Embargos de declaração em face de omissão de acórdão, pugnando-se, ainda, pelo efeito infringente do mesmo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº..... DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO
Em face de
acórdão de fls....../...... proferido pela Colenda .......... Câmara deste
Egrégio Tribunal de Justiça, pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
Consta na decisão embargada que a ora Embargante teria supostamente se
insurgindo contra apenas dois aspectos da decisão proferida pelo Juízo singular
(a qual motivou o Agravo de Instrumento): a) a decisão é nula porque proferida
quando já se encerrado a prestação jurisdicional de primeiro grau; b) que o
imóvel não mais lhe pertence desde o anos ....................
Conseqüentemente, a Colenda Câmara analisou apenas estes dois argumentos por
ocasião do julgamento.
Ocorre, porém, que um terceiro e importante argumento foi
sustentado no recurso de Agravo de Instrumento, sem, contudo, ter sido objeto de
análise por este digno órgão julgador.
Com efeito, a Embargante demonstrou, em síntese, que o próprio imóvel objeto do
processo de primeira instância já seria garantia mais que suficiente para o
embargado, sendo desnecessária a hipoteca legal sobre outro imóvel. Isso está
bem claro na petição recursal, pedindo-se vênia para se fazer a reprodução deste
trecho:
"Não bastasse isso existe ainda outro aspecto não considerado na decisão
agravada que, por si só, autoriza a reforma da sentença.
A questão principal da causa, em resumo, trata da validade dos negócios
jurídicos que tinham como objeto um grande terreno às margens do
.............................transferido pelo agravado à
.........................................................., transferência esta
que seria paga mediante área a ser construída.
Ora, a decisão atacada não levou em conta que o autor/ agravado já tem uma
garantia mais do que suficiente, para o caso da sentença ser mantida (o que não
se espera), qual seja, o próprio terreno situado às margens do
.............................e o seu potencial construtivo!!!"
É imperioso destacar, ainda, que a sentença de primeiro grau não é definitiva,
mesmo porque as Apelações já foram recebidas em seu duplo efeito. Ademais,
frise-se que a condenação imposta é ilíquida e que o agravado não apresentou
qualquer indicativo do quantum de seu pretenso "crédito".
Tem-se, pois, que este importante argumento trazido no recurso
deixou de ser apreciado pela decisão ora embargada, pelo que restou autorizada a
oposição dos presentes Embargos.
Como já referido no Recurso de Agravo de Instrumento, o Juízo a quo proferiu a
decisão agravada num ....jurisdicional de primeira instância já se encontrava
encerrada.
DO DIREITO
A redação do artigo 463 do CPC é bastante clara. Aliás, toda
produção jurisprudencial e estudos doutrinários sobre o referido dispositivo
evidenciam que ao proferir decisão final, encerra-se a função jurisdicional do
Magistrado. Oportuna a transcrição do dispositivo:
"Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício
jurisdicional, só PODENDO ALTERÁ-LA:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais, ou lhe ratificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração".
Por brevidade, reportamo-nos à doutrina e jurisprudência acerca do tema já
suscitadas no Recurso de Agravo de Instrumento.
Ocorre, porém, que o venerando Acórdão, não analisou a aplicabilidade do
referido art. 463 do CPC ao presente caso, apenas aduzindo que o art. 466 do
mesmo Diploma (que trata da hipoteca legal), seria cabível.
Entende-se, respeitosamente, que a decisão quanto à aplicabilidade do referido
art. 466 não dispensa o pronunciamento da Corte acerca da infração ao art. 463.
Aliás, a aplicação de um dispositivo não exclui, necessariamente, a do outro,
tendo em vista que, na espécie, a hipoteca legal prevista no art. 466 poderia,
de fato, ter sido determinada, mas só pelo órgão de segundo grau para o qual a
Apelação foi distribuída ou, ainda, em sede de execução provisória.
Contudo, repita-se, não se apreciou no julgado a infração ao disposto no art.
463 do CPC, esclarecendo-se que a menção ar positivo legal no decisum é
importante a fim de bem evidenciar o pré-questionamento da matéria.
Tivessem sido conhecidos os fundamentos ora suscitados (especialmente o
primeiro), a outra conclusão poderia ter chegado a Colenda Câmara Cível, que
poderia ter entendido pelo provimento do Agravo de Instrumento. Sendo assim,
sanadas as omissões, é de se atribuir aos Embargos efeitos modificativos, cuja
ocorrência, ainda que excepcional, é plenamente aceita pela doutrina e pela
jurisprudência, merecendo transcrição o seguinte precedente do STJ que bem
demonstra ser possível esta pretensão:
"Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com
efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando
manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a
correção do erro cometido" (STJ- 4ª Turma, Resp 1757-SP, rel. Min. Sálvio de
Figueiredo j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p. 2745)"2
Esta é precisamente a situação dos autos em exame.
DOS PEDIDOS
Em face do exposto, respeitosamente quer-se sejam acolhidos os presentes
Embargos, sanando-se as omissões apontadas e atribuindo-lhes efeitos
modificativos para o fim de se dar provimento ao Recurso de Agravo de
Instrumento.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]