Interposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL E RELATOR DOS AUTOS ...
JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA .... REGIÃO, DR.....
Apelação Cível n......
Secretaria da ....
Apelante: Caixa Econômica Federal
Apelada: ....
Comarca:.....
Caixa Econômica Federal – CEF, instituição financeira sob a forma de Empresa
Pública, com sede na Rua ....., nº ....., Bairro ...., cidade ....., Estado
....., por seu advogado infra-assinado, com base no art. 535, II, do Código de
Processo Civil, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos da
Apelação Cível em epigrafe, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ao acórdão de fls...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Da Tempestividade
O procurador da Caixa foi intimado pelo Diário da Justiça n. ....em, ....
iniciando o prazo em 16/09/2004, com termo final em 20/09/2004, no entanto, em
razão da greve dos funcionários da CEF, o prazo foi suspenso, por determinação
do provimento n.º1, de 24 de setembro de 2004 e Portaria n.º 146, de 27 de
setembro de 2004, ver documento anexo, assim, os embargos são tempestivos.
DO MÉRITO
DOS FATOS
A Caixa diante da inadimplência da Embargada promoveu a execução do contrato
habitacional no valor de R$ .... em ....
Penhorados os bens do executado, ofertou ele embargos de devedor, que foram
acolhidos pelo nobre julgador monocrático, que extinguiu a execução.
Irresiganda com tal decisão, a Caixa, apresentou recurso de apelação que,
apreciado por essa Colenda ... Turma e após o parecer do Ministério Publico,
resultou na confirmação da r. sentença do Juízo a quo, por unanimidade de votos,
restando consignado no voto condutor do eminente Relator:
"A ação de execução deve ser extinta por falta de interesse processual da Caixa
Econômica Federal, e, sendo uma das condições da ação, dela conheço de ofício,
nos moldes do artigo 267, § 3º, em liame com o artigo 598, ambos do C6digo de
Processo Civil. De efeito, restou demonstrado nos autos, conforme informação
encartada a fl. 53, existência de ação consignatória, ajuizada anteriormente à
execução e, conseqüentemente, aos embargos, em que os embargantes tiveram
resolvida sua relação jurídica com a CEF, no tocante ao cumprimento do contrato,
porquanto restou determinado observância do PES/CP, já que, pertencendo à
categoria profissional específica, o reajuste das prestações deve ser feito com
a observância da variação salarial da sua categoria. Assim, pacificada a lide,
no tocante ao critério de reajuste, é na liquidação da sentença da ação
consignatória, a qual, mesmo julgada improcedente, tiveram seus depósitos
considerados válidos, com determinação de complementação, porém, na própria ação
consignatória. Insta destacar que a expressão, facultado ao credor, contida no §
2º, do artigo 899, do Código de Processo Civil, está jungida à faculdade de este
promover execução, não lhe conferindo alternativa para promover esta de forma
autônoma, em autos e juízo distintos, permanecendo com vigência os mandamentos
contidos no artigo 589 e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, resta evidenciada a carência de ação, pela falta de interesse
processual, pois a pretensão de recebimento do crédito hipotecário já se
encontra decidida nos autos de ação consignatória nº ......, a qual, inclusive,
se for modificada pelo Tribunal, em eventual recurso de apelação, dando-lhe
provimento para ser julgada procedente, determinará extinção da obrigação e,
conseqüentemente, improcedência da execução".
DO DIREITO
Embargos prequestionatórios. Omissão na apreciação da questão federal suscitada
nas razões de apelação.
Ab initio, cumpre-nos ressaltar a finalidade eminentemente prequestionátoria dos
presentes embargos, figura amplamente admitida na jurisprudência pátria, sendo
inclusive, objeto de Súmula 98 do STJ, e da Súmula 356 do STF.
In casu, têm pôr objetivo os embargos sanar omissão na análise de questão
federal colocada expressamente nas razões de apelação, a fim de que reste
configurado de maneira inequívoca o requisito do prequestionamento,
viabilizando-se a interposição do recurso excepcional.
De observar que, no Resp. 76.200/SP, DJU de 25.03.1996, p. 8.554, Rel. Min.
César Asfor Rocha, decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça;
“Impossível o acesso ao recurso especial se os temas insertos nos dispositivos
legais tidos como violados não foram objetos de debate na Corte de origem, nem
teve a parte o cuidado de opor os necessários declaratórios. Incidentes, assim,
os verbetes 282 e 356 do STF.”
Por esse importante procedente, que se reporta a tantos outros, percebe-se com
indiscutível clareza a necessidade de que sejam “versados no acórdão recorrido
os dispositivos legais apontados como malferidos”, a fim de se configurar o
requisito de prequestionamento explicito.
Ocorre que, embora “argüida na petição recursal” , in casu, nas eruditas razões
de apelação, conforme exigido pelo precedente jurisprudencial acima colacionado,
a ofensa aos artigos 583, 585, § 1º , do Código de Processo Civil, não foi tal
dispositivo de lei Federal versando no r. acórdão, inexistindo sequer menção a
respeito. É o seguinte o teor do referido regramento legal do Código de Processo
Civil
"Art. 583 – Toda a execução tem por base título executivo judicial ou
extrajudicial.
Art. 585 – omissis
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título
executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução"
Verificando nas razões da apelação, constata-se que diante dos dispositivos
acima invocados há nenhum impedimento legal quanto à pretensão da CAIXA executar
o contrato, porque essa matéria encontra-se superada, tanto pela legislação
quanto pela moderna jurisprudência.
Não obstante a expressa alegação de inobservância ao texto de lei federal
identificado, omitiu-se, permissa venia, o v. acórdão, na apreciação da referida
tese, argüida com clareza nas razões de apelação, deixando de emitir seu
indispensável juízo de valor expresso acerca da questão jurídica, que, desta
forma, não restou prequestionada, impossibilitando o manejo do recurso especial.
De ver-se que, para fins de prequestionamento, não basta a simples menção da
matéria na instância ordinária. É preciso que ela tenha sido expressamente
discutida no acórdão:
“O requisito do prequestionamento não pressupõe apenas que a matéria tenha sido
mencionada na instância ordinária, mas que tenha sido discutida, tornando res
controversa, res dúbia”.
DOS PEDIDOS
À luz de tais considerações, requer-se o acolhimento dos presentes embargos, a
fim de que se supra a omissão acima apontada, esgotando-se assim a prestação
jurisdicional invocada a essa Colenda Corte de Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]