Contestação à ação de reintegração de posse, alegando-se o não cabimento de liminar por se tratar de posse velha.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à reintegração de posse que lhe move ....., pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - INEXISTÊNCIA DE MORA - CARÊNCIA DE AÇÃO
Fato n.º 1 - Dos elementos constantes no processo - análise do notificação de
fls. 08 e 09 dos autos - notificação no endereço errado.
O endereço do réu, conforme se demonstra com os docs. 01, 02, 03, 04 é em
........, na Rua ........., n. ......., apto. ........., e a notificação foi
feita em endereço diverso do real.
A mera análise das fls. 08/09 dos autos verifica-se que o réu não foi NOTIFICADO
NO SEU ENDEREÇO, pois o endereço ali constante é o endereço da Rua ......., n.º
....., sala ....., EM ............. - fls. 08 - e, ocorre que a notificação foi
assinada por pessoa estranha à relação do réu com o Banco - denota-se ser uma
Sra. chamada ".................".
Ademais, o Banco, de má-fé induziu Vossa Excelência a deferir a liminar de
reintegração, pois a mesma foi deferida mediante A INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, esta REQUISITO ESSENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA REINTEGRATÓRIA.
Fato nº 02 - o Banco não efetivou a citação no endereço correto
Ainda a par de demonstrar a inexistência de notificação extrajudicial é que à
fls. 17 verso consta uma certidão exarada pelo d. meirinho .......... com o
seguinte teor:
"Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente mandado compareci hoje às 11
horas ao endereço indicado e sendo aí, não foi possível citar, o Sr. ........,
pois o mesmo está residindo em Esteio, não sendo possível saber maiores detalhes
sobre o endereço. .............. 03.04.00."
Por esta razão, que o Banco não procedeu as diligências legais, qual seja a
notificação no endereço correto, é que foi peticionado pelo Banco-autor à fls.
19 dos autos, o deferimento de requerimento de ofício à ........., à .........,
ao DETRAN, à ........ CELULAR, com a finalidade de fosse indicado o endereço do
réu.
Deferido o pedido de ofício (à fls. 20), com o retorno dos mesmos, ficou
cabalmente demonstrado à fls. 23 pela CEEE que "existe cadastro neste nome
conforme endereço abaixo: Rua Brasil, 270, apto. 401, Centro, em Canoas", e
sendo por isto, foi efetivada apenas após o retorno deste ofício a citação no
endereço do réu, e logo após o cumprimento da liminar "inaudita altera parts".
DISTO, CONCLUI-SE:
PRIMEIRO: A NOTIFICAÇÃO NÃO EXISTIU.
SEGUNDO: O BANCO NÃO TOMOU AS DILIGÊNCIAS LEGAIS, PARA A VIABILIDADE DO RITO
PROCESSUAL.
Fato nº 03 - Do direito afrontado
No contrato de leasing, para o consumidor ser constituído em mora não basta o
simples protesto de título de crédito, ainda que o contrato contenha cláusula
resolutória, prevendo a rescisão automática. Para tanto, deve o consumidor ser
notificado previa e pessoalmente, sendo informado do efetivo valor do débito e
do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento, pena de rescisão
contratual. É o que, analogicamente, se infere do art. 1o. do Decreto-Lei
745/69:
"Art. 1º Nos contratos a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei n.º 58, de 10
de dezembro de 1937, ainda que deles conste cláusula resolutiva expressa, a
constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação,
judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com
15 (quinze) dias de antecedência."
A jurisprudência é copiosa nesse sentido, inclusive as do EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - Arrendamento mercantil. Mora. Para
caracterizar a mora do devedor e autorizar a concessão de liminar de
reintegração de posse de bem objeto de contrato de leasing, necessária a
notificação premonitória através do serviço de registro de títulos e documentos.
O esbulho possessório, nos contratos de arrendamento mercantil, não se comprova
através do protesto do título cambial, representativo do débito. Agravo
improvido. (TJRS - AI 599025707 - RS - 2ª C.Cív.Fér - Rel. Des. Ana Maria Nedel
Scalzilli - J. 04.05.1999)
No caso presente, não houve a notificação. O que fez a autora foi protestar o
requerido em outra cidade (para cercear-lhe a defesa).
Improcede, pois, a reintegração de posse, já que o requerido não foi constituído
em mora.
ANTE O EXPOSTO, POR QUESTÃO DE ORDEM, REQUER O AUTOR, seja, a revogada a liminar
deferida, eis que INEXISTENTE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, sendo esta elemento
essencial para viabilidade do rito processual ora sub judice. REQUER, seja o bem
devolvido para posse do autor, e conseqüentemente, seja o presente feito extinto
sem julgamento de mérito, de acordo com art. 267, IV e VI do Código de Processo
Civil, justamente pela falta de cumprimento do art. 1º do Decreto-Lei 745/69, aí
incluída a inversão dos ônus sucumbenciais.
DO MÉRITO
Sobejam motivos para a revogação da liminar. Veja-se:
A - Ausência de notificação pessoal e prévia, nos termos art. 1o. do Decreto-Lei
745/69;
B - A EXISTÊNCIA DE POSSE VELHA - MAIS QUE ANO E DIA;
C - Inexistência de mora em razão do protesto levado a cabo em local diverso do
domicílio do devedor, cerceando-lhe a possibilidade de defesa;
D - A possibilidade de purgação da mora com os valores pagos a maior a serem
compensados no débito do requerido;
E - Descaracterização do contrato de leasing para a venda à prazo, ante a
antecipação do VRG, impossibilitando, assim, a reintegração de posse;
F - Onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, motivo desconstituidor da
mora;
G - A possibilidade da ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Espera o réu, pois, confiante no senso de Justiça de Vossa Excelência, se
proceda a revogação da liminar e a improcedência da presente ação, por ser
medida de direito, a par dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
No caso posto sub judice existe posse em velha em favor do réu, pois conforme se
demonstra, com o pagamento de 14 PARCELAS À TITULO DE ARRENDAMENTO EM 14 MESES
!!! O QUE LEGALMENTE CARACTERIZA A POSSE VELHA.
Todavia, sendo a posse de mais de ano e dia, posse velha, descabe a liminar e,
nessa hipótese, poderá a parte pedir a antecipação da tutela na forma geral do
art. 273 do Código de Processo Civil,.
LIMITES À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - NÃO RESPEITADOS COM DEFERIMENTO DA
ANTECIPAÇÃO FACE O INDUZIMENTO DE ERRO PELO AUTOR
No campo da antecipação da tutela no processo de conhecimento em geral, com base
no art. 273, do Código de Processo Civil, o legislador deixou a cargo da
discricionariedade do magistrado um leque extremamente amplo de situações a
demandarem extrema cautela do juiz para concessão dos pedidos de antecipação dos
efeitos da tutela.
Destarte, deve o magistrado cotejar devidamente os interesses envolvidos no
litígio, mantendo a máxima eqüidistância possível para assegurar tratamento
igualitário às partes.
Com fulcro nessas premissas, podemos extrair os limites à antecipação dos
efeitos da tutela, bem configurado no rol elaborado por João Batista Lopes sob a
denominação de limites da atuação do juiz na antecipação da tutela, a saber:
a. a antecipação não pode ser concedida de ofício (art. 273, caput, em harmonia
com o art. 2º do CPC);
- a tutela concedida antecipadamente não pode ser mais extensa, nem de natureza
diversa da constante do pedido inicial;
- o autor (ou o réu na reconvenção) deverá oferecer prova inequívoca que confira
verossimilhança à alegação (rectius, prova segura que revele probabilidade do
direito);
- a antecipação da tutela não pode ser concedida se houver perigo de
irreversibilidade do provimento (rectius, dos efeitos práticos do provimento);
- em caso de dúvida insuperável, deve o juiz negar a antecipação.
O Código de Processo Civil em seu Livro I cuida da tutela antecipada em dois
dispositivos, o primeiro, art. 273, aplica-se genericamente a todos os processos
de conhecimento; o segundo, art. 461, § 3º, de aplicação específica no
cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer. Ambos, com efeito, colimam o
mesmo escopo, qual seja o de antecipar a tutela, o que se não houvesse previsão,
só seria possível através da sentença final.
Não há diferença ontológica entre os dois dispositivos, embora haja discrepância
em relação à redação, objetivam o mesmo, a antecipação da tutela, atuando,
contudo, em campo mais ou menos amplo, conforme se trate da hipótese do art. 273
ou a do art. 461, § 3º, do diploma processual civil.
Mas poderíamos dizer algo mais, comparando as regras sob comento, verificamos
que o art. 273 exige pedido da parte interessada para concessão da antecipação,
ao passo que na redação do art. 461, § 3º, não encontramos tal exigência.
Todavia, indubitavelmente, para ambas as hipóteses há necessidade de
requerimento para concessão da antecipação da tutela por mandamento do princípio
da ação ou da demanda, sedimentado em nosso Código de Processo Civil, pelos
artigos 2º e 262 que vedam a prestação jurisdicional ex officio.
O requisito "relevante fundamento da demanda" só é expresso no art. 461, § 3º,
não sendo mencionado pelo art. 273, mesmo assim é fora de dúvida exigido para
ambos, pois seria inaceitável a concessão de antecipação da tutela em caso de
irrelevante fundamento da demanda.
Seguindo o cotejo das regras o mesmo dito supra se aplica aos requisitos "receio
fundado de dano irreparável, ou de difícil reparação", previstos no art. 273 e o
de o "justificado receio de ineficácia do provimento final", insculpido no art.
461,§ 3º, os quais devem ser conjugados na interpretação a ser feita para
concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Dessarte, concluímos essa análise asseverando que, a correta hermenêutica do
instituto da tutela antecipatória, deve ser extraída da interpretação conjunta
dos requisitos do arts. 273 e 461, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo
ambos o mesmo fito, antecipar a tutela, e distinguindo-se apenas e tão somente
quanto ao objeto da ação, de sorte que, tendo por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, aplica-se o último dispositivo, restando ao
primeiro o caráter de aplicação geral às demais ações de conhecimento.
ASSIM, CONCLUI-SE QUE É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL A PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA, FACE
A EXISTÊNCIA DE POSSE VELHA, O QUE TORNA JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL A PRETENSÃO DO
BANCO, DEVENDO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS SER REVOGADA DE PLANO.
Esse aspecto é tranqüilo na jurisprudência, tendo dado origem à Súmula 487 -
STF: - "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com
base neste for ela disputada".
TAL PROCEDIMENTO, É O QUE DETERMINA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE SUL, E DEMAIS CORTES PÁTRIAS A TEOR DO QUE SE DEMONSTRA COM OS JULGADOS
QUE ASSIM RESTARAM EMENTADOS IN VERBIS:
11001245 - ARRENDAMENTO - LEASING - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROCESSO -
PROCEDIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - HIPÓTESES DE
CABIMENTO - PAGAMENTO - TEORIA DA IMPREVISÃO - INCABIMENTO - COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INACUMULABILIDADE - Não há nulidade pelo fato
de que, em se tratando de possessória tendo por objeto coisa móvel, não foi
adotado o procedimento sumaríssimo. É que esse procedimento só é cabível quando
se trata de ação de força velha, ou seja, aquela referente a esbulho ocorrido a
mais de ano e dia, o que não é o caso dos autos. Tampouco existe nulidade pelo
fato de o autor ter protestado pelos meios legais de provas, ao invés de
indicá-las especificamente. Não houve prejuízo para a defesa, daí não se
justificando a alegação de negativa de vigência do inc. VI do art. 282 do CPC.
Também não aproveita ao devedor o fato de que o credor alegou o não pagamento de
várias prestações. Mas confessou ter recebido uma posterior àquelas. É que o
recebimento de parcela posterior produz presunção relativa do pagamento das
anteriores, presunção que foi derrubada com a confissão de que houve
inadimplência, pelo que várias propostas de acordo foram oferecidas. Não é
invocável a teoria da imprevisão, se o devedor não demonstra a existência de
ocorrências imprevisíveis e irresistíveis a impedir o cumprimento da obrigação.
Tem razão, apenas, quando impreca contra a cobrança da comissão de permanência.
É que a cobrança da correção monetária foi pré-fixada, sendo embutida na dívida.
É pacífico o entendimento jurisprudencial que inadmite a cumulação da taxa de
permanência com a correção monetária. (TACRJ - AC 5669/94 - (Reg. 5496-3) - 6ª
C. - Rel. Juiz Nilson de Castro Dião - J. 29.11.1994) (Ementa 38814)
11012592 - PROCESSO - PROCEDIMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LEASING - BENS
MÓVEIS - RITO PROCEDIMENTAL - IDONEIDADE DA ESCOLHA - Se se cuida de ação
espoliativa de força nova, o procedimento a seguir e o da proteção interdital,
regulada nos arts. 920 e seguintes do CPC. Se, ao revés, ela e de força velha,
segue-se o procedimento sumário, previsto no art. 275, II, a, do CPC, ao invés
do ordinário. Correto, pois, o rito procedimental adotado pelo recorrente,
impondo-se o provimento do recurso. (TACRJ - AI 1414/95 - (Reg. 580-3 - Cód.
95.002.01414 - 6ª C. - Rel. Juiz Luiz Odilon Gomes Bandeira - J. 17.10.1995)
(Ementa 41553)
27015099 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - NOTIFICAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DA MORA - ANTECIPAÇÃO DO VRG -
POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO - DEFERIMENTO DA LIMINAR - Em
ação de reintegração de posse, a simples notificação não caracteriza a mora do
devedor e nem transforma em nova posse que já era velha. Inviabilidade, assim,
de deferimento da reintegração liminar, ainda mais que não se vislumbra ato de
violência a ampará-la. Por outro lado, tendo em vista a efetiva natureza
jurídica do contrato firmado entre as partes, com possibilidade de
descaracterização do leasing pela antecipação do VRG, circunstância que pode
refletir na propriedade da demanda possessória ajuizada pela arrendante ante a
alegada mora do arrendatário, prudente que seja revogada a liminar de
reintegração de posse deferida em primeiro grau. Agravo provido. (TJRS - AI
599213378 - RS - 14ª C.Cív. - Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick - J.
27.05.1999)
3 - VRG ANTECIPADO - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING PARA VENDA À PRAZO
- NÃO CABIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
O leasing financeiro "consiste no negócio jurídico bilateral pelo qual uma das
partes, necessitando utilizar um determinado bem, procura uma instituição
financeira para que promova a compra do mesmo para si e, posteriormente, lhe
entregue em locação, mediante uma remuneração periódica, em geral, no seu
somatório, superior a seu preço de aquisição. Ao final do prazo contratual, via
de regra, surgem três opções para o locatário: a de tornar-se proprietário
mediante o pagamento de uma quantia, a de renovar a locação por um valor
inferior ao primeiro período locativo ou a de devolver a coisa locada" (BENJÓ,
Celso. O Leasing na sistemática jurídica nacional e internacional. In Revista
Forense, abril - maio - junho de 1981, p. 15).
Segundo J. A. PENALVA SANTOS (LEASING. In Revista Forense, abril - maio - junho
de 1975, p.48), a opção de compra tem sido definida como "um fator de máxima
importância na caracterização do leasing financeira. Isso porque, com boa razão,
no parágrafo único do art. 10, a Resolução (n. 351/75) capitulou que o exercício
da opção, em desacordo com o disposto no caput do artigo, ou seja, antes do
término da vigência do contrato (rectius: a compra) será considerado como de
compra e venda a prestação. A ratio de tal dispositivo tem por finalidade evitar
a prática de expediente como uma simples compra e venda mascarada de
arrendamento mercantil".
Aliás, a lei n. 6099/74 estabelece, no art. 5o., que os contratos de leasing
deverão conter, dentre outras disposições, a cláusula de opção de compra ou
renovação de contrato, como faculdade da pessoa do arrendatário.
No caso dos autos, há manifesta desvirtuação da natureza jurídica do contrato de
leasing, diante da expressa previsão contratual da cobrança antecipada do Valor
Residual Garantido - VRG. Veja-se no contrato (fls.06):
- à Valor do Bem
- R$ 10.480,00
- à VRG a pagar
- em 36 parcelas DILUÍDAS NAS PARCELAS
- à Valor VRG Parcelado R$ 82,00
- à VRG Pagamento Final
R$ 0,00 - não há resíduos face a opção de compra já feita no ato.
Inicialmente, cabe registrar que o banco-autor não nega a cobrança antecipada do
VRG (Valor Residual Garantido), configurando-se, com isso, a descaracterização
do contrato de leasing, revelando-se como verdadeiro contrato de financiamento.
O valor residual garantido é calculado sobre a depreciação que sofre o
equipamento pela ação do uso e do tempo, no final do prazo do contrato.
Essa característica é da natureza conceitual do contrato de leasing, que é
contrato típico. O que for estipulado diversamente, descaracteriza-o.
Na hipótese dos autos, pelo que se depreende da leitura da cláusula 24, itens
24.1, 24.2, e cláusula 25 itens, 25.1, 25.2, cláusula 26 itens 26.1, 26.2, e
cláusulas 27, 28, e 29 do contrato (fl. 07), vê-se que quanto ao pagamento do
valor residual garantido poderá ser convencionada a sua antecipação, inclusive,
obrigando-se a arrendatária, ora autora, a efetuá-lo totalmente no ato do
recebimento do bem.
Note-se que é o próprio Banco-autor quem alega que o réu "optou por pagar o
resíduo juntamente com a parcela" (fl. 06).
Ora, se as cláusulas 24, itens 24.1, 24.2, e cláusula 25 itens, 25.1, 25.2,
cláusula 26 itens 26.1, 26.2, e cláusulas 27, 28, e 29 do contrato, e a alegação
do Banco, acima referida, descaracterizam por completo o contrato de leasing
para um de financiamento simples.
Ensina o Des. Arnaldo Rizzardo, in O Leasing - Arrendamento Mercantil - no
Direito Brasileiro, 1987, editora Revista dos Tribunais, p. 63, que o artigo 11
da Resolução n.º 980/94 do Banco Central do Brasil prescreve que:
"A operação será considerada como de compra e venda à prestação, se a opção de
compra for exercida antes de vencido o prazo mínimo de arrendamento."
Disposição semelhante, embora com alcance mais amplo, contém a Lei n.º 6.099/74,
no seu artigo 11, § 1º: A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em
desacordo com as disposições desta lei será considerado operação de compra e
venda à prestação."
Ainda segundo o Des. Arnaldo Rizzardo, "percebe-se que nada impede o exercício
de opção antes do término do contrato. Mas, uma conseqüência advirá: o contrato
não continuará como de arrendamento mercantil. Passará a considerar-se como de
compra e venda à prestação."
Saliente-se que não se pode admitir que a BANCO-AUTOR tente deturpar um contrato
típico, com características perfeitamente definidas, como é o caso do contrato
de leasing, inserindo e estipulando cláusulas e condições favoráveis a si, e em
desacordo com a tipicidade legal do contrato de arrendamento mercantil.
Em assim sendo, restando descaracterizado o contrato de leasing, e tratando-se
de financiamento, descabe a reintegração de posse pleiteada.
Destarte, ante a natureza jurídica do leasing, o Valor Residual Garantido só
poderia ser exigido no final do contrato, isto na hipótese do réu optar pela
aquisição do bem.
No caso vertente, foi integralmente cobrado de forma antecipada, sendo diluída a
VRG juntamente com o valor das contraprestações.
Em conseqüência, no término do contrato, quando só então poderia ser exigido o
pagamento do Valor Residual Garantido, simplesmente nada haveria a ser pago a
este título, posto que sua integralidade teria sido quitada no início e durante
a relação contratual. Tanto é assim que no campo reservado ao pagamento do VRG
no vencimento do contrato, consta VRG= R$ 0,00.
No caso, restou totalmente impossibilitado o réu de exercer a tríplice opção
prevista na lei:
A) devolução do bem;
B) renovação da locação;
C) compra do bem.
A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados, em desacordo com as
disposições da lei 6.099/74, será considerada operação de compra e venda a
prestação, nos termos do art. 11, §1o daquele diploma legal.
Assim, o contrato de arrendamento mercantil foi desvirtuado, transformado numa
compra e venda a prazo, pois o que seria uma faculdade do réu tornou-se o dever
de adquirir, obrigatoriamente, o bem, isto ante ao pagamento antecipado do VRG.
O entendimento recente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é nesse sentido:
"LEASING FINANCEIRO - VALOR RESIDUAL - COBRANÇA ANTECIPADA - DESFIGURAÇÃO DO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUROS - SÚMULA 596/STF - 1. A opção de
compra, com o pagamento do valor residual, ao final do contrato, é uma
característica essencial do leasing. A cobrança antecipada dessa parcela,
embutida na prestação mensal, desfigura o contrato, que passa a ser uma compra e
venda a prazo (art. 5º, c, combinado com o art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099, de
12.09.1974, alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.1983), com o desaparecimento da
causa do contrato e prejuízo ao arrendatário. Recurso conhecido, e provido
parcialmente quanto aos juros. (STJ - REsp 178272 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar - DJU 21.06.1999 - p.163)"
No demais o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA também comunga de tal entendimento:
"27002138 - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Ação de reintegração de posse. O pagamento
antecipado do VRG descaracteriza o contrato como leasing e inviabiliza se fale
em esbulho possessório e reintegração de posse, apresentando-se razoável a
decisão que indefere a respectiva liminar. Agravo improvido. (TJRS - AI
598550192 - RS - 13ª C. Cív. - Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez - J.
04.03.1999)"
"ARRENDAMENTO MERCANTIL - VRG FIXADO EM 1% DO VALOR DO BEM - ANTECIPAÇÃO DA
OPÇÃO DE COMPRA - DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE - REINTEGRATÓRIA DE POSSE -
INVIABILIDADE - O irrisório percentual de 1% do valor do bem fixado como VRG,
evidência sua cobrança juntamente com as prestações. Descaracteriza a operação
de leasing e constitui ajuste de compra e venda a prazo, a opção antecipada de
compra, configurada pelo pagamento antecipado do VRG inviável, no caso, a
reintegratória de posse, sem a prévia rescisão do contrato. Embargos
desacolhidos. (TJRS - EI 197167059 - RS - 6º G.Cív. - Rel. Des. Ulderico Ceccato
- J. 28.08.1998)"
"PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING -
DESCARACTERIZAÇÃO - Descaracteriza a operação de leasing e constitui ajuste de
compra e venda a prazo a operação antecipada de compra que e configurada pelo
pagamento antecipado do valor residual garantido (VRG). Apelo improvido. (TJRS -
AC 598412633 - RS - 5ª C.Cív - Rel. Des. Carlos Alberto Bencke - J. 29.04.1999).
CONTRATO DE LEASING - REVISÃO - Admitindo-se, em tese, a possibilidade de
revisão do contrato de leasing, quando constado o pagamento antecipado do VRG,
que o descaracteriza para simples compra e venda. Comissão de permanência -
Tem-se como cláusula abusiva, infringindo o disposto no CDC. (TJRS - AC
198023954 - RS - 12ª C.Cív. - Rel. Des. Cezar Tasso Gomes - J. 15.10.1998)
"EMENTA LEASING - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - "O Leasing tem natureza de contrato misto, se transfere a posse do bem
mediante o pagamento de contraprestações e outros valores, mais um adicional
denominado valor residual. Quando este é pago concomitantemente com as
prestações, faz desaparecer o contrato de leasing, passando a se caracterizar
como contrato de compra e venda a prestação ( art. 11, par.1, da lei 6.099/74),
sendo incabível, no caso, a reintegração de posse. Recurso provido em parte... "
( apelação n º 197028707, j. 06.08.97, Tribunal de alçada do Rio Grande do Sul,
3 ª Câmara Cível, relator juiz Aldo Ayres Torres - FONTE: JUIS- JURISPRUDÊNCIA
INFORMATIZADA SARAIVA - grifo nosso)"
"ARRENDAMENTO MERCANTIL - REVISÃO CONTRATUAL - DESCARACTERIZAÇÃO - INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Dá-se provimento ao apelo para reformar a
sentença e revisar o contrato de arrendamento mercantil nos seguintes pontos: -
Descaracterização do contrato de leasing para compra e venda financiada; - Juros
possíveis, na falta de cláusula expressa, de 12% ao ano; - Aplicação do código
de defesa do consumidor na relação contratual; - Atualização monetária pelo
IGP-M; - Afastamento dos encargos da mora, limitando os juros de mora em 1% ao
ano e não incidindo a multa; - Impossibilidade da cobrança de comissão de
permanência pela falta de previsão legal; - Possibilidade de repetição e
compensação de valores cobrados indevidamente.
E julgar improcedente a reintegração de posse do bem contratado pela
descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para compra e venda
financiada. O vendedor não tem posse direta nem indireta sobre o bem pactuado e,
por conseqüência, nem pretensão possessória. Deram provimento. Unânime. (TJRS -
AC 599118890 - RS - 14ª C.Cív. - Rel. Des. Rui Portanova - J. 22.04.1999)"
Logo, sendo o contrato formulado entre as partes uma compra e venda a prazo,
descabido o pedido formulado pela autora, pelo que deve ser revogada a liminar e
julgada improcedente a ação.
A autora está cobrando do requerido juros extorsivos, em flagrante desacato ao
art. 192, §3o., da CF, que se aplica perfeitamente aos contratos de leasing,
conforme demonstra a decisão anexa, proferida no TJMS, da qual foi relator o
Des. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ:
EMENTA: JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LIMITAÇÃO
CONSTITUCIONAL - Os juros remuneratórios são limitados ao patamar de 12% ao ano.
De se ver que no contrato de adesão (item "VI - CONDIÇÕES DE ARRENDAMENTO) foi
imposto pela autora juros remuneratórios de 37% ao ano, mais que o triplo do
percentual permitido pela Carta da República. A planilha de cálculo anexa
noticia o pagando indevido, por parcela, da quantia de R$ 119.16 (cento e
dezenove reais e dezesseis centavos), exatamente 24% a mais do que de direito.
Está a autora, portanto, cobrando na mais perfeita demonstração de abuso do
poder econômico, quantias ilegais, indevidas, com base em cláusula contratual
excessivamente onerosa, e, por isso, nula de pleno direito, nos termos do art.51
do CDC:
"Art.51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
V - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade;
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a
natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso. "
Os tribunais pátrios têm entendido, em casos semelhantes em que a onerosidade
excessiva das cláusulas contratuais desconstitui a mora, sendo incabível, por
corolário, a reintegração de posse. Para corroborar, cita-se:
"ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE -
1. Cobrança antecipada do valor residual. Descaracterização do leasing. O
pagamento antecipado do valor residual faz caracterizar contrato de compra e
venda parcelada. Só e possível dispor a respeito, contudo, mediante alegação
oportuna e pedido da parte interessada. Alegada apenas em razões de recurso,
trata-se de inovação, sendo defeso ao tribunal suprimir um grau de jurisdição.2.
Ação possessória. Se o banco está a cobrar quantias ilegais e abusivas não há
que se falar em mora do arrendatário, sendo improcedente a reintegração de
posse. 3. Revisão de contrato. Na revisão dos contratos denominados arrendamento
mercantil aplicam-se as disposições do CDC, sendo possível a exclusão das
cláusulas abusivas. 4. Juros remuneratórios. Limitados a 12% ao ano. Primeiro
recurso provido e segundo conhecido em parte é provido. (TJRS - AC 598411155 -
RS - 14ª C.Cív. - Rel. Des. Marco Antônio Bandeira Scapini - J. 01.04.1999)
ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM
AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Possibilidade de revisão de cláusulas
contratuais, ante o princípio da relatividade do contrato, prevalente sobre o
princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos
conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e
da igualdade entre as partes. Natureza jurídica efetiva da contratação.
Contrato de compra e venda com pagamento parcelado, em face do recolhimento
antecipado do valor residual. Descaracterização do contrato de leasing.
Limitação dos juros. Reconhecida a abusividade na cobrança dos juros, em
verdadeiro contrato de adesão, e de ser declarada sua nulidade. Inteligência do
art. 51, IV, do CDC e de regras legais sobre juros. Capitalização. Não há
capitalização de juros para a espécie, pois não se trata de crédito rotativo,
nem de títulos especiais como as cédulas rural, comercial e industrial, para as
quais a legislação prevê a possibilidade de capitalização. Comissão de
permanência. Nula e a cláusula que prevê o pagamento de comissão de permanência,
por infringir a regra do art. 115 do Código Civil, devendo ser afastada de
ofício. Aplicação do disposto no art. 51, IV, do CDC. Repetição de parcelas
pagas.
Se possível em caso de erro, com muito mais razão em caso de nulidade, que e
vício mais grave, por cobrança de encargos ilegais, não se podendo admitir o
enriquecimento ilícito de uma das partes. Ação de reintegração de posse. Ante a
onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, não se constituiu validamente a
mora. Improcedência da ação possessória pela descaracterização do contrato de
leasing. Apelação improvida. (TJRS - AC 599151800 - RS - 14ª C.Cív. - Rel. Des.
Henrique Osvaldo Poeta Roenick - J. 22.04.1999)
ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONEXA A
DEMANDA CONSIGNATÓRIA - Possibilidade da revisão ante o princípio da
relatividade do contrato, prevalente sobre o princípio do pacta sunt servanda, a
fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da
relação contratual, como da liberdade é da igualdade entre as partes. Natureza
jurídica efetiva da contratação. Contrato de compra e venda com pagamento
parcelado, em face do recolhimento antecipado do valor residual.
Descaracterização do contrato de leasing para efeito de revisão. Limitação dos
juros. Reconhecida a abusividade na cláusula que estabelece juros, em verdadeiro
contrato de adesão, e de ser declarada sua nulidade. Inteligência do art. 51,
IV, do CDC e de regras legais sobre juros. Multa contratual.
A cobrança de quantias indevidas descaracteriza a mora. Ação de reintegração de
posse. Ante a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, não se constituiu
validamente a mora. Improcedência da ação possessória. Apelação provida. (TJRS -
AC 599090925 - RS - 14ª C.Cív. - Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick - J.
01.04.1999)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - POSSIBILIDADE DE
EXAME DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS, COMO MATÉRIA DE DEFESA, A FIM DE DESCARACTERIZAR A
ALEGADA MORA DO DEVEDOR - EXAME DE CLÁUSULA ABUSIVA - APLICAÇÃO DO CONDECON AOS
CONTRATOS DE LEASING - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - E de ser
garantido ao réu, nas ações de reintegração de posse, a mais ampla defesa.
Onerosidade excessiva, por cobrança de juros acima da taxa legal, capitalizados
mensalmente e outros encargos abusivos, a caracterizar o abuso de direito.
Princípio da relatividade do contrato, prevalente sobre o princípio do pacta
sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores
do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as
partes. Limitação dos juros. Abusividade na cobrança de juros, em verdadeiro
contrato de adesão, a ser reconhecida como matéria de defesa para afastar a
alegada mora do devedor. Inteligência do art. 51, IV, do CDC e de regras legais
sobre juros. Capitalização indevida para a espécie. Comissão de permanência.
Nula e a cláusula que prevê o pagamento de comissão de permanência, por
infringir a regra do art. 115 do CC. Inteligência do art. 51, IV, do CDC.
Onerosidade excessiva. Ante a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais,
não se constitui validamente a mora, com o que improcede a ação possessória.
Inviabilidade de revisão do contrato em sede de ação possessória. Apelo provido
parcialmente. (TJRS - AC 599203361 - RS - 14ª C.Cív - Rel. Des. Henrique Osvaldo
Poeta Roenick - J. 06.05.1999)
ARRENDAMENTO MERCANTIL - REVISIONAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUROS - COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA - É entendimento uniforme da câmara que a taxa de juros esta
limitada limitada a 12% ao ano. A cobrança de comissão de permanência a uma taxa
variável, pela evidente potestatividade, não pode ser admitida ainda que não
cumulada com a correção monetária. A existência de cláusulas abusivas impede a
caracterização da mora do arrendatário e, consequentemente, do esbulho. Primeira
apelação provida em parte. Segunda apelação desprovida. (TJRS - AC 197284094 -
RS - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Márcio Borges Fortes - J. 02.04.1998)]
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REVISÃO DE CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL -
DESCARACTERIZAÇÃO - JUROS - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CASO EM
QUE O CONTRATO DE LEASING ESTA DESCARACTERIZADO E REVELA - SE COMO FINANCIAMENTO
- É entendimento da câmara que a taxa de juros esta limitada a 12% ao ano. A
capitalização deve obedecer a periodicidade anual. A cobrança de comissão de
permanência a uma taxa variável, pela evidente potestatividade, não pode ser
admitida ainda que não cumulada com a correção monetária. Afastada a mora do
devedor pela cobrança de encargos indevidos, não se configura o esbulho.
Apelação desprovida. (TJRS - AC 198075350 - RS - 13ª C.Cív. - Rel. Des. Márcio
Borges Fortes - J. 29.10.1998)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - JUROS - ARGUIÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR
INDEVIDO - MORA - E possível na ação de busca e apreensão, fundada no Dec. Lei
911/69, trazer a debate, quando da contestação, questão relativa ao valor do
débito. Procedentes da câmara. Encontram-se os juros limitados a 12% ao ano,
segundo entendimento deste órgão fracionário, a cobrança de taxa maior, por
indevida, importa em afastar a mora do devedor, o qual encontrava-se autorizado
a reter o pagamento. Primeira apelação provida. Segunda apelação prejudicada. (TJRS
- AC 598446805 - RS - 13ª C.Cív. - Rel. Des. Marco Aurélio De Oliveira Canosa -
J. 15.04.1999)
ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - Se o banco esta cobrando
quantias indevidas, não há que se falar em mora do devedor.
7. Depósitos insuficientes. Alegação que decorre da cobrança de encargos
indevidos. Questão superada pela revisão do contrato. 8. Repetição do indébito.
Cabível, constatado o pagamento de valores indevidos, operando-se nem que seja
sobre a forma da compensação. 9. Tutela antecipada. Se o pedido e julgado
procedente, a eficácia da tutela antecipada deve persistir até o acerto
definitivo da situação das partes, em liquidação de sentença. Recurso
não-provido. (TJRS - AC 598388338 - RS - 14ª C. Cív. - Rel. Des. Marco Antônio
Bandeira Scapini - J. 04.03.1999)
Ação possessória. Ante a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, não se
constitui validamente a mora, com o que improcede ação possessória, ainda mais
pela descaracterização do contrato de leasing. Apelação improvida. (TJRS - AC
599183233 - RS - 14ª C.Cív. - Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick - J.
22.04.1999)
Neste diapasão, também por esse motivo deve improceder a presente ação.
DOS PEDIDOS
ANTE O EXPOSTO, REQUER, se digne Vossa Excelência, determinar:
I - A revogação imediata da liminar concedida, face: a) inexistência de
notificação extrajudicial; b) existência de pose velha - maior que ano e dia -,
sob pena de afronta à Súmula 487 do STF, e afronta aos arts. 273 e 461 § 3º do
CPC, e 507 do Código Civil Brasileiro;
II - A improcedência total da ação, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO FORTE NO ART. 267, IV E VI DO CPC, OU TOTALMENTE IMPROCEDENTE NO MÉRITO,
ante a descaracterização do contrato de leasing para compra e venda, a
inexistência de mora pela ausência de notificação prévia, em razão da cobrança
de juros extorsivos, da onerosidade das cláusulas contratuais e do protesto
malicioso efetivado em outra comarca, que não a do consumidor, aí incluídos os
ônus da sucumbência
III - REQUER, OUTROSSIM, seja determinado a apensação destes autos a ação
revisional que será ajuizada no prazo de 10 dias.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]