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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Impugnação à contestação em ação de indenização decorrente de acidente do trabalho

Petição - Civil e processo civil - Impugnação à contestação em ação de indenização decorrente de acidente do trabalho


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Impugnação à contestação em ação de indenização decorrente de acidente do trabalho.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com ...., à presença de Vossa Excelência apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

A segunda Reclamada suscita a preliminar de ilegitimidade passiva sob a alegação de não haver prova nos autos de que foi a mesma que prestou serviços a primeira Reclamada, sendo responsável pela obra no local em que ocorreu o acidente que vitimou a Reclamante. Tal matéria, evidentemente, diz respeito ao mérito da demanda, sendo descabida a sua análise nos estreitos limites da ilegitimidade de parte.

A esse respeito, convém reproduzir a sempre lúcida lição de José Carlos Barbosa Moreira:

Para que a reclamante deva ser considerada parte legítima, não tem a menor relevância perquirir-se a efetiva existência do direito que ele alega. Nem será possível, aliás, antepor-se tal investigação ao juízo sobre a presença (ou ausência) do requisito da legitimidade, que é necessariamente, conforme se disse, preliminar. Averbar de ilegítima a parte, por inexistir o alegado direito, é inverter a ordem lógica da atividade cognitiva...

O exame da legitimidade, pois - como o de qualquer das "condições da ação" - , tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: ...Tem ele de raciocinar como quem admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito), a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória. (Temas de Direito Processual, primeira Série, Saraiva, 2ª ed., 1988, pág. 199/200).

Ademais a Reclamante não foi simplesmente "eleita", como a mesma quer fazer crer, dentre as prestadoras de serviço da primeira Reclamada, mas a verificação de que foi a mesma que abriu a calçada no local em que a reclamante sofreu o acidente, ocorreu através de testemunhas que moram no local, o que poderá ser comprovado no curso da instrução processual.

DO MÉRITO:

I. Da responsabilidade Solidária ou Sucessivamente Subsidiária:

Insurge-se a segunda Reclamada em relação aos pedidos de responsabilidade solidária e/ou sucessivamente subsidiária da segunda e terceira Reclamada, no entanto não assiste razão à mesma, pois o presente pleito encontra-se amparado por lei senão vejamos:

A segunda Reclamada em sua defesa admite prestar serviços para a primeira Reclamada, dessa forma encontra-se comprovada a relação entre ambas, ou seja, a segunda Reclamada foi contratada pela primeira Reclamada, realizando serviços da competência desta, haja vista ser a mesma concessionária pública que presta serviços de água e esgoto no Município de ................

Tendo em vista que a primeira Reclamada é a concessionária contratada pelo Município de ..........., ora terceiro Reclamadau, para prestar serviços de água e esgoto deverá figurar como responsável direto pelos danos causados a terceiros e conseqüentemente em sendo a segunda Reclamada contratada para realizar a obra a mando da responsável direta, deixando de tomar as devidas precauções na realização de seus afazeres, ocasionando danos a terceiros, deverá responder juntamente com a sua contratante por esses danos.

Sendo assim, deverá responder solidariamente o terceiro Reclamadau, Município de ..........., nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República e/ou sucessivamente responder de forma subsidiária por culpa in eligendo e in vigilando.

II. Argumenta a Contestante que não houve descrição na inicial a respeito dos danos efetivamente sofridos pela Reclamante, nem a juntada de provas. Afirma, ainda, que a reclamante sofre de bursite - tendinite ou ler-dort, pelo fundamento de que os medicamentos utilizados são analgésico e anti-inflamatórios, faz outras divagações a respeito.

Inicialmente esclarece que a lesão grave decorrente da queda no local do desabamento, foi diagnosticada de Capsulite Adesiva, conforme documento de fl. 36 e descrição na inicial, que segundo orientações médicas é resultante de uma fratura na cabeça do úmero, que ocorreu na ocasião da queda, tendo como seqüelas principais a imobilidade do braço e a inflamação no local, razão pela qual os medicamentos dos quais a Reclamante se utiliza são analgésicos e anti-inflamatórios. Junta-se na oportunidade os raios X aos quais a Reclamante foi submetida quando do atendimento ambulatorial no Hospital ........., demonstrando a fratura ocorrida no braço direito.

Outro fator importante a ser esclarecido é que o fato da Previdência Social negar-se a realizar a perícia médica requisitada e a condição de pobreza da Reclamante, não podendo arcar com exames particulares, impossibilita que seja juntado aos autos laudo médico que descreva a natureza da lesão, poreclamadam posteriormente esta poderá ser comprovada através de perícia médica.

O que se pode reafirmar é que a lesão da qual a Reclamante é portadora resultou da queda sofrida por ocasião do desabamento da calçada, que somente ocorreu porque a segunda Reclamada negligentemente deixou de fechar adequadamente o buraco que abriu.

III - Dos Rendimentos da Reclamante, Dos Danos Materiais, Da pensão Vitalícia, Do ressarcimento de despesas, Do tratamento Médico:

A contestante alega que não houve juntada do recibo de pagamento à reclamante do salário que percebia, no entanto conforme já esclarecido na inicial, a Reclamante trabalhava como doméstica e não era registrada, recebendo aproximadamente R$ 270,00 mensais, uma vez que sua empregadora fornecia salário in natura na forma de alimentação, roupas, produtos de limpeza, e até pagava suas contas de luz e água quando esta não podia pagar e um fixo em dinheiro. A relação de emprego era informal, não existindo anotações em CTPS e recibos, poreclamadam o salário da Reclamante poderá ser provado no curso da instrução processual.

O pedido de danos materiais, na forma de pensão vitalícia e o pedido de ressarcimento de despesas, decorrem do fato da segunda Reclamada ter sido responsável pela queda que a Reclamante sofreu e de que este fato causou a impossibilidade da mesma trabalhar, deixando de auferir o salário mensal, tendo que gastar dinheiro na compra de remédios que antes não precisava, tendo que vender a sua casa para poder suprir suas necessidades. No entanto a contestante pretende fazer crer que a Reclamante somente vendeu sua casa porque estava fazendo um "alto negócio imobiliário".

Argumenta a contestante que as negativas do Órgão Previdenciário em realizar a perícia e o tratamento médico, decorrem do fato da inexistência de patologia no braço da Reclamante. Aconselha, inclusive, que a Reclamante ingresse com uma ação trabalhista para que possa beneficiar-se do auxílio doença. No entanto, equivoca-se a contestante, pois a recusa do órgão previdenciário é em razão da Reclamante não possuir a condição de segurado, isto é, por não ter efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária. Quando à ação trabalhista, está seria cabível caso a reclamante pretendesse o reconhecimento do vínculo empregatício, o que não ocorre no caso em tela, uma vez que o acidente sofrido pela mesma não decorreu de acidente de trabalho por negligência de sua empregadora, mas resultou da negligência de terceiros, ora Reclamadaus.

IV - Do Dano Moral e Estético:

Quanto à assertiva de que a Reclamante não faz jus à indenização por danos morais e estéticos, alegando para tanto que a mesma não demonstrou com certeza qual o mal causado em seu braço direito, esclarece a Reclamante novamente e conforme noticiado na exordial, tratar-se de pessoa pobre, portanto não teve condições de realizar todos os exames necessário para comprovar a enfermidade que a acomete, sendo ainda que o INSS nega-se a realizá-los, embora tenha havido requisições médicas.

Por outro lado, a indenização por danos morais visa recompensar a dor psicológica da Reclamante pela invalidez que a acometeu, impedindo-a de realizar tarefas que anteriormente eram facilmente desempenhadas, de trabalhar e a permanentemente depender de remédios para amenizar a sua dor física e a indenização por danos estéticos decorrem da existência de defeito aparente que possa ser visualizado facilmente por terceiros, não importando o que será imaginado pelos transeuntes, mas sim o que é visto, que nesse caso, é a imobilidade do braço direito da Reclamante, o que certamente não consiste em normalidade.

Ora, Excelência, considerar que uma pessoa que sempre foi acostumada a trabalhar, por culpa de terceiro, torna-se inválida e passa a depender de outras pessoas para a realização de tarefas que antes facilmente desempenhava e a necessitar de remédios que aliviem a dor que antes não sentia, não sofre dores, angústias, tristezas, insatisfações, é desconhecer a natureza humana no seu aspecto biológico e psicológico.

Além do que a indenização por danos morais visa mitigar, em parte, a dor moral sofrida, pela compensação que oferece, diferentemente da reparação visada pela indenização de danos materiais, não estando a Reclamante traduzindo essa dor em valor pecuniário, o que seria impossível, mas fazendo um juízo de valor de todo o sofrimento pelo qual tem passado desde que sofreu o acidente.

Em brilhante esclarecimento dessa questão, citamos a ilustre civilista Maria Helena Diniz:

"A esse respeito é preciso esclarecer que o direito não repara a dor, a mágoa, o sofrimento ou a angústia, mas apenas aqueles danos que resultarem da privação de um bem sobre o qual o lesado teria interesse reconhecido juridicamente. O lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão de dano moral, sem pedir um preço para sua dor, mas um lenitivo que atenue, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano" (Curso de Direito Civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1984, v. 7, p. 75)

V - Da Assistência Judiciária Gratuita:

Alega a contestante que a Reclamante em razão de ter vendido a sua residência teria condições de suportar as custas processuais, no entanto a venda só foi realizada porque a Reclamante, após o acidente encontrou-se impossibilitada de trabalhar e conseqüentemente de manter a sua subsistência, dessa forma o dinheiro da venda de sua residência foi aplicado na compra de outra por um valor inferior, em reparos que foram realizados na mesma, e o resta aplicado nas despesas com alimentação, vestuário, remédios, contas de água e luz, enfim em tudo que é necessário para a manutenção da subsistência da mesma e de sua família.

VI - Da Litigância de Ma-Fé:

Igualmente improcedente o requerimento de condenação por litigância de má-fé, uma vez que a lei somente a autoriza nos casos dos incisos do art. 17 do CPC, o que não se vislumbra no caso em tela.

V - Requer a V. Exª a juntada dos Raios X, aos quais a Reclamante foi submetida;

DOS PEDIDOS

Por questão de brevidade reporta-se a Reclamante a fundamentação constante da inicial, para reiterar seus pedidos e requerer sejam julgadas improcedentes as alegações da segunda Reclamada em sua contestação.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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