Interposição de agravo de instrumento para manutenção
de cálculo de liquidação e pedido de pagamento de precatório nos valores
incontroversos.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO .......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
da decisão do Exmo. Sr. Dr. ...., DD. Juiz de Direito em exercício na ....ª Vara
Cível da Comarca de .... que homologou atualização de cálculo, nos autos .....
em que litiga com....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de
....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e
domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
EMÉRITA CORTE
COLENDOS JULGADORES
PRELIMINARMENTE
CABIMENTO DO AGRAVO
Trata-se o despacho recorrido de fl. ...., de homologação de atualização de
cálculo já homologado anteriormente.
"EXECUÇÃO. SIMPLES ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO E NÃO
APELAÇÃO. Em se tratando de homologação de mera atualização de cálculo, na
execução, com simples aplicação dos índices de correção monetária, acréscimo de
juros e custas processuais conseqüentes, a hipótese será de incidente processual
e, portanto, o recurso cabível, para impugnar o cálculo, é de agravo e não o de
apelação. Tal homologação não é de ser identificada como sentença homologatória
de cálculo de liquidação, pois se trata de simples trabalho do contador, não se
tratando, pois, de obrigação ilíquida." (RÉ nº 115.369-5/PR, Rel. Min. Octávio
Gallotti, DJ de 24/11/89, pág. 17.496).
Portanto, cabível é o presente recurso de Agravo de Instrumento contra o r.
despacho de fls. .... e ....
DO MÉRITO
O r. despacho contra o qual ora se recorre, é o proferido às fls. .... e verso
dos autos nº .... de Ação Ordinária de Indenização que os Agravantes movem
contra o Agravado Estado do .... (doc. ....).
A parte final do r. despacho recorrido assim expressou:
"Oficie-se ao DD. Des. Presidente do E. Tribunal de Justiça informando o valor
homologado, inclusive para os fins requeridos pelo Estado do Paraná às fls.
873/875."
O citado pedido do Agravado é para que se suspenda o pagamento do precatório até
que o cálculo de fl. .... seja homologado (doc. ....).
Data venia, é desnecessário que se suspenda o pagamento do precatório. Quando
muito, o mais justo seria que se determinasse o pagamento do valor
incontroverso, hoje de R$ .... (....) conforme fl. ...., (doc. ....), deixando a
eventual diferença a maior, isto sim, em suspenso até definição final do valor,
caso não se tenha por prejudicado o pedido ante a homologação já feita.
Isto porque os Autores estão perseguindo a cobrança do que lhe é de direito há
mais de .... anos e não é justo, agora que o precatório está prestes a ser pago,
que se fique na dependência de um questionamento posterior sobre o valor, do
qual uma parte é incontroversa.
Ademais, o pedido de fl. .... é no sentido de que a suspensão ocorresse até a
homologação do cálculo. Uma vez que o cálculo já está homologado, ficou
prejudicado o pedido (doc. ....).
Assim, caso se entenda como necessária a comunicação do novo valor
indenizatório, então que se determine a exclusão no precatório da diferença
deixando-a, isto, sim, em suspenso, até que se tenha por definitivo o cálculo,
ficando liberado, entretanto, o valor incontroverso.
Até agora de R$ .... (....), fl. ...., (doc. ....).
O ilustre magistrado prolator do r. despacho recorrido assim decidiu:
"O v. acórdão de fls. 751/760, do C. II Grupo de Câmaras Cíveis do E. Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar os Embargos Infringentes interpostos
pelos autores às fls. 704/708, entendeu que, na correção do valor da indenização
decorrente de ação de desapropriatória, aplica-se o índice do IPC, para os meses
de março e abril de 1.990.
A memória de cálculo de fls. 869 explicita que foi aplicado o IPC de Janeiro/89
(42,72%), março/90 (30,46%) e abril/90 (44,80%).
Resta, pois, que o cálculo elaborado atendeu à decisão do v. acórdão supra
referido.
A insurgência quanto ao percentual do próprio índice deve vir acompanhado da
demonstração do percentual considerado correto, mediante apresentação do ato
oficial da sua fixação.
Pelo que, homologo o cálculo de fls. 869.
Oficie-se ...."
O questionamento aqui, não é a busca de um outro eventual percentual ou o ato
oficial da sua fixação. Mas sim, a aplicação do percentual que, certo ou errado,
ficou mantido no cálculo primitivo e está protegido pela coisa julgada, conforme
passamos a expor:
Os Agravantes, na petição de fls. .... (doc. ....) foram bem claros ao
fundamentarem o pedido da seguinte forma:
No item ...., afirmaram que:
"O cálculo de fls. 646/648 adotou o índice correto do IPC de Março/90, no
percentual de 84,32% que foi devidamente homologado. Este índice foi reconhecido
pelo Estado do Paraná na sua informação de fl. 844, (doc. 8 e 9)".
Ressaltaram no mesmo item, que:
"O Estado do Paraná discordou apenas do índice do IPC de janeiro/89 por
benefício do v. acórdão de fls. 697/701 de 42,72% (doc. 10)".
Reforçaram, ainda, que:
"O IPC de março/90, de 84,32% não sofreu impugnação e foi confirmado pelo v.
acórdão 2.603 de fls. 751/755 que restabeleceu a decisão monocrática que por sua
vez homologou o cálculo com o índice de 84,32% para o IPC de março/90 (doc.
11)".
Apesar dos Embargantes afirmarem o equívoco e indicarem o percentual correto de
....%, o MM. Juiz preferiu homologar o cálculo assim mesmo, sustentando:
"A memória de cálculo de fls. 869 explicita que foi aplicado o IPC de Janeiro/89
(42,72%), março/90 (30,46%) e abril/90 (44,80%). (fl. 880)
Resta, pois, que o cálculo elaborado atendeu à decisão do v. acórdão supra
referido."
E acrescenta:
"A insurgência quanto ao percentual do próprio índice deve vir acompanhado da
demonstração do percentual considerado correto, mediante apresentação do ato
oficial da sua fixação.
Pelo que, homologo o cálculo de fls. 869."
Ora, permissa venia, o acórdão não expressou quais seriam os percentuais dos
índices oficiais. Limitou-se a falar em índices do IPC.
A Contadora, ao elaborar o cálculo de fls. .... (doc. ....), não observou que o
índice do IPC para o mesmo mês de ..../.... e já aplicado no cálculo pelo mesmo
cartório, foi de ....% e não de ....%, (fl. ....) (doc. ....).
E note-se que esse índice de ....% não foi adotado aleatoriamente, mas com base
no que vinha sendo aplicado na época.
"TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - Liquidação de sentença. Inclusão,
no cálculo, dos percentuais de 70,28% e 84,32% correspondentes ao IPC de janeiro
de 1989 e março de 1990. Legalidade. Precedentes". (STJ, Resp. nº 25036-o-PE, 2ª
Turma, Rel. Min. Américo Luz, DJU 13/12/93, pág. 273-343).
A apreciação da impugnação ao cálculo foi feita com olhos no v. acórdão .... de
fls. .... (doc. ....), isoladamente, quando deveria também fazê-lo com olhos no
cálculo de fls. .... (doc. ....) e homologação de fls. .... (doc. ....), sobre
os quais, data venia, deveria o MM. Juiz pronunciar-se.
Omitiram-se, portanto, os exames dos cálculos de fls. .... e homologação de fls.
...., cuja omissão levou ao equívoco da homologação ora agravada (docs. .... e
....).
Isto porque:
Tudo iniciou com a conta de fls. .... (doc. ....) onde, claramente, a contadora
aplicou para o IPC de ..../...., o percentual de ....% (vide fl. ....-.... "NCz$
.... x ....% IPC ..../...."). Esse cálculo foi homologado à fl. .... (docs. ....
e ....).
O Estado do .... apelou conforme fls. ...., porém, somente contra a adoção do
IPC, e não contra os seus percentuais, insistindo que as tabelas deveriam se dos
"indexadores ORTN, OTN ou o BTN" (fls. ....).
Na seqüência, veio o v. acórdão de fls. ...., com a declaração de voto vencido
de fl. .... onde reconheceu como "aplicável o índice do IPC no cálculo
elaborado, inclusive nos meses de .... e .... de ....". Nesse acórdão (doc.
....) aconteceu o seguinte:
a) Reconheceu o indexador do IPC para o mês de ..../.... estabelecendo o
percentual de ....%;
b) Para os meses de .... e ..../...., entendeu que o indexador seria pelo BTN.
(fls. ....).
Diante dos Embargos Infringentes de fls. .... (doc. ....) que culminou com o v.
acórdão .... de fls. .... (doc. ....), ficou reconhecido o indexador do IPC para
os meses de .... e .... de .... sem estabelecer quais seriam os percentuais. Eis
a ementa:
"EMBARGOS INFRINGENTES - INDENIZAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO - CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IPC - MARÇO E ABRIL DE 1990 -
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA. É cabível o índice
de correção monetária pelo IPC para atualizar débitos decorrentes de indenização
por desapropriação referentes aos meses de março e abril de 1990.
Aplicação do princípio constitucional da justa indenização em dinheiro, ante as
perdas sofridas por ex-proprietários. Embargos julgados procedentes."
Note-se, preclaros julgadores, que pelo v. acórdão de fls. .... (doc. ....)
expressamente alteraram o valor do IPC de .... de .... de ....% para ....%, e,
no v. acórdão proferido nos embargos infringentes (fls. .... ss.), limitou-se a
dizer que o indexador para .... e ..../.... é o IPC, repetimos, sem estabelecer
quais seriam os percentuais.
E para que não se duvide da permanência dos índices primitivos, isto é, de ....%
para ..../.... e de ....% para ..../.... (fl. ....-.... e ss.), que foram
homologados à fl. .... (doc. ....), homologação esta objeto da apelação,
dilui-se qualquer dúvida lendo-se a parte conclusiva do acórdão, fl. .... (doc.
....).
"Diante do exposto, merece acolhimento o voto divergente, para ver restabelecida
a decisão monocrática por seus fundamentos."
Insistimos: a decisão monocrática, recorrida, ao homologar o cálculo, reconheceu
os índices de ....% e ....% para o IPC dos meses de .... e .... de ....
Certamente que a desconsideração dos pontos levantados na impugnação de fls.
.... (doc. ....) levou o MM. Juiz a equivocar-se adotando, para a homologação o
cálculo da contadora que substituiu, sponte própria, o percentual de ....% para
....%. Equivocou-se, também, ao afirmar o r. despacho homologatório que os
Impugnantes ora Agravantes não demonstraram o percentual considerado correto com
indicação do ato original da sua fixação, quando, as alegações aqui contidas
demonstram que o percentual foi muito bem demonstrado e que seu ato original de
fixação foram o cálculo e homologação de fls. .... e .... (docs. .... e ....).
Chamo a atenção, data venia, para comparação com o cálculo anterior da mesma
contadora, fl. .... (doc. ....) que chegou a R$ .... (....), enquanto que o
homologado de fl. .... reduziu para R$ .... (....) (doc. ....), o que revela o
descuido da contadora na elaboração do cálculo.
E nem se queira justificar que assim se procedeu porque o índice de ....% seria
incorreto, pois que, este percentual foi restabelecido pelo v. acórdão de fls.
.... e ss. (doc. ....), que transitou em julgado. No mínimo deveria o Estado do
...., se quisesse, ter oposto Embargos de Declaração àquele acórdão. Não o
fazendo, o aceitou. Não pode mais ser modificado pelo trânsito em julgado.
O precatório pendente é no valor originário de R$ .... (....) e está incluído
para pagamento no ano de ...., portanto, já vencido conforme certidão da
Secretaria de Estado da Fazenda (doc. ....).
Os Agravantes requerem a remessa dos autos ao contador para correção subseqüente
ao precatório conforme fls. .... a .... (doc. ....).
O cálculo encontrou o total de R$ .... resultando numa diferença favorável aos
Agravantes de R$ ...., fl. .... (doc. ....).
O Estado do ...., manifestando-se sobre o cálculo às fls. .... discordou do
percentual de ..../.... que era de ....% conforme decidiu o v. acórdão de fls.
.... (doc. ....), por motivo de que no cálculo questionado foi atribuído para o
mesmo mês e ano o percentual do IPC de ....%, mantendo para ..../.... o IPC de
....% (doc. ....).
Em conseqüência, os Agravantes aceitaram a existência de erro para o mês de
..../.... em obediência ao v. acórdão e às fls. .... acataram para esse mês o
percentual de ....% conforme fls. .... (doc. ....). Porém, insistiram na mesma
petição que para o mês de ..../.... o percentual mantido pelo v. acórdão de fls.
.... (doc. ....) era de ....%, quando, pela última vez foi elaborado o cálculo
de fls. .... (docs. ....), passando, daí, os questionamentos de que trata o
presente recurso.
Caso venha a ser cumprido o r. despacho recorrido, principalmente no que se
refere a suspensão do pagamento do precatório, os Agravantes poderão vir a ser
prejudicados em seus direitos e economicamente, pelo risco de perder a sua vez
na listagem da ordem de apresentação dos precatórios. O efeito suspensivo é
possível na forma do art. 527, II do CPC e necessário, portanto.
DOS PEDIDOS
Ex positis, requerem a Vossas Excelências, que seja dado provimento ao agravo
reformando-se o r. despacho recorrido para o fim de se restabelecer o percentual
de ....% para o IPC de ..../.... por força de sentença anterior e acórdão
anterior.
Requerem que seja atribuído ao recurso o efeito suspensivo, ao menos quanto a
parcela incontroversa.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
ROL DOS ADVOGADOS:
Atendendo o disposto no inc. III do art. 524 do CPC, informa os endereços dos
advogados constantes do processo:
Dos Agravantes:
a) Dra. ...., OAB/...., Rua ...., nº ...., Comarca de .... Estado do ....;
b) Dra. ...., OAB/...., Rua ...., nº ...., Comarca de .... Estado do ....
Do Agravado:
a) Dra. ...., Procuradora do Estado, Procuradoria Geral do Estado, Rua ...., nº
...., bairro ...., Comarca de .... Estado do .... (fl. ....).