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Petição - Civil e processo civil - Contestação sobre pretensão de indenização(rito sumario) perante acidente automobilístico


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Contestação sobre pretensão de indenização(rito sumario) perante acidente automobilístico

 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [20ª] VIGÉSIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE __

_______, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua _____, ___ - ___, portador da CI-RG nº _______ e do CIC/MF nº ______, por seu procurador e Advogado - mandato juntado -, inscrito na OAB/PR. sob o n° ____, com escritório no endereço infra impresso, onde receberá intimações neste expendidas, vem, respeitosamente, apresentar sua

C O N T E S T A Ç Ã O

aos termos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RITO SUMÁRIO N° ____, movida por _______, ______ e _______, antes qualificados,
pelos seguintes motivos de fato e de direito, a saber:

I - PRELIMINARMENTE

Versa a lide sobre pretensão indenizatória decorrente de trágico acidente automobilístico - abalroamento -, verificado em 30 de abril de 200_, via do qual foram vitimados fatalmente ______ e ______, pais dos Autores, cujo evento envolveu o veículo marca ___ , placas ____, conduzido pelo ora contestante.

Ocorre, consoante inicial, que figuram no feito, como partes rés, ______ e ______, ditos proprietários do veículo acima, o quais não fazem-se representar no processo pelos mesmos Advogados do ora contestante.

Sendo assim, nos termos do artigo 191, do CPC, deve-se assegurar aos requeridos a contagem em dobro dos prazos processuais, procedendo a Escrivania as anotações necessárias.

Esperando tal entendimento!

II - MÉRITO

Inobstante vazada em culta peça jurídica, a inicial absolutamente retrata a efetiva realidade fática que envolveu o lamentável acidente automobilístico que procura demonstrar.

Venia concessa, deu-se o fatídico e lamentável acidente por obra do imponderável, contribuindo-lhe uma gama de circunstâncias absolutamente imprevisíveis, inclusive concorrência de culpa da vítima.

Destarte, no dia do evento, o contestante conduzia o pesado veículo no sentido ________, através da Rodovia BR-___, quando ao adentrar numa curva existente no Km. __ este veio a derrapar repentimente, projetando-se sobre a pista contrária e atingindo um barranco, vindo, após, o veículo __ a atingir o citado caminhão, resultando na tragédia descrita na lide.

É importante registrar que embora todos os esforços e a perícia empregada pelo contestante, não foi possível evitar que seu conduzido se projetasse sobre a pista contrária, na razão de que, além da chuva torrencial naquele instante, deparou-se com óleo derramado na pista, o que inviabilizou qualquer manobra de contenção.

Aliás, nesse ponto, destaque-se que a atribuição de que a derrapagem do caminhão teria ocorrido em razão de falha mecânica, constado nas Declarações iniciais do contestante, deveu-se a orientação recebida no local, advinda do Policial Rodoviário, tanto mais porque a gravidade do acidente fez com que o mesmo ficasse muito abalado, não podendo, neste estado, serem consideradas tais declarações.

Para gravidade do evento, ainda, contribuiu a imperícia da infeliz vítima que conduzia o veículo ___, visto que projetou-o violentamente sobre o caminhão, que nessa altura já se encontrava imobilizado por ter atingido o barranco.

A derrapagem, como narrado, deu-se de inopino e sem condições de previsibilidade qualquer, ainda mais porque o caminhão era conduzido em velocidade reduzida e condições absolutamente normais de tráfego, inclusive com os faróis devidamente acesos.

Resta certo, assim, ainda que lamentável e irrecuperáveis os efeitos do trágico acidente, que a ausência de culpabilidade do ora contestante, sendo a causa determinante do evento as excludentes de caso fortuito e mesmo força maior.

Embora lamente-se sob todas as óticas o infortúnio relatado, repita-se que, para este, contribuiu a própria imperícia do condutor do veículo ___, tudo sendo impossível de ser previsto pelo condutor do CAMINHÃO, naquelas circunstâncias de tráfego e condições de visibilidade.

Aliás, evidentemente que a imperícia da vítima foi decisiva para o fracasso de eventual manobra de desvio do caminhão, possível diante de que este não interceptou por completo a pista de rolamento, razoavelmente larga.

Portanto, não há como se atribuir culpa ao contestante pelo grave e por demais lamentável acidente. Desenvolvia seu conduzido com as cautelas ordinárias, mantendo-se em velocidade compatível com as condições da via, sendo surpreendido por evento absolutamente imprevisto e inevitável.

Como é de sabença geral:

"Cediço que a previsibilidade constitui o ponto nuclear da culpa. Sem ela, torna-se impossível fundamentar ou justificar um juízo de culpabilidade ou reprovação. E isso porque somente fundado na possibilidade de se prever o que não foi previsto é que se pode imputar a alguém não ter tido conduta que evitaria o resultado danoso" (TACRIM/SP - Rel. Juiz Machado de Araújo, in RT-543/356).

Esse "status" importa na exclusão da responsabilidade pelo lamentabilíssimo acidente, fazendo com que inexista indenização a ser prestada (CC/1916, art. 1058).

Como sabido, nosso sistema legal, no que respeita à responsabilidade extracontratual, funda-se no princípio da culpa. Esta deve centrar-se na prova de que a conduta do agente foi injurídica (ofensa a norma preexistente ou erro de conduta) e fez-se eficiente para o resultado danoso (nexo de causalidade entre uma e outra).

Nada disso é aceitável na espécie.

Acrescente que o elo fundamental entre causa e efeito centra-se propriamente nos fenômenos destacados (caso fortuito e força maior), com significativa convicção de que contribuiu para o trágico acidente a reafirmada imperícia do de cujus condutor do veículo ___.

Portanto, a improcedência da ação é medida que se revela indefectível à espécie, com imposição da sucumbência pertinente.

DAS INDENIZAÇÕES PEDIDAS

Sendo outro o entendimento de V. Exa. - admitido apenas por atenção ao princípio da eventualidade e por amor ao debate -, não se admite, ainda, as pretensões indenizatórias expostas na ação, levando reste caracterizada igualmente sua improcedência.

Busca-se, na inicial, a reparação de alegados danos patrimoniais e morais, de forma cumulada, dizendo-os resultantes do fatídico acidente.

No caso da então menor ____ pede-se danos materiais correspondentes a 2/3 dos ganhos mensais de seu falecido genitor, até que este completasse 65 anos de idade, e mais 100 (cem) salários mínimos a título de danos morais em face das lesões sofridas com o acidente, pretendendo seja constituído capital para garantia da pensão.

Quanto ao Autor ___ pede-se danos materiais resultantes da perda (diminuição da capacidade laborativa), e danos morais de 200 (duzentos salários mínimos) em razão das lesões sofridas.

A todos os Requerentes se pede indenização de 1000 (mil) salários mínimos pela perda dos genitores, e o reembolso das despesas com funeral, tudo sendo acrescido dos juros de mora e das verbas da sucumbência.

Se por um lado há excertos doutrinários e jurisprudenciais convalidando, em tese, tais pretensões, na espécie, todavia, estas se revelam descabidas.

É que, afora as razões alinhadas, já se consolidou entendimento no sentido de que a cumulação entre das indenizações por danos patrimoniais e morais apenas cabem à própria vítima, não alcançando aos seus sucessores, inclusive descendentes.

Aliás, disse a Suprema Corte reiteradamente:

"É da jurisprudência do STF que aos pais da vítima do acidente - aos quais foi, em decorrência do evento, atribuído pensionamento - não cabe a concessão de parcela indenizatória autônoma referente ao dano moral" (2ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, RTJ-121/1262).

Com isto, em tese, apenas cabível eventual concessão quanto a um ou outro pedido, notadamente quanto à menor ____.

Acontece, ainda, quanto à referida Autora (____), que a pretensão de se fixar um pensionamento até que o de cujus completasse 65 anos de idade não possui base legal ou moral. Com efeito, sabido que a maioridade civil, antes aos 21 anos e agora aos 18 anos, estabelece marco da independência dos filhos em relação aos seus pais.

Assim, a dependência econômica da dita Autora em relação aos seus pais não se projetaria por mais 10 anos da data do óbito, mas quando esta atingisse 21 anos, considerando a regra vigente à época do acidente.

Inclusive, sabido que a jurisprudência tem admitido essa situação de independência até o máximo de 24 anos dos filhos em relação aos pais e vice-versa, por se considerar que vencido o período de estudos regulares a pessoa estará apta a prover sua subsistência.

Não se trata de pessoa inválida ou incapaz, fazendo indevida a indenização nos moldes pretendidos, isto acaso superada a própria excludente de responsabilidade, até ante o princípio da causa determinante e mais próxima que levou ao acidente.

Por outro, o eventual pensionamento devido aos filhos de pais vitimados por acidente fatal tem como pressuposto a existência de um efetivo prejuízo, validamente comprovado.

Na espécie, tal alegação é inacolhível sob qualquer ótica. É que nenhuma prova válida faz-se de que a vítima trabalhava efetivamente como _______. Não há comprovação do registro profissional e, a suposta prova dos ganhos é inaceitável.

Ora, qual a razão de um contabilista atestar ganhos de outrem, não se sabendo seu vínculo com a empresa citada? Mais ainda, não se pode prestigiar a ausência da declaração de rendimentos do de cujus, considerando que seus supostos rendimentos eram factíveis de tributação.

Eventual atividade remunerada que exercesse, além de ensejar descontos fiscais e previdenciários que deveriam ser também comprovados, traria limite na própria manutenção que prestasse diretamente à menor, neste caso não quantificada.

Não está comprovado o quanto a menor aufere de pensão previdenciária, cuja parcela auferida deve ser descontada do próprio valor da indenização.

De tal modo, estando ausente, na espécie, a prova efetiva e válida dos alegados prejuízos materiais, a rejeição do pedido é decorrência natural, vigorando em desfavor da contraparte o princípio insculpido nos artigos 333, inciso I, e 396, ambos do Código de Processo Civil.

É fácil de ser vislumbrada a razão dessa exigência. Impera no nosso sistema jurídico o primado que a indenização por ato ilícito funda-se no prejuízo, ... na perda real. Inadmite-se conjecturas e probabilidades.

Ensina RUI STOCO, in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 1994, RT Editora:

"O valor da indenização, tratando-se de danos materiais e que é o que interessa ao estudo, será aquilo que corresponder aos prejuízos causados à vítima" (sic - p. 543).

Diferente não é a situação quanto ao Autor ______. Não há prova válida de seu ganhos, tampouco do alegado período de inatividade. Acaso tenha recebido pensão/indenização previdenciária, ademais, não há prejuízo material a ser recomposto.

Aliás, em ambos os casos houve pagamento do seguro de responsabilidade civil do veículo, cuja importância é compensável com qualquer indenização que se pretenda.

Certo, portanto, que a não comprovação dos prejuízos materiais e das circunstâncias dos eventuais ganhos, fazem com que a pretendida indenização esteja limitada a 2/3 de um salário-mínimo, que é o fator e limite adotados em circunstâncias dessa natureza.

O entendimento suso destacado, por refletir uma situação ordinária no Brasil, é aplicável mesmo em casos tais, em que inadvertidamente ou por simples temeridade, os requerentes apresentem-se com suposições e elucubrações indevidas.

Acrescenta, permissa venia, não ser possível a fixação desse pensionamento para um outro de modo estanque, ou seja: para recebimento de uma só vez. Tratando-se de parcela correspondente à alimentos (sentido da lei civil), reveste-se este da condição de serem devidos mês-a-mês, assim como ocorreria a contribuição.

A constituição de capital não é obrigatória, podendo a parte Ré assegurar o cumprimento de eventual obrigação por outros meios legais.

Com efeito, pois, ainda que pudesse prevalecer a tese quanto à indenização por danos materiais - dito por atenção ao princípio da eventualidade -, não haveria negar-se os impedimentos, limites e compensações retro expostos.

Derivado dessa análise, impugna-se amplamente os valores e cálculos apresentados com a inicial, devendo a eventual apuração ocorrer de acordo com as diretivas ora sustentadas, isto e se lhes é devida alguma indenização.

De outra parte, tendo a parte Autora recebido importâncias correspondentes ao seguro-obrigatório do veículo, estão compensadas e quitadas as despesas com os funerais das vítimas, sabendo-se que tal benefício importa em aproximadamente R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) por pessoa vitimada.

Em sendo assim, tal importância deve ser abatida (compensada) integralmente com o que pretendido, consoante reiteradamente decidem nossos Tribunais, verbis:

"O seguro obrigatório deve mesmo ser abatido da indenização, como decidiu o Magistrado, em consonância com a melhor doutrina e jurisprudência (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, 6. ed., Saraiva, p. 425, citando julgado do STF publicado na RTJ 93/801; Rui Stoco, Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, 2. ed., RT, p. 554). Constitui matéria pacífica na jurisprudência a dedução da parcela referente ao seguro obrigatório do montante da indenização - RT 610/138, baseada na culpa do proprietário do veículo segurado, já que a existência desse seguro é conseqüência de obrigações assumidas e pagas pelo responsável pelo acidente (Arnaldo Rizzardo, A Reparação nos acidentes de trânsito, RT, 1993, p. 83), e deve portanto atenuar o montante de sua responsabilidade" (RT-742/323, 2º TACivSP, 7ª Câm. Cível, Rel. Juiz Oscar Feltrin, j. 01.04.97).

Absurdas, ademais, as importâncias estimadas como eficientes a recompor o dano moral. Embora não se possa ter critérios absolutos a tal estimação - e não se pretenda aqui dar valor à vida de seus saudosos pais ou à sua dor pessoal -, não fica a mesma submetida apenas ao julgo das pretensas vítimas, porquanto nosso direito, como alinhado, fixa-se no princípio da realidade em desfavor daqueles encampados na prefacial.

Certamente a indenização não pode propiciar à parte locupletar-se com a desgraça, ainda que seja ela a própria; a parte Autora estima em 1.300 (um mil e trezentos salários mínimos) as indenizações por dano moral.

Mas, como magistralmente sustentado pelo Em. Desembargador Cezar Peluso, do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo:

"A indenização é por inteiro, posto que não predefinida. Se não os dispõe a lei, não há critérios objetivos para cálculo da reparação pecuniária do dano moral, que, por definição, nada tem com as repercussões econômicas do ilícito. A indenização é, pois, arbitrável (artigo 1.553 do Código Civil) e, como acentuou famoso aresto desta Câmara, 'tem outro sentido, como anota Windscheid, acatando opinião de Wachter: compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário (nota 31 ao § 455 das "Pandette", trad. Fada e Bensa). Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou "anestesiar" em alguma parte o sofrimento impingido... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então de uma estimulação prudência' (Apelação n° 113.190-1, Relator Desembargador Walter Moraes)" (sic - trecho do voto proferido na apelação Cível n° 143.413-1, publicado na RJTJESP - LEX 137, páginas 238/240).

Por sua vez, sentenciou com propriedade o Eg. 2º TACivSP, no decisum já parcialmente transcrito, publicado na RT-742/320/323, verbis:

"Se é exato que a dor não tem preço e que a reparação pecuniária por ela devida visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, não é menos exato que ao beneficiário não é dado tirar proveito do sinistro e obter indenização que em vida a vítima até poderia não proporcionar. Hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório, em relação ao sofrimento da vítima (cf. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, v. II, 4. ed., p. 297). Assim, a vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (CR, art. 5.o, V e X) deve receber soma que lhe compense a dor sofrida e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva (Caio Mário, op. e loc. cit.)" (RT-742/320).

Nesse passo, certo é que poucos diplomas legislativos existentes no Brasil procuram trazer critérios para fixação de indenizações dessa natureza, dentre os quais vigora a Lei n° 5.250, de 09.02.1967, conhecida como Lei de Imprensa, a qual, moderadamente, estabelece as indenizações correspondentes.

Portanto, verificada sempre a prudente apreciação do Juiz da causa, a fixação dos danos morais não dispensa o necessários arbitramento judicial, mediante critérios parcimônicos e de razoável estipulação.

Atente-se que os Requeridos são pessoas de parcas posses, sendo o contestante trabalhador que aufere ganhos modestos, na ordem atual de R$ 600,00, retirando-os exclusivamente do seus trabalho.

Logo, não pode responder por uma indenização que exceda às suas modestas condições, pena de significar a ruína de mais uma família.

Impugna-se, assim, o abusivo pleito em questão, mercê das razões e da lógica jurídica externadas.

De aduzir-se, a propósito, que essas variantes submetem-se sucessivamente às demais matérias deduzidas na defesa, estando postas em atenção ao disposto nos artigos 300 e 302 do CPC.

Esses vícios, data venia, diante dos princípios insculpidos nas normas destacadas, impõem o desacolhimento da petição inicial nos termos propostos.

Por certo impõem-se aplicar o brocardo "QUI COMMODUM SENTIT ET INCOMMODUM SENTIRE DEBET", considerando que o direito é dinâmico, e não propicia seja visto como via de mão única.

D O S P E D I D O S

P E L O E X P O S T O, e pelo que será certamente suprido no notório saber de Vossa Excelência, requer-se, respeitosamente, acolhidas as matérias retro sustentadas, inclusive quanto à aplicação da regra do artigo 191/CPC no feito, seja julgada improcedente total ou parcialmente a demanda, atento à sucessividade disposta, impondo-se à parte Autora os ônus da sucumbência devidos, como de direito.

Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal dos Autores, pena de confesso, ouvida das testemunhas arroladas, juntada de novos documentos, perícia avaliatória acaso necessária, dentre o mais cabível.

Requer, ainda, sejam intimados os Autores a apresentar cópia da Declaração de Rendas do de cujus (______), bem como do Requerente _____ ou prova hábil dos ganhos, assim como dos comprovantes de recebimento das pensões/indenizações previdenciárias (____ e ____) e dos valores do seguro de responsabilidade civil quanto ao óbito de seus pais e mesmo dos valores pagos diretamente aos mesmos em razão das lesões sofridas.


P E D E D E F E R I M E N T O.
_____, __ de ____ de ____.


___________
OAB/PR ____


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