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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Pedido de penhora sobre o faturamento da empresa

Petição - Civil e processo civil - Pedido de penhora sobre o faturamento da empresa


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PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. ___ª VARA CÍVEL.

COMARCA DE ____________ - ___

Processo nº

____________ LTDA, já qualificada, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, feito nº ____________, movido contra ____________ LTDA, e OUTROS, igualmente qualificados, por seu procurador firmatário, vem, respeitosamente, a presença de V. Exª. para dizer e requerer o que segue:

1. Desnecessário maiores comentários a cerca do ocorrido com o cumprimento do mandado de citação dos executados, os fatos falam por si.

2. Como o esmerado oficial de justiça não cumpriu de forma integral o mandado de citação e penhora, necessário o seu desentranhamento a fim de finalizar o ato já iniciado, procedendo-se a citação da executada ____________ em seu endereço residencial, qual seja, Rua ____________, nº ____, B. ____________, nesta cidade de ____________ - ___.

3. Diante do fato dos exeqüentes já citados não terem oferecido bens à penhora conforme lhe faculta a legislação processual, nos termos do art. 657 do CPC tal direito passa a ser do credor.

4. Porém a exeqüente na busca não logrou encontrar bens dos executados livres e desembaraçados que pudessem garantir a execução. Em anexo (Doc. 01 a 12) junta-se o resultado das buscas, no qual pode se aferir que, exceto o imóvel de residência dos executados (Matrícula _______/___ Zona), todos os demais encontram-se alienados fiduciariamente ou hipotecados.

5. Assim, ante a inexistência de bens livres e desembaraçados, faz-se necessário que a penhora recaia sobre faturamento da primeira exeqüente, conforme faculta o art. 677 do CPC, que diz:

"Art. 677 - Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração."

6. A penhora do faturamento das pessoas jurídicas encontra amparo na mais abalizada doutrina que assim se pronuncia:

"Também a empresa e outros estabelecimentos podem ser objeto da apreensão judicial, segundo a disciplina desta subseção.

(...)

Como complexo de bens e atividades voltadas para um fim lucrativo ou de realização de outros fins, consubstanciada em estabelecimentos civis, comerciais, industriais ou agrícolas, a empresa, quando sujeita à penhora, além do depósito com que esta se ultima, exige continuidade administrativa que lhe assegure a existência."

(Celso Neves, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, 7ª ed., ed. Forense, 1998, p. 74)

"Os ns. I e II do art. 54 do CC delineiam as noções de universalidade de fato e de direito. Na primeira, apesar de reunidas coisas singulares, as diversas partes podem ser tomadas individualmente: isto acontece na biblioteca e na pinacoteca, compostas de livros e telas de per si independentes; na segunda, as coisas singulares 'se encaram agregadas em todo', formando algo coletivo, v.g., empresa industrial, comercial ou agrícola. O direito pátrio autoriza a penhora de ambas universalidades e lhes dedica capítulo autônomo no contexto da expropriação. Este tratamento particular se justifica pela complexidade e dinamismo da empresa."

(Araken de Assis, Manual do Processo de Execução, 2ª ed., ed. Revista dos Tribunais, 1995, p. 499)

7. A jurisprudência, inclusive do STJ, em consonância com a doutrina, acolhe a possibilidade de penhora do faturamento de empresas, à falta de outros bens livres que atendam à ordem de nomeação:

"PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA.

Nomeação de bens à penhora: não há norma legal obrigando o credor a aceitar os bens indicados pelo devedor. É lícita a recusa quando eles são insuficientes para garantir a execução e/ou de difícil transformação em dinheiro.

Penhora da renda diária de empresa devedora: é possível a penhora da féria diária líquida de empresa devedora, ut art. 678 do CPC, sob certos limites, para não acarretar a sua inviabilidade econômica. Precedentes jurisprudenciais.

Agravo desprovido.

(Agravo de Instrumento nº 598159556, 18ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Wilson Carlos Rodycz. j. 13.08.98)."

"PENHORA. RENDA DIÁRIA DE EMPRESA DEVEDORA. ADMISSIBILIDADE.

A penhora de renda diária de empresa devedora é admissível, com a observância dos seguintes requisitos:

1) Nomeação de administrador (art. 719 e parágrafo único, do CPC);

2) Que o administrador cumpra com as atribuições estabelecidas pelos artigos 728 e 678, parágrafo único, ambos do CPC;

3) Que sejam observadas, no pertinente, as prescrições dos artigos 716 a 720 do CPC. A penhora deverá ser praticada no percentual de 30% sobre a renda líquida da empresa devedora.

Precedentes jurisprudenciais.

(Agravo de Instrumento nº 197047830, 8ª Câmara Cível do TARS, Porto Alegre, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol. Agravante: Banco Meridional do Brasil S/A. Agravados: Romildo Vallandro e Churrascaria Zaquinha Ltda.. j. 23.04.97, un.)."

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE FATURAMENTO MENSAL - POSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO.

É admissível a penhora em dinheiro do faturamento mensal da empresa devedora, com a nomeação de administrador a quem incumbe apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento.

(Agravo de Instrumento nº 0103228200, 1ª Câmara Cível do TAPR, São José dos Pinhais, Rel. Juiz Conv. Rogério Coelho, - Julg: 20.05.97, - Ac. : 7986, - Public.: 06.06.97)."

"PENHORA - Sociedade comercial - Constrição incidente sobre parte do faturamento diário da empresa - Admissibilidade, desde que nomeado administrador e que seja limitada a 30% da sua receita operacional líquida - Inteligência do art. 719 e par. ún. do CPC.

Ementa Oficial: É perfeitamente admissível a penhora de parte do faturamento diário de uma empresa, desde que nomeado administrador, nos termos do art. 719 e par. ún.. do CPC, limitada a constrição a 30% de sua receita operacional líquida.

AgIn 549.729 e AgRg 549.729-1/0 - 10ª Câm. 2º TACivSP - j. 23.09.1998 - rel. Juiz Soares Levada.

(...)

Quanto ao mérito, propriamente, do recurso, relativamente à legalidade da constrição determinada, ao se proceder à penhora 'de 30% do faturamento líquido diário da empresa', é perfeitamente possível. Trata-se de penhora sobre dinheiro, sim, pois em regra o faturamento de uma empresa assim se traduz, com isso atendendo-se à ordem legal do art. 655 do CPC, cujo primeiro inciso estabelece o dinheiro como item preferencial, no momento de se nomearem bens nos autos.

Dois v. acórdãos do E. STJ demonstram o atual entendimento sobre a matéria. Confiram-se:

'A penhora de renda diária da empresa devedora é admissível, mas exige a nomeação de administrador (CPC, art. 719 e par. ún.), com as atribuições dos arts. 728 e 678 par. ún, i.e., com apresentação de forma de administração e esquema de pagamento, obedecendo, quanto ao mais, os arts. 716 e 720 (RSTJ 56/338). No mesmo sentido: STJ-1ª Seção, ED no REsp 24.030-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 23.04.1997, rejeitaram os embargos, um voto vencido, DJU 02.06.1997, p. 23.746, 2ª col., em.'. E mais:

'A penhora do faturamento mensal de empresa não pode ultrapassar a 30%, independentemente da distinção entre receita operacional bruta e resultado líquido (RT 695/107, JTJ 165/242). Limitando a penhora a 30%: STJ-1ª T., REsp 36.535-0-SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.09.1993, deram provimento, v.u., DJU 04.10.1993, p. 20.524, 1ª col., em., RT 692/88'".

(RT 761/296, MARÇO DE 1999)

"EXECUÇÃO - Penhora - Constrição sobre parte de faturamento mensal da empresa - Admissibilidade.

Ementa da redação: Em sede de execução é admissível a constrição judicial sobre o faturamento de empresa, pois se a lei permite a penhora do próprio estabelecimento comercial ou concede ao credor o usufruto da própria empresa, com maior razão há de se admitir a penhora de parte do faturamento, mormente quando esgotados todos os meios para satisfação do crédito."

AgIn 756.512-8 - 1ª Câm. -j. 29.09.1997 - 1º TACivSP, rel. Juiz Elliot Akel.

(...)

Possível a incidência da constrição judicial sobre o faturamento de empresa. Se a lei permite a penhora do próprio estabelecimento comercial (art. 677 do CPC) ou a concessão, ao credor, do usufruto da própria empresa, com maior razão há de se admitir a penhora da parte do faturamento."

(RT 748/279, FEVEREIRO DE 1998)

"PENHORA - Estabelecimento comercial - Incidência da constrição sobre determinado percentual da receita líquida - Admissibilidade, desde que não inviabilize a atividade do comerciante - Interpretação do art. 678 do CPC.

Ementa da Redação: É perfeitamente válida a penhora incidente sobre determinado percentual da receita líquida do estabelecimento comercial devedor se a constrição não inviabilizar a atividade do comerciante, conforme interpretação da regra do art. 678 do CPC.

AgIn 702.297-5 - 4ª Câm. - j. 23.04.1997 - 1º TACivSP - rel. Juiz Octaviano Santos Lobo."

(RT 749/299 - MARÇO DE 1998)

Isto Posto, Requer:

a) Seja desentranhado o mandado de citação e penhora para que seja dado o seu integral cumprimento, ou se não for este o entendimento de V. Exª., seja expedido novo mandado para a citação da executada ____________, a ser cumprido na Rua ____________, nº ____, bairro ____________;

b) Seja deferido o pedido de penhora no faturamento da executada ____________ Ltda com a conseqüente expedição de mandado para tal desiderato, determinando-se o depósito nas mãos do administrador da referida pessoa jurídica, intimando-o para que nos termos do art. 677 do CPC apresente detalhado plano de administração;

c) Sejam os executados, após a lavratura do auto de penhora intimados para que ofereçam embargos, querendo;

d) Em virtude do evidente prejuízo causado a Exeqüente, e seu comprometimento com o retardamento do andamento da presente execução, seja o diligente Oficial de Justiça ____________ proibido de atuar novamente neste feito executivo, determinando-se que os mandados a serem expedidos não mais sejam distribuídos a este esmerado servidor.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

____________, ___ de ____________ de 20__.

P.p. ____________

OAB/


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