FGTS, patrimônio do 
trabalhador, que jamais poderia ter sido lesado, pois representa anos de 
dedicação ao trabalho.
A Carta Magna vigente em seu art. 5º, inciso XXXVI , é imperativa quando dispõe:
"A lei não prejudica o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa 
julgada."
O art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro também dispõe:
"A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico 
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."
Destacamos o entendimento doutrinário a respeito do direito adquirido que é 
pacífico conforme José Afonso da Silva:
"A lei nova se aplica a situação subjetiva, constituída sob o império da lei 
anterior."
"Afora isto, o princípio da irretroatividade da lei é o do Direito 
Constitucional, mas também é o do princípio geral do Direito. Decorre do 
princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto 
é, são feitas para reger situações que se apresentam a partir do momento em que 
entram em vigor, isto é, tem efeitos 'ex nunc'."
"Esse direito consumado é também inatingível pela lei nova, não pode ser 
perfeito, mas por ser direito mais do que adquirido, direito esgotado. Se o 
simples direito adquirido (isto é, direito que já integrou ao patrimônio mas não 
foi ainda exercido) é protegido contra a interferência da lei nova, mas ainda é 
o direito adquirido já consumado."
O Doutrinador Celso Ribeiro Bastos, em sua obra citada, pg. 139, assim entende:
"O direito adquirido envolve sempre uma dimensão prospectiva, vale dizer, 
voltada para o futuro, envolve muito mais que uma questão de permanência da lei 
no tempo, projetando-se, destarte, para além de sua cessação de vigência, do que 
um problema de retroatividade."
"O que o direito adquirido infringe é o princípio da imediata entrada da lei em 
vigor. É normal que a lei passe a produzir efeitos a partir de sua publicação. O 
caráter, contudo adquirido, o imuniza contra a lei nova afastando-a portanto."
Destacamos das obras "Primeiras linhas do Direito do Processo Civil" do ilustre 
Prof. Moacir Amaral dos Santos, as seguintes considerações sobre a 
irretroatividade das leis:
"Mas a lei, norma regulamentadora a de conduta jurídica, prevê e regula para o 
futuro, isto é, disciplina o direito ajustável a situações ou relações 
pretéritas, e que, no direito brasileiro, assume foros de constitucional, pois 
prescreve a constituição vigente no art. 5º, inciso XXXVI, que a lei não 
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
No caso em tela, configura-se uma relação claramente pretérita, em que as partes 
tacitamente pactuaram recomposição dos valores em depósitos na forma da 
legislação vigente. A lei nova jamais poderia autorizar as entidades financeiras 
do país a invadir propriedade dos requerentes, configurando um verdadeiro 
confisco, que é vedado pela nossa Carta Magna, alterando com este ato 
drasticamente os índices de reajustamento periódico do FGTS.
O que houve foi uma usurpação ao direito líquido e certo dos optantes pelo FGTS 
de todo o País, na recomposição de seus valores em contas vinculadas.
Há que se reparar tal injustiça, pois o FGTS reveste-se, de forma geral, no 
único patrimônio efetivo do trabalhador brasileiro, haja vista que hoje não 
existe no mercado de trabalho, empregado que não seja optante pelo sistema.
Existia também, um contrato entre as partes, cujas condições eram publicadas não 
somente em órgãos oficiais do Governo Federal, como também através de diversos 
meios de comunicação, pois os critérios de reajustamento eram os mesmos 
aplicados às cadernetas de poupança. O próprio Governo Federal sempre alardeou 
as garantias dos ativos financeiros sob controle, estando entre os mesmos o 
FGTS.
Havia portanto, um pacto de justa recomposição dos saldos existentes, o qual foi 
violado abruptadamente a partir dos saldos creditados em julho/87, março/89, 
maio/90 e junho/90, decorrente de violento expurgo no índice de reposição.
Os requerentes, portanto, preenchia todas as condições impostas pelas entidades 
administradoras do FGTS, e, confiavam nas regras estabelecidas, não se poderia, 
assim, alterar as condições de rentabilidade na forma aplicada, ignorando-se que 
o saldo em conta vinculada em FGTS é propriedade única e exclusiva do empregado 
optante, direito este, inclusive garantido pelo texto constitucional em seu 
artigo 5º, inciso XXXVI.
Requer-se, assim, a reparação do ato ilícito praticado pelas requeridas, nos 
termos do art. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Os danos causados aos requerentes são latentes, pois, como foi exemplificado 
anteriormente, cada trabalhador a época dos ilícitos planos perderam valores 
imensuráveis nos seus reajustes do FGTS. Há que se reparar os danos. Sob pena de 
lastimável injustiça a todos os trabalhadores deste País.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, os requerentes pleiteiam o seguinte:
Seja declarado o direito líquido e certo o reajustamento e a atualização do 
saldo das contas.
1. Plano Bresser - Junho/87: Diferença no percentual de 6,82%, sobre o saldo de 
julho/87;
2. Plano Verão - Fevereiro/89: Diferença no percentual de 92,52%, sobre o saldo 
de março/89;
3. Plano Collor - Março/90: Diferença no percentual de 44,80%, referente ao IPC 
de abril/90 e mais 7,87%, referente ao IPC de maio/90;
4. Devendo ser condenada, ainda, no pagamento da conseqüente diferença a ser 
apurada (com base nos índices mencionados "a", "b" e "c", retro), nos meses 
vencidos e vincendos, relativa aos saldos levantados posteriormente a junho/87;
5. Seja deferido honorários à razão de 20% sobre o valor total da condenação;
6. Requerem seja oficiada a Caixa Econômica Federal, para que apresente os 
extratos da conta vinculada dos requerentes identificadas pelos extratos anexos, 
(doc. .... e ....), desde o mês de maio/87, para efeito de apuração das 
diferenças.
Requerem ainda, os requerentes, digne-se à Vossa Excelência ordenar a expedição 
de Mandado de Citação contra a União Federal, Banco Central do Brasil e Caixa 
Econômica Federal, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, 
responderem aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e 
confissão quanto a matéria de fato.
Requerem finalmente seja julgada procedente a presente ação, declarando-se o 
direito dos requerentes à correção monetária de seus saldos de FGTS, 
condenando-se às requeridas ao pagamento direto aos requerentes de todos os 
valores pleiteados, uma vez que não é mais movimentada a mencionada conta, bem 
como as custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, 
especialmente pelo depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas, 
oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e perícias, caso necessárias.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]