Contestação à ação de indenização decorrente de acidente de trânsito.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de indenização proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. DO NÃO CABIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA
Requereu a Autora em sua peça inaugural "os benefícios da justiça gratuita",
porém, consoante qualificação constante na procuração outorgado ao seu
procurador, a mesma é industriária exercendo atividade laborativa com
rendimentos.
Assim, cumpre dizer que a Lei 1060/50, considera necessitado "aquele cuja
situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, em prejuízo ao sustento próprio ou da família". ( artigo 2º).
É evidente, que a intenção do legislador ao elaborar a Lei 1060/50, era a de
albergar os interesses daqueles menos favorecidos a fim de possibilitá-los a
busca da tutela jurisdicional, sendo inclusive, necessário a prova documental da
verdadeira situação financeira da parte Autora, demonstrando que o pagamento das
custas e honorários acarretaria enorme prejuízo para o seu sustento.
Assim sendo, requer digne-se Vossa Excelência, a não concessão dos benefícios da
justiça gratuita, bem como seja determinada à Autora o pagamento das custas
devidas em 24 horas, sob pena de extinção do feito por falta de preparo.
2. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE
Quando da época da ocorrência do pequeno acidente, a empresa Requerida mantinha
com a ......., contrato de seguro representado pela apólice n.º .....para
cobertura de danos pessoais e materiais contra terceiros, cuja vigência era de
..../..../.... até ..../..../....
Por força do contrato de seguro, o ......... SEGUROS se obrigou a indenizar
regressivamente a empresa segurada por danos materiais e pessoais causados
involuntariamente a terceiros.
Assim, pela lição do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil é
imperioso a denunciação à lide o ........ SEGUROS S/A, com endereço na Rua
......., ...., ....º andar, ........., ............ - .........., cuja citação
deverá ser feita através de Carta Precatória a ser expedida por Vossa Excelência
à Comarca de ......., para a realização da citação da Companhia Seguradora.
DO MÉRITO
Ingressou a Autora com a presente ação, objetivando o recebimento de indenização
a ser arbitrado por Vossa Excelência, pelos danos físicos, estéticos e morais,
pelo acidente automobilístico ocorrido no dia ..../..../....
Para tanto, fundamenta a ação na inteligência do artigo 186 do Novo Código
Civil, dispositivo legal que estabelece o princípio geral da RESPONSABILIDADE
CIVIL AQUILIANA no ordenamento jurídico pátrio.
Em que pese todo o esforço do patrono da Autora, no sentido de dar credibilidade
ao precário direito reclamado, a verdade é que a demanda em curso não passa de
mera aventura jurídica, não merecendo outra sorte a ação, senão, a total
improcedência, pois, consoante restará demonstrado pelos argumentos lançados na
presente contestação, a ação proposta pela autora encontra-se desvestida de todo
e qualquer embasamento jurídico, quer com relação a culpa pelo acidente, quer
pela inexistência dos danos, senão vejamos:
1. DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA DA EMPRESA
REQUERIDA
Versando a ação sobre a RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA da empresa Requerida,
indispensável para a caracterização de tal figura jurídica, dentre outros
requisitos indispensáveis, a prova robusta e passiva de qualquer dúvida da CULPA
do agente causador do dano, seja resultante de ato omissivo ( conduta negativa)
ou comissivo ( conduta positiva).
Na RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA, cumpre ao Autor a comprovação da Culpa do
apontado causador dos danos. Inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Neste caso, a Autora simplesmente atribui a culpa ao condutor do veículo da
empresa Requerida sem apresentar qualquer prova cabal que ateste a sua alegação,
bem porque, não poderia ser diferente, pois, infelizmente se culpa houve, essa
deve ser atribuída a própria Autora, que conduzindo uma motocicleta ......, ao
deparar com o veículo de porte maior, não conseguiu manter a calma e foi de
encontro com o rodado traseiro do .........
Na verdade, transitava o veículo ....... pela r. ......., quando no cruzamento
com r. ......, após certificado com segurança que não vinha nenhum carro pela
rua Pref. ......., prosseguiu em marcha baixa, ocasião em que a Autora
transitando na contramão de direção, não na pista e sim no acostamento, acabou
atingindo o rodado traseiro do caminhão, consequentemente, caiu ao chão,
provocando pequena lesão no braço esquerdo.
Vale dizer, que o pequeno acidente só ocorreu em razão da Autora estar
transitando na contramão, e quando deparou com o veículo de grande porte, se
assustou e foi de encontro com a lateral traseira daquele.
Diante de tal evidência, flagrante a inexistência de qualquer parcela de culpa
da empresa Requerida na produção do evento, sendo que na ausência do referido
requisito, não há de se cogitar sobre eventual obrigação do Requerido em
indenizar os danos reclamados pela Requerente
Portanto, a ação em curso não comporta acolhimento, devendo ser julgada
improcedente na sua íntegra, consoante os ditames legais aplicáveis ao caso "sub
judice", bem como em razão dos fatos envolvendo o acidente, onde não restou
evidenciada a CULPABILIDADE da empresa Requerida.
2. DA INDENIZAÇÃO RECLAMADA
Em que pese a fragilidade da pretensão da Autora no pertinente ao mérito da ação
propriamente dito, "ad cautelam" e em atendimento ao PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE,
não poderia o Requerido furtar-se de manifestar sobre as verbas reclamadas em
razão do acidente noticiado na peça vestibular.
2.1. DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS FÍSICOS
Compulsando a petição inicial, verifica-se que a Autora faz menção de que em
razão da pequena lesão sofrida no braço esquerdo, ficou impossibilitada de
trabalhar por grande lapso de tempo, e quando retornou ao trabalho, teve que se
submeter a cargo e salário inferiores.
Ora, Excelência, pelos parcos argumentos supracitados, a Requerente simplesmente
faz prova de que ficou .... dias afastada do seu labor ( doc. Fls. ....). Em
nenhum momento, faz prova de que teve de desenvolver atividade inferior daquela
que desenvolvia antes do acidente. Não faz prova também, através dos
contra-cheques, que seu rendimento foi alterado para menor, bem porque pelas
Leis trabalhistas, não pode o funcionário sofrer redução do seu salário.
Assim, não provado a existência de qualquer dano físico, ou seja, se em
decorrência do sinistro ficou a vítima incapacitada relativa ou absolutamente de
desenvolver seu labor, não há que se falar em dano , pois a simples lesão, por
maior que seja, que não é o caso, não é capaz de ensejar indenização a título de
pensão ou qualquer prestação de alimentos, pois é ponto pacífico de que a
Requerente continua normalmente desenvolvendo sua atividade laborativa, não
experimentando qualquer prejuízo de ordem física capaz de ensejar a indenização.
O jurista RUI STOCO em sua laboriosa obra Responsabilidade Civil e sua
interpretação jurisprudencial, 3ª ed., pág. 503, assevera que : "O prejuízo deve
ser certo, é regra essencial da reparação. Com isto se estabelece que o dano
hipotético não justifica a reparação..."
A jurisprudência nas Cortes nacionais mostra-se pacífica quanto ao tema em
questão, vejamos:
" Para viabilizar a procedência da ação de ressarcimento de prejuízos, a prova
da existência do dano efetivamente configurado é pressuposto essencial e
indispensável. Ainda mesmo que se comprove a violação de um dever jurídico, e
que tenha existido culpa ou dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será
devida, desde que, não tenha decorrido prejuízo. A satisfação pela via judicial,
de prejuízo inexistente, implicaria, em relação à parte adversa, em
enriquecimento sem causa. O pressuposto da reparação civil está, não só na
configuração de conduta contra jus, mas também, na prova efetiva do ônus, já que
se repõe dano hipotético." ( STJ - 1º T. - Resp - Rel. Demócrito Reinaldo - j.
23.05.94 - RSTJ 63/251).
Assim, diante da ausência de prova robusta da existência de dano físico,
precária mostra-se a indenização reclamada pela Requerente.
2.2 DO DANO ESTÉTICO
Melhor sorte não assiste a Requerente no seu pleito a título de dano estético,
eis que, quedou-se inerte em provar os reflexos prejudiciais à sua economia, ou
ainda, a necessidade de cirurgia reparadora ou de clínica de recuperação, bem
como, se a natureza do dano é de efeito duradouro.
Não basta, simplesmente, para emergir o dever de reparar o dano estético, o
pequeno ferimento passageiro. É necessário que a lesão seja profunda capaz de
colocar o ofendido em constrangimento.
Assim, manifesta a doutrina: " Para que exista dano estético é necessário que a
lesão que enfeitou determinada pessoa seja duradoura, caso contrário não se
poderá falar em dano estético propriamente dito (dano moral) mas em atentado
reparável à integridade física ou lesão estética passageira que se resolve em
perdas e danos habituais." ( Rui Stoco - Resp. Civil - 3º ed. Pág. 518).
Diante do entendimento doutrinário, bem como da inexistência de provas que
justifiquem a indenização por dano estético, melhor sorte não assiste a
Requerente também neste pleito, pois não provando a existência de tais danos, a
ação somente comporta a total improcedência.
2.3. DO DANO MORAL
Apenas por medida de extrema cautela se discutirá o cabimento dos danos morais,
haja vista não se acreditar, em virtude do já exaustivamente exposto, seja
reconhecida qualquer responsabilidade da empresa Requerida.
O dano moral, embora indenizável, também tem como pressuposto, a prova
inequívoca de que efetivamente ocorreu. Nesse sentido já se manifestou a 6ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa
a seguir transcrevemos:
" DANO MORAL - É reparável. Há, no entanto, que ser cumpridamente provado. Assim
como provada há que ser a relação de causa e efeito entre o ato que o teria
provocado e o resultado danoso." ( RJTJRGS 162/291 - Ap. 593041916)
No presente caso, não há demonstração de que a Requerente realmente tenha
sofrido dano capaz de causar dor ou sofrimento que justifica a reparabilidade.
Não pode o Poder Judiciário servir de instrumento para albergar pretensões a
título de dano moral pelo simples aborrecimento ou mera sensibilidade.
Portanto, em todos os ângulos enfocados, tanto da inexistência de prova quanto a
culpa ou com relação aos danos inocorridos, a presente ação comporta somente a
IMPROCEDÊNCIA.
DOS PEDIDOS
Diante ao tudo exposto e do mais Vossa Excelência puder vislumbrar nos presentes
autos, requer seja acolhida as preliminares argüidas, principalmente a
Denunciação à lide do .......... Seguros, por força da existência de contrato de
seguro, a qual deverá ser citado por Carta Precatória no endereço já mencionado.
Por derradeiro, seja a presente ação julgada totalmente improcedente, condenando
a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em
especial , o depoimento pessoal da Requerida, testemunhal, documental, pericial,
etc.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]