Contestação sobre pretensão de indenização(rito
sumario) perante acidente automobilístico
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [20ª] VIGÉSIMA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE __
_______, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado nesta Capital,
na Rua _____, ___ - ___, portador da CI-RG nº _______ e do CIC/MF nº ______, por
seu procurador e Advogado - mandato juntado -, inscrito na OAB/PR. sob o n°
____, com escritório no endereço infra impresso, onde receberá intimações neste
expendidas, vem, respeitosamente, apresentar sua
C O N T E S T A Ç Ã O
aos termos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RITO SUMÁRIO N° ____, movida por _______,
______ e _______, antes qualificados,
pelos seguintes motivos de fato e de direito, a saber:
I - PRELIMINARMENTE
Versa a lide sobre pretensão indenizatória decorrente de trágico acidente
automobilístico - abalroamento -, verificado em 30 de abril de 200_, via do qual
foram vitimados fatalmente ______ e ______, pais dos Autores, cujo evento
envolveu o veículo marca ___ , placas ____, conduzido pelo ora contestante.
Ocorre, consoante inicial, que figuram no feito, como partes rés, ______ e
______, ditos proprietários do veículo acima, o quais não fazem-se representar
no processo pelos mesmos Advogados do ora contestante.
Sendo assim, nos termos do artigo 191, do CPC, deve-se assegurar aos requeridos
a contagem em dobro dos prazos processuais, procedendo a Escrivania as anotações
necessárias.
Esperando tal entendimento!
II - MÉRITO
Inobstante vazada em culta peça jurídica, a inicial absolutamente retrata a
efetiva realidade fática que envolveu o lamentável acidente automobilístico que
procura demonstrar.
Venia concessa, deu-se o fatídico e lamentável acidente por obra do
imponderável, contribuindo-lhe uma gama de circunstâncias absolutamente
imprevisíveis, inclusive concorrência de culpa da vítima.
Destarte, no dia do evento, o contestante conduzia o pesado veículo no sentido
________, através da Rodovia BR-___, quando ao adentrar numa curva existente no
Km. __ este veio a derrapar repentimente, projetando-se sobre a pista contrária
e atingindo um barranco, vindo, após, o veículo __ a atingir o citado caminhão,
resultando na tragédia descrita na lide.
É importante registrar que embora todos os esforços e a perícia empregada pelo
contestante, não foi possível evitar que seu conduzido se projetasse sobre a
pista contrária, na razão de que, além da chuva torrencial naquele instante,
deparou-se com óleo derramado na pista, o que inviabilizou qualquer manobra de
contenção.
Aliás, nesse ponto, destaque-se que a atribuição de que a derrapagem do caminhão
teria ocorrido em razão de falha mecânica, constado nas Declarações iniciais do
contestante, deveu-se a orientação recebida no local, advinda do Policial
Rodoviário, tanto mais porque a gravidade do acidente fez com que o mesmo
ficasse muito abalado, não podendo, neste estado, serem consideradas tais
declarações.
Para gravidade do evento, ainda, contribuiu a imperícia da infeliz vítima que
conduzia o veículo ___, visto que projetou-o violentamente sobre o caminhão, que
nessa altura já se encontrava imobilizado por ter atingido o barranco.
A derrapagem, como narrado, deu-se de inopino e sem condições de previsibilidade
qualquer, ainda mais porque o caminhão era conduzido em velocidade reduzida e
condições absolutamente normais de tráfego, inclusive com os faróis devidamente
acesos.
Resta certo, assim, ainda que lamentável e irrecuperáveis os efeitos do trágico
acidente, que a ausência de culpabilidade do ora contestante, sendo a causa
determinante do evento as excludentes de caso fortuito e mesmo força maior.
Embora lamente-se sob todas as óticas o infortúnio relatado, repita-se que, para
este, contribuiu a própria imperícia do condutor do veículo ___, tudo sendo
impossível de ser previsto pelo condutor do CAMINHÃO, naquelas circunstâncias de
tráfego e condições de visibilidade.
Aliás, evidentemente que a imperícia da vítima foi decisiva para o fracasso de
eventual manobra de desvio do caminhão, possível diante de que este não
interceptou por completo a pista de rolamento, razoavelmente larga.
Portanto, não há como se atribuir culpa ao contestante pelo grave e por demais
lamentável acidente. Desenvolvia seu conduzido com as cautelas ordinárias,
mantendo-se em velocidade compatível com as condições da via, sendo surpreendido
por evento absolutamente imprevisto e inevitável.
Como é de sabença geral:
"Cediço que a previsibilidade constitui o ponto nuclear da culpa. Sem ela,
torna-se impossível fundamentar ou justificar um juízo de culpabilidade ou
reprovação. E isso porque somente fundado na possibilidade de se prever o que
não foi previsto é que se pode imputar a alguém não ter tido conduta que
evitaria o resultado danoso" (TACRIM/SP - Rel. Juiz Machado de Araújo, in
RT-543/356).
Esse "status" importa na exclusão da responsabilidade pelo lamentabilíssimo
acidente, fazendo com que inexista indenização a ser prestada (CC/1916, art.
1058).
Como sabido, nosso sistema legal, no que respeita à responsabilidade
extracontratual, funda-se no princípio da culpa. Esta deve centrar-se na prova
de que a conduta do agente foi injurídica (ofensa a norma preexistente ou erro
de conduta) e fez-se eficiente para o resultado danoso (nexo de causalidade
entre uma e outra).
Nada disso é aceitável na espécie.
Acrescente que o elo fundamental entre causa e efeito centra-se propriamente nos
fenômenos destacados (caso fortuito e força maior), com significativa convicção
de que contribuiu para o trágico acidente a reafirmada imperícia do de cujus
condutor do veículo ___.
Portanto, a improcedência da ação é medida que se revela indefectível à espécie,
com imposição da sucumbência pertinente.
DAS INDENIZAÇÕES PEDIDAS
Sendo outro o entendimento de V. Exa. - admitido apenas por atenção ao princípio
da eventualidade e por amor ao debate -, não se admite, ainda, as pretensões
indenizatórias expostas na ação, levando reste caracterizada igualmente sua
improcedência.
Busca-se, na inicial, a reparação de alegados danos patrimoniais e morais, de
forma cumulada, dizendo-os resultantes do fatídico acidente.
No caso da então menor ____ pede-se danos materiais correspondentes a 2/3 dos
ganhos mensais de seu falecido genitor, até que este completasse 65 anos de
idade, e mais 100 (cem) salários mínimos a título de danos morais em face das
lesões sofridas com o acidente, pretendendo seja constituído capital para
garantia da pensão.
Quanto ao Autor ___ pede-se danos materiais resultantes da perda (diminuição da
capacidade laborativa), e danos morais de 200 (duzentos salários mínimos) em
razão das lesões sofridas.
A todos os Requerentes se pede indenização de 1000 (mil) salários mínimos pela
perda dos genitores, e o reembolso das despesas com funeral, tudo sendo
acrescido dos juros de mora e das verbas da sucumbência.
Se por um lado há excertos doutrinários e jurisprudenciais convalidando, em
tese, tais pretensões, na espécie, todavia, estas se revelam descabidas.
É que, afora as razões alinhadas, já se consolidou entendimento no sentido de
que a cumulação entre das indenizações por danos patrimoniais e morais apenas
cabem à própria vítima, não alcançando aos seus sucessores, inclusive
descendentes.
Aliás, disse a Suprema Corte reiteradamente:
"É da jurisprudência do STF que aos pais da vítima do acidente - aos quais foi,
em decorrência do evento, atribuído pensionamento - não cabe a concessão de
parcela indenizatória autônoma referente ao dano moral" (2ª Turma, Rel. Min.
Aldir Passarinho, RTJ-121/1262).
Com isto, em tese, apenas cabível eventual concessão quanto a um ou outro
pedido, notadamente quanto à menor ____.
Acontece, ainda, quanto à referida Autora (____), que a pretensão de se fixar um
pensionamento até que o de cujus completasse 65 anos de idade não possui base
legal ou moral. Com efeito, sabido que a maioridade civil, antes aos 21 anos e
agora aos 18 anos, estabelece marco da independência dos filhos em relação aos
seus pais.
Assim, a dependência econômica da dita Autora em relação aos seus pais não se
projetaria por mais 10 anos da data do óbito, mas quando esta atingisse 21 anos,
considerando a regra vigente à época do acidente.
Inclusive, sabido que a jurisprudência tem admitido essa situação de
independência até o máximo de 24 anos dos filhos em relação aos pais e
vice-versa, por se considerar que vencido o período de estudos regulares a
pessoa estará apta a prover sua subsistência.
Não se trata de pessoa inválida ou incapaz, fazendo indevida a indenização nos
moldes pretendidos, isto acaso superada a própria excludente de
responsabilidade, até ante o princípio da causa determinante e mais próxima que
levou ao acidente.
Por outro, o eventual pensionamento devido aos filhos de pais vitimados por
acidente fatal tem como pressuposto a existência de um efetivo prejuízo,
validamente comprovado.
Na espécie, tal alegação é inacolhível sob qualquer ótica. É que nenhuma prova
válida faz-se de que a vítima trabalhava efetivamente como _______. Não há
comprovação do registro profissional e, a suposta prova dos ganhos é
inaceitável.
Ora, qual a razão de um contabilista atestar ganhos de outrem, não se sabendo
seu vínculo com a empresa citada? Mais ainda, não se pode prestigiar a ausência
da declaração de rendimentos do de cujus, considerando que seus supostos
rendimentos eram factíveis de tributação.
Eventual atividade remunerada que exercesse, além de ensejar descontos fiscais e
previdenciários que deveriam ser também comprovados, traria limite na própria
manutenção que prestasse diretamente à menor, neste caso não quantificada.
Não está comprovado o quanto a menor aufere de pensão previdenciária, cuja
parcela auferida deve ser descontada do próprio valor da indenização.
De tal modo, estando ausente, na espécie, a prova efetiva e válida dos alegados
prejuízos materiais, a rejeição do pedido é decorrência natural, vigorando em
desfavor da contraparte o princípio insculpido nos artigos 333, inciso I, e 396,
ambos do Código de Processo Civil.
É fácil de ser vislumbrada a razão dessa exigência. Impera no nosso sistema
jurídico o primado que a indenização por ato ilícito funda-se no prejuízo, ...
na perda real. Inadmite-se conjecturas e probabilidades.
Ensina RUI STOCO, in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial,
1994, RT Editora:
"O valor da indenização, tratando-se de danos materiais e que é o que interessa
ao estudo, será aquilo que corresponder aos prejuízos causados à vítima" (sic -
p. 543).
Diferente não é a situação quanto ao Autor ______. Não há prova válida de seu
ganhos, tampouco do alegado período de inatividade. Acaso tenha recebido
pensão/indenização previdenciária, ademais, não há prejuízo material a ser
recomposto.
Aliás, em ambos os casos houve pagamento do seguro de responsabilidade civil do
veículo, cuja importância é compensável com qualquer indenização que se
pretenda.
Certo, portanto, que a não comprovação dos prejuízos materiais e das
circunstâncias dos eventuais ganhos, fazem com que a pretendida indenização
esteja limitada a 2/3 de um salário-mínimo, que é o fator e limite adotados em
circunstâncias dessa natureza.
O entendimento suso destacado, por refletir uma situação ordinária no Brasil, é
aplicável mesmo em casos tais, em que inadvertidamente ou por simples
temeridade, os requerentes apresentem-se com suposições e elucubrações
indevidas.
Acrescenta, permissa venia, não ser possível a fixação desse pensionamento para
um outro de modo estanque, ou seja: para recebimento de uma só vez. Tratando-se
de parcela correspondente à alimentos (sentido da lei civil), reveste-se este da
condição de serem devidos mês-a-mês, assim como ocorreria a contribuição.
A constituição de capital não é obrigatória, podendo a parte Ré assegurar o
cumprimento de eventual obrigação por outros meios legais.
Com efeito, pois, ainda que pudesse prevalecer a tese quanto à indenização por
danos materiais - dito por atenção ao princípio da eventualidade -, não haveria
negar-se os impedimentos, limites e compensações retro expostos.
Derivado dessa análise, impugna-se amplamente os valores e cálculos apresentados
com a inicial, devendo a eventual apuração ocorrer de acordo com as diretivas
ora sustentadas, isto e se lhes é devida alguma indenização.
De outra parte, tendo a parte Autora recebido importâncias correspondentes ao
seguro-obrigatório do veículo, estão compensadas e quitadas as despesas com os
funerais das vítimas, sabendo-se que tal benefício importa em aproximadamente R$
6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) por pessoa vitimada.
Em sendo assim, tal importância deve ser abatida (compensada) integralmente com
o que pretendido, consoante reiteradamente decidem nossos Tribunais, verbis:
"O seguro obrigatório deve mesmo ser abatido da indenização, como decidiu o
Magistrado, em consonância com a melhor doutrina e jurisprudência (Carlos
Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, 6. ed., Saraiva, p. 425, citando
julgado do STF publicado na RTJ 93/801; Rui Stoco, Responsabilidade civil e sua
interpretação jurisprudencial, 2. ed., RT, p. 554). Constitui matéria pacífica
na jurisprudência a dedução da parcela referente ao seguro obrigatório do
montante da indenização - RT 610/138, baseada na culpa do proprietário do
veículo segurado, já que a existência desse seguro é conseqüência de obrigações
assumidas e pagas pelo responsável pelo acidente (Arnaldo Rizzardo, A Reparação
nos acidentes de trânsito, RT, 1993, p. 83), e deve portanto atenuar o montante
de sua responsabilidade" (RT-742/323, 2º TACivSP, 7ª Câm. Cível, Rel. Juiz Oscar
Feltrin, j. 01.04.97).
Absurdas, ademais, as importâncias estimadas como eficientes a recompor o dano
moral. Embora não se possa ter critérios absolutos a tal estimação - e não se
pretenda aqui dar valor à vida de seus saudosos pais ou à sua dor pessoal -, não
fica a mesma submetida apenas ao julgo das pretensas vítimas, porquanto nosso
direito, como alinhado, fixa-se no princípio da realidade em desfavor daqueles
encampados na prefacial.
Certamente a indenização não pode propiciar à parte locupletar-se com a
desgraça, ainda que seja ela a própria; a parte Autora estima em 1.300 (um mil e
trezentos salários mínimos) as indenizações por dano moral.
Mas, como magistralmente sustentado pelo Em. Desembargador Cezar Peluso, do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo:
"A indenização é por inteiro, posto que não predefinida. Se não os dispõe a lei,
não há critérios objetivos para cálculo da reparação pecuniária do dano moral,
que, por definição, nada tem com as repercussões econômicas do ilícito. A
indenização é, pois, arbitrável (artigo 1.553 do Código Civil) e, como acentuou
famoso aresto desta Câmara, 'tem outro sentido, como anota Windscheid, acatando
opinião de Wachter: compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação
agradável em contrário (nota 31 ao § 455 das "Pandette", trad. Fada e Bensa).
Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação,
igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou "anestesiar"
em alguma parte o sofrimento impingido... A eficácia da contrapartida pecuniária
está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que
tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em
produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo
atentado. Trata-se, então de uma estimulação prudência' (Apelação n° 113.190-1,
Relator Desembargador Walter Moraes)" (sic - trecho do voto proferido na
apelação Cível n° 143.413-1, publicado na RJTJESP - LEX 137, páginas 238/240).
Por sua vez, sentenciou com propriedade o Eg. 2º TACivSP, no decisum já
parcialmente transcrito, publicado na RT-742/320/323, verbis:
"Se é exato que a dor não tem preço e que a reparação pecuniária por ela devida
visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, não é
menos exato que ao beneficiário não é dado tirar proveito do sinistro e obter
indenização que em vida a vítima até poderia não proporcionar. Hoje em dia, a
boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral
caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório, em relação ao
sofrimento da vítima (cf. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito
Civil, v. II, 4. ed., p. 297). Assim, a vítima de lesão a direitos de natureza
não patrimonial (CR, art. 5.o, V e X) deve receber soma que lhe compense a dor
sofrida e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de
enriquecimento, nem ser inexpressiva (Caio Mário, op. e loc. cit.)"
(RT-742/320).
Nesse passo, certo é que poucos diplomas legislativos existentes no Brasil
procuram trazer critérios para fixação de indenizações dessa natureza, dentre os
quais vigora a Lei n° 5.250, de 09.02.1967, conhecida como Lei de Imprensa, a
qual, moderadamente, estabelece as indenizações correspondentes.
Portanto, verificada sempre a prudente apreciação do Juiz da causa, a fixação
dos danos morais não dispensa o necessários arbitramento judicial, mediante
critérios parcimônicos e de razoável estipulação.
Atente-se que os Requeridos são pessoas de parcas posses, sendo o contestante
trabalhador que aufere ganhos modestos, na ordem atual de R$ 600,00,
retirando-os exclusivamente do seus trabalho.
Logo, não pode responder por uma indenização que exceda às suas modestas
condições, pena de significar a ruína de mais uma família.
Impugna-se, assim, o abusivo pleito em questão, mercê das razões e da lógica
jurídica externadas.
De aduzir-se, a propósito, que essas variantes submetem-se sucessivamente às
demais matérias deduzidas na defesa, estando postas em atenção ao disposto nos
artigos 300 e 302 do CPC.
Esses vícios, data venia, diante dos princípios insculpidos nas normas
destacadas, impõem o desacolhimento da petição inicial nos termos propostos.
Por certo impõem-se aplicar o brocardo "QUI COMMODUM SENTIT ET INCOMMODUM
SENTIRE DEBET", considerando que o direito é dinâmico, e não propicia seja visto
como via de mão única.
D O S P E D I D O S
P E L O E X P O S T O, e pelo que será certamente suprido no notório saber de
Vossa Excelência, requer-se, respeitosamente, acolhidas as matérias retro
sustentadas, inclusive quanto à aplicação da regra do artigo 191/CPC no feito,
seja julgada improcedente total ou parcialmente a demanda, atento à
sucessividade disposta, impondo-se à parte Autora os ônus da sucumbência
devidos, como de direito.
Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, notadamente
pelo depoimento pessoal dos Autores, pena de confesso, ouvida das testemunhas
arroladas, juntada de novos documentos, perícia avaliatória acaso necessária,
dentre o mais cabível.
Requer, ainda, sejam intimados os Autores a apresentar cópia da Declaração de
Rendas do de cujus (______), bem como do Requerente _____ ou prova hábil dos
ganhos, assim como dos comprovantes de recebimento das pensões/indenizações
previdenciárias (____ e ____) e dos valores do seguro de responsabilidade civil
quanto ao óbito de seus pais e mesmo dos valores pagos diretamente aos mesmos em
razão das lesões sofridas.
P E D E D E F E R I M E N T O.
_____, __ de ____ de ____.
___________
OAB/PR ____