AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PROTESTO DE TÍTULO - CONTRA-RAZÕES
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL
COMARCA DE _________ - UF
Processo nº: ____________
TABELIONATO ____________, por sua procuradora firmatária nos autos da Ação
Indenizatória por Danos Morais e Materiais que lhe move _________ LTDA., vem
respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar CONTRA-RAZÕES na Apelação
interposta pela Demandante supra, consoante faculta o Art. 518 c/c o Art. 508,
ambos do CPC., requerendo sua juntada e regular processamento.
N. Termos,
P. Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº _________
ORIGEM - ____________ - UF
Apelante: _________ LTDA.
Apelado: TABELIONATO ____________
CONTRA- RAZÕES DE APELAÇÃO PELO APELADO COLENDA CÂMARA EMÉRITOS JULGADORES
A respeitável sentença de fls. 181/184, bem apreciando o que consta no
Caderno processual, decidiu de forma incensurável e com fundamento
inquestionável, razões pelas quais espera-se não seja reformada.
A inconformidade da Recorrente, manifestada através do presente Recurso, não
merece prosperar, pois vem através de novos argumentos e juntada de documentos a
desvirtuar o posicionamento do pensamento do ínclito julgador monocrático.
Conforme se pôde inferir de todo o alegado e no curso do processo, restou
mais do que comprovado que as alegações da Apelante, na forma exposta, não
merecem guarida.
Em respeito a essa DD. Côrte, de forma singela, passa-se a discorrer sobre o
tema.
Em suma, discorre a Apelante sobre o suposto dano material, moral e afixação
do "quantum" arbitrado. Apresenta novos argumentos, documentos e modalidade de
cálculo como sugestão para condenação.
Quando proposta a demanda indenizatória, o valor mensurado pelo dano
correspondia à título de danos morais o correspondente a cem vezes o valor do
título protestado, e à título de danos materiais custas e honorários pagos sobre
24 processos em trâmite.
Agora, nas razões de Apelação, vem a Apelante requerer a majoração da
condenação para 2 vezes o valor das 24 ações propostas contra a Apelante, valor
representativo de danos materiais, segundo item 11 (fls. 08).
Preliminarmente cumpre recordar que:
Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada.
Não serve a Apelação para inovar a defesa e incluir temática ou documentos
não ventilados anteriormente no feito. A falta de oportuno prequestionamento,
como a juntada de novos documentos é matéria que deveria ter sido ser acenada na
petição inicial da demanda ou no curso do processo, razão pela qual não é lícito
a Apelante inovar na segunda instância em razão do princípio da eventualidade.
Em nossos tribunais é pacífico esse posicionamento.
DOCUMENTOS NOVOS - só se admitem quando destinados a fazerem prova de fatos
ocorridos depois dos articulados. não se conhecem, pois, dos juntados a apelação
com inobservância do art. 397 do CPC. ___ decisão : Negado Provimento. unânime.
(TARGS - Apc. 24322- de 25/03/1981- 3ª Câmara Cível - Relator: Ernani Graeff)
RECURSO EFEITOS - "Recurso. Razões de recorrer. Efeito devolutivo - As razões
de recorrer se traduzem em conteúdo do recurso e devem ser pautadas pela "litiscontestatio",
não podendo a parte inovar na causa de pedir, a exemplo do que restou julga do
pelo juiz (art. 128 CPC). Disso resulta que somente a matéria que estiver
contida nas "razões recursais" será ungida com o efeito devolutivo. Fora dessa
via instrumental não haverá como o tribunal pronunciar-se sobre matéria colocada
"a latere" do recurso." (TRT 2ª R. - AC. 02950213183 - 5ª T. - Rel. Juiz
Francisco Antônio de Oliveira - DOESP 12.06.1995).
DOCUMENTOS JUNTADOS - COM AS RAZÕES DE APELAÇÃO. Deles não se conhece se não
podem ser considerados, tecnicamente, documentos novos. inteligência do art. 397
do Código de Processo Civil. decisão : Negado Provimento. unânime. (TARGS. APC
29419, de 25/11/82 - 4ªCâmara Cível. Relator Luiz Melibio Uiracaba Machado).
RECURSO - MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU - NÃO-CONHECIMENTO. O
exame do recurso deve se restringir a questões debatidas em primeiro grau, sendo
defeso ao recorrente inovar sua tese na fase (TJMS - AC - Classe B - XVII - Nº
48.777-0 - Costa Rica - 1ª T. C. - Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins -
J. 07.04.1998.)
É defeso ao recorrente inovar na segunda instância, ventilando matéria não
descortinada na formação do contraditório. (TJMS - AC - Classe B - XVII - N.
47.011-3 - Ponta Porã - 1ª T. C. - Rel. Des. Hildebrando Coelho Neto - J.
09.06.1998).
PROCESSUAL - APELAÇÃO - MATÉRIA ARGÜIDA MAS QUE NÃO INTEGROU A
LITISCONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SER APRECIADA EM SEGUNDO GRAU - Não pode o
apelante inovar, impugnando no recurso, aquilo que não submeteu ao Juízo de
Primeiro Grau. (TJSC - AC 96.003831-0 - Chapecó - Rel. Des. Amaral e Silva - 3ª
C.C. - J. 27.08.1996).
Claramente observa-se que na audiência realizada em _________, (fls. 180),
encontra-se declarado e ratificado a intenção de não haver mais provas a serem
produzidas, por ambas as partes.
Contudo, julga-se prejudicado a Apelante quanto a fixação da condenação,
vindo inoportunamente juntar documentos no intuito de auferir vantagem a maior.
Na verdade está a Apelante a aventurar no mundo jurídico, sob o disfarce da
existência de um suposto dano Moral, almejando um verdadeiro leilão na área
subjetiva, que é o Dano Moral.
Em sua nova tese discorre sobre o dano moral e dano material de forma
individualizada, trazendo ao recurso doutrina de ilustres personalidades que
abrilhantam a temática, porém, ao fazer o requerimento final de suas razões,
requer, tão-somente, o valor anteriormente alegado como dano material.
Observa-se contudo que a Apelante acha-se insatisfeita com o arbitramento na
condenação, considerando apenas simbólica, e um verdadeiro prêmio ao Apelado.
Ocorre, no mundo subjetivo, que a palavra "condenação", traz por si só uma
imensa carga de abalo a moralidade do indivíduo ou entidade condenado, tanto
quanto ao valor declarado ou até mais.
Como bem dito o julgador "a quo", o dano postulado encontra-se
"supervalorizado", por certo que o valor da condenação não deve vir encontro com
a auferição de lucros e vantagens, e sim, objetivar a não incidência do fato.
Somente para ilustrar, colaciona-se, algumas decisões dos nossos Tribunais
sobre o assunto:
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - Protesto indevido de títulos de pessoa jurídica -
recurso parcialmente provido para reduzir a condenação ao dobro do valor do
primeiro título protestado, afastada a litigância de má-fé. Decisão: unânime
(DP.: MF 2002/44 - BOLETIM 7 - JTA-LEX 133/133)
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - pessoa jurídica - protesto de títulos - dívida
quitada - valor - possuindo a pessoa jurídica legítimo interesse de ordem
imaterial, faz jus a indenização por dano moral, assegurada no art. 5º, X, da
CF/88, em decorrência do protesto de título efetivado posteriormente a quitação
da dívida, por acarretar abalo de seu conceito no mercado em que atua. por
aplicação analógica do art. 1531 do CC, admissível a fixação do quantum
indenizatório, decorrente do protesto indevido de título, no valor
correspondente ao dobro do consignado na cártula. Decisão unânime. (TAMG. APC.
01601961-9/00 DJ.: 26/05/94 DJ.: 6ª CÂMARA CÍVEL)
NO MESMO SENTIDO:
AP. CÍVEL 192701-9 7A. C. CIVIL REL. JUIZ G. AUGUSTO 27.04.95.
EMB. INF. 194369-9/1 3 A. C. CIVIL REL. JUIZ K. CARVALHO 27.03.96
PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. Abalo de crédito. Critério balizador.-
Estabelece-se a indenização pelo dano moral no dobro do valor do título
indevidamente protestado. art. 1531 do CC e par. único do art. 42 da Lei nº
8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Decisão: Provimento. Unânime. (TARGS.
APC. 193178712, de 24/11/93. 3ª Câmara Cível - Relator : Luiz Otavio Mazeron
Coimbra)
DUPLICATA. NULIDADE. PROTESTO INDEVIDO. CANCELAMENTO. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. O irregular protesto de duplicatas regularmente sacadas
em razão de compra e venda não leva a declaração de sua nulidade, mas ao
cancelamento dos registros respectivos. Dano moral mensurado no dobro do valor
dos títulos protestados, em atenção ao caso concreto. Decisão : Provimento
Parcial. Unânime. (TARGS. APC. 195195813, de 11/06/1996, 9ª Câmara Cível
-RELATOR : Breno Moreira Mussi
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO DE TÍTULO CAMBIAL, CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA EMISSÃO DOS TÍTULOS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DOBRO DO VALOR DOS TÍTULOS PROTESTADOS. Deve ser
decretada a nulidade dos títulos bem como dos protestos realizados, vez que não
houve causalidade para a emissão dos mesmos. O critério adotado para estabelecer
e quantificar a indenização pelo abalo de crédito leva em conta o disposto no
parágrafo único do art. 42 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor e art.
1531 do Código Civil. Apelo improvido.(TARGS. APC. 196002760, de 18/04/1996, 2ª
Câmara Cível, Rel: Franciso Jose Moesch.
PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL - ABALO DE CRÉDITO CRITÉRIO BALIZADOR.
Estabelece-se a indenização pelo dano moral no dobro do valor do título
indevidamente protestado. art. 1531 do CC e parágrafo único do art. 42 da Lei nº
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). (Apelação Cível nº 193178712, 3ª
Câmara Cível do TARS, Rel. Luiz Otávio Mazeron Coimbra, 24.11.93).
DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. - Em princípio, ante resistência existente na
doutrina e jurisprudência, é incabível tal indenização à pessoa jurídica ___
Indenização reduzida ao dobro dos valores dos cheques devolvidos, com base em
precedentes da Câmara. (Apelação Cível nº 196120901, 2ª Câmara Cível do TARS,
Cruz Alta, Rel. Marco Aurélio dos Santos Caminha. j. 26.06.97).
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - PROTESTO DE TÍTULOS DÍVIDA
QUITADA - VALOR - Por aplicação analógica do art. 1531 do CC, admissível a
fixação do quantum indenizatório, decorrente do protesto indevido de título, no
valor correspondente ao dobro do consignado na cártula.
(Resp 58.660-7, Julg. em 03.06.97, conhecido por maioria)
No mesmo sentido:
Ap. Cível 192701-9 7ªC.Civil Rel. Juiz G. Augusto 27.04.95;
Emb. Inf. 194369-9/1 3ªC.Civil Rel. Juiz K. Carvalho 27.03.96;
Ap. Cível 241641-1 3ªC.Civil Rel. Juiz K. Carvalho 08.10.97;
Por certo que a Apelante alegou vários prejuízos sofridos em decorrência do
fato, de ordem moral e material. Inovou o presente Recurso, quando requerer seja
"considerado procedente o pedido de danos materiais e aumentando o quantum
arbitrado pelos danos morais, conquanto, estabelecidos os mesmos parâmetros
usados pelo juiz a quo, condene o réu ao pagamento de 24 (vinte e quatro) vezes
o quantum fixados em danos morais..." (g.n).
Não há de esquecer-se como bem sustentou o ilustre julgador... "No que
pertine aos danos materiais, não restaram esses comprovados, no que pertine ao
nexo de causalidade entre a conduta do demandado e desembolso referido pela
parte suplicante."... "...Com efeito, a uma, não há comprovação efetiva de que o
fato tenha resultado em prejuízo à suplicante..." (g.n).
Assim sendo, uma vez postulado danos materiais e esse restaram comprovado
inexistem, não há que falar-se em majoração de valores, a qualquer título,
devendo ser reconhecido por essa Côrte, através da manutenção da sentença, que a
equidade, direito e justiça comungaram entre si na sentença recorrida.
____________, ___ de __________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/