Requerimento de prestação de contas acerca de valores indevidos lançados em conta-corrente.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
PRESTAÇÃO DE CONTAS
em face de
BANCO ................., instituição financeira com sede em ........., à Rua
..............., nº ........., e agência em esta Comarca de ......., à Rua
........, nº ........, devidamente inscrita pelo CNPJ sob nº ........, em
virtude de valores indevida e ilegalmente lançados em conta-corrente, esta de
número ..........., mantida perante a agência do Banco .............. em
.........., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
A requerente possui sede social na Comarca de .........., e o requerido também
possui agência que o representa em esta Comarca de ........, local aonde a
conta-corrente de nº ........... era mantida e aonde ocorreram os débitos,
despidos de legalidade, legitimidade e razão e que agora são alvo do presente
pedido de prestação de contas.
Assim, entende a requerente, competente a Comarca onde ocorriam os pagamentos e
onde o requerido possui agência, na exata forma do preconizado pelo Art. 100 do
CPC, quando legisla:
É competente o foro:
IV - do lugar:
a) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu.
b) onde a obrigação deve ser satisfeita, para ação em que se lhe exigir o
cumprimento.
O Colendo STF, assim sumulou:
Súmula 363
A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência,
ou estabelecimento, em que se praticou o ato.
Assim, pela agência do requerido, onde os débitos despidos de legalidade foram
efetuados e ainda, o afirmado pela legislação, competente o Fórum da Comarca de
............
Alocados os termos da competência jurisdicional, nos permitimos alocar os fatos
que dão esteio à solicitação.
DO MÉRITO
DOS FATOS
A empresa requerente, apresenta sede na Comarca de ..........., dedicando-se à
atividade médica, especializada em Ortopedia, Traumatologia e Fisioterapia,
estando devidamente registrada conforme documental em anexo, probatório de seu
interesse processual.
Não se ignora que o envolvimento dos comerciantes com a atualidade, em face dos
problemas trazidos com a globalização, trás a necessidade de buscar novos
caminhos para o desenvolvimento, em virtude da competitividade, sendo que a
melhor produtividade e a visão atualizada dos problemas sociais, econômicos,
financeiros e políticos, são preocupações que cercam a vida do empresário, que
jamais deve desconsiderar seus rumos.
A atividade exercida pela requerente envolve, necessariamente, a utilização de
recursos financeiros e ainda, obriga a mesma à procura de capital de giro,
levando-a a firmar com o aqui requerido o contrato de saldo devedor em
conta-corrente, objeto do presente feito de prestação de contas.
Tal financiamento de saldo devedor em conta-corrente, transformou-se em um
garrote da empresa pois, de pequenos valores passou a ser considerado um grande
devedor da casa bancária, avolumando-se dia a dia os valores que lhe eram
debitados, impingidos e ainda, exigidos, levando o requerente a viver uma
verdadeira ciranda de procura de meios para depositar em tal conta bancária e
ainda, dar cobertura ao eterno saldo devedor.
O requerente, observando os altos valores debitados perante a conta-corrente
aqui objeto, observou que o agente financeiro vinha exigindo juros distantes dos
legalmente admitidos e dos fixados pelo único contrato, quando ainda existente
este e ainda mais, em taxas diferenciadas das permitidas aos agentes financeiros
nacionais.
Discordando dos lançamentos efetuados pelo agente financeiro perante a
conta-corrente de sua titularidade, o requerente contratou a efetivação de
auditoria econômico - financeira, visando o recálculo da operação de
financiamento de saldo devedor em conta-corrente, utilizando para tanto, índices
legalmente admitidos pelo nosso ordenamento jurídico, tais sejam, o IGP-M
acrescido de juros legais de 12% (doze por cento) ao ano.
Procedida a uma auditoria dos valores exigidos, denotou-se que, no ano de
......, houve incidência de juros iguais a 34,49% e no ano de ....... de 84,92%,
o que perfaz um montante de juros iguais a 148,70% no período de dois anos,
muito distante dos 30,65% se os juros fossem calculados pelo IGP-M mais 1% ao
mês.
Assim todos os valores que foram debitados ao requerente como juros sobre
financiamento de saldo devedor em conta-corrente, quando existente o contrato e
ainda a eventual mora, incidente sobre saldos de pequeno valor, no período de
............, devem ser corroborados pelo requerido, prestando este as contas
devidas, na exata forma processual.
As taxas de incidência de juros, ainda mais o debitado pela eventual mora ou
saques além do limite, jamais foram demonstrados ao requerente ou contratados
por este, sempre sendo exigidos pelo requerido, à manu militari, sempre com
autoritarismo e ainda, escondendo os dados componentes de tais saldos devedores.
Praticou-se na verdade, contra o requerente, um verdadeiro estelionato, muito ao
gosto de nossas chamadas instituições financeiras, reduzindo-o quase à inanição
empresarial, levando-o quase à quebra e impossibilidade de honrar seus
compromissos.
Tal contrato de saldo devedor, firmado em ............, estendeu-se até aos
finais de ...., e mesmo já não mais existente, continuou a gerar a possibilidade
de, pelo requerido, utilizar-se da conta-corrente do requerente, como se coisa
sua fosse, sempre mais e mais exigindo.
A casa bancária, ao seu alvédrio, sempre debitou na conta-corrente o que bem
entendeu, deixando de fornecer os extratos de tal, que só foram obtidos por
notificação, transparecendo a necessidade de ressarcir-se ao requerente os
valores indevidamente debitados, cobrados e sacados de sua conta-corrente.
Para cobrar-se do indevidamente pago ou depositado e apropriado pelo requerido,
é distribuído o presente acionamento.
Afinal, para cobertura dos valores debitados ao requerente, este precisou
inclusive desfazer-se de bens particulares, reduzir sua capacidade
mercadológica, diminuir a quantidade de produtos para venda, conseguindo ao
final, liberar-se do jugo, depois de quase exangue.
Tais os fatos necessários.
DO DIREITO
1. DO FINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR EM CONTA-CORRENTE Nº ......
O requerente, em realidade, jamais veio a conhecer os termos do contrato de
financiamento em conta-corrente, visto que jamais lhe foi ofertada a cópia de
tal, desconhecendo-se seu vencimento e disposições clausulares.
Porém, de .... a ...., o requerido exigiu mensalmente do requerente, avultados
valores, tudo distante da legalidade e ainda, negou-se a fornecer os extratos de
tal conta-corrente que, somente por notificação acabaram por restarem
conhecidos.
Denota-se desde logo, a onerosidade contratual à qual foi submetida a empresa
requerente, visto que os valores pagos JAMAIS foram revertidos a seu favor,
sendo sempre impostos pelo antes financiador, como uma nova maneira de acrescer
os valores e mais, impingindo novos juros, moras, comissões e correções.
Afinal, os débitos ocorridos perante a conta-corrente, eram efetuados de forma
unilateral, sem prévio consentimento do requerente, que apenas via-se coagido ao
pagamento de tais valores sem qualquer outra alternativa ou possibilidade de
discussão.
2. DAS CONTAS A SEREM PRESTADAS.
O requerente, baseado no preconizado pelo artigo 914, inciso I do Código de
Processo Civil pretende, através do presente acionamento de Prestação de Contas,
ver o agente financeiro obrigado a prestar contas e justificar os lançamentos
ocorridos perante a conta-corrente de nº .................
Tal prestação, conforme exponenciado pela inicial, abrangeria o período inicial
de tais lançamentos, ou seja, ..... de ...., ao seu término, ........ de .....
As contas a serem prestadas, constituem-se dos seguintes períodos e lançamentos:
SALDO DEVEDOR ENCARGOS TAXA DE JUROS AO MÊS TAXA DE JUROS AO ANO
Os lançamentos efetuados perante a conta-corrente do requerente, comprovados
pelos extratos de movimentação aqui anexados, refletem a necessidade de
prestação de contas pleiteada.
O Superior Tribunal de Justiça, in Recurso Especial nº 76.612/SC, sendo Relator
o Exmo Ministro Costa Leite, decidiu pela possibilidade de pedido de prestação
de contas, assim dispondo:
EMENTA:
"Ao correntista que, recebendo extratos bancários discorde dos lançamentos neles
constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de
contas visando a obtenção de pronunciamento judicial acerca da correção ou
incorreção de tais lançamentos."
Em face do acima, demonstrados os lançamentos ocorridos perante a conta-corrente
do requerente, e entendendo estes serem impertinentes e ainda, em face do legal
e jurisprudencialmente asseverado, pertinente o pedido de prestação de contas
aqui postulado.
3. DOS VALORES DOS QUAIS SE PRETENDE A PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Através do presente acionamento, o requerente pretende a prestação de contas dos
lançamentos efetuados perante a conta-corrente nº ....................., valores
estes que podem ser expressos da seguinte forma:
Data Valores cobrados pelo Banco IGP-M + 1% ao mês Diferença Saldo Atualizado
Abr/97 R$ - R$ - R$ - R$ -
Mai/97 R$ - R$ - R$ - R$ -
Jun/97 R$ -
Jul/97 R$ 192,19
Ago/97 R$ 674,58
Set/97 R$ 769,73 R$ 222,35 R$ 547,38 R$ 701,70
Out/97 R$ 775,09 R$ 202,02 R$ 573,07 R$ 724,70
Nov/97 R$ 813,45 R$ 246,99 R$ 566,46 R$ 704,79
Dez/97 R$ 1.192,97 R$ 287,61 R$ 905,36 R$ 1.106,09
Jan/98 R$ 675,13 R$ 292,84 R$ 382,29 R$ 458,07
Fev/98 R$ 1.025,49 R$ 149,68 R$ 875,81 R$ 1.037,18
Mar/98 R$ 1.275,97 R$ 149,14 R$ 1.126,83 R$ 1.318,76
Abr/98 R$ 1.195,42 R$ 168,45 R$ 1.026,97 R$ 1.188,46
Mai/98 R$ 916,60 R$ 39,91 R$ 876,69 R$ 1.003,07
Jun/98 R$ - R$ - R$ - R$ -
Jul/98 R$ - R$ - R$ - R$ -
Ago/98 R$ - R$ 0,01 R$ (0,01) R$ (0,01)
Set/98 R$ - R$ 157,17 R$ (157,17) R$ (172,87)
Out/98 R$ 758,58 R$ 205,22 R$ 553,36 R$ 602,14
Nov/98 R$ 1.052,58 R$ 135,67 R$ 916,91 R$ 990,99
Dez/98 R$ - R$ 330,63 R$ (330,63) R$ (352,24)
Jan/99 R$ R$ R$ R$ -
Fev/99 R$ R$ R$ R$ -
TOTAL R$ 11.317,78 R$ 2.851,28 R$ 8.466,50 R$ 10.096,44
Da análise do quadro acima, verifica-se que durante o período contratual o
requerido debitou na conta-corrente do requerente encargos excessivos que chegam
ao montante de R$ ..............., valor este muito distante do que seria
aceitável se a correção se desse pelo IGP-M, acrescidos de juros de 1% (hum por
cento) ao mês, que chegaria ao montante de R$ ........
(...................................................................), ou seja,
R$ ........
(...................................................................) de
diferença se fossem aplicados os índices legalmente aceitos.
Tal montante, se corrigido até a presente data expressa-se pela incrível quantia
de R$ ......... (...........................................................),
debitados em conta-corrente a título de encargos, e é deste valor que se pede a
prestação de contas.
Alguns destes valores podem referir-se a juros, correção monetária e ainda,
comissão de permanência e multas, tudo em percentuais e imposições do
financiador, ficando certo que, jamais demonstrou a taxas praticadas e ainda
tais, demonstradas pelo trabalho pericial unilateral afastam-se da possibilidade
de cobertura, e demonstram a imposição a que foi submetido o aqui requerente, em
todo o tempo.
4. DO TRABALHO PERICIAL.
Conhecidos os extratos de conta-corrente onde visíveis os descalabros praticados
pela instituição financeira, foi utilizada um auditoria de tal conta-corrente,
demonstrando esta as seguintes incidências:
Mês/ano IGP-M IGPM+ 1% a . m Juros debitados
Abr/97 0,68% 1,68% 0,00%
Mai/97 0,21% 1,21% 0,00%
Jun/97 0,74% 1,74% 0,00%
Jul/97 0,09% 1,09% 2,18%
Ago/97 0,09% 1,09% 4,82%
Set/97 0,48% 1,48% 5,13%
Out/97 0,37% 1,37% 5,26%
Nov/97 0,64% 1,64% 5,41%
Dez/97 0,84% 1,84% 7,65%
Jan/98 0,96% 1,96% 4,52%
Fev/98 0,18% 1,18% 8,10%
Mar/98 0,19% 1,19% 10,21%
Abr/98 0,13% 1,13% 8,04%
Mai/98 0,14% 1,14% 25,55%
Jun/98 0,38% 1,38% 0,00%
Jul/98 -0,17% 0,83% 0,00%
Ago/98 -0,16% 0,84% 0,00%
Set/98 -0,08% 0,92% 0,00%
Out/98 0,08% 1,08% 3,99%
Nov/98 -0,32% 0,68% 5,28%
Dez/98 0,45% 1,45% 0,00%
Jan/99 0,84% 1,84%
Fev/99 3,61% 4,61%
Média 0,45% 1,45% 4,58%
A onerosidade das taxas de juros imposta, acima sucintamente demonstrada,
poderia ser sintetizada do seguinte modo, considerando os lançamentos ocorridos
perante a conta-corrente aqui objeto do pedido de prestação de contas:
............ Ano de 97 Ano de 98 Acúmulo no Período
IGP-M 4,21% 1,79% 6,08%
IGP-M + 12% 13,93% 14,68% 30,65%
Juros do Banco 34,49% 84,92% 148,70%
Tais demonstrativos acima, colocam em evidência a superioridade do requerido,
que inseriu a seu favor taxas de juros exorbitantes, cabendo ao requerente
apenas o pagamento dos valores impostos, sem qualquer possibilidade de discussão
ou até mesmo, reação.
O requerido, pretendia o recebimento de valores bastante superiores aos que
realmente seriam devidos, baseado em um único contrato, este firmado em
............., e JAMAIS renovado, tornando necessário observar o entendimento
manifestado pelo Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul,
assim sintetizado:
"Uma nova realidade contratual se manifesta em nossos dias, tornando necessária
a vinculação do contrato com a base econômica geral.
Percebe-se nitidamente o declínio dos chamados contratos paritários, e surgem os
contratos de massa, por absoluta necessidade do tráfico jurídico.
Há uma nítida "standartização" dos contratos, que são previamente definidos
através de cláusulas contratuais, gerais, elaboradas por uma das partes
contratantes e impostas à aceitação de outra parte, que normalmente não tem
outra alternativa senão aceitar, em bloco, tais cláusulas.
Não há mais negociações preliminares para acertamento dos interesses
conflitantes. O comércio jurídico torna-se despersonalizado. A liberdade
contratual torna-se apenas um ideal inexistente na prática. É cada vez mais
reduzida a liberdade de dispor sobre os contratos.
...omissis...
Trata-se de aplicação do princípio da relatividade do contrato, segundo o qual o
contrato muda a sua disciplina, as suas funções, a sua própria estrutura,
segundo o contexto econômico, social em que está inserido, de acordo com o já
citado Enzo Roppo ( op. Cit., p. 24)."
Estando o requerente a discordar dos lançamentos efetuados de forma arbitrária
pela instituição financeira, e estando realizada auditoria econômica financeira
que revelou os abusos praticados durante todo o decorrer contratual, necessário
o comparecimento do requerido perante o Poder Judiciário, a fim de justificar
sua conduta.
A auditoria econômica realizada, recalculando todos os lançamentos debitados
perante a conta-corrente de nº .............., fazendo incidir juros de 12%
(doze por cento) ao ano e utilizando como fator corretivo o IGP-M, concluiu ao
seu final, que em verdade, a requerente situa-se como credora da instituição
requerida pelo valor de R$ .........
(...........................................................).
O relatório econômico efetivado, obedece o preconizado pelo Código de Processo
Civil, quando dispõe:
Artigo 332
Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que
se funda a ação ou a defesa.
Em assim sendo, consoante com as normas legais vigentes e aplicáveis, a
auditoria econômica realizada, é anexada ao presente procedimento na qualidade
de prova documental.
5. DO EXAME DAS CONTAS A SEREM PRESTADAS - ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PRATICADOS.
Os lançamentos ocorridos perante a conta-corrente do requerente, efetuados de
forma unilateral e arbitrária, sem qualquer contrato que pudesse justificá-los,
afronta de maneira expressa nosso ordenamento jurídico e jurisprudencial
vigentes.
Afinal, inexistindo contrato que justificasse a existência do financiamento de
saldo devedor em conta-corrente, durante o período de ..... de .... a ........
de ...., vigente o preconizado pelo Novo Código Civil, quando dispõe:
Artigo 406
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou forem sem taxa
estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional.
A conduta praticada pelo agente financeiro, que efetuava lançamentos unilaterais
sem qualquer comunicação, anterior ou posterior à empresa requerente, aliados à
imposição unilateral de taxas de juros absurdos, fere o já consagrado
constitucionalmente, através do artigo 192, em seu parágrafo terceiro.
Atualmente, nosso jurisprudencial tem entendido ser tal limite constitucional
plenamente aplicável, independentemente de regulamentação via lei complementar,
conforme restou resolvido in Apelação Cível nº 105.646-8, recurso advindo desta
Comarca de Imbituva, sendo o v. acórdão prolatado pela 4ª Câmara Cível,
constando o seguinte teor:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. ARTIGO 192 § 3º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR
MONETÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O dispositivo constitucional que limitou a taxa de juros, artigo 192 § 3º, é
auto - aplicável.
É possível a capitalização de juros em cédula de crédito rural, conforme dispõe
a Súmula 93 do STJ.
A TR só pode ser utilizada quando previamente pactuado.
Em que pese os brilhantes argumentos explanados, tanto dos que aceitam sua
eficácia plena, como daqueles que a repudiam, vale ressaltar, que a
superveniência, mesmo após uma década de morosidade e espera de uma lei
regulamentadora, não poderá modificar o já inserido na lei regulamentada.
O Eminente Juiz Sérgio Rodrigues, relator do Recurso de Apelação Cível nº
109.527-4 , oriundo do Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná,
brilhantemente decidiu:
JUROS - LIMITE CONSTITUCIONAL - AUTO APLICABILIDADE DO ART. 192 PARÁGRAFO 3º DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
O artigo 192, parágrafo 3º da Constituição Federal, é norma suficiente por si,
auto-aplicável, não estando na pendência de normação jurídica constitucional,
até mesmo porque a lei regulamentadora não pode modificar a lei regulamentada.
E ainda mais, quando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
ementou:
JUROS - LIMITE CONSTITUCIONAL - ART. 192 § 3 º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
AUTO-APLICABILIDADE - NORMA QUE DISPENSA REGULAMENTAÇÃO, SENDO DE EFICÁCIA PLENA
COM INCIDÊNCIA IMEDIATA.
O § 3º do art. 192 da CF é norma auto-aplicável e de incidência imediata, não
dependendo de regulamentação por lei complementar. Trata-se de norma autônoma,
não condicionada à lei prevista no caput do artigo.
Estabelecida a regra da taxa de juros reais de 12% ao ano, com ou sem lei
complementar, os juros não poderão ser superiores a esse limite.
O respeitável doutrinador José Afonso da Silva , entende ser o dispositivo de
aplicabilidade imediata:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque
trata-se de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput ao
artigo.
Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém
autonomia d artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa.
...omissis...
As cláusulas contratuais que estipularem juros superiores são nulas."
Ainda além, os lançamentos efetuados, comprovam a existência de capitalização de
juros, sendo tal prática abominada pelo jurisprudencial vigente que, observa o
já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando ementou:
RECURSO ESPECIAL Nº 36.129-0 DO RIO GRANDE DO SUL. RELATOR: MINISTRO EDUARDO
RIBEIRO.
EMENTA:
JUROS - ANATOCISMO.
A capitalização de juros é admitida apenas nas hipóteses reguladas em leis
especiais, que a prevêem expressamente, tal sucede com as que cuidam das cédulas
de crédito rural, comercial e industrial. A proibição constante do artigo 4º do
Decreto 22.626/33 aplica-se também aos mútuos contratados com as instituições
financeiras, não afetado aquele dispositivo pela Lei 4.595/94.
A pura e simples análise dos valores debitados perante a conta-corrente do
requerente, por terem sido realizados de forma unilateral e arbitrária, não
permitem a determinação dos fatores corretivos utilizados, mesmo porque,
inexistente contrato, impossível precisar de forma objetiva as taxas aplicadas
pelo agente financeiro.
Entretanto, caso aplicado fator corretivo não aceito pelo ordenamento jurídico
vigente, como por exemplo, a TR ou TBF, necessário observar o disposto pelo
Decreto nº 1.544/95, quando determinou:
Artigo 1º
Na hipótese de não existir previsão de índice e preços substituto, e caso não
haja acordo entre as partes, a média de índices de preços de abrangência
nacional a ser utilizada nas obrigações contratos anteriormente estipulados com
reajustamentos IPC-r à partir de 1º de julho de 1.995, será a média aritmética
simples dos seguintes índices:
I- Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II- Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação
Getúlio Vargas (FGV).
Ainda além, comprovando-se a incidência de multa, necessário aplicar o contido
na Lei 9.298/96, quando dispôs:
Altera a redação do § 1º do art. 52 da Lei 8.078, de 11de setembro de 1.990, que
dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Parágrafo primeiro
As multas de mora decorrentes do inadimplemento das obrigações no seu termo não
poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Sendo a empresa requerente consumidora, deve a mesma submeter-se às disposições
contidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o mesmo determina:
Artigo 6º
São direitos básicos do consumidor:
VI- A efetiva prestação e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos.
VII- O acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção
ou reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Verifica-se que, a inexistência de contrato e a imposição unilateral de valores
em muito distantes do previsto pelo ordenamento jurídico vigente, representam
que, o agente financeiro, utilizou-se de vantagens manifestamente excessivas,
devendo restar o mesmo submetido ao disposto pelo mesmo diploma legal, adiante:
Artigo 51
...omissis...
Parágrafo primeiro
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I- Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.
A legalidade acima desfilada, torna evidente que, o financiamento de saldo
devedor em conta-corrente aqui objeto, além de não possuir qualquer instrumento
contratual que fundamentasse suas pretensões, impingiu à empresa requerente,
durante o período de ..... de .... a ........ de ...., encargos excessivamente
onerosos.
Tal imposição, deve e necessita restar decretada e constatada pelo Poder
Judiciário, determinando-se que o requerido, em comparecendo ao procedimento,
preste contas de todo o aqui exponenciado e, anexe todos os contratos de
financiamento de saldo devedor em conta-corrente, esta de nº ..............,
justificando os valores exigidos e debitados.
6. DA OBRIGAÇÃO DO REQUERIDO EM PRESTAR CONTAS E DA NECESSIDADE DE ANEXAÇÃO DOS
CONTRATOS.
O requerente, já indicou de maneira clara e objetiva, quais os lançamentos que
entende indevidos e impertinentes, e perante os quais pretende que o requerido
promova a prestação de contas aqui pleiteada, demonstrando seu interesse
jurídico, e tendo como fundamento o determinado pelo Código de Processo Civil,
quando dispõe:
Artigo 914
A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I- O direito de exigi-las.
Como já mencionado, não existem contratos firmados entre o requerente e o agente
financeiro, tornando despidos de legalidade os débitos existentes e evidenciando
a necessidade de que o requerido, comparecendo ao presente procedimento, anexe
os contratos que poderiam justificar os lançamentos observados perante a
conta-corrente do autor.
Afinal, tendo o autor demonstrado o fato constitutivo de seu direito, cabe ao
requerido a comprovação dos abusos praticados, visto o preconizado pelo Código
de Processo Civil, quando dispôs:
Artigo 333
O ônus da prova incumbe:
II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
Necessário pois, que o requerido demonstre a existência dos continuativos
financiamentos de saldo devedor em conta-corrente, dado que o requerente, apenas
firmou um único contrato inicial, tornando sem justificativa o fato de existirem
lançamentos, estes demonstrados pelos extratos acostados à inicial, no período
de ..... de .... a ........ de .....
Inexistindo contrato firmado livremente entre as partes, resta comprometida a
validade da conduta praticada pela instituição financeira, tornando presente o
disposto pelo mesmo diploma legal:
Artigo 104
A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma
prescrita ou não defesa em lei.
A abusividade e arbitrariedade do procedimento utilizado pelo agente financeiro,
invoca a aplicação do contido adiante:
Artigo 122
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública
ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de
todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das
partes.
Artigo 186
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
O embasamento legal acima legislado, justifica e torna necessário o acolhimento
do pedido de prestação de contas, determinando-se que o requerido compareça ao
procedimento e justifique seu comportamento, anexando os contratos que poderiam
quiçá, comprovar os lançamentos efetuados.
7. DA POSSIBILIDADE DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DO JURISPRUDENCIAL
VIGENTE.
Nosso jurisprudencial, de maneira reiterada, tem admitido a possibilidade de
pedidos de prestação de contas, fundamentados no artigo 914, inciso I quando, o
financiado, titular da conta-corrente objeto, discorde dos lançamentos efetuados
pela instituição financeira.
Assim, justificando o interesse processual do requerente, o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, assim decidiu:
EMENTA:
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR CORRENTISTA - LANÇAMENTOS BANCÁRIOS EM
CONTA-CORRENTE - INTERESSE DE AGIR - RECURSO PROVIDO.
"O titular de conta-corrente, inconformado com os lançamentos registrados em
extratos fornecidos pelo banco, pelos quais teria constatado a capitalização de
juros, tem interesse processual em promover a ação de prestação de contas, que
independe de prova de prévio pedido de esclarecimento do banco." (Resp nº
96.207/SC, Ministro Ruy Rosado de Aguiar, in DJU de 11.11.96, pág. 43.722).
DECISÃO:
Por maioria de votos, prover o recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 51.449 . EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO.
Na mesma vertente processual, e em identidade ao vivenciado pelo caderno
processual, assim ementou-se:
EMENTA:
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR CORRENTISTA - EXTRATOS BANCÁRIOS -
DISCORDÂNCIA - INTERESSE DE AGIR - RECURSO PROVIDO.
"O titular de conta-corrente, inconformado com os lançamentos registrados em
extratos fornecidos pelo banco, pelos quais teria constatado a capitalização dos
juros, tem interesse processual em promover a ação de prestação de contas, que
independe de prova de prévio pedido de esclarecimento do banco." (Resp nº 96.207
- SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, in DJU de 11.11.96, pág. 43.722).
Por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.001605-8. EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON GUARANY.
O Superior Tribunal de Justiça, in Recurso Especial nº 76.612, sendo Relator o
Exmo Ministro Costa Leite, assim decidiu:
"Ao correntista que, recebendo extratos bancários discorde dos lançamentos neles
constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de
contas visando a obtenção de pronunciamento judicial acerca da correção ou
incorreção de tais lançamentos."
RECURSO ESPECIAL Nº 76.612-SC . RELATOR: MINISTRO COSTA LEITE.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, seguindo as orientações
emanadas de forma unânime, também manifestou seu posicionamento, assim
decidindo:
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - BANCO - CONTA-CORRENTE -
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR - CPC ART. 914, II. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
"A entidade bancária, por sua condição de depositária e administradora de
recursos financeiros do correntista, é obrigada a prestar conta a seu cliente,
sempre que exigidas por este, independente do fornecimento de extratos, que se
destinam a simples conferência da movimentação. Inteligência do art. 914, inc.
II, do CPC."
DECISÃO:
Acordam as Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso de conformidade com o voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050692-3 . RELATOR CONVOCADO: JUIZ CORDEIRO CLEVE.
Conforme disposto legalmente e ainda, visto o caráter dúplice do acionamento de
Prestação de Contas, necessário, durante o decorrer processual, a realização de
prova pericial contábil, conforme asseverado reiteradamente:
1. A preliminar de inépcia da inicial, não merece acolhimento, em razão da
petição inicial tornou possível o julgamento da causa pelo seu mérito. Não há
irregularidade gravíssima que impeça este órgão jurisdicional de pronunciar-se
sobre o direito alegado;
2. No mais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes as condições na ação e os pressupostos válidos para seu
desenvolvimento;
3. Dou por saneado o processo;
4. Defiro e ordeno a produção das seguintes provas:
a) depoimento pessoal da requerente, sob pena de confissão;
b) prova pericial contábil para se identificar o conteúdo e a origem dos
lançamentos de débitos e créditos, realizados nas conta-corrente desde sua
abertura, conforme requer às fls. 45;
c) prova documental observado o disposto no artigo 397 do CPC.
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº ....... COMARCA DE ..............
Os arestos jurisprudenciais acima elencados, como experiência vívida do direito,
demonstram o interesse processual e jurídico do requerente, tornando viável suas
pretensões e comprovando a admissibilidade e correção do acionamento adotado.
DOS PEDIDOS
Primeiramente, é desiderato do requerente ver promovida a citação do requerido
para que este, a teor do disposto pelo artigo 915 do Código de Processo Civil,
compareça ao presente e, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente as
contas aqui indicadas, anexando fotocópias dos contratos de financiamento de
saldo devedor em conta-corrente, esta de nº ...............
Caso não apresentadas pelo requerido, as contas aqui exigidas e indicadas
pormenorizadamente pelo requerente, seja instruído o procedimento, iniciando-se
através da efetivação da prova pericial, esta comprobatória da inexistência dos
contratos de financiamento de saldo devedor em conta-corrente e determinatória
da imposição de encargos superiores aos permitidos pelo ordenamento jurídico
vigente.
Ao final, concluída a prova pericial, sejam determinados os reais valores
devidos pelo requerido, como saldo credor da requerente, prosseguindo-se os
trâmites processuais e determinando-se a restituição das quantias debitadas pelo
agente financeiro perante a conta-corrente de titularidade do requerente, esta
de nº .............., no período de ..... de .... a ........ de .....
Em face de todo o aqui exposto, permite-se o requerente, na exata forma legal R
E Q U E R E R
Seja, na exata forma processual legislada, devidamente recebido e processado o
presente acionamento, ordenando-se a citação do requerido na pessoa de seu
gerente local, Sr. ..................., à Rua ................, nº ..., em
........... ou, recusando este a citação, seja a mesma promovida perante o
Presidente da instituição requerida, Sr. .............., à Rua ................,
nº ..., na Comarca de ..............., por AR, dado a ser pessoa jurídica o
requerido para que, a teor do disposto pelo artigo 915 do Código de Processo
Civil, compareça ao procedimento e, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias,
preste as contas indicadas e anexe os contratos de financiamento de saldo
devedor em conta-corrente, esta de nº .............., estes referentes ao
período de ..... de .... a ........ de ...., sendo deferido novo prazo ao autor
para impugná-las ou, caso não ocorra a prestação de contas,
Sejam declaradas boas e válidas as contas apresentadas pelo requerente,
confirmando-se os valores pela efetivação da prova pericial, condenando-se o
requerido a ressarcir os valores indevidamente alcançados, somados de honorários
profissionais e custas processuais.
Para perfeição processual, Seja enviada uma cópia da presente para o Banco
Central do Brasil para que, caso necessário, sejam tomadas as providências
necessárias.
Nestes Termos,
Protesta pelas provas aplicáveis.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]