AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO - PACOTE
TURÍSTICO - DANOS MORAIS
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL
COMARCA DE _____
Processo nº: _________
_________, já qualificado, por sua procuradora firmatária, nos autos da Ação
de Indenização por Dano Moral cumulada com Dano Material, que move contra
_________ Ltda e outros, qualificadas na inicial, vem à presença de V. Exa.,
responder os termos contidos nas Contestações de fls. 106/114 oferecida por
_________ Ltda e fls. 164/192 oferecida por _________ Ltda, com suporte nas
razões de fato e de direito que adiante seguem:
Inicialmente cumpre pedir desculpas a esse MM. Juízo, pela repetição, haja
vista que na réplica de fls. 150/160 já encontram-se alguns dos argumentos a
seguir expostos, os quais foram colacionados.
Da Ilegitimidade Das Demandadas
As Demandadas, insurgem-se irresignadas em serem partes do pólo passivo da
demanda.
Contudo sem razão.
A ____________ Ltda, apenas traz colocações sobre a matéria, porém não requer
sua exclusão. Enquanto que a ____________ Ltda. apenas restringe-se a dizer que
apenas intermediou a venda dos pacotes turísticos, entre o grupo do Autor e a
____________ Ltda .
Cumpre, inicialmente, esclarecer que os argumentos insistentemente
despendidos pelas Contestantes nada tem a ver com a realidade fática do presente
caso.
Fundamentalmente sustentam, nas defesas apresentadas, na "Não
responsabilidade da Contestantes", tentando exaustivamente e evasivamente
furtarem-se das obrigações decorrente de um contrato inadimplido.
A verdade é muito simples, é fato que um grupo de amigos, entre os quais o
Demandante, contrataram com as Contestantes, o serviço turismo, que os levariam
a assistirem a solenidade de abertura da Copa do Mundo e o jogo inaugural entre
Brasil x Escócia, pagaram o valor que foi apresentado pelo pacote e não tiveram
o adimplemento da parte fundamental do contrato.
A demandada ____________ Ltda. se diz ilegítima para figurar no pólo passivo
da Demanda, no entanto junta uma correspondência datada de ___ de ________ de
_____ (fls. 137), onde utiliza-se dos termos a seguir relacionados, os quais
sinaliza claramente sua posição de integrante da ação proposta.
Doc. de fls. 137 dos autos:
- Final do 1º parágrafo: "...nossos clientes... (elenca todos os nomes) não
receberam até o momento, os ingressos...".
- Segunda linha, 2º parágrafo: "... (sem maiores custos para nossos clientes
e/ou nossa agência), ... nossos viajantes, que por muito tempo se prepararam
para este evento, o qual é o principal motivo da viagem."
- Terceira linha, 3º parágrafo: " ... visto que quando compramos os
pacotes..."
Inverídica, maliciosa e ardilosa a alegação de fls. 107 (parágrafo 7º), onde
a empresa ____________ Ltda. teria feito proposta para pagamento do
descumprimento da obrigação inadimplida. Nunca o Autor foi procurado quer seja
pela ____________ Ltda. ou outra das Demandadas para receber o valor
desembolsado na "tentativa" de poder assistir a abertura dos jogos da Copa do
Mundo de 1999, na França.
Os recibos de acordos firmados entre os participantes (fls. 129/134) dão
conta que a INADIMPLÊNCIA EXISTE e a presença dos DANOS MORAIS também, razão
pela qual já está admitida a procedência da demanda. Assim não sendo, não
constaria a quitação, incluindo-se o DANO MORAL, em todos eles
Cumpre, também, esclarecer que alguns parceiros do grupo, não tinham como
ideal, a ser perquirido em sua existência, ASSISTIR AO VIVO E EM CORES A
ABERTURA DA COPA DO MUNDO E O JOGO INAUGURAL BRASIL x ESCÓCIA. Motivos diversos
levaram alguns companheiros do grupo à excursão, razão pela qual, certamente o
fizeram aceitar os valores declarados nos recibos.
Os recibos acostados só vem de encontro com o já dito até aqui. O dano moral
é subjetivo e a cada pessoa apresenta-se de forma diversa. O Demandante é
diretor de empresa, e diante da sociedade goza de ótimo conceito, vive dentro da
moralidade e é cidadão cumpridor de suas obrigações. Dificilmente alguém de sã
consciência, iria visitar um país, na mesma época da realização de um evento tão
grandiosos, e diga-se de passagem, sonho de todo brasileiro - assistir a Copa do
Mundo. É certo que o Demandante e seus colegas só se interessaram pelo pacote
turístico em função da COPA DO MUNDO, assim não sendo, teriam escolhido outro
local ou outra época do ano para visitarem a Europa, não tendo que se falar que
parte insignificante do contrato não foi cumprida.
Numa análise singela, entre o principal e acessório; o principal, para o
Autor e seus colegas, era ter conseguido ASSISTIR A ABERTURA DA COPA DO MUNDO E
O JOGO INAUGURAL, isto é, a contratação do passeio deu-se com o desiderato de
assistir a COPA DO MUNDO, e através dela viria o acessório, o pacote turístico
pela Europa, uma vez que lá estavam, há quem aproveitaria para aumentar sua
cultura, há quem teria a oportunidade de conhecer parte da Europa e há quem
aproveitaria para revê-la.
Do exposto, não há como admitir-se a ilegitimidade do pólo passivo das
demandas, as quais deverão ser mantidas, e condenadas solidariamente a outra
empresa demandada.
A argüição de ilegitimidade passiva da Contestante ____________ Ltda. só pode
ser tida como graciosa. Se a Contestante entende não fazer parte da demanda,
questiona-se por que achou-se parte legítima para receber os valores do
pacote(docs. fls. 09/10) que iria levar o Autor e seus amigos para assistir a
Copa do Mundo/98 na França?
A suposta relação contratual de parceria que existe entre a Contestante
____________ Ltda. e ____________ Ltda., nada tem a ver com o Autor, tanto é
assim que nunca lhe foi dito que seria outra empresa que iria levá-lo à Copa.
Da Decadência argüida pela Contestante Viagens e Turismo Ltda
-Fls. 169/170-
O direito à indenização, do qual é titular o consumidor lesado por defeito do
serviço (arts. 14), é um direito subjetivo de crédito que pode ser exercido no
prazo de 5 anos, mediante a propositura de ação através da qual o consumidor
(credor) deduz sua pretensão dirigida contra as partes o para que efetuem a sua
prestação (pagamento da indenização).
É caso, portanto, de prescrição, assim como regulado no art. 27: 'Prescreve
em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do
serviço (...)'.
Partindo dos dispositivos que alicerçam o Código de Defesa do Consumidor, Lei
nº 8.078/90, e sobre o ponto, a melhor doutrina do mestre Ruy Rosado de Aguiar,
não deixa dúvidas com relação a temática:
"A diferença entre uma e outra dessas figuras (arts. 26 e 27), para o que nos
interessa, deve ser feita a partir da distinção entre Direito subjetivo
propriamente dito (Direito formado, fundamental ou bastante em si), que contém
poderes sobre bens da vida, permite ao seu titular dispor sobre eles, de acordo
com a sua vontade e nos limites da lei, e está armado de pretensão dirigida
contra quem se encontra no pólo passivo da relação (devedor), para que efetue a
prestação a que está obrigado, e direito formativo, que atribui ao seu titular,
por ato unilateral, formar relação jurídica concreta, a cuja atividade a outra
parte simplesmente se sujeita. Esse direito formativo é desarmado de pretensão,
pois o seu titular não exige da contraparte que venha efetuar alguma prestação
decorrente exclusivamente do direito formativo; apenas exerce diante dela o seu
direito de configurar uma relação."
Portanto, já ocorreu a ofensa ao consumidor, com incidência do referido arts.
14, houve o dano e cabe ação indenizatória.
A jurisprudência comunga nesse pensar:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Responsabilidade pelo fato do produto -
Indenização - Prescrição - Inteligência dos arts. 12 e 27 da Lei 8.078/90. REsp
100.710-SP - 4.ª T. - j. 25.11.1996.
CONSUMIDOR - Decadência - Indenização - Responsabilidade pelo fato do serviço
- Danos materiais e morais em virtude de serviços defeituosamente prestados -
Prazo decadencial de cinco anos - Inteligência do art. 27 da Lei 8.078/90 -
Inaplicabilidade do art. 26 do mesmo diploma legal. Ag 35.006-4/3 - 2.ª Câm. -
j. 18.02.1997 - rel. Des. J. Roberto Bedran.
Nas hipóteses de indenização pelo fato do serviço, de responsabilidade por
danos materiais ou morais, causados a consumidores em virtude dos serviços
defeituosamente prestados, incide o prazo decadencial de cinco anos,
estabelecido no art. 27 do CDC.
Vale recordar que a pretensão deduzida é de reparação de danos materiais e
morais decorrentes de prestação de serviços de turismo internacional, em cujo
desenrolar, por falta de cautela dos Contestantes, o consumidor veio a
experimentar, além de prejuízos patrimoniais e profundo abalo psicológico.
Não se cuida, portanto, de simples responsabilidade por vícios do serviço,
vale dizer, pelos defeitos inerentes ao próprio serviço, de que trata o art. 20
do CDC. Mas, sim, de responsabilidade pelo fato do serviço, ou seja, da
responsabilidade por danos, materiais ou morais, causados a consumidores, em
virtude dos serviços defeituosamente prestados, assim prevista no art. 14.
No Mérito
A Ré _________ - tenta desvirtuar os dispositivos legais que fundamentam o
pedido. Não há como negar que houve negligência (art. 186 CCB) das empresas
contratantes, frente ao Autor e ao grupo, e total ausência das cautelas devidas,
para que o Autor recebesse as entradas que já haviam sido pagar à época da
abertura da Copa do Mundo. Todos fundamentos legais invocados na inicial
encontram-se corretamente direcionados.
Inadmissível comparar a excludente do "fato de terceiro" com "caso fortuito
ou força maior" sustentada pela Contestante.
A ausência dos ingressos para entrada não pode ser equiparada a caso fortuito
ou força maior, e sim negligência e imprudência. Se a empresa vendedora do
pacote turístico não comprova a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, fica
aquela obrigada a indenizar, inclusive por danos morais o passageiro, conforme
dispõe o art. 14, da Lei 8.078/90.
"E quando alguém fica obrigado, ope legis, a reparar danos ocasionados por
terceiros que não se encontrem sob sua guarda e vigilância, o fato só se poderia
explicar em virtude de uma responsabilidade objetiva e nunca
subjetiva..."(Wilson Melo da Silva, Da responsabilidade civil automobilística,
4. ed. Saraiva, p. 286).
Do tempo da irresponsabilidade, ante a culpa de terceiro, evoluiu o direito
até conceber a responsabilidade objetiva. A hipótese não versa a culpa aquiliana
de terceiro não havendo excludente de responsabilidade - o caso fortuito, a que
se equipararia a não entrega dos ingressos por culpa de terceiro não
descaracteriza a negligência das empresas vendedoras, ora Contestantes - muito
menos que o ocorrido era inevitável e imprevisível.
A disciplina legal da responsabilidade pelo fato de outrem também sofreu
marcante transformação. Vigora na espécie, nos dias correntes, o Código de
Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11.09.1990) que ao preconizar a obrigação de
indenizar em decorrência do fato do produto e dos serviços em geral, inclusive
públicos, bem como de seus vícios, sem exclusão de todas as espécies de danos
"provocados ou sofridos pelo consumidor em quaisquer circunstâncias, sendo
sempre indenizados objetivamente" (cf. Maria Antonieta Zanardo Donato, Proteção
ao consumidor, Ed. RT, 1994, p. 221, nota 364).
O fortuito e a força maior, discorre a Profª. Maria Antonieta Zanardo Donato,
com preciosas citações, "não são, em se tratando de responsabilidade objetiva,
argüíveis como excludentes. Essa regra também é adotada na Lei 6.938/81, art.
14".
O Código do Consumidor - não se deve perder de vista - reúne normas de
direito público, inseridas na CF (art. 5º XXXII e 170, V), razão por que o Prof.
Arruda Alvim pondera de modo incisivo:
"Garantia constitucional desta magnitude, possui, no mínimo, como efeito
imediato e emergente, irradiado da sua condição de princípio geral da atividade
econômica do país, conforme erigido em nossa Carta Magna, o condão de inquinar
de inconstitucionalidade qualquer norma que possa consistir óbice à defesa desta
figura fundamental das relações de consumo, que é o consumidor" (Código do
Consumidor comentado, 2. ed., Ed. RT, 1995, p. 14-15).
"Percebe-se, pois, que a tônica é a do respeito aos valores fundamentais da
personalidade humana, que, por sua índole, se sobrepõem a todos os demais,
constituindo-se a sistemática do Código em edição de regras de prevenção de
danos ou de inibição de condutas tendentes a lesar os consumidores" (Carlos
Alberto Bittar, Direitos do consumidor, 1. ed., Forense Universitária, p. 34).
Quem responde pelos vícios dos produtos e serviços é o fornecedor, no caso as
empresas vendedoras do passeio turístico, responsáveis sempre pelo cumprimento
assumidos junto do consumidor, como emerge de várias disposições da Lei
8.078/90.
Em tese, portanto, e de forma abrangente, responsáveis legitimados no
processo são as empresas Contestantes, definidas como prestadoras de Serviço,
que só lograriam eximirem-se da obrigação mediante prova da culpa exclusiva do
consumidor, o que não ocorreu.
De se afastar, ademais, a idéia de que a força maior e o caso fortuito sejam
princípios gerais de exclusão da responsabilidade civil, aplicáveis
independentemente de previsão legal. Fortíssima é a tendência de não exclusão da
responsabilidade objetiva por força maior ou caso fortuito.
Posto que se queira entender de outra maneira, as excludentes em questão não
se acham provadas nos autos. E os ônus cabia a Contestante que alegou, seja
conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14 do CDC:
"O fornecedor de serviços" (no caso as Contestantes) "responde,
independentemente da existência de culpa" (responsabilidade objetiva) "pela
reparação dos danos causados aos consumidores..." (no caso, o Demandante).
Em excelente acórdão deliberou o E. TJRJ, através dos eminentes juízes do seu
2.º grupo de Câmaras Cíveis, que `Todo e qualquer dano causado a alguém, ou a
seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais
importante deles, que é o dano moral, que deve autonomamente ser levado em
conta'. RT 739/163
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - Indenização - Roubo praticado durante
viagem - Hipótese não equiparável a caso fortuito ou força maior - Ausência de
demonstração da culpa da vítima - Verba devida pela empresa transportadora,
inclusive pelos danos morais - Aplicação do art. 14, § 3º, II, da Lei 8.078/90 -
Ap 28.560-4/4 - 2.ª Câm./SP - j. 03.06.1997 - rel. Des. Francisco de Assis
Vasconcellos Pereira da Silva. Des. Theodoro Guimarães e Osvaldo Caron.
CONSUMIDOR - Pacote turístico - Hospedagem em hotel inferior ao contratado -
Pluralidade de fornecedores do serviço - Responsabilidade solidária entre eles
independente de culpa. ApCiv 1.968-4/9 - 7.ª Câm.- Comarca de Ribeirão Preto, j.
06.08.1997 - rel. Des. Júlio Vidal, Des Leite Cintra (pres.) e Sousa Lima.
Apelantes e reciprocamente apelados Soletur Sol Agência de Viagens e Turismo
Ltda., Agência Cedro Viagens e Turismo Ltda. e Maria Olívia de Melo Fernandes:
Acordam, em 7.ª Câm. de Direito Privado do TJSP.
Com efeito, por se tratar de relação entre prestador de serviço (fornecedor)
e de consumidor, estabelecida está, assim, relação de consumo (arts. 2º e 3º,
Lei 8.078/90). Portanto, aplicar-se-á ao caso vertente as disposições do
referido diploma legal.
O art. 20 do CDC, à semelhança do fornecedor do produto, estabelece a
responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios de qualidade que os
tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem
publicitária. Entretanto, não estabelece solidariedade entre os prestadores de
serviços, o que induziria o raciocínio no sentido de excluir a agência vendedora
do pacote turístico da relação jurídico-processual.
O que se verifica nas seções II e III do Capítulo IV do CDC é a criação de
dois sistemas distintos. O primeiro notadamente constitui-se na ampliação e
adequação da teoria da responsabilidade civil para as relações de consumo.
Nota-se que a lei busca disciplinar a responsabilidade do fornecedor pelo fato
do produto ou serviço, o que vale dizer proteger o consumidor contra fatos
advindos de defeitos em produtos ou serviços recebidos através de relação de
consumo. É claramente responsabilidade, cuja fundamentação nasce da teoria
civilista da responsabilidade civil, porquanto tem como requisitos a existência
de culpa, dano, e nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano.
De outro turno, a terceira seção do referido diploma legal cria um sistema de
proteção ao consumidor contra vícios do produto e do serviço.
Ressalte-se que o que pretendeu o legislador ao disciplinar tal matéria foi
resguardar o consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, em face
dos vícios inerentes ao próprio objeto da prestação (o produto ou o serviço).
Cuida, pois, dos vícios in re ipsa insertos na coisa ou no serviço.
Assim, não há que se discutir a culpa pela eventual inexecução do serviço, ou
mesmo pela sua execução defeituosa. O bom adimplemento do contrato deve ser
garantido pelos fornecedores, que têm a obrigação de intermediar a venda de um
serviço ou executá-lo de acordo com o que foi contratado, é, pois, um
consectário da própria prestação.
Nesse sentido, Bernard Gross, em sua obra La notion d'obligation de garantie
dans le droit des contrats, sustenta que, "uma vez formado válida e regularmente
o contrato, o credor adquire o direito de exigir ao devedor a execução de suas
obrigações. E, naturalmente, dentro dessas obrigações está incluída a obrigação
de entregar a coisa comprada (ou executar o serviço) com as qualidades e
características que possuía quando da celebração do contrato. Deve, portanto,
ser a coisa entregue (ou o serviço prestado) livre de defeitos e problemas, a
menos que expressamente adquirida dessa forma, com a concordância e aceitação
inequívoca do adquirente".
Nesse sentir, não se pode excluir do pólo passivo da lide fornecedor que
alega não ter culpa pela má execução dos serviços, visto que não se discute a
culpa na inexecução, mas o bom adimplemento do contrato. Assim, são responsáveis
solidariamente tanto a empresa que recebeu pela venda do pacote turístico quanto
aquela que intermediou, bem como a que deveria ter executado o serviço.
Também neste sentido monografia orientada por Nelson Nery Jr. e Celso Antônio
Pacheco Fiorillo: "À semelhança do fornecedor do produto de consumo, o
fornecedor de serviço também é responsável pelos vícios de qualidade que os
tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor. Ressalte-se, entretanto,
que não estabeleceu o legislador, nesse ponto, a solidariedade entre os diversos
fornecedores de serviço (como estabelecida com relação aos fornecedores de
produto). Com efeito, se interpretado literalmente tal dispositivo, chegaríamos
à conclusão de que em caso de pluralidade de fornecedores, estes não seriam
responsáveis solidariamente pelos vícios de qualidade do serviço prestado.
No caso em tela, claramente não houve o adimplemento de parcela significativa
integrante do contrato, qual seja, o Autor não assistiu a abertura dos jogos da
Copa do Mundo/98 nem o jogo inaugural entre o Brasil x Escócia, motivo primeiro
que lhe seduziu a ir com os colegas, sem a família, à Europa.
Os transtornos foram e continuam sendo imenso, ocasionou os mais diversos
sentimentos para o Demandante. No que concerne ao dano moral, não pode-se
esquecer que há de se perquirir a humilhação e, conseqüentemente, o sentimento
de desconforto provocado pelo ato, o que é irrefutável na espécie.
A perturbação nas relações psíquicas, da tranqüilidade, dos sentimentos e no
próprio afeto da pessoa do demandante, configura-se, então, o dano moral.
A alegação da Contestante _________ "...que o fato do Autor ter sido
impossibilitado de assistir a uma mera partida de futebol... (fls. 113 dos
autos) transparece extravagante, ter-se o fato como corriqueiro, como se não
tivesse alcançado repercussão maior na tranqüilidade do demandante e no objetivo
buscado com a excursão, isto é, o aproveitamento, embora breve, de momentos dos
mais aprazíveis.
A contestação da Ré _________ Ltda - limita-se a explicações de como ocorre a
constituição e funcionamento de Agências de Turismo. Resumidamente diz que os
serviços turísticos são operados por empresas registradas na ____________ Ltda.,
e que excursões para o exterior só podem ser praticados por empresas que estão
habilitadas como agências de "____________ Ltda.".
A permissão de excursões para o exterior, encontra-se no Contrato Social da
empresa, doc. de fls. 73/75, na qual a cláusula quinta reza:
O ramo operacional da sociedade será o de dedicação exclusiva às atividades
de agência de viagens e turismo de conformidade com a legislação em vigor.
Também, novamente e evasivamente evoca a responsabilidade total para a
empresa "supostamente" responsável pelas obrigações assumidas e não adimplidas.
Ocorre que não se realizaria o pacote turístico, no presente caso, se não
houvesse Copa do Mundo. A intenção dos amigos que se reuniram e se prepararam
organizadamente durante 03 anos foi única e exclusivamente para participarem da
ABERTURA DOS JOGOS E A PARTIDA INICIAL ENTRE BRASIL X ESCÓCIA, não há como agora
virem-se a tentar furtar-se de suas responsabilidades, duas empresas legalmente
constituídas e que desfrutam até a presente de um bom conceito no mercado de
turismo.
Diz que o que as condições que se realizou o negócio foi um simples repasse
de valores, mas também no bojo da Contestação afirma que recebe pelos serviços
de "garimpo de clientes".
A alegação de que não é responsável pelo ocorrido não pode ser aceita. A
Contestante é responsável pela venda do pacote turístico e não pode fugir à
responsabilidade, sob a alegação de apenas comercializa por outrem. Qualquer
fornecedor de bens ou serviços é responsável perante o consumidor.
Ora, a Contestante _________ Ltda , já toma para si de fato e de direito a
responsabilidade civil, quando recebeu valores e deduz sua "comissão". Diante da
realidade mundial não há como aceitar-se a tese de que um simples intermediário
no repasse de valores não tem sua parcela de responsabilidade, se assim não
entendendo estaríamos novamente sobre a tese de que "há propaganda enganosa", o
que pode ser mais grave.
Não foi escolha do Autor dirigir-se até o estabelecimento da Contestante para
efetuar o pagamento do seu pacote turístico, foi a instrução que foi dada ao
líder do grupo, pela Ré ____________ Ltda.. E quando questionado o porque do
pagamento ser em outro local, foi-lhe dito que as duas empresas trabalhavam em
conjunto.
Cumpre retificar que o Autor nunca fez contato e/ou contrato de prestação de
serviço com a empresa ____________ Ltda. Quanto aos documentos de lamento pela
inadimplência do Contrato de turismo, o Autor nada tem a ver, pagou por um
serviço que não lhe foi prestado e até agora não encontra-se ressarcido dos
prejuízos sofridos.
Até acredita-se na boa vontade das Contestantes, mas isso não resolve o caso,
não repara todo o sofrimento, não apaga a deficiência dos serviços, o
constrangimento, a humilhação, o descaso e brincadeiras que até hoje são
obrigados a passar dado ao fato de "...os tolos que pagaram para ver a copa do
mundo ao vivo e nem sequer na TV conseguiram...".
A discriminação sofrida é gênero e espécie do dano moral, não havendo
incompatibilidade no pedido. É certo que a discriminação sofrida , pelo Autor,
deu-se pelo mesmo fato de não ter seu contrato de passeio cumprido, inegável que
houve torcedores que compraram o pacote turístico para assistir a abertura da
copa e o jogo inaugural e tiveram a felicidade de contemplamento com o ingresso,
também, está caracterizada e provada publicamente, a discriminação, através do
documento de fls. 16, que diz que não será possível entregar "TODOS" os
ingressos aos torcedores.
Ademais, a discriminação, nem sempre se dá na forma extracontratual, podendo
muitas vezes estar implícita no contrato, porém não cabe aqui discorrer sobre a
matéria.
O Requerimento de Condenação por litigância de má-fé deverá ser entendida no
sentido inverso do qual se encontra. Recordado a situação, o Autor comprou um
passeio para assistir a Copa do Mundo/98, junto com mais alguns colegas.
Chegaram ao local da Execução do Contrato e ficaram sabendo que o contrato não
iria ser cumprido e que até a presente data permanece da mesma forma. O preço
ajustado já estava pago, encontrava-se a 11.000 Km de distância de casa, não
fala a língua local do evento e ainda por cima é tido por litigante de má-fé. Se
houve má-fé de alguma das partes, certamente, não é o Demandante portador desse
título.
Dos Documentos Acostados aos Autos Pela _________ Ltda
Impugna-se os documentos de fls:
-76/82 por ser totalmente desconhecido do Autor, não fazer parte da relação
contratual existente entre o Autor e as Contratadas, também por não estar de
acordo com a legislação material e processual em vigor, ou seja, não está
autenticado e nem firmado por testemunhas e por estar inoperante face a seu
vencimento.
- fls. 83/84 por não ter sido o pacto contratado nem ter-se realizado;
- fls. 86/87/88, também por que não desfaz a pretensão do autor, não se
prestam ao caso, e o de fls. 88 não está traduzido por tradutor juramentado,
sendo contrário a legislação.
- fls. 89, da mesma forma não vincula o Autor a ____________, além do que a
categoria do ingresso é a 2, conforme doc. 14 é bem claro: US$ (quatrocentos e
dez dólares americanos) pelo ingresso da categoria 2 do jogo inaugural Brasil e
Escócia, e mais US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos). Se assim não
entendido, também há a incidência de "PROPAGANDA ENGANOSA". Também por não estar
traduzido consoante determina a lei.
- fls. 90 refere-se aos compromissos dos dias ___ a ___ de ________/____,
data posterior a copa do mundo, não dizendo respeito a lide, visto não haver
reclamação deste período no pedido. Também por não estar traduzido por
autoridade competente.
- fls. 91- Pelos mesmos motivos até aqui afirmados, não participou do mesmo,
com uma ressalva, nunca lhes fora dito que os US$ 500,00 seriam a título de dano
moral.
- fls. 95- Documento unilateral, o qual o Demandante não participou e sequer
teve notícia de sua existência, também por não indicar a fonte.
- fls. 96/97 da mesma forma, não participou o Autor da sua confecção nem
ciência da sua existência.
- fls. 98 da mesma forma, o Autor não participou do mesmo. No entanto
presta-se como balizador a REPARAÇÃO DOS DANOS E PREJUÍZOS SOFRIDOS, visto
tratar-se do valor contratual pago por cada integrante do grupo e fornecido pela
Demandada que recebeu os valores.
Pela _________
Impugna dos documentos de fls.:
- fls. 127- Por não ter sido esse o pacote contratado nem foi o itinerário
cumprido.
- fls. 135/136 e 138- o Autor não contribuiu para existência do documento;
Do quantum pretendido
Por fim, a condenação em danos morais é inexorável. Sensível, assim, a
amargura da ofensa, a natural perturbação psíquica comprometedora dos
sentimentos íntimos, a tranqüilidade, além do constrangimento da situação criada
por efeito da ausência do serviço contratado.
Com a devida vênia, todavia, o dano moral é indenizável, pois constitui
reação emotiva da qual o autor e seria poupado, não fora a ocorrência do fato
danoso por culpa dos réus.
Cumpre, porém esclarecer que, segundo o que apresenta o caderno processual,
observa-se que as Contestantes preocupam-se em afirmar que o ingresso
correspondente a abertura e jogo inaugural é U$ 310,00. Não fazem prova do
sustentado, e também tentam "sutilmente" induzir que o correto é o que estão
alegando.
Todavia, consoante documento de fls. 14, resta bem claro que o valor do
ingresso para o jogo inaugural é U$ 410,00.
Fls. 14 - item COMPROMISSO - "...e U$ 410,00 (quatrocentos e dez dólares
americanos) pelo ingresso categoria 2 do jogo inaugural Brasil x Escócia, ...",
por questões de lógica, também se chega a essa conclusão, afinal o ingresso
compreende, também, a solenidade de abertura dos jogos, a qual deverá ser
dispendiosa do que a de uma partida normal.
Também, encontra-se dentro dos parâmetros da aceitabilidade o valor postulado
na inicial. Se tomarmos por base as várias condenações existentes, por danos
causados veremos que na sua grande maioria a tendência é que o valor seja
superior ao pleiteado.
Só para exemplificar, traz aos autos alguns recentes julgados:
- 4.000 salários mínimos para ex-prefeito de Estância Velha. Condenação em
honorários de 15%. Processo nº: 011-96-389.538- TJRGS.
- 8.000 salários mínimos. STJ- Resp. 71.778- RJ - 3ª T- Rel. Min. Eduardo
Ribeiro - DJU 01.07.96). (RJ 233/99- Em. 11707).
- 500 salários mínimos- TJRGS- Processo nº: 011-96-474.314.
E tantos outros poderiam ser acrescidos breve relação acima exposta.. No
entanto, é sabido de todos que a estimativa, por si, é de índole subjetiva, que
tanto pode decorrer da idealização do ofendido, do ofensor ou do julgador,
diante das peculiaridades de cada caso. O valor da indenização deve ser
razoavelmente expressivo, não devendo ser simbólico. Também, o magistrado
buscará, ao sentenciar, o necessário caráter punitivo, profilático e bloqueador,
pesando no bolso dos ofensores como uma fator de desestímulo a reincidência.
Por qualquer ângulo que se analise as Contestações apresentadas, observa-se
que estão fadadas a improcedência, também por serem frágeis, ardilosas, com
argumentos precários e inconsistentes, de caráter eminentemente
PROCRASTINATÓRIO.
Isto posto, verificados os pressupostos do pedido, afastadas as Contestações
apresentadas sem qualquer fundamento ou prova, requer a procedência da presente
demanda, com a condenação das requeridas, nos termos do pedido e demais
cominações legais.
N. Termos,
P. Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/