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Petição - Civil e processo civil - Embargos de declaração a função uniformizadora desta Egrégia Corte e está em desacordo com o posicionamento das Turmas de Direito Público


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Embargos de declaração a função uniformizadora desta Egrégia Corte e está em desacordo com o posicionamento das Turmas de Direito Público.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ______, MUI DIGNO RELATOR DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº _____ , 1ª TURMA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

__________., já identificada nos autos em epígrafe, no qual contende com a FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL, por seus procuradores e advogados que a presente subscrevem, vem, respeitosamente, com fundamento no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, e Súmula 356 da Excelsa Corte, interpor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

ao V. Acórdão de fls., consoante razões de fato e de direito, a saber:

1. Trata-se de Acórdão pelo qual foi negado provimento ao Agravo Regimental manejado pela ora Embargante, contra decisão proferida por Vossa Excelência negando seguimento a Recurso Especial, tendo em vista o trânsito em julgado do fundamento constitucional pela ausência de interposição de Agravo de Instrumento contra seu trancamento.

O V. Acórdão embargado externou entendimento de que a Agravante, não conseguiu infirmar o entendimento exposto nas razões que sustentaram a decisão agravada, pelo que negou seguimento ao presente regimental.

2. Destarte, a solução dada à controvérsia é por demais contraditória, e mesmo assim silenciou sobre pontos relevantes do recurso no particular, motivando se interponham os presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento dos temas, qual se comete como ônus da parte.

3. Inicialmente, incorre o decisum em omissão, pois sequer apreciou as razões expostas no agravo relativamente ao fato de que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião dos julgamentos da ADC 1-1/DF e RE 138.284/CE não abordou a matéria inerente à revogação da isenção concedida pela LC 70/91.

Isto porque, em verdade, tão somente aduziu que as contribuições sociais elencadas no artigo 195, incisos I e II, da CF, de acordo com o caput, do mesmo dispositivo, poderiam ser criadas por meio de lei ordinária enquanto que, consoante o § 4º do mesmo comando normativo, somente por meio de lei complementar podem ser criadas outras contribuições destinadas à seguridade social, observada a competência residual da União, prevista no art. 154, I, da CF.

4. Silencia o V. Acórdão também quanto ao fato lançado no regimental de que a matéria discutida no especial não é a mesma objeto da noticiada ADC.

Isto porque a quaestio discutida no especial adstringe-se tão somente à isenção concedida pelo artigo 6º da Lei Complementar n. 70/91, ao passo que àquela objeto da ADC é inerente aos artigos 1º, 2º, 10 e 13 da LC 70/91, não se podendo admitir sua interferência na presente demanda.

5. Não diferente, também em virtude de falta de manifestação quanto ao fato de que a decisão poligrafada no acórdão que negou seguimento ao apelo derradeiro colide frontalmente com a função uniformizadora desta Egrégia Corte e está em desacordo com o posicionamento das Turmas de Direito Público.

Assim, tem-se por precário o julgado, impondo o suprimento das omissões retro apontadas.

6. Por fim, a decisão ora embargada revela-se contraditória na medida em que este próprio superior, por sua 1ª Seção, decidiu recentemente pela manutenção da Súmula nº 276, via da qual garante-se às prestadoras de serviços a isenção da Cofins.

Sendo assim, firmou-se entendimento de que é deste C. Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar conflitos entre lei complementar e lei ordinária, afastando-se a legitimidade da Augusta Corte por tratar-se de questão infraconstitucional.

7. Nesse passo, a esse título, diga-se que a contradição e a omissão e contradição verificadas importam em falta de exaustão da prestação jurisdicional, direito que se dá em nível constitucional, e permanecendo, data venia, será causa de infringência aos artigos 5°, incisos LIV e LV e 93, IX, da CF/88, 458, II e III do CPC, sendo certo que a motivação do decisum, como garantia da parte, apenas se dará se forem apreciadas e decididas as questões relevantes submetidas no processo, especialmente em conta de que, do modo como laconicamente tomada, serve como impedimento à parte de buscar eventual recurso à Superior Instância.

8. PELO EXPOSTO, e pelo que será certamente suprido no notório saber de Vossa Excelência, requer-se o recebimento, conhecimento e provimento dos presentes embargos, para o fim de serem supridas amplamente as omissões apontadas, declarando-se e decidindo-se expressamente a matéria objeto do Agravo Regimental, inclusive com vistas aos seu prequestionamento, para os fins de direito.

Nestes termos,
Pede deferimento.
____, __ de ____ de ____.



____________
OAB/PR _______


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