EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ISENÇÃO DA COFINS - COOPERATIVA DE CRÉDITO
EXMO. SR. RELATOR DR. ____________ - DESEMBARGADOR FEDERAL DA ___ª TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA __ª REGIÃO.
Embargos de Declaração
Processo nº
COOPERATIVA ____________ Ltda., devidamente qualificada, nos autos da Ação de
Mandado de Segurança nº ____________ movida contra UNIÃO FEDERAL, por seu
procurador firmatário, Dr. ____________, o qual recebe intimações em seu
endereço profissional, sito a rua ____________, nº ____, sala ____, B.
____________, ____________ – ___, respeitosamente, vem a presença de V. Exª.
apresentar Embargos de Declaração ao r. acórdão pelos argumentos e fundamentos
jurídicos a seguir aduzidos.
1. Cumpre aduzir que restou silente o presente acordo com relação à argüição
de hipótese de não incidência de tributos sobre o Ato Cooperativo.
2. A legislação cooperativista (Lei nº 5.764/71), em seu artigo 79, § único,
ensina que o ato cooperativo não implica em operação de mercado.
3. No caso concreto, a Impetrante, por força de Resolução do Conselho
Monetário Nacional somente pode realizar Atos Cooperativos, ou seja, somente
realiza operações com seus associados.
4. Desta forma, trata-se de um "longa manus" do cooperado, agindo em seu nome
e como se ele fosse.
5. Desta feita, a cooperativa, tecnicamente, não possui faturamento, o que
importa em não realização do fato gerador da contribuição COFINS, inexistindo,
portanto, a tributação.
6. Ademais, a própria Lei nº 5.764/71 previu em seu artigo 111, situação para
o caso da realização de Atos Não-Cooperativos, qual seja, a contabilização em
separado e o oferecimento destes a tributação.
7. Assim, o r. acórdão se mostra silente com relação à violação e conseqüente
negativa de vigência dos dispostos nos artigo 79, § único e 111 da Lei nº
5.764/71
8. Em especial, com relação a esta questão, a fim de evitar a tautologia,
pede-se vênia para repisar os argumentos expendidos na petição inicial e recurso
de apelação.
9. Ademais, a Constituição Federal em seu art. 146, III, "c", refere que se
dará adequado tratamento ao ato cooperativo.
10. Por que se dará adequado tratamento? Justamente, por que a operação
realizada entre a cooperativa e seus associados é "sui generis".
11. Por adequado tratamento tributário devemos entender que a legislação a
ser criada trará métodos para se poder tributar o ato cooperativo.
12. Uma vez não criada esta legislação complementar, não pode o legislador
ordinário mediante processo equivocado determinar a tributação sobre o Ato
Cooperativo, por evidente inconstitucionalidade.
13. Assim, a Lei nº 9.718/98 ao revogar dispositivo da Lei Complementar nº
70/91 infringiu a Constituição Federal, violando o disposto no art. 146, III,
"c", bem como, o artigo 174, § 2º.
14. Quando da alteração da base de cálculo do tributo CONFINS pela Lei nº
9.718/98, a mesma incorreu em verdadeira inadequação formal frente a
Constituição Federal de 1988.
15. Violou o disposto no artigo 59 da CF/88 porque alterou dispositivo de Lei
Complementar, que somente por outra Lei Complementar poderia ser alterado.
16. De forma flagrante infringiu o princípio da hierarquia das normas.
17. Ademais, a alteração da base de cálculo do tributo CONFINS, revelou-se em
criação de nova contribuição, eis que alargou por demasia o conceito de
faturamento.
18. E em face de nossa Constituição Federal, não há possibilidade de criação
de nova contribuição a não ser por lei complementar, por força do disposto no
art. 151, I.
19. Ademais, pretender igualar as cooperativas às demais empresas viola,
ainda, o princípio da capacidade contributiva, eis que a legislação está
conferindo tratamento igual a pessoas jurídicas desiguais.
20. Assim, em face das cooperativas não terem faturamento, seus atos não
implicarem em operação de mercado e, ainda, por ser um "longa manus" do próprio
cooperado, agindo, somente em seu nome, não existe possibilidade de ser
tributada de forma igualitária às demais empresas.
21. Desta forma, necessário a devida manifestação do acórdão com relação à
negativa de vigência do disposto nos artigo 79 e 111 da Lei 5.764/71, em
especial a questão da não incidência de tributos sobre o ato cooperativo; a
inconstitucionalidade da Lei 9.718/98, no que tange ao disposto no art. 195, §
4º combinado com o disposto no art. 151, I do mesmo diploma legal; a
inconstitucionalidade da Lei 9.718/98 frente ao disposto no art. 146, III, "c",
e artigo 174, § 2º; bem como, a afronta ao princípio da hierarquia das leis
frente ao disposto no artigo 59 da CF/88.
DIANTE DO EXPOSTO, REQUER a embargante:
a) sejam superadas as questões acima aduzidas por seus fundamentos,
corroborando e repisando-se a vasta exposição realizada na peça inicial e
recurso de apelação;
b) o reconhecimento da hipótese de não incidência do tributo CONFINS com
relação ao ato cooperativo na forma do disposto no artigo 79 e 111 da Lei
5.764/71;
c) a inconstitucionalidade da Lei 9.718/98 por afronta a Constituição Federal
em seus artigos 195, § 4º, art. 151, I, art. 146, III, "c", artigo 174, § 2º e
59;
d) a necessidade de ser dado o adequado tratamento tributário ao ato
cooperativo, nos termos do disposto no art. 146, III, "c" da Constituição
Federal;
e) por fim, sejam reconhecidos os presentes embargos declaratórios para o fim
de prequestionamento.
N. T.
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
Pp. ____________
OAB/