Réplica à contestação, alegando-se falsidade da escritura pública de compra e venda.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes
e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com ....., à
presença de Vossa Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO ÀS CONTESTAÇÕES
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
As contestações oferecidas pelos réus são injurídicas e desprovidas de suportes
fáticos e jurídicos que possam ilidir a absoluta procedência da presente ação.
Impugnação à contestação de ....
Em preliminar a ré .... sustenta que é parte ilegítima para ser demandada diante
do fato de que não se insurgiria contra o reconhecimento de anuentes pelo
Tabelião que lavrou a escritura acoimada de falsa na inicial. Ora, não assiste
razão à ré, pois ela fez através de prepostos que mantinha em ...., vários
contatos com o primeiro autor, o que já é suficiente para que esse fosse
conhecido seu. Ademais, a carta de fls. .... não deixa qualquer dúvida quanto a
isto. Se ela passou a escritura em favor de um terceiro, que não o primeiro
autor, e não soube que não se tratava da pessoa dele anuente acoimado de
falsário, deve por óbvio, responder pelo dano solidariamente ao primeiro réu.
Ninguém, Excelência, mormente uma empresa que é uma sociedade anônima, vai
passando uma escritura a alguém sem qualquer documento aquisitivo, e ainda, na
existência de um contrato averbado no Registro Imobiliário. Ademais disso, como
se trata de falsidade de escritura pública de venda e compra, da qual participou
como subscritora, não resta outra alternativa senão integrar o pólo passivo da
causa, mesmo que a responsabilidade pelo dano decorrente da falsidade possa vir
a ser atribuída a terceiros no decorrer da instrução. Assim, não prospera a
preliminar, pelo que deve ser rejeitada ab initio.
A ré .... denuncia à lide a Tabeliã do ....º Cartório de Notas de ...., sito na
Rua .... nº ...., com o que os autores concordam.
Quanto ao mérito, a ré .... se limita a invocar sua não responsabilidade ante a
responsabilidade total do Tabelião, e ante o documento de fls. .., que fala em
outorga da escritura ao primeiro autor, asseverando que ele não veio para
recebê-lo. Ora, Excelência, isto não é argumento para justificar a escritura
passada em favor de um terceiro estranho, e com a anuência de pessoas que ela ré
supunha serem os autores por considerar desnecessária a exibição de certidão de
casamento (a qual por óbvio provaria a fraude - comentário nosso), e por
considerar a Sra. Tabeliã investida de todos os poderes de reconhecimento. Data
Vênia, é um argumento capenga, pois compete a quem vai outorgar uma escritura,
saber se são os próprios, todos os seus subscritores. Ademais, a ré agiu de um
procurador, ...., constituído pelo documento de fls. ...., sobre o qual não se
manifesta. Assim, não pode alegar total ignorância de seus atos ante a suposta
responsabilidade total do Ofício de Notas.
Ressalta daí que os autores não sonegaram a verdade dos fatos. Tal investida
contra eles às fls. .... é apenas um subterfúgio inaceitável para tentar
(frustradamente é claro), furtar-se à responsabilidade que lhe cabe outorgar
através de um procurador uma escritura pública de venda e compra, com falsidades
grosseiras, como vêm descritas minuciosamente na inicial, e que ressaltam da
escritura de fls. .... a .... Portanto, a ré .... não pode alegar boa-fé. É
absurdo. Resulta claro, assim, que seu pedido de exclusão do feito não procede,
e o pedido de improcedência da causa em relação a si, também não tem o menor
fundamento. A sustentada boa-fé pode no máximo eximi-la do dolo, se assim
resultar provado no decorrer da instrução. Porém, nunca de culpa, o que implica
em responsabilidade. Para finalizar, cumpre esclarecer ainda, que o documento de
fls. .... não é definitivo como um chamado para assinar a escritura. Existem
condições no mesmo estabelecidas pela ré, que nunca foram por ela cumpridas, a
exemplo do futuro fornecimento de documentação devida, a qual jamais foi
fornecida.
Ademais, disso, o documento é datado de .../.../..., e a escritura falsa foi
lavrada em .../.../..., mais de .... (....) anos depois. Ora, só esse fato, por
si só, flagra a ré. Também as "informações" referidas em dito documento, jamais
foram dadas pela ré ao autor, o qual diga-se de passagem, procurou inúmeras
vezes por elas, e não as obteve ante o fechamento do escritório de .... da ....
Portanto, o documento de fls. .... socorre apenas ao primeiro autor, e não pode
ser utilizado como argumento pela ré, no sentido de que cumprira com sua
obrigação, tendo laborado o primeiro autor numa desídia que jamais ocorreu. É
uma inversão inadmissível e que não ilide a responsabilidade da ré. Ela apenas,
com tal documento, se referiu a um futuro cumprimento de obrigação à qual estava
vinculada, porém, jamais chegou a cumprir tal obrigação, passando muitos anos
depois, através de um procurador a escritura falsa objeto da lide.
De tudo resulta que a negada má-fé pela requerido não tem fundamento jurídico e
fático. Persistem as nulidades e falsificações grosseiras da escritura de fls.
...., e a responsabilidade da ré, sendo portanto, procedente a causa contra ela,
nos exatos termos da vestibular. Note Vossa Excelência que a ré .... não junta
qualquer documento à sua defesa, à exceção da procuração ao patrono judicial.
Isso é estranho, mormente quando deveria exigir do terceiro adquirente, assim
como dos anuentes, documentos do negócio para mantê-los em arquivo, os quais
seriam apresentados numa ocasião como essa. Entretanto, não junta qualquer
documento. Limita-se a negar a participação na fraude e a "empurrar" a
responsabilidade para o Tabelião. Também tentar debitar aos autores a ausência
de maiores dados no compromisso de compra e venda, é absurdo, pois a própria
.... foi quem o elaborou. É muito pouco, e não convence.
Impugnação à contestação de ....
A incompetência levantada para declinar o foro para a Comarca de ...., aliás
feita de modo errôneo porque não em exceção própria em petição fundamentada, e
em autos apartados, segundo os arts. 1112 e 307 do CPC, não procede, primeiro
porque a escritura falsa de venda e compra de fls. .... foi lavrada em ...., o
segundo réu .... reside em ...., fatos esses que definem a competência do foro
de .... para a causa. Ocorre portanto a hipótese do parágrafo 4º do art. 94 do
CPC Ademais disso, Vossa Excelência concedeu através o despacho de fls. ...., a
oportunidade ao réu de excepcionar na forma legal em 15 dias, cujo prazo
transcorre in albis, como se vê da certidão de fls. .... verso. Ora, tendo
transcorrido o prazo in albis ocorreu a preclusão circunstância que por si só
derruba a exceção levantada, e a respectiva oportunidade processual, restando
definitivo o foro da causa como sendo o de ....
No item "b)" de sua defesa, às fls. ...., o réu .... denuncia a lide a ...., que
teria sido o corretor a agenciar a venda do imóvel a si, .... o procurador da
primeira ré que afirmou a escritura em nome dela, ao TABELIONATO ...., que
lavrou a escritura e deu fé aos documentos apresentados, e ao ESTADO DO .... em
função da responsabilidade pela serventia retro, e por ter recebido tributos na
transação. Os autores concordam com a denunciação requerida.
A exceção de usucapião é improcedente.
Porque o terreno é urbano, loteado, e em cuja posse os autores sempre estiveram.
Não é o fato de não terem edificado no lote que caracteriza a falta de tomada de
posse. A posse foi transferida por ocasião da assinatura de fls. .... e verso em
30 de outubro de... Ao depois, ocorreu no registro de imóveis a averbação de
fls. ...., e que também consta de fls. ...., a qual é prova cabal da mesma
posse. O usucapião na espécie, improcede. Está sendo oposto como exceção para
procrastinar o feito e também tumultuá-lo, o que implica em possível tentativa
de confundir o imóvel que presume domínio ante o cumprimento das obrigações
contratuais. E o cumprimento ocorreu, tanto que a vendedora enviou ao primeiro
autor a carta de fls. ....
Assim, tal documento, que reconhece o cumprimento integra do contrato,
juntamente com a averbação, implicam no domínio. O réu não pode, portanto, dizer
que houve apenas uma transferência pura e simples de posse, que não dispõe do
poder de ilidir a pseudo posse que alega ter por um negócio espúrio que
realizou. Como ele mesmo reconhece o que vem dito na inicial, os autores vinham
fazendo inspeções no terreno, até que depararam com a casa construída. Ora,
jamais perderam a posse, e também adquiriram os autores o domínio do imóvel
através o cumprimento integral do contrato de promessa de venda e compra
constante de fls. .... e verso. Ademais disso, o réu não tem justo título nem
posse mansa e pacífica sobre o imóvel, e em muito menos tem possuído o mesmo
como seu por 15 anos sem interrupção nem oposição.
A escritura falsa de fls. .... é datada de .../.../..., tendo apenas pouco mais
de .... anos. O réu não junta qualquer documento que sequer indique qualquer
relação dele como o imóvel. O documento de fls. .... que junta, apontado por si
como parte de pagamento da compra do imóvel em nada se refere ao imóvel.
Refere-se apenas à entrega de um veículo sem mencionar qualquer outra coisa em
termos de negócio jurídico. Agora, tenta vincular tal recibo com a compra do
imóvel, data vênia, é caçoar. Tal documento é apócrifo, imprestável à espécie, e
não prova o que quer que seja no sentido de que o réu adquiriu o imóvel de ....,
dando como parte de pagamento o veículo. É absurdo. Mesmo que fosse provado que
o veículo foi dado ao corretor como parte de pagamento, o corretor não é, nem
nunca foi o proprietário do imóvel.
Assim, Excelência, um documento singelo de entrega de um veículo, sem sequer
constituir um recibo de vendo do mesmo, sendo portanto imprestável à
transferência do próprio veículo, é óbvio que é também imprestável para induzir
posse, domínio e legitimidade de um negócio de imóvel ao qual nem sequer faz
menção. Veja Vossa Excelência o grau do absurdo. E o réu, valendo-se disso, não
pode alegar ignorância da fraude. Ninguém em sã consciência entrega um automóvel
como parte e pagamento de um imóvel a quem não é dono e ainda, sem exigir a
vinculação no documento. Data Vênia tal documento indica que o réu .... é
conivente com a fraude praticada.
Quanto ao mérito o réu .... afirma que foi procurado em .... de .... (já por si
se vê que ele não tem .... anos de ocupação do imóvel, mas apenas menos de
....), por ...., o qual lhe propôs a venda de um imóvel no Balneário ...., lote
nº ...., Quadra nº ...., pelo preço total de R$ .... (....) à época, pelo que,
confessando-se interessado, fez conferir a propriedade no Cartório de Imóveis de
...., onde apareceu a matrícula que dava conta de que a propriedade era da ....,
com averbação de contrato em favor do primeiro autor. Questionado o Sr. ....,
teria afirmado esse que estava autorizado a vender pelo procurador da ...., e
que haveria anuência dos compromissários, que desistiriam do seus direitos.
Teriam marcado data, e comparecido ao Tabelionato ...., munido o procurador da
.... de um instrumento de mandato, acompanhado de um casal que teria se
identificado como sendo os compromissários.
Elaborada a escritura, o réu afirma que entregou ao primeiro litisdenunciado
.... um veículo .... de sua propriedade como parte de pagamento, no valor de R$
...., complementando o pagamento em espécie de R$ .... ao procurador da segunda
ré, consumando-se a transação. Afirma ainda que ato contínuo tomou posse do
imóvel e passou a realizar nele benfeitorias, resultando a construção de casa em
alvenaria, noticiada como existente na exordial. Por aí se vê que o réu confessa
que fez a casa depois de assinar a escritura, ou seja, posteriormente a .... de
.... de ..., o que implica também, em tempo de ocupação inferior a .... anos, e
muito inferior a 20 anos, o que desmantela a exceção de usucapião. Afirma ainda
que quando da "compra do imóvel", constatou no terreno a existência de uma
pequena casa, antiga, com aproximadamente 70 m² em péssimo estado de
conservação, a qual teria "derribado" e reformado a construção, às suas
expensas, deixando o terreno edificado até o estado em que hoje se encontra.
Afirma isso, Excelência, mas não prova. Os autores negam a existência da tal
casa antiga de 70 m² em péssimo estado de conservação.
Entendem os autores que tal afirmativa tem causa no pedido de usucapião.
Entretanto, sem prova, o argumento nada vale, e o usucapião não ocorre. Não
havia casa nenhuma lá, antes da que está hoje, construída pelo réu. É tudo
balela. Não é, tampouco indenizável como pretende o réu, eis que a letra da lei
é clara. Quer anda o réu afirmar que os autores nada concedem em termos da
documentação acostada à inicial. Data Vênia não é assim. Os autores juntam a
escritura falsa e afirmam, provando, que não a assinaram, e que existem
flagrantes grosserias de falsificações de nomes e documentos, afora as
assinaturas. Data Vênia, nada mais é necessário. O que o réu pretende, é
furtar-se à responsabilidade, pois não é crível que alguém entregue um veículo a
um corretor de imóveis por conta de uma compra, sem mencionar a compra em algum
documento.
Note Vossa Excelência que o documento de fls. .... só demonstra a entrega de um
veículo, sem falar do imóvel. Ademais, é uma fotocópia, embora autenticada, a
qual desde já se impugna. Na espécie, é indispensável a juntada do documento
original. Voltando a ele, mesmo que original fosse, nada tem com a aquisição do
imóvel. Por outro lado, é muito estranha a entrega do veículo que representou
quase a totalidade do negócio ao corretor e não à vendedora ..., na pessoa de
seu procurador. O corretor, Excelência, levou a "parte do leão", e a vendedora,
a do cordeiro. É notório que habitualmente dá-se o inverso. O réu não junta
qualquer opção de venda do tal ...., e nenhum outro documento do negócio
anterior à escritura, como por exemplo um recibo de sinal de negócio ou
equivalente. A ...., por outro lado, através de seu procurador não foi capaz de
pedir tal documento por ocasião da lavratura e assinatura da escritura, o que é
muito estranho. É óbvio que quando se vai assinar algo, mormente uma escritura
pública de venda de imóvel, solicitam-se os documentos do comprador, isto sem
falar da hipótese da existência de anuentes.
A .... não pediu nada, tanto que nada fala em sua defesa sobre isso, e o ora réu
afirma que pediu a matrícula e o contrato junto ao Registro Imobiliário, tendo
constatado que estava tudo certo. De qualquer modo, não mostra a opção do
corretor ...., e nem qualquer documento alusivo ao imóvel por ele firmado.
Atribui ao recibo de fls. .... do condão de transferir a propriedade imóvel, o
que é um rematado absurdo. Data Vênia, é um insulto ao Juízo. A compra não foi
legítima e o réu o sabia. É isso que suas afirmações da defesa indicam, mormente
com a juntada do documento de fls. ...., que ao invés de socorrê-lo, o
incrimina. Averbado sob o nº .... é o loteamento (fls. ....), e não o contrato
do primeiro autor, como maliciosamente afirma o réu às fls. .... A averbação
nº.... é correta e nada existe aí de "inconsistência". Portanto, se percebe a
evidência que o réu divaga e tenta confundir. De outro lado, os autores não
afirmam que apareceram somente após 15 anos da aquisição que fizeram. Afirmam
que quando vieram inspecionar o terreno, deram com a casa. Entretanto, vieram
outras vezes anteriormente, tanto que pagavam impostos. Afirma o réu ainda que
não comprou posse. Ora, se não comprou posse, jamais pode alegar usucapião como
o fez.
Comprou mesmo por escritura pública falsificada, sem qualquer aquisitivo prévio,
porque afirmar que o documento de fls. .... é isso, é debochar da Justiça. O que
tudo indica é que o réu é culpado da fraude e tirou proveito disso,
beneficiando-se com um terreno que não é seu. Se o documento de fls. .... fosse
hábil, ele não seria apenas um recibo de entrega de um veículo que ficou sob a
responsabilidade de um terceiro que não o dono. Parece que o réu não deu recibo
de venda do .... para o caso de ser flagrado na fraude, quando então,
possivelmente, haveria o carro de volta. Aliás, requerem os autores seja o
DETRAN oficiado para informar em nome de quem se encontra o .... atualmente. Se
ainda estiver em nome do réu ...., não resta qualquer dúvida quanto à sua
participação na fraude. Portanto ele não é de boa-fé como tenta fazer crer. Não
tem direito a indenização, e se pretende a evicção, que se vá atrás de quem
melhor lhe convier. A procedência da lide não implicará em enriquecimento sem
causa dos autores, porquanto a letra da lei deduzida na inicial é clara.
Ademais, o réu pretende sugerir às fls. .... que os autores deixaram
propositadamente ser realizadas construções no terreno, para após reivindicarem
as mesmas. É uma investida falsa, desprovida de prova, e que implica em calúnia,
pois isso, é uma acusação disfarçada de estelionato, o que os autores não
admitem, e assim requerem que Vossa Excelência mande sejam tais expressões
riscadas, por injuriosas, e oficiado o ilustre Representante do Ministério
Público para que tome as providências que entender cabíveis. A boa fé do art.
1255 não aproveita o réu. Ele é de má-fé, e assim não tem direito a qualquer
indenização, além de estar obrigado a indenizar perdas e danos.
Quanto ao "pedido" que faz à fl. ...., isto não procede, já que em matéria de
contestação não há pedido de compensação pela eventualidade de sucumbência com
direito regressivo contra terceiros para indenizarem, e declaração de existência
de elementos para usucapião vintenário. Tudo isso é errado e incabível. Se o réu
pretende a declaração de algum direito, deve reconvir, e isso ele não fez
tempestivamente, o que implica em preclusão.
De tudo resulta, Excelência, que o réu falta com a verdade, junta documento
apócrifo, e que apesar disso, o incrimina, e deduz argumentação inacreditável e
sem prova, circunstâncias que implicam na inteira procedência lidade nos termos
da exordial. Os documentos que junta às fls. .... a .... são cópias daqueles
acostados à inicial. O de fls. .... é a matrícula do Registro de Imóveis de
...., já acostada às fls. .... O documento de fls. .... é uma cópia da
procuração em favor de ...., já acostado às fls. .... Assim, o único documento
novo que junta afora a procuração de fls. ...., é o de fls. ...., que nada prova
quanto à compra do imóvel em questão, sendo portanto imprestável para isso,
porém hábil para corroborar a fraude apontada na inicial.
Cabe esclarecer por fim, que ambos os réus limitam-se a afirmar que nada tiveram
com a fraude, remetendo a responsabilidade ao Tabelionato. Entretanto, não
negaram que as assinaturas dos "anuentes" que "seriam" os autores, são falsas.
Assim, o cerne da questão está confessado, "ex-vi" do art. 302 do CPC, isto é,
de que houve falsificação das assinaturas dos autores na escritura também objeto
da lide.
Portanto, só com esse fato, a absoluta procedência da lide, se impõe desde já,
independentemente de outros elementos que venham a surgir no decurso da
instrução.
DOS PEDIDOS
Nestas condições, vêm os autores requerer seja julgada integralmente procedente
a causa nos exatos termos da peça vestibular, por ser de direito e da mais alta
JUSTIÇA!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]