Ação ajuizada pelo ECAD para abstenção de execução musical, bem como cobrança de direitos autorais.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, "ECAD", sociedade civil sem
fins lucrativos, de que trata o art. 99 da Lei Federal nº 9.610/98, inscrito no
CNPJ sob o nº ....., com sede no ........., na Rua .........., nº .........., e
Sucursal neste Estado sita na ...................., por seu advogado nomeado e
constituído conforme instrumento de mandato em anexo (doc. nº 01), com
escritório profissional em ....., na Rua ................, onde recebe
notificações e intimações, fulcro nos incisos XXVII e XXVIII, alínea "b", do
artigo 5º da Constituição Federal, c/c artigos 98 e 99 da Lei nº 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998, artigos 282 e seguintes do CPC e artigo 273 do mesmo Diploma
Legal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA C/C PERDAS E
DANOS
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ..... e ....., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro
......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu
(sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º .....,
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO ECAD
O ECAD, organizado pelas associações de titulares de direitos autorais, nos
termos do artigo 115, da Lei nº 5.988/73 e recepcionado pelo art. 99 da Lei nº
9.610/98, para exercer a prerrogativa exclusiva de fiscalizar, arrecadar e
distribuir, em todo território nacional, a receita auferida, a título de
direitos autorais, em decorrência da utilização pública, por parte dos diversos
tipos de usuários de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, conforme
prevê o citado artigo 99, que ora se transcreve in verbis:
"Art 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação
e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras
musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e
transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais."
Esclareça-se que o ECAD promove a defesa, arrecadação e distribuição dos
direitos autorais de todos os titulares nacionais filiados às associações que o
integram, bem como dos representados estrangeiros, podendo, para tanto, praticar
os atos necessários à defesa extrajudicial e judicial desses direitos, agindo em
nome próprio como substituto processual, conforme previsão do parágrafo 2º do
art. 99, nos seguintes termos:
"§ 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão
em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos
titulares a eles vinculados."
Vale lembrar que a legitimidade ad causam que erige de lei é ponto pacífico na
doutrina, já cristalizada pelos Tribunais, não bastasse hoje qualquer dúvida
dirimida pela nova lei em seu parágrafo 2º, do art. 99.
"DIREITO AUTORAL - Violação - Execução pública de músicas sem prévia autorização
- Legitimação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição para autorizar
a execução pública de obras musicais, bem como arrecadar e distribuir as
respectivas retribuições. Poderes para atuar judicial e extrajudicialmente em
nome próprio para consecução de suas finalidades. Lei 5.988/73, arts. 104 e 115.
Recurso não conhecido. (Recurso Extraordinário nº 113.471-2/SP - Relator Min.
Carlos Madeira - RT vol. 623/236-238)."
Oportuno salientar que neste julgamento foram reproduzidos fundamentos adotados
pelo Eminente Ministro Soares Muñoz, no RE 103.058-DF, estampado na RTJ 111/889,
que asseverou:
"Realmente, o artigo 104 da Lei 5.988/73 dispõe expressamente: com o ato de
filiação, as associações se tornam mandatários de seus associados para a prática
de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos
autorais, bem como para a sua cobrança. Trata-se, como salienta JOSÉ DE OLIVEIRA
ASCENSÃO, de mandato tácito dos autores em benefício das sociedades a que se
filiem (CF. Direito Autoral, p. 346, Forense, 1980). A qualidade de substituto
processual invocada na inicial poderá não ter perfeita correspondência com o
mandato que a lei confere às associações, mas não basta para tornar o ECAD parte
ilegítima, porquanto o art. 115 da mencionada Lei 5.988 prevê a organização,
pelas associações, de escritórios tais como o ECAD".
Por oportuno, em data de 02 de abril de 1998, superando de forma definitiva a
controvérsia, no Resp 122.667/RS (97/0016664-3), publicado no DJU 8/6 /98, em
que atuou como relator o Min. Waldemar Zveiter, pontificou: "DIREITOS AUTORAIS -
ECAD - LEGITIMIDADE ATIVA. I - Após o advento da Constituição de 1988, o ECAD
tem legitimidade para propor ação de cobrança de contribuições devidas em razão
de direito autoral, independentemente da comprovação da filiação e de
autorização dos autores das músicas executadas. II - Recurso Especial conhecido
e provido."
O ilustre Ministro e Relator, já que manifestado entendimento diverso dos demais
componentes do STJ, asseverou em sua conclusão o seguinte:
"Sobre o tema, inicialmente, ao proferir voto no Resp nº 63.818/RJ, restei
vencido, por entender que, face ao novo princípio constitucional da liberdade de
associação, afigurava-se incompatível manter-se a atividade monopolista (do ECAD)
na cobrança das contribuições devidas pela execução e retransmissão de
composições musicais.
Não obstante tal entendimento, posteriormente, curvei-me aos fundamentos da
Egrégia Segunda Seção forrado hoje em que, após o advento da Constituição de
1988, o ECAD tem legitimidade para propor ação de cobrança de tais
contribuições, independentemente da comprovação da filiação e de autorização dos
autores das músicas executadas".
Ainda, não sobrevive a tese de que a demonstração da filiação cabe ao autor,
mesmo porque e até que se prove em contrário, é o ECAD órgão competente para o
fim cujo nome indica na forma prevista na legislação pertinente à matéria, eis
que milita a seu favor, a presunção legal de existência ou veracidade, como bem
define o Código de Processo Civil:
"Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
(...)
IV - em cujo valor milita presunção legal de existência ou de veracidade."
E, desta forma, interpretando-se a Lei de Regência com este entender,
finalístico e profícuo, e que conjugando-se com a norma do artigo 6º do CPC,
percebe-se a situação em que o ECAD agindo na defesa dos titulares autorais,
encontra-se autorizado por Lei.
DO MÉRITO
DOS FATOS
As requeridas cadastradas como usuárias permanentes de obras musicais em suas
dependências, em detrimento à lei e a universalidade de autores e titulares de
obras musicais que o autor representa, vêm se negando a obter a autorização e
efetuar o pagamento dos direitos autorais pela utilização de obras musicais de
diversas formas levadas a efeito nos seus estabelecimentos, conforme demonstram
os termos de verificação de utilização de obras musicais e demais documentos em
anexo, contrariando o disposto no artigo 73, da então Lei 5.988/73, atual artigo
68, § 2º e 3º, da Lei nº 9.610/98.
Com efeito, o artigo 68, §§ 2º e 3º da Lei 9.610/98, que regula os Direitos
Autorais, dispõe:
"Art 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser
utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas,
em representações e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero
drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas,
musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em
locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição
cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou
lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a
utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva,
por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer
modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de
baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza,
lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras,
restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da
administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte
de passageiras terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se
representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou
científicas."
Em agindo assim, os réus incidiram em crime de violação ao direito autoral vez
que inobservaram os dispositivos legais aplicáveis à espécie, promovendo
execução pública de obras musicais, através de diversos meios, tais como,
execuções de músicas ao vivo com promoção de diversos eventos, tais como shows e
outros eventos, bem como a utilização de música mecânica, sem a devida e
expressa autorização do autor, causando enormes prejuízos de ordem moral e
patrimonial aos titulares de direitos autorais, aos quais o autor, ECAD, tem o
dever de proteger.
DO DIREITO
1. DA TUTELA ESPECÍFICA PREVISTA NO ART. 105 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS
A Lei de Direitos Autorais possui comando de natureza proibitiva, ou seja, prevê
que não poderão ser executadas obras musicais publicamente sem autorização do
autor, constituindo verdadeira obrigação de não fazer.
Visando garantir direito constitucionalmente conferido ao titular de direitos
autorais, a Lei de Regência prevê em seu artigo 105 que as execuções realizadas
sem autorização deverão ser imediatamente suspensas pela autoridade judiciária
quando realizadas em desacordo com a Lei 9.610/98, como resulta claro da simples
leitura do mencionado dispositivo:
"Art 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a
comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de
interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de
seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela
autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento
e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais
aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos
direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá
ser aumentado até o dobro."
Nesse passo, a decisão dos requeridos em executar obras musicais sem autorização
prévia dos titulares, autoriza ao titular de direitos autorais a requerer a esse
MM. Juízo a aplicação do mencionado comando legal a fim de que não se permita a
execução pública que encontra-se na iminência de se realizar, uma vez que os
requeridos são useiros e vezeiros das obras musicais, agindo em total afronta a
legislação que protege referidos direitos.
É de clareza solar que o aludido dispositivo, interpretado concomitantemente com
o já mencionado art. 68, da Lei 9.610/98, deixa claro que não existe outra forma
de interpretação e representa compromisso do legislador em garantir o consagrado
direito de propriedade intelectual, a qual definiu Lê Chapelier, na Assembléia
Francesa durante o debate sobre a lei de direito de autor de 13 de janeiro de
1791, como "a mais sagrada, a mais legítima, a mais inatacável e a mais pessoal
de todas as propriedades".
Dessa forma, por tudo exposto, requer desde já a esse MM. Juízo o deferimento da
tutela prevista no dispositivo do art. 105 da Lei 9.610/98, devendo os réus
serem intimados para que se abstenham de realizar a execução pública musical,
sob pena de pagamento de multa por cada obra que venha a ser executada sem a
autorização dos titulares, por ser medida necessária à efetividade do direito
dos autores de obras musicais.
2. DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO DO AUTOR
Como já informado, a Constituição Federal confere exclusividade ao autor sobre
sua obra, estando tal proteção inserida no art. 5º, inciso XXVII e XXVIII, letra
"b", no Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - que ora se
transcreve:
"XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar;"
"XXVIII - b) O direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que
criarem ou de que participarem aos intérpretes e às representações sindicais e
associativas."
3. DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
Ressalte-se que a Lei de Regência representa verdadeiro compromisso assumido
pelo Brasil junto a comunidade internacional, em vista dos diversos tratados
internacionais existentes, entre os quais a Convenção de Berna, cujos princípios
foram ratificados pelo Brasil através do Decreto nº 75.699, em 6 de maio de
1975, portanto, há mais de 20 anos, o qual, da mesma forma, confere ao autor de
obras intelectuais o direito exclusivo de autorizar a utilização de sua obra,
como se depreende da leitura de seus artigos 11 e 11 bis:
Convenção de Berna
ARTIGO 11
"Os autores de obras dramáticas, dramático-musicais e musicais gozam do direito
exclusivo de autorizar: 1º a representação e a execução públicas das suas obras,
inclusive a representação e a execução públicas por todos os meios e processos;
2º a transmissão pública por todos os meios da representação e da execução das
suas obras."
...omissis...
ARTIGO 11 bis
"1) Os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de
autorizar; 1º- a radiodifusão de suas obras ou a comunicação pública das mesmas
obras por qualquer outro meio que sirva para transmitir sem fio os sinais, os
sons ou as imagens; 2º- qualquer comunicação pública, quer por fio, quer sem
fio, da obra radiodifundida, quando a referida comunicação é feita por um outro
organismo que não o da origem ; 3º- a comunicação pública, por meio de
alto-falante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de
sons ou imagem, da obra radiodifundida.
2) Compete às legislações dos países da União regular as condições de exercício
dos direitos constantes do parágrafo 1 do presente Artigo, mas tais condições só
terão um efeito estritamente limitado ao país que as tiver estabelecido. Essas
condições não poderão, em caso algum, afetar o direito moral do autor, ou o
direito que lhe pertence de receber remuneração eqüitativa, fixada, na falta de
acordo amigável, pela autoridade competente."
Da leitura dos mencionados dispositivos, resulta claro que o titular de direito
autoral possui o direito de proibir a utilização de suas obras quando não
devidamente autorizada, e o Brasil, em respeito aos tratados, através de sua
legislação, tem o dever de coibir abusos como o que ora pretendem levar a efeito
os requeridos, ao promoverem execução pública musical sem autorização dos
titulares.
Dessa forma, a Lei 9.610/98 representa observância do Brasil ao firmado Convênio
de Berna, ou seja, compromete-se através de sua legislação e demais meios
necessários, a coibir a violação a direitos autorais, a fim de evitar que no
futuro venha a sofrer sanções pelos organismos internacionais e demais países
que aderirem ao aludido tratado.
4. DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS ASSEGURADA PELA LEI FEDERAL Nº 9.610/98
A Lei de Direitos Autorais, fruto do compromisso do legislador em garantir a
proteção ao trabalho e talento do artista, em consonância com a previsão
constitucional e observância aos tratados internacionais ratificados pelo
Brasil, prevê em seus artigos 28 e 29 que a utilização de obras musicais está
condicionada à autorização prévia, constituindo violação ao direito de
propriedade do criador e execução pública desautorizada.
"Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra
literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra,
por quaisquer modalidades, tais como:
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou
científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e
meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;"
Desta forma, como não poderia deixar de ser, o comando legal possui preceito de
natureza obrigacional de não-fazer, ou seja, proíbe a utilização de composições
musicais ou lítero-musicais e fonogramas em representações e execuções públicas
sem a prévia e expressa autorização do autor ou dos demais titulares dos
direitos autorais.
Portanto, claramente se conclui, que os requeridos não poderão utilizar obras
musicais sem a autorização, tendo a obrigação de apresentar antes de qualquer
execução pública, a autorização do titular de direitos autorais, obtido através
do ECAD, conforme se infere da leitura do parágrafo 4º, do art. 68:
"§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá
apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos
recolhimentos relativos aos direitos autorais."
Dessa forma, resta demonstrado que a jurisprudência, em perfeita observância às
normas que regulam a matéria, tem repudiado os abusos, como os praticados pelos
requeridos, ao utilizar às escâncaras obras musicais sem autorização, impõe-se o
exame da matéria por esse r. Poder Judiciário a fim de proibir a violação do
patrimônio alheio, com a imposição da devida retribuição pecuniária em favor dos
titulares das obras musicais e fonogramas.
5. DO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO E A TABELA DE PREÇOS
O ECAD, a fim de viabilizar a consecução de suas atividades, quais sejam,
arrecadação e distribuição dos direitos autorais, de forma a garantir a proteção
das obras do espírito, aplica o seu Regulamento de Arrecadação, o qual contém
Tabela de Preços (publicada no D. O. U., Seção I, em 24/07/89), págs. 12331/2,
elaborado e aprovado pela Assembléia Geral composta pelos representantes das
associações que o integram, classificando os usuários de obras musicais,
lítero-musicais e de fonogramas em permanentes e eventuais, segundo as
particularidades que apresentam.
Frise-se que o aludido Regulamento de Arrecadação reflete os preceitos
constitucionais previstos no artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, alínea "b", já
transcritos, os quais conferem ao autor de obras intelectuais o exercício
exclusivo das prerrogativas de dominus, inclusive de fixar o preço pela
exploração econômica de suas obras por terceiros.
No caso em questão, os requeridos são usuários permanentes de obras musicais,
conforme demonstra o cadastro em anexo, uma vez que utilizam-se constantemente e
de forma regular de obras musicais ao vivo, com a promoção de shows e eventos,
bem como mecanicamente, cujas referidas obras encontram-se protegidas pelo ECAD,
sem a obtenção da competente autorização mensal e a respectiva retribuição
pecuniária, a título de direitos autorais, conforme os documentos em anexo.
No caso em questão é pertinente colocar a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, que há muito vem se pronunciando a respeito como se vê adiante:
EMENTA: "Direitos autorais - Sonorização de estabelecimento comercial -
Incidência da Súmula nº 63 deste Tribunal". (RESP nº 99.384-RJ, Relator:
Ministro Eduardo Ribeiro, 08 de setembro de 1998).
EMENTA: ECAD. Música ambiente em loja comercial. Precedente da Corte.
1. Já assentou a Segunda Seção que a utilização de música ambiente em
estabelecimento comercial, mesmo quando em retransmissão radiofônica, está
sujeita ao pagamento de direitos autorais, por caracterizado o lucro indireto,
através da captação de clientela.
2. As prestações vincendas até a data da sentença devem ser incluídas.
3. Recurso Especial conhecido e provido. (RESP nº 146.423 - Distrito Federal,
Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 15 de setembro de 1998).
6. DA APLICAÇÃO DA MULTA
Visando coibir abusos ao direito consagrado do artista, como pretendem os
requeridos foi que a nova Lei de Direitos Autorais - Lei Federal nº 9.610/98 -
determina em seu art. 109, a aplicação de multa de vinte vezes sobre o valor
originariamente devido, quando se verificar a execução desautorizada de obras
musicais, nos seguintes termos:
"Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99
desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria
ser originariamente pago."
Destarte, requer a Vossa Excelência, além da aplicação da multa relativa à
transgressão da obrigação de não-fazer, seja cumulada e aplicada a multa
prevista no mencionado art. 109 da Lei nº 9.610/98, caso continuem a levar a
efeito execução musical sem o devido pagamento dos direitos autorais.
Não obstante ao exposto, cumpre salientar que no tocante ao pedido de concessão
de liminar da tutela específica prevista no art. 105, da Lei de Direitos
Autorais, o Poder Judiciário vem deferindo mecanismos a pedido do autor,
utilizados com o fim de viabilizar o fiel cumprimento da lei, visto que, na
maioria dos casos, a sentença, quando prolatada e transitada em julgado, já não
pode mais surtir os seus efeitos, uma vez que as "empresas" usuárias de obras
musicais não são mais localizadas, restando ao autor somente os prejuízos.
Nesse sentido, conforme traz-se à colação, o Poder Judiciário vem determinando a
suspensão de execução de obras musicais, em atenção ao contido no art. 105 da
Lei nº 9.610/98, bem como, em determinados casos que os usuários depositem o
valor da garantia mínima, bem assim em não o fazendo determina-se seja intimada
a parte ré para que se abstenha de executar obras musicais programadas a serem
levadas a efeito nos eventos, nos dias programados, sob pena de multa diária.
"Ante o contido na inicial, informando o não pagamento pelas requeridas dos
valores relativos aos direitos autorais, corroborado pela documentação acostada
aos autos e, ainda, em atendimento ao disposto na Lei nº 9.610/98, art. 105,
determino a imediata SUSPENSÃO, pelas rés, das execuções públicas de obras
musicais, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para requerida
Autos sob nº 72/02, Themis de Almeida Furquim Cortes, Juíza de Direito
Substituta.
"Os documentos trazidos com a inicial corroboram as alegações do Requerente,
apresentando suficiência para a concessão da tutela antecipatória pleiteada.
É o que se verifica através dos termos de verificação de fls. 50 e 51, efetuados
respectivamente em 05.01.2000 e 13.03.2001 relativamente ao Magazine Chamuna, os
Autos de Comprovação de Violação ao Direito Autoral (fls. 58 a 61), realizados
no ano de 1997 e os Termos de Verificação de fls. 62 a 68, efetuados em
18.09.98, 10.12.99, 14.03.2000, 19.07.2000, 29.09.2000, 17.08.2001 3 03.11.2001,
relativamente à estética a Sauna Vip's, que demonstram a utilização indevida de
obras musicais sem a prévia ciência do órgão, aqui Requerente, para
regularização, entretanto não fizeram.
Encontram-se, assim, presentes os requisitos necessários a pretendida
antecipação da tutela, pelo que a defiro, determinando, com fundamento nos
dispositivos legais invocados na inicial, que os Requeridos se abstenham de
realizar qualquer forma de execução (utilização) de obras musicais sem obter a
prévia autorização do ECAD, sob pena de incidir em multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais) por dia de atraso e em caso de transgressão do preceito...
De início, o Requerente busca exercício de atividades que se situam dentro de
suas atribuições - art. 99, parágrafo 1º e 2º, da Lei 9.610 - a qual deita
raízes mais profundas no art. 5º, incisos XXVII e XXVIII, alínea b, da Carta da
Primavera.
Ora, o art. 68 e seus parágrafos do novel Lei 9.610, são de uma clareza solar no
que perine adrede ou combinada posterior arrecadação dos direitos autorais que
com certeza são devidos.
Como tal não se verificou, restando ausente a imprescindível licença autoral, se
tratando o réu de usuário eventual, é inegável que exsurge a plausibilidade da
tutela jurisdicional clamada, ou seja, o "fumus boni iuris".
O exercício de fiscalização do ECAD é tão líquido e certo quanto a mais básica
verdade aritmética, que duas unidades adicionadas a igual número, totalizam
quatro, sendo inegável a imperatividade de que se estabeleça a freqüência ao
evento.
O "periculum in mora" decorre da enorme, para não dizer invencível dificuldade,
de se fixar a freqüência, uma vez findo o festejo.
A retenção de 10% (dez por cento) do valor da bilheteria importa no
asseguramento da eficácia e pronta apuração de valores, não importando em
qualquer penhora ou arresto de bens públicos.
Assim sendo, concedo a liminar para:
a) Autorizar o Autor, através de seus fiscais credenciados, exercer plenamente
sua ação fiscalizadora, com contagem do público ingressante, em aferição de
receita, gravação dos shows e músicas executadas, lavrando os autos atinentes;
b) Reter 10% dos valores arrecadados na venda de ingressos lato sensu, através
do Banco do Estado de Santa Catarina, comunicando diariamente a este Juízo,
ficando o quantum depositado em caderneta de poupança vinculado a este Juízo;"
Brusque, 08 de outubro de 1998.
José Carstens Kohler
Juiz de Direito."
"Concedo a liminar pleiteada para: Determinar que a instituição bancária
encarregada do serviço da receita, deposite 10% do valor apurado em caderneta de
poupança, vinculada a este Juízo;
Autorizar a fiscalização por parte do requerente, através de seus fiscais, que
deverão apresentar autorização legal, podendo, inclusive, proceder a gravação
sonora dos espetáculos musicais realizados.
Palhoça, 30 de julho de 1993.
Maria de Lourdes S. Porto Vieira Juíza Substituta."
Derradeiramente, insta acrescentar o artigo 461, da Lei Adjetiva Civil, o que
dispõe:
"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação (...)".
Por fim, vale transcrever parcialmente a lição de Luiz Guilherme Marinoni, em
sua obra Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da
Sentença (Ed. Revista dos Tribunais, página 132), quando tratada Tutela
Antecipatória (no procedimento comum) das obrigações de fazer e não fazer.
(...)
"Porém não há explicação lógica razoável para não se admitir (no procedimento
comum) a tutela das obrigações de fazer e não fazer diante da evidência do
direito do autor e da fragilidade da defesa do réu.
Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra 'Reforma do Código de Processo Civil', 2ª
ed., Malheiros, ensina que o instituto da tutela antecipatória consiste em
oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para a
situação que descreve, precisamente aquela solução que ele veio ao processo
pedir. Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que
assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida
antecipatória conceder-lhe-á o exercício do próprio afirmado pelo autor. Na
prática, a decisão com que o juiz concede a tutela antecipatória terá, no
máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva e a
concessão equivale, mutatis mutandis, à procedência da demanda inicial - com
diferença fundamental pela provisoriedade.
Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do
Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança),
chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança que
verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente de preponderância de
motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos
convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes
(...) O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e
atento à gravidade da medida que conceder. A exigência da prova inequívoca
significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais
do que o fumus boni iuris exigido para a tutela cautelar."
No caso dos presentes autos, vê-se que há verossimilhança no pedido do autor,
pois conforme amplamente divulgado, as empresas requeridas se utilizam de obras
musicais em seus estabelecimentos, conforme denuncia o cadastro e demais
documentos em anexo, promovendo eventos e shows, captando assim clientela, sem
obter, no entanto, a autorização prévia dos autores das obras, conforme
determina a Lei de Direitos Autorais, em flagrante prejuízo moral, porque foi
desrespeitado o direito sobre bens da criação dos titulares intelectuais e
econômico, porque deixaram de receber precisamente aquilo que os titulares de
direito autoral obteriam se a obrigação fosse cumprida no momento devido.
O artigo 68 e seus parágrafos da Lei 9.610, são de uma clareza solar no que
pertine à arrecadação dos direitos autorais que com certeza são devidos. Por
outro lado, o art. 105, da mesma Lei estabelece que a transmissão e a
retransmissão por qualquer meio ou processo ..., realizadas mediante a violação
aos direitos autorais de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou
interrompidas pela autoridade judicial competente...
Como verificado as empresas requeridas se utilizam de obras musicais sem
autorização do autor. Diante de tal fato, restando ausente a imprescindível
licença autoral, bem como por se tratar de usuários, cujos estabelecimentos se
utilizam de músicas, obtendo lucratividade com isso, é inegável que exsurja a
plausibilidade da tutela jurisdicional clamada, ou seja, o "fumus boni iuris".
Outrossim, é certo o irreparável dano que os titulares dos direitos autorais
sofrerão se tiverem que aguardar o resultado final da presente, pois usas obras
são utilizadas de imediato, obtendo o usuário requerido benefícios imediatos de
ordem econômica pelo seu uso, e os titulares ficam relegados ao aguardo da
decisão de mérito. Ora, se o uso é imediato, a contrapartida, sob pena de
tratamento desigual, vedado pela Carta Magna, também deve ser imediato.
Acrescente-se que a conduta dos requeridos, além de infringir a legislação
autoral, já que são useiros e vezeiros em violar direitos autorais, é tipificada
como ilícito penal, conforme previsão do artigo 184 do Código Penal, com a nova
redação que lhe deu a Lei nº 6.895/80, de 17 de dezembro de 1980, estando, por
conseguinte, os representantes legais dos estabelecimentos supracitados,
sujeitos a procedimento criminal pela violação a direitos autorais, em vista da
utilização de bens privados sem a devida autorização dos seus titulares,
inclusive, solidariamente pelos danos patrimoniais causados aos autores
musicais.
Com efeito, o artigo 110 da Lei sob nº 9.610/98, dispõe que:
"Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições
públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus
proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem
solidariamente com os organizadores dos espetáculos."
Assim, se é bem verdade que o autor poderia ter acionado direta e unicamente as
empresas requeridas, autorizado está pelo art. 110 da Nova Lei, que ratifica o
art. 128 da lei sucedida, legítima é a inclusão dos seus sócios, no pólo passivo
do feito para responderem solidariamente pelos ilícitos e reflexos causados aos
autores e compositores musicais.
DOS PEDIDOS
Pelas razões aduzidas, o autor REQUER, a Vossa Excelência:
a) LIMINARMENTE, dando cumprimento ao art. 105 da Lei 9.610/98, seja expedido
mandado judicial ordenando que as rés se abstenham de realizar qualquer forma de
execução (utilização) de obras musicais sem obter a prévia autorização do ECAD
ou efetuar o pagamento prévio dos direitos autorais ora pleiteados;
a.1) A par de proceder a intimação das requeridas para que se abstenham de
executar músicas, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder a averiguação, por
prazo mínimo de dez dias, sobre o atendimento do comando contido no mandado (que
proíbe as requeridas de executarem músicas, sem a autorização do requerente),
após, certificando pormenorizadamente o resultado da diligência, em caso da
continuidade da violação, seja decretada a prisão dos violadores, como incursos
no crime de desobediência à ordem judicial;
a.2) Também, em se verificando a continuidade da transgressão à ordem, requer
seja cominada a pena de pagamento de multa diária a ser fixada por V. Exa., que
ora requer em R$ 200,00 (Duzentos reais) por dia para cada ré, sem prejuízo da
apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada na consecução do ilícito,
processamento pelos crimes de desobediência e violação ao Direito autoral.
b) A citação das empresas requeridas, bem como de seus sócios, na qualidade de
litisconsortes passivos, por mandado, com os benefícios do art. 172 do CPC,
para, querendo, responderem aos termos da presente ação, sob pena de confissão e
revelia.
c) Procedência da ação, com a condenação das empresas requeridas, bem como de
seus responsáveis legais, às perdas e danos consubstanciadas nos valores devidos
e não recolhidos a título de direito autoral, utilizando-se indevidamente de
obras musicais com a utilização de música ao vivo, bem como de música mecânica,
conforme demonstram os documentos em anexo, cujo montante será apurado em
liquidação de sentença, mediante levantamento próprio e demais documentos a
serem fornecidos pelo autor, tomando-se por base o Regulamento de Arrecadação
(doc. em anexo); aplicando-se juros e correção monetária a contar da data do
ilícito praticado.
d) Caso não se acate a ordem legal, persistindo a violação - a condenação dos
demandados nas retribuições vincendas (art. 290 do CPC), atualizadas
monetariamente a partir do ajuizamento até ao mês do efetivo pagamento.
e) Mais a aplicação da multa legal prevista no artigo 109 da Lei de Regência,
pela continuação desautorizada de utilização de obras musicais sem a prévia e
expressa autorização do ECAD, com a inclusão em sentença condenatória final.
f) Requer o envio ao ilustre representante do Ministério Público, para
conhecimento dos termos da presente ação, anexando cópia da petição inicial e
dos autos de violação para, querendo, apresentar a competente denúncia.
Finalmente, sejam condenados a arcar com as custas processuais e honorários de
20% sobre o valor total da condenação.
Protesta por todo gênero de provas em Direito admitidas, especialmente
documental, testemunhal, depoimento pessoas dos representantes legais dos
requeridos, entre outras que se fizerem necessárias ao deslinde da controvérsia
no decorrer do processo.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]