AGRAVO - RESPOSTA - PRETENSÃO DE NOVO EXAME - INVESTIGAÇÃO PATERNIDADE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA _________, DIGNÍSSIMA RELATORA
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº _________, ADICTO A ____ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
Objeto: Resposta ao Agravo nº _________
____________, brasileiro, impúbere, devidamente representado por sua mãe,
____________, pelo Procurador subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de
Vossa Excelência, nos autos do agravo de instrumento (propriamente dito) onde
figura como agravante, ____________, no prazo do artigo 527, inciso III, do
Código de Processo Civil, contrapor-se ao recurso deduzido, o fazendo pela
seguintes razões:
Pelo que se depreende das razões que emprestam suporte ao agravo, tem-se, que
o agravante postula pela realização de novo exame pericial, desta feita, pelo
método DNA, face (segundo sua ótica) a inconclusividade do já realizado, o qual
conferiu o percentual de 94.44%, a favor da paternidade.
O móvel do agravante é sem dúvida o de espancar qualquer dúvida sobre a
paternidade, de molde a propiciar a certeza plena, quanto a tal dado, o que
somente adviria sob seu enfoque, com a realização do exame pericial pelo método
do DNA.
Entrementes, também é dado inconcusso e incontroverso, que o Estado, não
patrocina o exame pericial pelo método do DNA, aos que litigam sob o benefício
da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Àquele, (tal é o caso do agravante), que busca métodos mais sofisticados para
apuração da paternidade, deve arcar com seus custos, mormente, quando já foi
realizado um exame às expensas do Estado, o qual foi favorável a pretensão do
agravado.
Nesse sentido o despacho injustamente hostilizado pelo agravante, é
impassível de qualquer retificação, uma vez que não cerceou o direito a
realização do exame pelo método do DNA, apenas o condicionou a que o
investigando suportasse com seu custo, ante a inexistência de verba para esse
fim.
Deferir-se um exame, sem que para tanto tenha-se assegurada sua fonte de
custeio, representaria um contra-senso, consubstanciando, antes método de
procrastinação do feito, verdadeiro desatino, haja vista, o risco postergar-se a
demanda, até o implemento do exame, o qual de resto não será elaborado à míngua
de recursos, como proclamado agravante, o qual, embora exerça o ofício de
metalúrgico, contando com elevado padrão de vida, para todos os efeitos, se
afirma pobre, em que pese não tenha atrelado até a presente data o extrato de
seus vencimentos, aos autos.
Outrossim, de obtemperar-se, que o investigante (aqui agravado), não possui
como única fonte de prova a pericial. Gize-se, que arrolou testemunhas, bem como
vindicou pelo depoimento pessoal do agravante.
Assim, o contexto probatório, não gravita e ou se restringe apenas e
tão-somente ao exame pericial, o qual será coadjuvado e complementado pelas
testemunhas que desfilarão no deambular da demanda, bem como pelo depoimento
pessoal do requerido, os quais somados, emprestaram suporte e lastro a formação
de juízo de valor, sobre o mérito da quaestio a ser emitido, no tempo oportuno
pelo conspícuo Magistrado, na sentença a ser editada.
Entende-se, pois, desnecessário, ante a perícia já obrada pelo Departamento
Médico Judiciário, da confecção de novo laudo, pelo método do DNA, considerado
que o agravado se exime de suportar com seus custos, alegando uma suposta e
quimérica franciscaneidade.
ISTO POSTO, REQUER:
I - Seja improvido o agravo, não tanto pelas razões retro esposadas, mas mais
e muito mais pelas que hão de serem aduzidas por Vossa Excelência, em prol da
tese sustentada pelo agravado (desnecessidade da realização de novo exame), com
o que estar-se-á, realizando, e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e
genuína JUSTIÇA !
____________, ___ de __________ de 20__.
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OAB/