AÇÃO POSSESSÓRIA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - AGRAVO RETIDO - REDE
FERROVIÁRIA FEDERAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA ____ª VARA DA COMARCA DE
_________ - UF
Processo nº _________
Objeto: interposição de agravo retido.
____________, brasileiro, solteiro, vigilante, residente e domiciliado na Rua
_________ nº ____, zona urbana, nesta cidade de _________, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos da
ação de reintegração de posse, que lhe move a ____________ S/A, interpor, no
prazo legal, o presente recurso de agravo retido nos autos, tendo por
ancoradouro processual o artigo 523 et alii, do Código de Processo Civil,
requerendo, que o mesmo seja conhecido em preliminar pelo Tribunal ad quem,
quando da apreciação do recurso de apelação, ressalvada, sempre a possibilidade
de retratação judicial, ex vi, do § 2º, do artigo 523, do despacho aqui
hostilizado, após a prévia oitiva da parte ex adversa.
ISTO POSTO, REQUER:
I - Recebimento do presente agravo retido, com as razões que lhe emprestam
suporte, em anexo, as quais, em que pese dirigidas ao Tribunal Superior, são num
primeiro momento endereçadas ao julgador monocrático, para viabilizar o juízo de
retratação, o qual se vingar, terá o condão de determinar a realização da
perícia (indevidamente denegada), facultando-se, as partes o oferecimento de
quesitos, ao expert, a ser nomeado pelo juízo a quo.
II - Na hipótese de não operar-se o juízo de retratação, permaneça o agravo
confinado aos autos, para sua posterior apreciação pelo Tribunal ad quem.
Nesses Termos
Pede e Espera Deferimento
____________, ___ de __________ de 20__.
____________
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
PRECLARO RELATOR
RAZÕES AO AGRAVO RETIDO FORMULADAS POR: ____________
Volve-se, o presente recurso de agravo retido contra decisão interlocutória
proferida pelo conspícuo julgador singelo da ____ª Vara da Comarca de ______,
DOUTOR ____________, o qual entendeu, em denegar a perícia solicitada pelo
agravante, como que infligiu ao recorrente, drástico e incomensurável
cerceamento de defesa, prejudicando, outrossim, a apuração da verdade no feito
possessório, na medida em que a perícia iria cristalizar (tronar irrefutáveis)
vários argumentos esposados pelo agravante, em sua peça de defesa.
Obtempera, o nobre julgador, que a perícia, em síntese é supérflua, - na
medida em que julga e ou prejulga o digno Magistrado -, constituir-se em questão
incontroversa, que a residência do requerido encontra-se na faixa de domínio da
____________/SA, bem como ser irrelevante para o desfecho da questão posta em
liça, se existe perigo ou não (v.g. possível descarrilamento de trens) no trecho
da ferrovia, que passa ao largo da casa do agravante.
Quanto ao primeiro ponto, de observar-se, que a afirmação de que a residência
do requerido encontra-se na faixa de domínio da ____________/SA, tal assertiva,
somente encontra-se arrimo nas provas parciais e unilaterais oferecidas pela
agravada, em sua peça exordial. Entrementes, inexiste nos autos, prova
escorreita e idônea a testificar que o agravante, encontra-se na faixa de
domínio da agravada (RFF/SA), mesmo, porque, a última não juntou com a inicial
prova de domínio e ou posse da referida área, que circunda a rodovia,
qualificada como faixa de domínio.
A perícia postulada pelo recorrente, e que foi indeferida, de força
precipitada e açodada pelo eminente Magistrado, teria o condão de averiguar, se,
efetivamente, a residência do autor encontra-se na aludida faixa de domínio
pretensamente de domínio da agravada, bem como se referida edificação guarda a
distância necessária e de segurança, à ferrovia.
Outrossim, a perícia num segundo momento revelar-se-ia valiosa, para
comprovar via levantamento topográfico, cuja tessitura seria confiada a
profissional isento e qualificado, a área, efetivamente, ocupada pelo agravante,
no intuito de precisar os contornos de sua posse, haja vista, a argüição de
usucapião pelo recorrente, na contestação.
Demais, cumpriria a perícia elucidar, as benfeitorias realizadas pelo
agravante no imóvel de que possui posse ad usucapionem.
Quanto ao segundo ponto, tem-se que a perícia faz-se necessária e
imprescindível, porquanto, o agravado (____________/SA), na acional, declarou
que a residência do agravante estaria pondo em "risco à operação de trens e à
vida de seus ocupantes" (SIC) Vide folha 02 item nº 2.
Em que pese a afirmação ser totalmente improcedente, para não dizer-se
delirante, tem-se, que a perícia cumpriria lançar ao descrédito tal e
claudicante assertiva, precisando se existe ou não área de risco no local,
tomando-se, em linha de conta que há mais de cinqüenta anos não se tem notícia
da ocorrência de acidentes, forte na prova testemunhal coligida até aqui.
Gize-se, por oportuno que o digno julgador singelo, ao negar o pedido de
perícia não fundamentou sua decisão, nas hipóteses legais previstas no parágrafo
único, incisos I, II, III, do artigo 420 do Código de Processo Civil.
É bem verdade que ao Magistrado é conferida uma certa liberdade sobre a
admissão ou não da perícia, contudo não se deve confundir a liberalidade
derivada da oportunidade, com a discricionariedade, segundo a lição do festejado
e respeitado doutrinador, MOACYR AMARAL SANTOS, in, COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, Rio de Janeiro, 1.982, Forense, volume IV, (arts. 332 a 475),
terceira edição, onde em tecendo a exegese do artigo 420 do estatuto adjetivo,
leciona com sua autoridade, à folha 313:
"O princípio e este: livre é o juiz no ordenar a prova pericial. Mas essa
liberdade deve ser entendida dentro de certos limites, a fim de que não se
converta em puro arbítrio, pernicioso à instrução da causa e ao interesse das
partes. Constituem as restrições a esse arbítrio, no que concerne à perícia, um
sistema a que MORTARA denomina sistema da necessidade, e que preferimos
denominar sistema da utilidade.
"Será caso de perícia uma vez dependa o fato probando de conhecimentos
especiais para sua verificação. Considerado de tal natureza, será de admitir-se
a perícia. Mas, para assim considerar e de tal forma concluir, não deve o juiz
usar de critério excessivamente rigoroso nem excessivamente liberal. Fatos há,
com efeito, que impõem prova por meio de perícia..."
Igualmente, tem entendido os tribunais pátrios que a perícia uma vez
requerida pela parte, e sopesados os motivos determinantes desta, seu
indeferimento, representa e constituir cerceamento de defesa, na medida em que o
julgador, antes de irmanar-se com àquele que busca a verdade real, através de
perícia técnica, desta se afasta ao negar-lhe trânsito, impedido, por
decorrência lógica e inexorável a exata compreensão e alcance de matéria alvo de
disceptação, (vários pontos nevrálgicos da quaestio, carecem, para sua
elucidação da perícia vindicada) a qual resultou abruptamente abortada, frente a
negativa do juízo, em sua produção.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, parida do pretórios, dina de
decalque, face sua extrema pertinência ao tema em foco:
"O indeferimento de perícia, oportuna e fundamentadamente requerida, que se
revela essencial ao deslinde da controvérsia posta em juízo implica cerceamento
de defesa. A perícia judicial somente pode ser dispensada, com base no artigo
427 do CPC, se não comprometer o contraditório, vale dizer, quando ambas as
partes apresentam desde logo elementos de natureza técnica prestadios a que o
juiz forme a sua convicção. É a exegese que se impõe, pois, fora daí, sequer
haveria a igualdade no tratamento das partes, que a lei processual manda
observar"(RSTJ 73/382)
"A realização de prova pericial é direito da parte, que somente pode ser
negado se configurada qualquer das hipóteses referidas no parágrafo único do
art. 420 do CPC..." (RTFR 164/39)
Donde, frente aos argumentos aqui delineados, todos embebidos em sólida e
adamantina doutrina e jurisprudência, assoma impostergável e impreterível a
produção da prova pericial, cumprindo seja a mesma efetivada, visto que seu
indeferimento constituiu dantesco e invencível cerceamento de defesa ao
agravante.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I - Seja conhecido e provido o presente agravo retido, para o efeito de
determinar-se a produção da prova pericial, requerida pelo contestante (aqui
recorrente) desde a primeira hora que coube ao falar nos autos, o que poderá
dar-se, via juízo de retratação, ainda no primeiro grau de jurisdição, e ou em
segundo grau, ao conhecer-se as razões ou contra-razões, oferecidas pelo
agravante, dependendo da solução de mérito a ser oferecida pelo julgador
sentenciante, a questão submetida a desate.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preclaro e Culto Desembargador
(Juiz de Alçada) Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito e mormente, resgatando, restaurando e perfazendo, na gênese
do verbo a mais lídima e genuína JUSTIÇA!
____________, ___ de __________ de 20__.
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OAB/