COBRANÇA - HONORÁRIOS - LEILOEIRO - RÉPLICA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ____________ – ___.
Processo nº
____________, devidamente qualificado, nos autos da demanda de cobrança
autuada sob nº ____________ movida contra BANCO ____________ S/A, também
qualificado, por seu procurador firmatário, respeitosamente, vem a presença de
V. Exª. apresentar a presente RÉPLICA, pelos fatos e fundamentos a seguir
aduzidos.
- BREVE MANIFESTAÇÃO -
1. Primeiramente, em que pese o desejo de ser ousado nas palavras e devolver
no mesmo tom as argumentações irônicas deduzidas na peça de defesa, resta apenas
aduzir que a presente demanda tem por fim estabelecer decisão definitiva com
relação aos honorários devidos pelo Réu no feito executivo autuado sob nº
____________.
2. De trazer ao conhecimento de V. Exª. a total intempestividade do recurso
aforado, o qual somente foi conhecido porque o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul não teve o conhecimento de todos os fatos.
3. De, também, demonstrar ao Réu que o Autor não litiga de forma temerária
muito menos com má-fé, o que se fará pelos argumentos a seguir deduzidos.
- DA RÉPLICA -
4. Em contra argumentação ao pleito do Ré em buscar a condenação do Autor as
penas da litigância de má-fé, resta reproduzir a bela argumentação do mestre
processualista Manoel Caetano Ferreira Filho, encontrado na sua obra Comentários
ao código de processo civil, v. 7 : do processo de conhecimento, arts. 496 a 565
/ Manoel Caetano Ferreira Filho; [coordenação de Ovídio Araújo Baptista da
Silva]. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2001, páginas 36 e 37,
assim transcrito:
"Alguns casos têm suscitado polêmica sobre a possibilidade do recurso do
terceiro prejudicado, merecendo, por isso, ainda que com brevidade, análise
específica. São aqueles em que o recurso é interposto por: a) advogado; b)
perito judicial; c) assistente técnico; d) serventuários da Justiça em geral
(escrivão, diretor de secretaria etc). Para NELSON NERY JUNIOR nenhum deles tem
legitimidade para recorrer, por não serem parte nem terceiro prejudicado.
....prossegue
Já quanto aos auxiliares e serventuários da Justiça em geral (perito,
assistente técnico, escrivão, diretor de secretaria, contador etc), pensamos que
realmente não possuem legitimidade para interpor recurso de decisões que
eventualmente atinjam interesses seus. Como assevera NELSON NERY JUNIOR, ´se o
pronunciamento judicial puder lhes causar algum prejuízo, poderão discutir a
matéria em ação autônoma, não no processo em que funcionam na qualidade de
auxiliares´. TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER indaga que ação seria esta: rescisória
(art. 485), anulatória (art. 486) ou ação de rito ordinário? Pensamos que, por
não serem parte, não estão sujeitas aos efeitos da coisa julgada, podendo, por
isso, discutir seus interesses em ação própria, independentemente de rescisão ou
anulação da sentença proferida no processo, cuja imutabilidade não os atinge".
5. Ante a brilhante exposição acima, não há como atribuir ao Autor qualquer
penalização, eis que busca direito seu, o que lhe é garantido.
6. Em seguimento ao raciocínio, não possuindo o Autor legitimidade para
aforar recurso de decisão em processo que figura como terceiro, como no caso em
tela, o seu direito não será atingido pelos efeitos da coisa julgada como quer
fazer crer o Réu.
7. Desta forma, a coisa julgada somente produz efeitos com relação as partes
envolvidos na disputa judicial e não aos terceiros porventura interessados.
8. Ademais o recurso de agravo de instrumento do Réu encaminhado ao TJRS
revela-se intempestivo, eis que:
1º - O marco inicial do prazo para a propositura do agravo de instrumento é a
Nota de Expediente nº ____________, que circulou na impressa oficial no dia
13/08/20__, encerrando o prazo no dia 23/08/20__.
2º - Outro ponto que sacramenta a discussão a respeito do prazo é o próprio
depósito dos honorários de leiloeiro a fls. ___, por parte do exeqüente, que
ocorreu no dia 08/10/20__. Assim, da data do depósito, o prazo recursal
encerraria dia 18/10/20__. E ao que se aufere do processo o Agravo somente foi
proposto dia 22/10/20__, portanto, intempestivo.
9. Evidente o erro a que foi induzido o eminente Desembargador Relator do
Agravo de Instrumento nº ____________, uma vez que, na data em que ajuizado o
recurso, a matéria já encontrava-se preclusa sem possibilidade de apreciação
pelo 2º Grau de Jurisdição.
10. Referido agravo sequer poderia ser sido recebido, fato que neste processo
se verificará.
11. Não bastasse tudo até aqui produzido o dever do Ré em pagar os honorários
é patente, uma vez que o Autor é leiloeiro público, profissão devidamente
regulamentada a qual encontra-se defendida pelo Sindicado dos Leiloeiros
Oficiais do Estado do Rio Grande do Sul.
12. Referida entidade de classe, como qualquer outra profissão, possui uma
tabela que serve de orientação para fixação dos honorários profissionais de um
leiloeiro.
13. Como já citado o item 06 da peça inicial, para os casos de adjudicações
está prevista a remuneração de 5% (cinco por cento) sobre o preço do bem a ser
pago pela parte adjudicante, não sendo por demais reproduzi-la:
Os Leiloeiros serão ressarcidos das despesas efetuadas, com remoção dos bens,
armazenagem, diligência, custo operacional e publicação dos editais do processo.
Nas Adjudicações e remissões, as partes pagarão 5% sobre o valor do bem,
atualizado.
Toda vez que houver substituição de Leiloeiro, o substituído deverá ser
ressarcido das suas despesas, bem como de seus honorários por metade.
RESULTADO DE LEILÃO ou PRAÇA e HONORÁRIOS DO LEILOEIRO:
1 – Positivo: Honorários pagos pelo arrematante
2 – Negativo: realização de tantos leilões e/ou praças até surgir um nome
resultado (ou positivo, ou remissão, ou adjudicação, ou acordo entre as partes)
3 – Suspensão do Leilão e/ou praça:
3.1 – Remição: honorários pagos pelas partes à razão de 5%
3.2 – Remissão: honorários pagos pelas partes à razão de 5%
3.3 – Adjudicação: Honorários pagos pelas partes à razão de 5%
3.4 – Acordo entre as partes: honorários pagos pelas partes à razão de 5%
14. Tendo em vista a adjudicação realizada pelo Réu no feito executivo nº
___, tornou-se devedor do Autor da exata quantia de R$ ______ (____________
reais), o que torna esta ação totalmente procedente, devendo recair sobre a
parte que ocupa o pólo passivo da demanda a obrigação do pagamento da referida
quantia além dos ônus da sucumbência.
DIANTE DO EXPOSTO, reiterando a totalidade dos termos expendidos na inicial,
REQUER o julgamento imediato da presente demanda, uma vez que trata de matéria
exclusivamente de direito, nos termos do disposto no art. 330, I do CPC,
concluindo-se pela sua total procedência, condenando-se o Réu a pagar ao Autor a
quantia de R$ ______, devidamente atualizada, além os ônus da sucumbência.
N. T.
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
Pp. ____________
OAB/