Apelação em face de sentença que concedeu aos réus o direito de retenção de imóvel por benfeitorias, quando na verdade o que se verifica são acessões.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes
e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vêm mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à
presença de Vossa Excelência apresentar
APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ....,
para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residentes e domiciliados na
Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio
de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc.
01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro .....,
Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vêm mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
Os apelantes pediram a declaração de nulidade dos atos de transmissão de bem
imóvel de sua propriedade, pedido fundado na ausência de consentimento, e a
condenação dos apelados em perdas e danos, à perda das acessões e benfeitorias,
honorários e custas.
A respeitável sentença julgou em parte procedente o pedido, declarando a
nulidade dos atos de transmissão do bem imóvel.
Todavia, julgou improcedente o pedido de perdas e danos, e de perda das acessões
e benfeitorias, assegurando aos apelados, em razão do que qualificou de
benfeitorias, a retenção do bem imóvel, até que as indenizem os apelantes.
Finalmente, condenou os apelados, solidariamente, ao pagamento de honorários,
corrigidos só a partir da respeitável sentença.
Impõe-se substituir-se essa parte da respeitável sentença por venerando acórdão
que condene os apelados às perdas e danos, negue-lhes a retenção e a indenização
por benfeitorias, e os condene, ainda, ao pagamento de honorários corrigidos a
partir do ajuizamento do pedido.
Com certeza.
As perdas e danos são a conseqüência da privação do uso, gozo e disposição do
bem imóvel (CC, artigo 1228 ).
DO DIREITO
Impõe-se antes do julgamento do recurso de apelação, interposto à respeitável
sentença, o julgamento do recurso do agravo interposto ao respeitável despacho
que negou aos apelantes as perdas e danos, o qual ficou retido.
É que "o dano da privação, imposta ao proprietário, de bem sobre o qual tenha o
senhorio, está "in re ipsa". Assinalou, a propósito, Agostinho Alvim, em parecer
que se acha nos autos:
"O imóvel, em mãos do dono, pode, a qualquer momento, ser usado, receber
proposta para arrendamento ou venda, o que não ocorre achando-se ele fora do
comércio. O dono de uma coisa, seja imóvel, ou dinheiro, ou o que for, poderá
não usar dela. Será um mau administrador, será um inepto, mas o não uso é um dos
direitos do proprietário. Mas ninguém sustentará possa um estranho tomar para si
um bem alheio, e mantê-lo em seu poder por um determinado tempo, dele usando, ou
não usando, e negando-se, depois disso, a indenizar o dono, pela privação do que
era seu."
Exata, por igual, a meu ver, a opinião deduzida, em voto vencido, no julgamento
dos embargos infringentes, nos termos seguintes:
"Aplica-se, "data venia", os mesmos princípios de lei previstos para a ocupação
temporária de terreno baldio, inculto, não edificado, para os quais, finda a
ocupação, paga o poder público o valor do aluguel forçado, a que se refere
Eurico Sodré, na obra citada, ou o arrendamento forçado referido do Decreto
4.956/03 (§ 1º do artigo 42), ou a indenização prevista no Decreto 3.365/41
(artigo 46)." (RT, 91/512, especialmente 517, 1ª e 2ª colunas, e 519, 1ª
coluna).
Semelhante é o tratamento dispensado ao esbulhador na ação de reintegração na
posse e ao inadimplente no compromisso de compra e venda.
Conclui-se, daí, que é conseqüência da procedência do pedido de reivindicação a
condenação dos apelados às perdas e danos, por privarem os apelantes do uso,
gozo e disposição do bem imóvel, as "quais poderão ser arbitradas sob a forma de
aluguel, sem que se arrimem em relação locatária." (DJU, de 04 de junho de 1982,
página 5.464, 3ª coluna).
Também à retenção e à indenização pelas benfeitorias não lhes cabe procedência.
É que as construções são acessões, e não benfeitorias (CC, artigo 1248, item V),
e ainda que introduzidas no bem imóvel de boa-fé, não asseguram retenção (CC,
artigo 1255).
A regra das acessões está no art. 1255 do Código a assegurar direito de
indenização a quem semeia, planta ou edifica de boa-fé em terreno alheio. Mas
sem retenção.
Dado que construções não são benfeitorias, e que o direito de retenção não é
deferido expressamente, senão por benfeitorias, segue que não deve ser admitido,
por enorme, retenção pelo valor de construções. Tanto menos quando há regra
especial a disciplinar o direito de quem constrói em solo alheio.
E tal deve ser a inteligência dessa matéria porque, sendo a retenção direito
excepcional, restritiva e não extensiva tem de ser a interpretação da lei que o
defere." (Walter Moraes, Retenção por Construções?, Revista de Direito Civil,
13/59, especialmente 61, nº 3).
Assim, se benfeitorias são despesas feitas com a coisa, ou obras feitas na
coisa, com o fito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la, e acessões são
obras que criam uma coisa nova, que vai somar-se a outra já existente,
"quando alguém ocupa um terreno pertencente a outrem e nele constrói casa,
currais, forma pastagens, cafezais, etc., está, evidentemente, praticando atos
que alteram a substância da coisa, criando novas, que vão aderir à anteriormente
existente e que nada tinha em construção ou plantação." (Marcello Caetano da
Costa, Das Acessões e das Benfeitorias, Revista de Direito Civil, 5/79,
especialmente 81, 1ª coluna).
De igual modo a jurisprudência:
"As plantações e construções não constituem benfeitorias propriamente ditas.
Entende-se por benfeitoria toda despesa feita num imóvel para o fim de
conservar, melhorar ou embelezar. A lei só autoriza a retenção, quando se trata
de benfeitorias, nos termos dos arts. 1219 e 1220 do Código Civil.
Plantações e construções são acessões industriais, reguladas pelos artigos 1253
e seguintes do Código Civil. No caso não cabe retenção." (Silvio Rodrigues,
Direito Civil - Direito das Coisas, Saraiva, 1978, 5/102, nota 92; RTJ, 42/467;
RTJ, 54/815; RT, 287/521; RT, 291/694; RT, 404/398; RT, 466/227; RT, 479/161;
RT, 222/187).
Nessa parte, de conseguinte, impõe-se a substituição da respeitável sentença por
venerando acórdão negando a retenção por acessões, erroneamente qualificadas
como benfeitorias.
Introduzidas de boa-fé, todavia, às acessões assegura-se indenização.
Havendo os apelados de compor perdas e danos aos apelantes pela privação do uso,
gozo e disposição do bem imóvel, porém, admitindo-se que às acessões poder-se-á
dispensar o mesmo tratamento dispensado às benfeitorias, ou seja, assegurar-se
em razão delas a retenção, impõe-se, então, que as benfeitorias sejam
compensadas com os danos (CC, artigo 1221), ou melhor,
temos o reivindicante e o possuidor obrigados a pagar, um ao outro, determinadas
quantias, com direito cada um deles a intentar contra o outro a ação competente.
Para evitar os males da repetição das demandas perfeitamente evitáveis, manda o
Código, neste artigo, que se verifique a compensação, permitindo assim que um
não pague ao outro senão aquilo que realmente lhe deve, depois de acertadas as
contas.
Dos dois créditos ou débitos, em virtude da compensação, resulta um único
crédito ou débito, representado justamente pelo excesso que se verificar, depois
de dado o balanço do valor das benfeitorias e do montante dos danos devidos.
(Carvalho Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, 1937,
VII/228, nº 1).
Por fim, impõe-se a substituição da respeitável sentença por venerando acórdão
condenando os apelados, solidariamente, ao pagamento dos honorários corrigidos a
partir do ajuizamento do pedido (Lei 6.899, de 08 de abril de 1981, artigo 1º).
A propósito, acordou unanimemente a Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Alçada na Apelação Cível 492/84, de Londrina, sendo relator o Excelentíssimo
Juiz Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho:
"Correção monetária. O momento de incidência da correção monetária sobre a verba
honorária decorrente da sucumbência é a partir do ajuizamento da ação, nos
termos da Lei nº 6.899/81, art. 1º. Contudo, não foi o que aconteceu na espécie,
já que foi fixada a correção a partir da prolação da sentença, enquanto o
recorrente pleiteia que incida, tão-só, a contar da data do trânsito em julgado.
E como se entende que tal correção flui do momento do ajuizamento da ação, não
há como prover o recurso, nem como modificar a sentença, dado não haver pedido
expresso no sentido do que se tem como correto, razão pela qual confirma-se a
sentença recorrida." (DJE, de 24 de maio de 1985, página 11, 1º coluna).
DOS PEDIDOS
Em face dessas razões, pedem os apelantes o provimento do seu recurso de
apelação, para efeito de condenar-se os apelados às perdas e danos,
compensando-as com a indenização das acessões, negar-lhes a retenção por
benfeitorias e corrigir-se os honorários a partir do ajuizamento do pedido, por
ser de boa aplicação do direito e melhor distribuição de JUSTIÇA!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]