Embargos de declaração contradição e omissão
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR MINISTRO ____, MUI DIGNO RELATOR
DO RECURSO ESPECIAL Nº _______, EM TRÂMITE PERANTE A SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
_______., devidamente qualificada, por seu procurador e advogado que a presente
subscreve, vem, respeitosamente, nos autos supra, no qual contende com a UNIÃO
FEDERAL, com fundamento no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, e
Súmula 356 desta Excelsa Corte, interpor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
quanto AO v. Acórdão de fls., o quê faz embasado nos seguintes argumentos de
fato e de direito.
Nobre Relator, Eméritos Julgadores:
1. Trata-se de Recurso Especial manejado pela Fazenda Nacional, visando reforma
da decisão proferida pela 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, a qual declinou que a parcela das demonstrações financeiras, relativas
ao período-base de 1990, diferença verificada nesse mesmo ano entre a variação
do IPC e do BTNF, poderá ser deduzida de imediato, e não em quatro exercícios
financeiros, a partir de 1993.
Por sua vez, este Egrégio Tribunal adotando como razões de decidir o
entendimento externado pela Augusta Corte, notadamente de que:
"... não há qualquer inconstitucionalidade que possa macular a norma inserta no
art. 3º, da Lei 8.200/91 e inexistindo qualquer vício de legalidade na
sistemática de aproveitamento das deduções ali consignadas, ..." deu provimento
ao apelo aviado pela Embargada.
2. Todavia, tal decisão faz-se contraditória e omite ponto sobre o qual devia
pronunciar-se, imprescindindo deva ser sanada através do presente remédio
processual, sob pena de violar os princípios da ampla defesa, da eqüidade de
tratamento, da motivação e de observância do duplo grau de jurisdição que devem
guardar às decisões judiciais.
Data venia, a fundamentação do julgado faz-se absolutamente distinta das razões
posta na ação ordinária e omite questão fundamental ao deslinde da questão.
Ora, a decisão ora embargada incorreu em contradição e omissão, pois a questão
nuclear não se refere à constitucionalidade do art. 3º, inciso I, da Lei nº
8.200/91, mas sim, à vedação criada pelo Decreto nº 332/91, art. 39, e pela
Instrução Normativa nº 125/91, item 14, em se deduzir os encargos de
amortização, depreciação, exaustão e custo dos bens baixados, referentes à
diferença do IPC/BTNF do período base de 1990.
Conforme fartamente pisado, o caput do art. 3º, da Lei nº 8.200/91 silencia
quanto à dedutibilidade dos itens discutidos na base de cálculo dos referidos
tributos. Trata, isto sim, da parcela da correção monetária das demonstrações
financeiras, relativa ao período-base de 1990.
Foram o Decreto 332/91 e a Instrução Normativa nº 125/91 que estabeleceram a
limitação à dedutibilidade dos encargos de depreciação, amortização, exaustão e
custo dos bens baixados. Estes dispositivos infra-legais não podem exceder aos
termos da Lei, como efetivamente fizeram.
Portanto, a matéria decidida é diferente daquela posta na inicial e na sentença
de primeiro grau. Deve haver pronunciamento específico quanto aos dispositivos
do Decreto nº 332/91 e Instrução Normativa nº 125/91.
4. Nesse passo, a contradição e omissões verificadas importam em falta de
exaustão da prestação jurisdicional, direito que se dá a nível constitucional, e
permanecendo, data venia, serão causa de infrigência aos artigos 5°, inc. LV e
93, IX, da CF/88, e 125, I, 165, 458, II, e 535, todos do CPC, sendo certo que a
motivação, como garantia, apenas se dará se forem apreciadas e decididas as
questões relevantes submetidas no processo por ambas as partes, matéria que se
deduz também para fins de prequestionamento dos temas e evidenciação da negativa
de vigência dos dispositivos indicados.
Por sua vez, nos termos das Súmulas 356 e 282 da Excelsa Corte, aplicáveis
analogicamente ao caso em deslinde, dá-se o prequestionamento com o expresso
pronunciamento do Juízo ou Tribunal sob o tema.
5. Certo, destarte, que o acolhimento da matéria aduzida poderá levar ao decreto
de nulidade do r. decisum, como conseqüência, sem embargo da eventual adoção do
efeito modificatório ao julgado, presentes os requisitos que o legitimam sem
qualquer dúvida.
6. PELO EXPOSTO, e pelo que será certamente suprido no notório saber de V. Exas.,
requer-se o recebimento, conhecimento e provimento dos presentes embargos, para
o fim de ser suprida amplamente a contradição e omissão apontadas, declarando-se
e decidindo-se expressamente a matéria objeto deste recurso, inclusive com
vistas ao também prequestionamento explícito dos temas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
_____, ___ de ___ de ____.
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OAB/PR ______