Agravo regimental em ação de indenização.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ........
AGRAVANTE: .....
AGRAVADOS: ....
RELATOR: ....
AUTOS DE ORIGEM: ...
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor;
AGRAVO REGIMENTAL
conforme previsto no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil e artigo 247
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do ..., com base nas inclusas
razões.
RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL
COLENDA CÂMARA
DOS FATOS
Os agravantes, por não concordarem com a decisão monocrátiva de f.
......./....... dos autos de agravo de instrumento em epígrafe, o qual negou
seguimento ao referido recurso, na busca incansável do bom direito, têm a
modesta perspectiva de aclarar fatos e evidenciar pontos fático - jurídicos,
relativos à controvérsia em discussão, para evitar seja convalidade clamorosa
injustiça contra os agravantes.
A eventual materialização da decisão monocrática, ora agravada, violaria os
princípios básicos e os dispositivos do direito que devem presidir os atos
jurídicos em geral e as decisões jurisdicionais em cada caso concreto.
O r. despacho de f. ..../....... merece revisão substancial pelo egrégio
Tribunal, porquanto seu conteúdo vulnera a lei e produz imediato e irreparável
gravame aos agravantes que, ao longo da presente ação vêm sofrendo inaceitável
terrorismo processual, reiteradamente, ora sob a forma de falta de publicação de
despachos de capital importância a seus interesses, quando o cartório,
distraidamente, deixa de fazê-lo, obrigando-os a requerer o que é dever de
oficio da escrivania; ora quando os agravados, sob um falso manto, infelizmente
já incrustado, de santidade jurídica, entopem os autos de calúnias, injúrias e
difamações contra os agravantes, utilizando-se da malsinada técnica nazista de
repetir inverdades até a exaustão, para dar-lhes foro verazes.
Face a decisão proferida pelo Juízo a quo, acostador aos presentes autos à fl.
...../....., a qual foi devidamente publicada no Diário da Justiça na data de
..../...../..... e que, conforme o acórdão 5540, do Conselho da Magistratura, o
prazo se iniciou a partir da data de ..../...../...... (conforme certidão
acostada às f. ..... e ....... dos autos em tela), cumprindo ressaltar que
trata-se, este prazo, de resultado de reabertura de prazo - do qual trataremos
adiante, os agravantes interpuseram o recurso de agravo de instrumento junto a
este egrégio Tribunal, o qual foi protocolizado sob o nº ....................,
nos seguintes termos:
"(...) RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO"
AGRAVANTE: ......
AGRAVADOS:.....
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Eminente Relator:
Permissa máxima vênia, o r. Despacho de f. ...../..... merece revisão
substancial pelo egrégio Tribunal, porquanto seu conteúdo vulnera a lei e produz
imediato e irreparável gravame aos agravantes que, ao longo da presente ação vêm
sofrendo inaceitável terrorismo processual, reiteradamente, ora sob a forma de
falta de publicação de despachos de capital importância a seus interesses,
quando o cartório, distraidamente, deixa de fazê-lo, obrigando-os a requerer o
que é dever de ofício da escrivania; ora quando os agravados, sob um falso
manto, infelizmente já incrustado, de santidade jurídica, entoem os autos de
calúnias, injúrias e difamações contra os agravantes, utilizando-se da malsinada
técnica nazista de repetir inverdades até a exaustão, para dar-lhe foros
verazes.
Em verdade as ações originais intentadas contra os agravados correspondem a um
rosário de mentiras, entretecidas no correr dos anos com malícia e astúcia,
objetivando transformar os agravados em pobres sofredores da inoperância da
Justiça, tendo-se, lamentavelmente, firmado essa falsa idéias no foro, de molde
de entronizá-los como as grandes vítimas do processo que, ao fim e ao cabo, irá
deixá-los ilicitamente enriquecidos se essa marcha nefanda não for coibida em
tempo.
De vítimas, assim, eles nada têm! São, ao contrário, habilíssimos mistificadores
de realidades processuais e, dotados de alguma retórica chinfrim, conseguem
plantar sofismas em todas as petições - numerosas e volumosas, atravessadas por
qualquer dá-cá-aquela-palha - tendo, nos últimos anos, à custa de semear
calúnias sobre os agravantes, conseguido seu torpe objetivo: hoje são vistos,
pacificamente, como pobres diabos traídos pelo destino, que clamam por Justiça.
Em contraponto, espalharam a imagem dos agravantes como vilões, causadores de
suas desgraças neste mundo.
Nada mais falso! Vejamos:
Embora o Agravo de Instrumento ora intentado perante essa e. Corte tenha
finalidade bem específica, mister se faz um ligeiro escorço sobre o processo que
enseja o recurso em tela. A breve incursão ad memoriam revelará as afirmações
supra para que, diante de tanto vozerio increpante, conceda-se, ao menos, uma
recomposição correta, dando-se uma chance à verdade. É o mínimo que se pede.
Assim, tudo não passa de uma execução em processo indenizatório, onde os
agravados, cônscios de seus direitos e sentindo-se literalmente espoliados pelo
rumo que toma a execução, valem-se dos recursos processuais que a lei lhes
faculta para tentar estancar a verdadeira sangria financeira em que se
transformou o feito, autêntico poço-sem-fundo a serviço da voracidade sem fim
dos agravados.
Queixam-se, os agravados, da demora da Justiça. Queixaram-se tanto nesses anos
que suas lamúrias imprimiram a impressão de que para eles deveriam ser rápido;
que seus ex-adversos não deveriam recorrer jamais; que deveriam ser proibidas;
que o contraditório atrasava seus interesses , que embargos à execução era
verdadeira litigância-de-má-fé; tempo era um acinte, e outras paranóias do
gênero que não podem ser acolhidas em nome de uma rapidez nem sempre sinônimo de
qualidade na prestação jurisdicional.
Nesse afã por celeridade, esqueceram-se, inteligentemente, de registrar - é bom
que se o faça agora - que deixaram transcorrer o lapso de mais de dois anos para
executar a sentença, cuja rapidez de trâmite ora perseguem histrionicamente,
até. Temiam a rescisória, que os advogados e procuradores da época não
intentaram, embora fartas razões havia para tanto. O porquê da não interposição
atempada, conquanto não venha a pêlo, permanece um mistério! Mistério que
culminou em troca de advogados.
Embora o trânsito em julgado não fosse soberano, poderiam os agravados ter
iniciado a execução da sentença por volta de ............ Deixaram, contudo,
passar o tempo em brancas nuvens: agora, surpreendentemente, manifestam
inocentes queixumes pela "morosidade da Justiça" que, quando correu a seu favor
era bem-vinda.
Os agravantes nada mais fizeram que ingressar com os remédios processuais posto
a seu alcance pela lei. Num simples cronograma esses recursos foram os
seguintes:
- Embargos à presente execução - autos nº .........../.....;
- Agravo de Instrumento nº ........................... - Face a falta de
intimação de um dos procuradores dos ora agravantes nos autos de embargos à
execução nº ......./......, o qual se encontra com recurso no STJ - sob o nº
.....................;
- Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o levantamento de valores,
que perfazem, com todas as retiradas até a presente data, a quantia de
aproximadamente R$ .........................., por parte dos ora agravados,
objeto de penhora nos autos de execução, sem que, contudo, fosse prestada a
devida caução e sem a devida oportunização do contraditório aos ora agravantes;
- Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o desapensamento dos autos
de embargos à execução nº ..../..... do processo principal de execução de
sentença, sem que fosse, também, oportunizado o contraditório aos ora agravantes
e sem que, contudo, houvesse o trânsito em julgado daquele.
Como se vê, nada de anormal ocorreu em termos de atuação profissional no feito,
limitando-se os ora agravantes em exercitar regularmente seu direito. E o
exercício regular de direito - aqui, no campo processual - não pode despertar
iras indevidas em quem antes incensava e provocava a morosidade, mas, agora,
subitamente, tomou-se de amores pela pressa; que agora passa a inculpar a
Justiça e a parte contrária por demoras normais que lhe parecem exageradamente
longas, injustamente intermináveis.
O restabelecimento da verdade no processo é sumamente necessário, porquanto
criou-se nesse caso uma verdadeira "cultura de proteção" aos agrados, hoje tidos
e havidos como injustiçados pela demora que eles mesmo ensejaram. É preciso, em
nome dos salutares princípios jurídicos desmantelar esse viés absurdo de
observação complacente e protetiva, trazendo de volta os agravados para o
patamar comum das partes, sujeitas as vicissitudes e percalços inerentes às
demandas. Doravante, roga-se, datíssima vênia: os lamentos desses sensíveis
agravados devem ser vistos com estrema reserva: foram mimados demais no fórum e
agora caem em prantos por qualquer motivo. O processo, porém, não é creche para
desmamados chorões!
Mas, o mimo forense com que foram cumulados, durante esses anos, não os deixou
apenas enjoadinhos, deixou-os também atrevidos e abusados, prontos a pisotear o
direito alheio e, "no grito" tentar fazer valer as suas razões, que não são as
razoes da lei e muito menos as do direito. Anima-os uma terreníssima razão
financeira; são, como diríamos num linguajar de esquina, "loucos por dinheiro" e
querem amealhá-lo a qualquer custo. Aquele infame programinha televisivo
intitulado "tudo por dinheiro" talvez ficasse devendo muito como modelo desses
novos pretendentes a Cresos.
Apenas para ilustrar, pretendem transferir todo o patrimônio dos agravados para
si, em nome de uma execução espertamente conduzida há alguns anos, cujo imóvel
era apenas um pequeno prédio, antigo e precário, de sua propriedade, juntamente
com um modesto bazar de armarinhos e variedades populares que nele funcionava.
Esse bem teria sido supostamente arruinado por um edifício construído pelos
agravados, e deu causa a todo esse 'imbróglio'. Todavia, aquele pequeno imóvel
até hoje não ruiu, servindo, assim, a "morosidade" da Justiça para revelar,
enfim, que o golpe armado é um verdadeiro estelionato urdido pelos agravados
contra os agravantes. Enquanto houver um modo jurídico de evitar esse
lucupletamento criminoso e um hausto de vitalidade, os agravantes lutarão para
que a Justiça não seja enganada e traída e para que esse estelionato complexo
não tenha êxito: percorrerão todas as instâncias, todos os canais e todos os
caminhos lícitos para evitar tal sórdido desfecho.
Estando penhorados em garantia da execução as unidades habitacionais que
integram o imóvel misto dos agravados, também composto por salas comerciais,
sendo que também os aluguéis dessas unidades encontram-se apenhados para
recolhimento mensal em juízo, dois inquilinos dessas unidades, sponte propia,
decidiram não mais renovar a locação e desocuparam ditos apartamentos.
A imobiliária que, sem ter sido designada administradora judicial a qualquer
título, cumpria apenas a tarefa de depositar os locativos nessa conta judicial,
deixou de fazê-lo diante da desocupação, entregando as chaves dos apartamentos
aos proprietários, pois nenhuma conduta diversa se lhe exigia, isto pode ser
verificado através da informação prestada às f. ....../.........., pela
imobiliária .................. Ademais os proprietários - ora agravantes -
cuidam da manutenção dessas unidades imobiliárias, pagando as despesas
correspondentes.
A fim de comprovar o alegado acima faz-se mister notar que em momento algum os
agravados, bem como o juízo a quo, fazem referência a qualquer determinação
constante nos autos sobre a alegação por eles efetuadas, ou seja, sobre a
designação da imobiliária .......... como Administradora Judicial dos bens dos
ora agravantes.
Em face da desocupação desses apartamentos penhorados, e necessitando alojar
seus filhos casados e respectivas famílias, carentes de habitação, o agravante
varão decidiu destinar essas unidades para residência dos filhos, porquanto
construíra esse imóvel, que as contém, com o objetivo de acolher a família nos
apartamentos e auferir rendas com as salas comerciais. O imóvel, assim, foi
construído intuito familiae como reiteradamente frisado ao longo de todo o
processo.
Nada mais justo e coerente que o cheque da família - o agravante varão -
instalasse seus filhos nas unidades desocupadas, porquanto a penhora não impede
o uso, pois não há no processo vedação judicial a tanto.
Nenhuma oposição a tal fato ocorreu nos últimos dois anos por parte dos
exequentes - ora agravados - nem por parte do juízo. A ocupação das unidades
deu-se de forma mansa e pacífica até agora, de molde a garantir uma posse
consentida por todos durante esses lapso.
Todavia, os agravados, que até aqui quedaram-se silentes diante dessa ocupação
residencial, de inopino revelaram uma insuspeitada contrariedade, alegando não
terem tomado conhecimento do fato, pois os documentos de recebimento de aluguéis
eram "escondidos" (palavras textuais) no processo. Fizeram o seu costumeiro
alarde de vítimas (quosque tandem), exigiram a formação de autos para
documentos, para melhor teatralizar o mis en scène, e, num arroubo insólito,
requereram pela incontinenti desocupação das unidades residências.
Insatisfeitos, foram mais além: exigiram que a imobiliária retomasse a
administração das unidades.
Agiram de forma temerária, os agravados, como se pudessem ditar ordens a seu
talante, invadindo, até, a esfera de empresa privada que nem parte é no
processo; como se pudessem decretar o sumário despejo de famílias residentes em
imóvel paterno, cuja penhora é apenas um ônus que não o priva do uso conforme a
sua finalidade. Arvoraram-se os agravados, em supremos gestores dos bens
alheios.
O despacho agravado, infelizmente, aderiu em gênero, número e grau aos
malsinados pedidos deduzidos pelos agravados e, contra cumprimento do mesmo
imporá gravames injustos. Sobreleva notar-se que nem em relação de comodato o
prazo para desocupação é tão drástico - 10 dias - como o determinado no despacho
hostilizado. No caso em tela a posição draconiana do juízo, fazendo eco ao
pedido impiedoso e injurídico dos agravados é surpreendente, pois tenciosa
despejar duas famílias a toque de caixa, pouco se importando com os
desdobramentos que a obediência a essa ordem irrazoável implicaria.
Por outro lado, a cessão das unidades familiais de habitação aos filhos era
lícita, porquanto nenhuma determinação legal ou judicial havia em contrário.
Assim, os agravantes jamais poderiam imaginar que a feroz insurgência dos
agravados fosse acolhida pelo juízo, que exarou o despacho recorrido,
pretendendo desfazer uma situação de mais de ano e dia (mais de dois anos,
segundo os agravados) para a qual nenhuma proibição impusera ardentemente. O
desmantelamento da situação antiga e contínua, instalada às claras, diante da
Lei e da Justiça, imporia injustos gravames aos filhos dos agravantes, com danos
materiais e morais de monte a serem suportados por seus causadores
oportunamente.
Quanto a alegação de que o referido imóvel foi objeto da prestação de caução nos
autos nº ...../......, da ........ Vara Cível de ......................... e,
assim o sendo, a totalidade do imóvel responde pela obrigação, eis que através
da CAUÇÃO JUDICIAL, tornou-se constituída em favor dos credores, não podendo
nenhuma sala do imóvel ser referida como bem residencial, eis que o imóvel
tornou-se GARANTIDOR DO DÉBITO em execução não merece prosperar, isto porque,
trata-se de caução prestada em outro processo judicial, qual seja: nos autos nº
......../........ - ação de nunciação de obra nova em fase de execução, em
trâmite na ...... Vara Cível, da Comarca de ....................., qual fora
ajuizada pelos ora agravados contra os ora agravante. Não pode assim, ser levada
em consideração ou mesmo apreciada, pelo Juízo da ........ Vara Cível, vez que
este não tem competência para tanto.
Frise-se ainda que referida caução, prestada em processo de outra Vara, não tem
o condão de descaracterizar a finalidade do imóvel construído intuitu familiae.
Ora, é completamente descabido o pedido formulado pelos ora agravados, quando
requerem a imediata execução da caução oferecida, com a transferência total do
imóvel em favor dos exequentes, ora agravados, bem como, é completamente
arbitrária a decisão constante do despacho ora agravado, quando determina, in
fine, que: Findo o prazo, sem cumprimento da ordem será apreciado o pedido de
item ...... de fls. ......., da execução de caução, razão pela qual deve o
despacho de f. ...../...... ser reformado, no sentido de ser retirado deste a
sua operacionalidade quanto a desocupação do imóvel pelos filhos dos ora
agravantes e suas respectivas famílias, bem como, a de ser processada a execução
da caução prestada nos autos nº ......../...... - da ...... Vara Cível de
................., face sua incompetência.
Do efeito suspensivo
De acordo com o disposto no artigo 527, II, combinado com o artigo 558, ambos do
Código de Processo Civil. O agravo de instrumento poderá ser recebido no efeito
suspensivo, desde que reste comprovado que, se não suspensos os efeitos da
decisão agravada, poderão resultar ao agravante prejuízos irreparáveis ou de
difícil reparação.
É o que se depreende da leitura dos dispositivos supracitados, que dispõem, in
verbis:
"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
"incontinenti", se não for caso de indeferimento liminar (art. 557), o relator:
(...)
II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao
juiz tal decisão;
(...)"
Art. 558. O relator poderá a requerimento do agravante, nos casos de prisão
civil, adjudicação, remissão de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea
e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação,
sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara."
Em relação aos agravantes e seus filhos, noras e neto, caso os efeitos da
decisão atacada não sejam suspensos, é patente a grave lesão de caráter
irreparável que estes sofrerão. Isto porque, tratam-se de pessoas que encontram
muitas dificuldades financeiras, pois com a constrição judicial dos lucros
auferidos pelos locativos das salas comerciais e apartamentos, os agravantes e
seus familiares tiveram uma queda violenta em seu padrão de vida, não podendo,
sequer, honrar com todos os gastos necessários à subsistência dos mesmos.
A fim de diminuir as despesas com aluguéis, água, luz, condomínio, ou seja,
despesas que teriam caso fossem morar em outros imóveis que não fossem dos ora
agravantes, pois não possuem imóveis de sua propriedade, os filhos dos
Agravantes passaram a residir nos apartamentos do imóvel em questão, sendo que
não terão onde morar com suas famílias caso sejam retirados injustamente de lá.
Têm-se, pois que o dano causado pela decisão do Juízo a quo não decorre de um
simples estado de espírito dos agravantes e sim de uma situação grave e que
jamais poderá ser reparada: a falta de moradia. Note-se que são duas famílias a
morar nos apartamentos em discussão.
Além de todos esses fatos, resta comprovada a boa-fé dos agravantes ao efetuar a
ocupação dos dois apartamentos pelos seus filhos e respectivas famílias, até
porque não se encontra vedação alguma nos autos ou mesmo legal para tal ato.
Requer-se, por estar presente real situação geradora de lesão de incerta ou
difícil reparação, caso seja cumprida a determinação ora agravada, o efeito
suspensivo ao presente agravo de instrumento até a sua apreciação e decisão
final.
Do Pedido
Ex Positis, requer:
a) seja recebido o presente recurso de Agravo de Instrumento no seu efeito
suspensivo, com fulcro no artigo 527, II, CPC, em face da situação em que se
encontram ao agravantes e seus filhos, de se verem despejados na rua com suas
respectivas famílias, sem terem onde morar, configurando-se, assim, a lesão de
difícil reparação que é requisito autorizador da suspensão dos efeitos da
decisão agravada;
b) seja conhecido o presente e, no mérito, seja-lhe dado provimento, reformado o
decisum a quo, de f. ....../......., dos autos de origem nº ....../..... da
....... Vara Cível da Comarca de ...................., no sentido de ser
retirado do referido despacho o comando para desocupação do imóvel, questão da
presente lide, determinado aos filhos dos ora agravantes e respectivas famílias,
bem como, o da possível execução da caução (autos nº ....../..... - que tramitou
perante a ...... Vara Cível da Comarca de ................., face a Ação de
Nunciação do Obra Nova - autos nº ........./......, também da ..... Vara Cível,
a qual foi ajuizada pelos ora agravados em face dos ora agravantes), pelas
razões acima elencadas.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]