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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Contestação à cautelar ajuizada para sustação de praça (01)

Petição - Civil e processo civil - Contestação à cautelar ajuizada para sustação de praça (01)


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contestação à cautelar ajuizada para sustação de praça.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE .....

AUTOS N.º: ......

....., ..... sob a forma de Empresa Pública, com sede na Rua....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por seus advogados credenciados, instrumento de mandato anexo (doc. 01), vem perante Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação cautelar proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1) Defeito de representação - capacidade postulatória

Segundo verifica-se nos presentes autos a signatária dos autores não está habilitada a representá-los em Juízo, face a ausência do instrumento de procuração. Caberia à mesma sua regularização no prazo estabelecido no artigo 37 do CPC, que até presente data não foi juntada.

O ingresso com a ação se deu em ....., tendo transcorrido decurso de tempo muito superior ao permitido em Lei.

Ressalta-se que a procuração juntada nos autos de Ação Ordinária é exclusive para representação naquele feito.

Além do mais, o procedimento cautelar constitui-se ação autônoma, necessitando portanto de instrumento próprio.

Assim, requer digne-se Vossa Excelência em declarar a nulidade do processo nos termos do inciso I, do artigo 13 do CPC.

2) Impossibilidade jurídica do pedido

Deverás, é forçoso reconhecer a carência de ação dos Autores, ante a satistatividade da medida pleiteada, o que denota a impossibilidade jurídica do pedido.

A pretensão consubstanciada na presente ação, não pode ser implementada através de medida cautelar, dado o caráter satisfativo da medida, o que é verdade pelo ordenamento jurídico pátrio (Lei n.º 8.437/92, art. 1º, § 3).

Defesa a satisfatividade, o pleito há que ser rejeitado.

É exatamente isso que se veda. Senão vejamos.

Ora, a pretensa antecipação do decisum acerca de eventuais direitos dos Autores é incabível, por se tratar de ação cautelar, que não visa a tutelar o direito material nem procura antecipá-lo, pois tem fim diverso, o que nos dizeres do grande mestre processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR é:

"Ação Cautelar correspondente ao direito de provocar, a parte, o órgão judicial, a tomar providências para conservar e assegurar a prova ou bens, ou para eliminar de outro modo a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal: vale dizer, a ação cautelar consiste no direito de assegurar que o processo possa conseguir um resultado útil."

Nesse sentido, já decidiu o Eg. TRF/1ª Região:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO 89.01.06425-1 - MA
RELATOR: JUIZ CATÃO ALVES

EMENTA
AÇÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS - LIMINAR - NATUREZA DA SATISFAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1 - Incabível a concessão de liminar com natureza de satisfação em Ação Cautelar, principalmente quando ausentes os pressupostos desta.
2 - Agravo de Instrumento provico
3 - Decisão reformada.
4 - Liminar cassada." (Publicado no DJU de 05.03.90)

No mesmo sentido é o § 3ªm do art. 1º da Lei n.º 8.437, de 30.06.92, verbis
"Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação."
Resta incontroverso, portanto, que a medida não pode prosperar, face a sua manifesta satisfatividade, pelo que, requer a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, seja reconhecida a carência de ação dos Autores, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito (CPC, ART. 267, VI).

DO MÉRITO

1. Dos fatos, das alegações e dos pedidos dos autores

Os requerentes celebraram com a Instituição financeira o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial, para aquisição do imóvel matriculado sob n.º 47.447, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, utilizando-se de recursos do SFH, dando como garantia hipotecária o referido bem.

Os autores, por não concordarem com os valores do imóvel e do financiamento, em data de 09/08/1999 ingressaram com a Ação de Revisão Contratual contra a Instituição financeira, visando a readequação do valores das prestações mensais.
Alegam que a Instituição financeira mesmo sabendo de tal demanda, levou o imóvel a leilão extrajudicial, objeto da presente ação, pelo Decreto-Lei n.º 70/66; tendo conhecimento através da imprensa local que o segundo Leilão extrajudicial estava marcado para 27/03/2000, às 08:30 horas.
Em razão disso os Autores ingressaram com a presente Medida Cautelar Incidental com pedido liminar, pretendendo com a mesma a obtenção da liminar para o fim de suspender o leilão referente ao imóvel objeto de execução extrajudicial pelo rito do DL 70/66 a qual restou DEFERIDA por este MM. Juízo. Mister se faz ainda tecermos algumas considerações acerca das alegações dos Autores.

2. Da Inexistência do Fumus Boni Juris

O fumus boni juris é pressuposto indispensável da ação cautelar, é a aparência do bom direito. E esta aparência, na lição de WILLARD DE CASTRO VILAR ("in" "Medida Cautelares", p. 59), é o juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado...

Sobre o fumus boni juris, acrescenta-se o entendimento do eminente processualista GALENO LACERDA:

"Consideremos acima o fumus boni juris, a aparência do bom direito, como o próprio mérito da ação cautelar. Em que consiste essa aparência? Diríamos que ele requer algo mais do que a simples possibilidade jurídica da ação principal, sem compreender-se, contudo, com um prejulgamento da existência do direito material. Não basta a simples verificação em tese de que a lei admite a pretensão principal. E, compreende-se o cuidado. É que a providência importa grave cerceamento ao poder de disposição do réu, nem sempre compensável em plenitude com a contra cautela do art. 804, ou com o ressarcimento do art. 811. Trata-se de medida violenta, fruto do enorme concentração do poder de império do juiz e que, por isso mesmo, exige idêntica dose de prudência e de critério na avaliação dos fatos, embora a exiqüidade de tempo." ("IN" Comentários ao Código de Processo Civil", Vol. III, Tomo I, Ed. Forense, p. 306).

Ora os Autores não pagam suas prestações há mais de .... meses, sendo que a Instituição financeira vem cumprindo o contrato rigorosamente, aplicando os reajustes da forma contratada, conforme será demonstrada e provada em contestação da ação ordinária.
Inicialmente os Autores alegam de forma superficial que as prestações foram reajustadas bem superior ao determinado pelo contrato, que era pelo PES/CP. Nos autos não consta qualquer documento que prove as disparidade entre o contratado e o cobrado.

Desta forma onde estaria a aparência do bom direito a favor dos Autores???

Mais adiante alegam que por motivo financeiro deixaram de pagar as prestações.

Ora, Excelência, aqui há um verdadeiro contra-senso porque ora alegam a violação do contrato ora alegam dificuldade financeira, esta totalmente estranha com relação a Instituição financeira, pois que culpa tem a instituição financeira se os Autores não tem renda suficiente para poderem arcar com prestação do financiamento.

O conceito de Plano de Equivalência Salarial tem sua base legal no Decreto-lei 2.164, de 19.09.84 (art. 9º), cujo dispositivo legal vem sendo preconizado pela jurisprudência pátria e se encontra de forma expressa estabelecido nos contratos habitacionais.

É portanto, manifesta a ausência do fumus boni juris, requisito essencial à concessão do liminar.

3. Ausência do Periculum In Mora

Também não existe o perigo na mora, a uma porque, como visto, as prestações dos Autores estão sendo reajustados de acordo com o pactuado; a duas porque o contrato de mútuo firmado com os Autores a muito encontra-se em processo de execução por inadimplência, e que se observará que o valor das prestações será mantido.

Na realidade, o processo cautelar está sendo utilizado para legitimar inadimplência, com o que não pode pactuar o Poder Judiciário.

Os autores nem ao menos depositam o valor que entendem devido, na realidade buscam utilizar-se do imóvel sem qualquer ônus, em total prejuízo da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA porque esta não recebe o que lhe é devido, bem como não pode alienar o imóvel a outro mutuário.

4. Do Contrato

Os autores, em débito desde....., sustentam que o seu contrato de mútuo não está sendo cumprido, diante disso, ingressaram com a ação revisional apenso aos presentes autos e em razão disso, não se poderia promover o leilão extrajudicial do imóvel hipotecado a favor da Instituição financeira.

A instituição financeira vem cumprindo rigorosamente o contrato firmado, inclusive de forma mais vantajosa, respeitando o PES/CP, ou seja, de acordo com a variação dos salários de sua categoria profissional, conforme cláusula décima, prevendo, ainda, a amortização pela SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SÉRIE EM GRADIENTE, não tendo os autores, feito prova das suas alegações. Em momento algum juntaram provas de seus reajustes salariais que pudessem comprovar o pretenso descumprimento do contrato.

Os autores jamais procuraram a Instituição financeira no intuito de propor revisão do contrato no que diz respeito aos valores das prestações, sendo assim, é entendido que não há irregularidades a serem revistas.

Atualmente os autores estão devendo à Instituição financeira a quantia de R$ ...., em parcelas atrasadas e R$ ..... de saldo devedor, segundo prova-se pelo documento anexo.

Como visto, os autores suspenderam o Leilão do imóvel, sem demonstrar qualquer irregularidade no contrato celebrado com a instituição financeira .

5. Da condição de Inadimplente

Primeiramente é importante destacarmos que os Autores estão em estado de inadimplentes, segundo se verifica pelo demonstrativo de débito e relatório de prestações em atraso (doc. 02 e 03 anexo).

Alegam também que a Instituição financeira fere Princípio Constitucional ao dar início ao procedimento de execução extrajudicial, uma vez que já há uma ação ordinária em curso em que se discute os valores das prestações.

Como bem assentou a i. Juíza Dra. ELLEN GRACIE NORTHFLEET "A autorização para recolhimento das parcelas do mútuo para aquisição da casa própria, em valores inferiores aos pretendidos cobrar pelo agente financeiro, não corresponde a um bilhete de indenidade para a inadimplência", (in Apelação Cível 89.04.06813-4-PR, Ac. Publicado no DJU de 08.09.94).

A existência de ações discutindo o contrato habitacional não retira da Instituição financeira - credora - o direito de tomar as medidas necessárias para o recebimento do que lhe é devido.

A instituição financeira está autorizada até mesmo a cobrar judicialmente o seu crédito, como decorre da dicção do § 1º, do artigo 585m do CPC, verbis:

"A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover a execução".

O preceito legal acima embora novo já mereceu análise por parte do e. Tribunal Regional Federal/4ª Região, ao apreciar recurso interposto pela própria Instituição financeira, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL N.º 95.04.06661-5-PR
RELATOR: SR JUIZ VOLKMER DA CASTILHO

EMENTA
EXECUÇÃO. INICIAL INDEFERIDA. A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover a execução (art. 585, §1º, com a redação da Lei 8.953/94. Aplicação imediata da alteração, inclusive aos feitos pendentes, dada a natureza processual da norma (Ac. Publicado no DJU de 17.05.95, pág. 29879).

Assim, não há que se falar em ferimento da Carta Magna, pois a Lei não privilegiam os maus pagadores com a dispensa de suas obrigações.

II.5 - Da legalidade da Execução Extrajudicial pelo Rito do Dec. 70/66

Com efeito, o DL 70/66 teve sua vigência ressalvada pela Lei 5.741 de 01.12.71, que em seu art. 1º, possibilitou aos agentes financeiros do ex-BNH a cobrança de seu crédito ou pela forma judicial que instituiu, ou pela via dos arts. 31 e 32 do decreto-lei n.º 70/66.

Cabe aqui um parêntese para mencionar que, ao contrário do que acham os autores, as execuções pelo DL 70/66 e Lei 5.741/71 trazem mais benefício ao mutuário do que a do CPC, pois neste último caso, quando o valor da avaliação do imóvel ficar aquém do saldo devedor, a execução deve prosseguir pelo saldo remanescente, trazendo-lhe mais ônus, o que já não ocorre naqueles procedimentos em que uma vez alienado o bem nenhum dívida mais deve restar.

Pela forma extrajudicial do DL 70/66, cabe ao agente fiduciário promover e leilão do imóvel hipotecado e outorgar ao adquirente a correspondente carta de adjudicação. Tal dispositivo não foi revogado pelo CPC em vigor, consoante ensina o professor JOSÉ OLYMPIO DE CASTRO FILHO (Comentários ao CPC, vol. X/378, ed. Forense, 1976, 1ª ed., n.º205), pois, o art. 271, encarregou-se de ressalvar "vigência de leis especiais de processo".

Esse escólio harmoniza-se com a norma do § 2º do art. 2º da LICC, que dispões a lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Não há incompatibilidade entre o DL 70/66 e a Constituição Federal anterior ou a vigente, eis que o referido diploma legal foi recepcionado pela Carta política atual, não se socorrendo os Autores a tese de inconstitucionalidade do DL 70/66.

A constitucionalidade do Decreto-lei 70/66, que disciplina a execução extrajudicial dos contratos hipotecários sempre foi pronunciada pelos Tribunais pátrios.

A nova Carta Constitucional nada trouxe de novo que possa marcar a existência de incompatibilidade vertical entre suas normas e as do diploma objurgado.

A Constituição Federal, portanto, recepcionou as normas do Decreto-lei 70/66.

6. Do DL 70/66

Com a juntada nos documentos oportunamente ficara provado de forma eficaz que todos os atos exigidos pela Lei 70/66 foram seguidos pela instituição financeira e pelo agente Fiduciário, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada por esse Juízo, conseqüentemente, o processo dever ser julgado improcedente.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto e por tudo mais que com certeza será suprido com a inteligência de Vossa Excelência, a instituição financeira, requer o seguinte:

a) - que seja acolhida a preliminar de nulidade dos atos praticados pela procurada dos autores pela falta de instrumento de procuração, em não sendo acolhida, seja acatada a preliminar de satisfatividade da medida cautelar, revogando-se a liminar deferida, para que a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA possa dar continuidade à Execução Extrajudicial do seu crédito face aos devedores;

b) - Requer finalmente, a Vossa Excelência, que digne-se rejeitar todas as postulações contidas na Inicial, julgando improcedente a ação, e condenado os autores nos ônus da sucumbência;

Requer pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente, a pericial, testemunhal, documental, inspeção, depoimento pessoal dos Autores, sob pena de confesso.

Requer finalmente que as intimações sejam feita na pessoa do Dr. ....., com endereço....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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