Embargos infringentes no tribunal de justiça
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO DE ANTONIO, DIGNÍSSIMO RELATOR DA
AÇÃO RESCISÓRIA CÍVEL Nº 000 DA CÂMARA CÍVEL DE FEITOS ESPECIAIS DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Ação Rescisória 000 – 0a. Câmara de Feitos Especiais
Recorrente sob o pálio da Justiça Gratuita
JOSÉ DOS ANZÓIS, representado por seu pai Amauri dos Anzóis, nos autos da Ação
Rescisória em que contende com HOSPITAL DA VIDA LTDA, processo em epígrafe, não
se conformando com parte do venerando acórdão, em que foram vencidos os ínclitos
desembargadores Sinval Madeira (6º vogal) e Helio Mar (8º vogal),
respeitosamente, na forma do artigo 530 e seguintes do CPC, vem formular seu
recurso de
EMBARGOS INFRINGENTES,
objetivando o reexame parcial da matéria, especificamente no âmbito da
divergência de entendimento desta emérita câmara.
Requer, destarte, que se digne Vossa Excelência de admitir o presente recurso,
determinando o seu processamento para que, a final, considerados os argumentos
ora expendidos, em folhas apartado, possa ser submetido a novo julgamento quanto
à matéria objeto da divergência.
Nestes termos,
pede deferimento.
Belo Horizonte,
RAZÕES DOS EMBARGOS INFRINGENTE
Eméritos Julgadores,
Para simplificar e estabelecer com objetividade o cerne da divergência impõe-se
registrar que restou unânime a decisão que entendeu inexistir a violação a
literal disposição de lei no julgado rescindendo, conforme fora arguido pela
Autora como fundamento autorizador da Ação Rescisória, entretanto, o voto do
ilustre relator, vencedor, destacou:
“... Pois bem, não posso mesmo dar pela procedência do presente pedido de
rescisão por violação a dispositivo de lei, mas posso, reconhecendo ter o
julgamento ocorrido conforme o exposto acima, admitir a existência de “erro de
fato”, pois verdadeiramente, na fixação do valor da indenização por dano moral e
estético, partiu-se de uma premissa inexistente, de um falso entendimento de que
o autor possuía um forte poder econômico.”
Assim, resta como matéria ensejadora dos presentes embargos os votos vencidos
com os seguintes teores:
a) - voto do Desembargador xxxx:
"Em sua contestação (f. 54/63), a ora autora, no tocante à indenização por dano
moral, limitou-se a dizer que o quantum pretendido causaria enriquecimento
indevido do ora réu ( f. 62), mas não alegou, em momento algum, que nenhuma
prova da situação patrimonial da ora autora foi produzida na ação indenizatória.
A prova alusiva à situação patrimonial e econômica da ora autora somente foi
produzida com a inicial da ação rescisória, conforme se vê à f. 229 e
seguintes.”
...
“Desta forma, por dois motivos não se admite na espécie, a rescisão do julgado
com base no art. 485, IX, do CPC: primeiro, porque a questão relativa à situação
patrimonial da ora autora, admitida por ela, na contestação, como suficiente
para suportar a indenização pretendida, foi objeto de pronunciamento judicial,
ainda que implicitamente; e , segundo , porque a prova a respeito da situação
patrimonial da ora autora não foi feita na ação de indenização, mas somente na
presente ação rescisória, o que não se admite...”
...
“... se o erro de fato autorizador da ação rescisória decorre da falta de
atenção ou omissão do julgador com relação à com relação à prova, é óbvia a
conclusão de que ele (o erro de fato), deve ser averiguado através do exame das
provas já existentes no processo onde foi proferido o julgado rescindendo, de
sorte que é inadmissível a produção de quaisquer outras provas para
demonstrá-lo, inclusive e principalmente nos autos da ação rescisória.”
b) – o voto do Desembargador xxxxx:
“...data vênia, que o pedido não pode ser acolhido com base em erro de fato, na
medida em que erro de fato não foi alegado como causa de pedir.”
...
“...deixo de examinar a ação sob o ângulo da existência de erro de fato, para
não incidir na vedação imposta pelo art. 128, do CPC, já que erro de fato não
foi alegado como causa petendi.”
Assim, data vênia, para os fins deste recurso, é de ser definido no âmbito desta
egrégia câmara apenas três questões:
a) a primeira delas é no sentido de estabelecer se é jurídico que o julgador, ao
reconhecer a inexistência da causa de pedir formulada pelo autor, possa apontar
outra causa de pedir para viabilizar o exame de mérito do julgado rescindendo, a
despeito do artigo 128 do CPC;
...
“ ... Como cada um dos requisitos específicos da ação rescisória, elencados nos
incisos I a IX, do art. 485, do CPC, corresponde a um fato jurídico, ou seja a
uma causa de pedir, tenho, data vênia que o pedido não pode ser acolhido com
base em erro de fato, na medida em que erro de fato não foi alegado como causa
de pedir.
O acolhimento de pedido com base em fundamento não alegado como causa de pedir
viola, data vênia, o art. 128, do CPC...
Art. 128: o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe
defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a
iniciativa da parte”
b) a segunda consiste em definir se dito “erro de fato” adotado pelo MM. Juiz
Relator pode ser considerado, posto que não constou da inicial a alegação de
“erro de fato”, além do que, por isso, sequer a parte Ré teve oportunidade de
contestar este fato jurídico;
...
“ ... Ademais, não há espaço, na espécie, para aplicação do brocado “daí-me o
fato que vos darei o direito”, porquanto o fato aqui referido é o fato jurídico
e como tal o autor não alegou a existência de erro de fato, nem por via direta
nem por via oblíqua.
Em conclusão, pois, deixo de examinar a ação sob o ângulo da existência de erro
de fato, para não incidir na vedação imposta pelo art. 128, do CPC, já que erro
de fato não foi alegado como causa petendi.”
...
“Em sua contestação (f. 54/63), a ora autora, no tocante à indenização por dano
moral, limitou-se a dizer que o quantum pretendido causaria o enriquecimento
indevido do ora réu (f. 62), mas não alegou, em momento algum, que não tinha
capacidade econômico financeira para suportar o pagamento daquele valor. Aliás,
os autos revelam que nenhuma prova da situação patrimonial da ora autora foi
produzida na ação indenizatória. A prova alusiva à situação patrimonial e
econômica da ora autora somente foi produzida com a inicial da ação rescisória
conforme se vê à f. 229 e seguintes.
Ora, ao não alegar, na contestação à ação indenizatória, que sua situação
patrimonial não suportaria um indenização tão elevada, e, ainda, ao não produzir
acabou admitindo que era verdadeira a implícita afirmação em contrário, feita na
petição inicial pelo ora réu.”
“ Desta forma, por dois motivos não se admite na espécie, a rescisão do julgado
com base no art. 485, IX, do CPC: primeiro, porque a questão relativa à situação
patrimonial da ora autora, admitida por ela, na contestação, como suficiente
para suportar a indenização pretendida, foi objeto de pronunciamento judicial,
ainda que implicitamente; e , segundo , porque a prova a respeito da situação
patrimonial da ora autora não foi feita na ação de indenização, mas somente na
presente ação rescisória, o que não se admite, conforme a lição de Barbosa
Moreira, atrás referida, no sentido de que pe imprescindível que “... o erro
seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos auto, não
se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas
tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juíz, ou que
ocorrera tato por ele considerado inexisternte...”, mesmo porque, nas palavras
do Ministro Sidney Sanches (RT 501/15), “esse erro deve decorrer de
inadvertência do juiz, de má percepção dos fatos, de sua desatenção na leitura
dos autos e não de má interpretação ou valoração da prova.
c) em último, resta decidir se o julgador pode abandonar as provas e
manifestação das partes que constaram da ação de conhecimento para adotar provas
ou documentos produzidos em época diferentes da ocorrência dos fatos ou do
julgamento que se pretende rescindir, principalmente considerando que a situação
financeira do ora autor não fora objeto de questionamento na ação de
conhecimento.
....
“... porque a prova a respeito da situação patrimonial da ora autora não foi
feita na ação de indenização, mas somente na presente ação rescisória, o que não
se admite...”
“ ... Ora, se o erro de fato autorizador da ação rescisória decorre da falta de
atenção ou omissão do julgador com relação à prova, é óbvia a conclusão de que
ele (o erro de fato) deve ser averiguado através do exame das provas já
existentes no processo onde foi proferido o julgado rescindendo, de sorte que é
inadmissível a produção de que ais outras provas para demonstrá-lo, inclusive e
principalmente nos autos da ação rescisória.”
Portanto, importa registrar, algumas considerações, todas pertinentes, oportunas
e que já constam dos autos, mas que merecem uma releitura, além de atenta e
jurídica, especialmente lógica e objetiva.
É importante frisar que após os pronunciamentos dos ilustres julgadores,
tornou-se incontroverso que a ação rescisória, pleiteada com fulcro o artigo
485, inciso V do CPC, não pode ser acolhida por inexistir qualquer violação
literal a lei, ou mesmo qualquer ofensa, mesmo que de forma oblíqua.
Data vênia, como não se pode negar a força vinculante das normas elencadas em
nosso Código de Processo Civil, será certo que, a partir do momento em que
inexiste o elemento legitimador da ação, não há espaço para se discutir as
questões consolidadas no processo de conhecimento e protegida pela segurança
jurídica preconizada pelo trânsito em julgado, restando impróprio o
aprofundamento de mérito no exame da presente Ação Rescisória.
A aplicação de outro fundamento, que não aquele constante da causa de pedir do
autor, data vênia, desatende ao direito processual e confronta com a segurança
que se espera da força da decisão com trânsito em julgado.
As provas a serem examinadas na Ação Rescisória são aquelas que constam do
processo de conhecimento, vez que, a decisão que se pretende reformar, guarda
absoluta sintonia com o julgado processado regularmente.
Resta claro que o momento oportuno da manifestação sobre os elementos acerca da
situação patrimonial do Hospital poderia e deveria ter ocorrido quando da ação
de conhecimento, já a muito transcorrido, não comportando qualquer ilação de que
o julgado se baseou em “premissas falsas”.
Ora, não se manifestando na época certa, a parte então Ré, aceitou e acatou as
alegações feitas pela parte então Autora, não lhe cabendo, tempos depois,
escudar-se em fatos ocorridos posteriormente e documentos criados e juntados em
outra época, para buscar, pela via da Ação Rescisória, a alteração do julgado.
Portanto, confiante de que nos autos encontram-se os elementos capazes de formar
a convicção dos eméritos julgadores, suplica e espera o embargante pelo exame e
reexame do venerando acórdão embargado para, a final, decretar a improcedência
da Ação Rescisória.
J u s t i ç a.
São Paulo,